Lactantes são afastadas de trabalho em banco por inclusão em grupo de risco da Covid-19


  
 

Um banco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, em Minas Gerais. Em ação coletiva ajuizada pelo sindicato de bancários local, foi determinado o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados que pertencem ao grupo de risco, entre eles, as lactantes, neste período de enfrentamento da pandemia da Covid-19.

A instituição bancária argumentou que já estaria observando todas as recomendações dos órgãos de saúde e que não fazia sentido a extensão de lactantes no grupo de risco, já que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem. Ao interpor agravo regimental contra a decisão monocrática, insistiu na existência de direito líquido e certo em requerer afastamento das empregadas lactantes no grupo de risco.

Por unanimidade, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-3 negaram provimento ao recurso. A juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, responsável pelo caso, apontou que os argumentos apresentados pelo agravante apenas reprisam as alegações da petição inicial e não afastam a convicção firmada quanto à inexistência de direito líquido e certo.

Mesmo tratamento assegurado às gestantes

Para a magistrada, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético e eventual prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador – com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

“Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus”, registrou na decisão.

A juíza entendeu ainda que “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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