Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.517, de 13.10.2020 – D.O.U.: 14.10.2020.

Ementa

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020.

Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 3º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 4º Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º, o Decreto nº 10.422, de 2020, e o Decreto nº 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

Art. 6º A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422, de 2020, no Decreto nº 10.470, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Lei Complementar nº 675/2020 – Dispõe sobre a criação de cinco serventias extrajudiciais na Comarca de Sinop

Lei Complementar nº 675, de 09 de outubro de 2020 – D.O. 13.10.20.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a criação de 05 (cinco) serventias extrajudiciais na Comarca de Sinop e altera os Anexos 02 e 03 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.

Fonte: Anoreg/MT

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Lei do Agro e as garantias das operações financeiras rurais

Uma nova modalidade de proteção trazida pela norma é o patrimônio rural em regime de afetação

Lei nº 13.986/2020, proveniente da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu para impulsionar o crédito rural e permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Conhecida como Lei do Agro, a nova regra, publicada em abril, moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e amplia o mercado.

Além de viabilizar a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, a lei cria uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação, que por sua vez, consiste na segregação de determinados bens para constituição de um patrimônio distinto, que não responde por outras dívidas e obrigações, exceto as que são referentes àquele empreendimento.

A instituição do patrimônio de afetação visa garantir ao produtor rural o direito de submeter o imóvel de sua propriedade, ou uma parte dele, bem como as acessões e as benfeitorias nele fixadas, a esse mesmo regime. Ou seja, tais imóveis constituirão o patrimônio rural em afetação destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produtor Rural (CPR) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR)..

Os Cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis por registrar esse patrimônio e garantir a segurança jurídica dos envolvidos. Sendo assim, os títulos de crédito terão como garantia o patrimônio rural registrado, resguardando o credor, no caso de inadimplemento. Nenhuma garantia real pode constituir o patrimônio rural em afetação, exceto por emissão de CIR ou de CPR.

A Lei do Agro exige uma série de documentos comprobatórios de responsabilidade do proprietário para viabilizar esse registro junto aos cartórios. Confira quais são:

  1. Inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
  2. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
  3. Regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente: certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel;
  4. Certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;
  1. A prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
  2. O memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
  3. A planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
  4. As coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.

Após protocolar o pedido de afetação da área específica no cartório, havendo pendências para sua efetivação, em consonância com o art. 13º da Lei 13.986/2020, o oficial de registro de imóveis concederá o prazo de 30 dias, contados a partir da data da decisão para que o proprietário faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.

Fonte: Anoreg

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.