Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná – Direito à reescolha – Edital nº 1/2014 – Pedido a que se nega conhecimento – 1. A matéria controvertida foi objeto do PP n° 3043-76.2017, apreciado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – 2. A decisão do Conselho da Magistratura local, impugnada nos autos, limita-se a atender deliberação do CNJ – 3. Judicialização da matéria a fim assegurar pretenso direito à reescolha – 4. Procedimento a que se nega conhecimento.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005639-28.2020.2.00.0000

Requerente: KRYSTYANE JONDRAL DE MACEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO À REESCOLHA. EDITAL N.° 1/2014. PEDIDO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

1. A matéria controvertida foi objeto do PP n.° 3043-76.2017, apreciado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

2. A decisão do Conselho da Magistratura local, impugnada nos autos, limita-se a atender deliberação do CNJ.

3. Judicialização da matéria a fim assegurar pretenso direito à reescolha.

4. Procedimento a que se nega conhecimento.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiro Mário Guerreiro, em razão de suspeição declarada, e o Corregedor Nacional de Justiça em decorrência da vacância do cargo.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por KRYSTYANE JONDRAL DE MACEDO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR.

A requerente impugna decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Processo Administrativo n. 2017.0025761-7/00, rejeitou, por unanimidade, a possibilidade de reescolha de serventias extrajudiciais que se mantiveram vagas após o concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Edital de Abertura nº 01/2014).

Requer que seja cassada decisão local que rejeitou a reescolha defendida nos autos e que, em caráter liminar,seja garantido o direito em questão mediante a realização de sessões a serem agendadas para tal fim, no prazo máximo de 30 dias.

Instado a se manifestar, o tribunal requerido pondera que a decisão do Conselho da Magistratura do TJPR, impugnada nos autos, deu-se em estrito cumprimento à decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça no PP n° 0003043– 76.2017.2.00.0000, que expressamente reconheceu a autonomia daquele Tribunal e determinou a submissão da proposta de realização de sessões de reescolha para análise e deliberação do Conselho da Magistratura local.

Argumenta que não há, portanto, o alegado direito subjetivo à reescolha em favor da requerente e que, por fim, o Conselho da Magistratura deliberou por não realizá-la devido à ausência de interesse público e de omissão no edital de abertura que regia o concurso (Edital nº 01/2014).

Informa que, além de a pretensão ter sido rechaçada em âmbito administrativo, a matéria encontra-se judicializada em razão do ajuizamento da ação n.° 5038779-09.2018.4.04.7000/JFPR, cujo pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Justiça Federal– Seção Judiciária de Curitiba/PR.

Esclarece que a decisão do Conselho da Magistratura foi prolatada há mais de dois anos (20.07.2018) e que a requerente se mantém em atividade como agente titular do Serviço Distrital de Doutor Ulysses da Comarca de Cerro Azul/PR desde a outorga conferida pelo Decreto Judiciário n° 1472/2016-TJPR.

Registra também que a autora, na qualidade de agente titular do referido Serviço Distrital, encontra-se inscrita no 3° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital n° 01/2018-TJPR, tanto no critério de provimento quanto de remoção, como se vê respectivamente do anexo I e do anexo II do Edital n° 03/2019-TJPR.

Alega que o pedido formulado nos autos pode acarretar prejuízo para os candidatos inscritos no atual concurso do foro extrajudicial do Paraná (Edital n° 01/2018-TJPR).

Em nova manifestação, a requerente  informa que  “ (…) tomou conhecimento, por meio da INFORMAÇÃO Nº 5400706 – DCJ-PR            que existem, pelo menos, 14 (quatorze) serventias que foram objeto do Edital de 2014 que se mantem vagas mas que, não se sabe porque motivo ou causa, não foram objeto do Edital de 2018”(Id. 4066830).

É o relatório.

VOTO

A autora, Krystyane Jondral de Macedo, requer que seja assegurada a possibilidade de reescolha em relação às serventias extrajudiciais que remanesceram vagas após o concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2014.

Alega nulidade da decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, datada de 20 de julho de 2018, que vedou a possibilidade de reescolha a todos os candidatos aprovados no referido concurso.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a requerente foi titularizada no Serviço Distrital de Doutor Ulysses da Comarca de Cerro Azul/PR após aprovação no certame desencadeado a partir do Edital nº 01/2014.

Cabe registrar que a deliberação do Conselho da Magistratura, ora impugnada, decorre de determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP n.° 3043-76.2017. Confira-se:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 01/2014. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE REESCOLHA DAS SERVENTIAS VAGAS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DETERMINAÇÕES.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003043-76.2017.2.00.0000 – Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO – 274ª Sessão Ordinária – julgado em 19/06/2018 ).

No caso concreto, o CNJ reconheceu que a realização de sessão de reescolha aos candidatos aprovados à época exigia prévia manifestação do Conselho da Magistratura, uma vez que o Edital de abertura (Edital n°1/2014) foi omisso quanto ao tema. Caso o Conselho local optasse pela realização de audiência de reescolha, esta deveria ocorrer no prazo de  30 (trinta) dias. Se a manifestação fosse em sentido contrário, caberia ao TJPR deflagrar novo concurso para prover as serventias que permaneceram vagas.

O Conselho da Magistratura local decidiu, então, por não realizar a sessão de reescolha e deflagrou o Edital n°1/2018 para provimento das serventias vagas. Ou seja, a decisão impugnada no presente procedimento ateve-se à deliberação do CNJ.

Anoto que os serviços que porventura permanecem vagos, sem regular provimento pela via do concurso público, só podem ser oferecidas pelo TJPR em caráter precário(e não ser objeto de reescolha, como defende a autora), observados parâmetros objetivos para a designação de interinos descritos no Provimento da Corregedoria Nacional n.° 77/2018. Ainda assim, a vacância desses ofícios, sem abertura do respectivo concurso para provimento ou remoção pelo Tribunal, não deve superar o prazo de seis meses a que alude a Resolução CNJ n.°81/2009 e a Constituição Federal de 1988[1].

Vale registrar que a requerente, juntamente com outros candidatos aprovados no mesmo concurso de 2014, ajuizaram ação ordinária n.° 5038779-09.2018.4.04.7000/JFPR, cujo pedido liminar  de “suspender o acordão do CNJ no PP n.° 3043-76.2017 e assegurar até 3 sessões de reescolha no concurso regido pelo Edital n.° 1/2014” foi apreciado e indeferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Curitiba/PR (Id 4065210):

Os autores acima nominados postulam a tutela jurisdicional contra a União e o Estado do Paraná, pretendendo provimento que conceda a tutela de urgência antecipada – art. 300 do CPC – para o fim de: “liminarmente, suspender os efeitos do v. acórdão proferido pelo C. CNJ, nos autos de Pedido de Providências nº 0003043-76.2017.2.00.0000, determinando ao E. TJPR que promova, no prazo de até 30 (trinta) dias, a “Reescolha” das serventias ofertadas no concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento Originário (Edital nº 01/2014), assegurando aos Requerentes a participação em até 3 (três) sessões de reescolha das serventias constantes do Edital n. 1/2014 ainda vagas, respeitada a ordem de classificação dos candidatos; (ii) liminarmente, suspender o novo concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento Originário (Edital nº 01/2018), assim como que este novo certame tenha o seu regular andamento apenas após publicação de novo Edital com novo rol de serventias vagas decorrente das sessões de reescolha do concurso anterior (Edital nº 01/2014) e com reabertura dos prazos para inscrição; ao final (iii) sejam confirmadas as liminares anteriormente concedidas, bem como sejam os Requerentes mantidos nas novas serventias escolhidas na sessão de reescolha e, ainda, seja reconhecida a invalidade do v. acórdão do C. CNJ”.

(…)

Considerando a análise do pedido de tutela de urgência em sua integralidade e o seu indeferimento, cessam os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5035437-38.2018.4.04.0000/PR (evento 61), interposto em face da decisão do evento 39, tendo em vista que o Exmo. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE acolheu “o pedido alternativo dos agravantes, deferindo parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar a suspensão do concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento Originário (Edital nº 01/2018), cujas inscrições se iniciariam no dia de amanhã, até que haja novo pronunciamento da Juíza de Primeiro Grau, após a manifestação da parte ré“. (Grifei).

Desse modo, poderá o Tribunal de Justiça do Paraná dar andamento normal ao concurso público referido.

III. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

IV. Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão.

V. Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, dificultando a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.

A ação, autuada em 3.9.2018, segue em tramitação na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Curitiba/PR[2].

Considerando a inexistência de fato novo apto autorizar a rediscussão da matéria no CNJ e a via judicial eleita pela autora para assegurar o pretenso direito à reescolha, não conheço do pedido nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, 4 de agosto de 2020.

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro relator

[1] Constituição Federal de 1988:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         (Regulamento)

(…)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 

[2] Consulta disponível em: <https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50387790920184047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&txtChave=&numPagina=1>. Acesso em 3.8.2020. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005639-28.2020.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Henrique Ávila – DJ 28.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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