Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná – Direito à reescolha – Edital nº 1/2014 – Pedido a que se nega conhecimento – 1. A matéria controvertida foi objeto do PP n° 3043-76.2017, apreciado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – 2. A decisão do Conselho da Magistratura local, impugnada nos autos, limita-se a atender deliberação do CNJ – 3. Judicialização da matéria a fim assegurar pretenso direito à reescolha – 4. Procedimento a que se nega conhecimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005639-28.2020.2.00.0000

Requerente: KRYSTYANE JONDRAL DE MACEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DIREITO À REESCOLHA. EDITAL N.° 1/2014. PEDIDO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.

1. A matéria controvertida foi objeto do PP n.° 3043-76.2017, apreciado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

2. A decisão do Conselho da Magistratura local, impugnada nos autos, limita-se a atender deliberação do CNJ.

3. Judicialização da matéria a fim assegurar pretenso direito à reescolha.

4. Procedimento a que se nega conhecimento.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiro Mário Guerreiro, em razão de suspeição declarada, e o Corregedor Nacional de Justiça em decorrência da vacância do cargo.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por KRYSTYANE JONDRAL DE MACEDO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR.

A requerente impugna decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Processo Administrativo n. 2017.0025761-7/00, rejeitou, por unanimidade, a possibilidade de reescolha de serventias extrajudiciais que se mantiveram vagas após o concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná (Edital de Abertura nº 01/2014).

Requer que seja cassada decisão local que rejeitou a reescolha defendida nos autos e que, em caráter liminar,seja garantido o direito em questão mediante a realização de sessões a serem agendadas para tal fim, no prazo máximo de 30 dias.

Instado a se manifestar, o tribunal requerido pondera que a decisão do Conselho da Magistratura do TJPR, impugnada nos autos, deu-se em estrito cumprimento à decisão plenária do Conselho Nacional de Justiça no PP n° 0003043– 76.2017.2.00.0000, que expressamente reconheceu a autonomia daquele Tribunal e determinou a submissão da proposta de realização de sessões de reescolha para análise e deliberação do Conselho da Magistratura local.

Argumenta que não há, portanto, o alegado direito subjetivo à reescolha em favor da requerente e que, por fim, o Conselho da Magistratura deliberou por não realizá-la devido à ausência de interesse público e de omissão no edital de abertura que regia o concurso (Edital nº 01/2014).

Informa que, além de a pretensão ter sido rechaçada em âmbito administrativo, a matéria encontra-se judicializada em razão do ajuizamento da ação n.° 5038779-09.2018.4.04.7000/JFPR, cujo pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Justiça Federal– Seção Judiciária de Curitiba/PR.

Esclarece que a decisão do Conselho da Magistratura foi prolatada há mais de dois anos (20.07.2018) e que a requerente se mantém em atividade como agente titular do Serviço Distrital de Doutor Ulysses da Comarca de Cerro Azul/PR desde a outorga conferida pelo Decreto Judiciário n° 1472/2016-TJPR.

Registra também que a autora, na qualidade de agente titular do referido Serviço Distrital, encontra-se inscrita no 3° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital n° 01/2018-TJPR, tanto no critério de provimento quanto de remoção, como se vê respectivamente do anexo I e do anexo II do Edital n° 03/2019-TJPR.

Alega que o pedido formulado nos autos pode acarretar prejuízo para os candidatos inscritos no atual concurso do foro extrajudicial do Paraná (Edital n° 01/2018-TJPR).

Em nova manifestação, a requerente  informa que  “ (…) tomou conhecimento, por meio da INFORMAÇÃO Nº 5400706 – DCJ-PR            que existem, pelo menos, 14 (quatorze) serventias que foram objeto do Edital de 2014 que se mantem vagas mas que, não se sabe porque motivo ou causa, não foram objeto do Edital de 2018”(Id. 4066830).

É o relatório.

VOTO

A autora, Krystyane Jondral de Macedo, requer que seja assegurada a possibilidade de reescolha em relação às serventias extrajudiciais que remanesceram vagas após o concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2014.

Alega nulidade da decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, datada de 20 de julho de 2018, que vedou a possibilidade de reescolha a todos os candidatos aprovados no referido concurso.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a requerente foi titularizada no Serviço Distrital de Doutor Ulysses da Comarca de Cerro Azul/PR após aprovação no certame desencadeado a partir do Edital nº 01/2014.

Cabe registrar que a deliberação do Conselho da Magistratura, ora impugnada, decorre de determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP n.° 3043-76.2017. Confira-se:

RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 01/2014. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE REESCOLHA DAS SERVENTIAS VAGAS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DETERMINAÇÕES.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003043-76.2017.2.00.0000 – Rel. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO – 274ª Sessão Ordinária – julgado em 19/06/2018 ).

No caso concreto, o CNJ reconheceu que a realização de sessão de reescolha aos candidatos aprovados à época exigia prévia manifestação do Conselho da Magistratura, uma vez que o Edital de abertura (Edital n°1/2014) foi omisso quanto ao tema. Caso o Conselho local optasse pela realização de audiência de reescolha, esta deveria ocorrer no prazo de  30 (trinta) dias. Se a manifestação fosse em sentido contrário, caberia ao TJPR deflagrar novo concurso para prover as serventias que permaneceram vagas.

O Conselho da Magistratura local decidiu, então, por não realizar a sessão de reescolha e deflagrou o Edital n°1/2018 para provimento das serventias vagas. Ou seja, a decisão impugnada no presente procedimento ateve-se à deliberação do CNJ.

Anoto que os serviços que porventura permanecem vagos, sem regular provimento pela via do concurso público, só podem ser oferecidas pelo TJPR em caráter precário(e não ser objeto de reescolha, como defende a autora), observados parâmetros objetivos para a designação de interinos descritos no Provimento da Corregedoria Nacional n.° 77/2018. Ainda assim, a vacância desses ofícios, sem abertura do respectivo concurso para provimento ou remoção pelo Tribunal, não deve superar o prazo de seis meses a que alude a Resolução CNJ n.°81/2009 e a Constituição Federal de 1988[1].

Vale registrar que a requerente, juntamente com outros candidatos aprovados no mesmo concurso de 2014, ajuizaram ação ordinária n.° 5038779-09.2018.4.04.7000/JFPR, cujo pedido liminar  de “suspender o acordão do CNJ no PP n.° 3043-76.2017 e assegurar até 3 sessões de reescolha no concurso regido pelo Edital n.° 1/2014” foi apreciado e indeferido pelo juízo da 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Curitiba/PR (Id 4065210):

Os autores acima nominados postulam a tutela jurisdicional contra a União e o Estado do Paraná, pretendendo provimento que conceda a tutela de urgência antecipada – art. 300 do CPC – para o fim de: “liminarmente, suspender os efeitos do v. acórdão proferido pelo C. CNJ, nos autos de Pedido de Providências nº 0003043-76.2017.2.00.0000, determinando ao E. TJPR que promova, no prazo de até 30 (trinta) dias, a “Reescolha” das serventias ofertadas no concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento Originário (Edital nº 01/2014), assegurando aos Requerentes a participação em até 3 (três) sessões de reescolha das serventias constantes do Edital n. 1/2014 ainda vagas, respeitada a ordem de classificação dos candidatos; (ii) liminarmente, suspender o novo concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento Originário (Edital nº 01/2018), assim como que este novo certame tenha o seu regular andamento apenas após publicação de novo Edital com novo rol de serventias vagas decorrente das sessões de reescolha do concurso anterior (Edital nº 01/2014) e com reabertura dos prazos para inscrição; ao final (iii) sejam confirmadas as liminares anteriormente concedidas, bem como sejam os Requerentes mantidos nas novas serventias escolhidas na sessão de reescolha e, ainda, seja reconhecida a invalidade do v. acórdão do C. CNJ”.

(…)

Considerando a análise do pedido de tutela de urgência em sua integralidade e o seu indeferimento, cessam os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5035437-38.2018.4.04.0000/PR (evento 61), interposto em face da decisão do evento 39, tendo em vista que o Exmo. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE acolheu “o pedido alternativo dos agravantes, deferindo parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar a suspensão do concurso público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná – Provimento Originário (Edital nº 01/2018), cujas inscrições se iniciariam no dia de amanhã, até que haja novo pronunciamento da Juíza de Primeiro Grau, após a manifestação da parte ré“. (Grifei).

Desse modo, poderá o Tribunal de Justiça do Paraná dar andamento normal ao concurso público referido.

III. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

IV. Intimem-se as partes, com urgência, acerca desta decisão.

V. Considerando que, em princípio, o presente feito envolve direito indisponível, dificultando a formalização de acordo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto, todavia, que poderá ser designada audiência de conciliação futuramente, caso sobressaia o interesse das partes na autocomposição.

A ação, autuada em 3.9.2018, segue em tramitação na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Curitiba/PR[2].

Considerando a inexistência de fato novo apto autorizar a rediscussão da matéria no CNJ e a via judicial eleita pela autora para assegurar o pretenso direito à reescolha, não conheço do pedido nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do CNJ. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, 4 de agosto de 2020.

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro relator

[1] Constituição Federal de 1988:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.         (Regulamento)

(…)

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 

[2] Consulta disponível em: <https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=50387790920184047000&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=&txtChave=&numPagina=1>. Acesso em 3.8.2020. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005639-28.2020.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Henrique Ávila – DJ 28.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Administrativo e ambiental – Recurso Especial – Moldura fática: ação civil pública ajuizada em 2011, para recompor e preservar a reserva legal em imóvel rural – Compensação ambiental feita no mesmo bioma, porém fora da mesma microbacia hidrográfica, conforme permissão do art. 66, III e § 6º, II da Lei 12.651/2012 – A pretensão ministerial consiste em obrigar que a compensação ocorra na mesma microbacia, nos termos da legislação ambiental revogada (art. 44, III da Lei 4.771/1965) – Análise jurídica: entendimento predominante, na Primeira Turma desta Corte Superior, quanto à inviabilidade de aplicação retroativa do Novo Código Florestal – Acórdão paradigma: REsp 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 4.6.2020 – Ressalva, todavia, para a possibilidade de aplicação dos dispositivos expressamente retroativos, como o art. 66, em discussão nestes autos – Parecer do ministério público federal pelo provimento do apelo nobre – Recurso especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento – 1. Preliminarmente: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2) – 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada – 3. Moldura fática do acórdão recorrido: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no ano de 2011, contra o espólio de Vicente Aulicino, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural – 4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica – 5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717) – 6. Delimitação da controvérsia: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma – 7. Quanto ao mérito: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012) – 8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, DJe 4.6.2020. Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal. Este é o caso do art. 66 – que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008 – 9. Por conseguinte, a pretensão do Ministério Público está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput – 10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.719 – MG (2015/0117046-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : EDDA VELLA AULICINO – INTERDITO

REPR. POR : LÚCIA MARIA VELLA AULICINO – CURADOR

ADVOGADO : MAURO CARAMICO – SP111110

RECORRIDO : VICENTE AULICINO – ESPÓLIO

REPR. POR : PAULO RANGEL DO NASCIMENTO – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BATISTA – MG053006

RECORRIDO : INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS

PROCURADOR : THIAGO VASCONCELLOS JESUS E OUTRO(S) – MG143516

ASSIST.LIT : JOSE ERNESTO CADELCA

ASSIST.LIT : ANTONIO COTIAN

ASSIST.LIT : DOMINGOS PASCHOAL CADELCA

ASSIST.LIT : ANGELO REIS CADELCA

ADVOGADOS : JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA – MG054584

EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA E OUTRO(S) – MG102280

CINTHIA CAROLINA SILVA – MG098232

EMENTA

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOLDURA FÁTICA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM 2011, PARA RECOMPOR E PRESERVAR A RESERVA LEGAL EM IMÓVEL RURAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEITA NO MESMO BIOMA, PORÉM FORA DA MESMA MICROBACIA HIDROGRÁFICA, CONFORME PERMISSÃO DO ART. 66, III E § 6o., II DA LEI 12.651/2012. A PRETENSÃO MINISTERIAL CONSISTE EM OBRIGAR QUE A COMPENSAÇÃO OCORRA NA MESMA MICROBACIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL REVOGADA (ART. 44, III DA LEI 4.771/1965). ANÁLISE JURÍDICA: ENTENDIMENTO PREDOMINANTE, NA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR, QUANTO À INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.646.193/SP, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. GURGEL DE FARIA, DJE 4.6.2020. RESSALVA, TODAVIA, PARA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS EXPRESSAMENTE RETROATIVOS, COMO O ART. 66, EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. PRELIMINARMENTE: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

3. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO: Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no ano de 2011, contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.

4. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da reserva legal em seu imóvel, o proprietário promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.

5. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma, conforme seu art. 66, § 6o., II. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717).

6. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Estabelecer a legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.

7. QUANTO AO MÉRITO: A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020. Entretanto, naquela ocasião, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal. Este é o caso do art. 66 – que inclusive foi objeto de discussão no aresto -, o qual rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008.

9. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.

10. Recurso Especial do Presentante Ministerial a que se nega provimento, em divergência ao parecer do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 08 de setembro de 2020 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/MG, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL MEDIANTE COMPENSAÇÃO – ÁREA LOCALIZADA EM MICROBACIA DIVERSA DO IMÓVEL RURAL – MESMO BIOMA – NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012) – APLICAÇÃO IMEDIATA – COMPENSAÇÃO AUTORIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

– O Novo Código Florestal, que revogou o diploma anterior, estabeleceu que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada, não trazendo qualquer limitação quanto à localização em mesma microbacia.

– Não há que se falar na nulidade do ato praticado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, consistente na autorização da compensação de reserva legal em área localizada no mesmo bioma onde estão situados os imóveis rurais de propriedade dos réus, sendo certo que a referida compensação encontra-se de acordo com o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) (fls. 697/733).

2. Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS moveu, no ano de 2011, Ação Civil Pública contra o ESPÓLIO DE VICENTE AULICINO, pleiteando, em suma, a demarcação e a recuperação da área de reserva legal em seu imóvel rural.

3. Para tanto, aduz o Parquet que, diante da degradação da vegetação no imóvel, o réu promoveu a compensação ambiental, adquirindo reserva legal em terreno rural diverso. Entretanto, tal compensação não teria observado a exigência do art. 44, III da Lei 4.771/1965 (o antigo Código Florestal), segundo o qual somente seria compensável a reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica.

4. A sentença (fls. 546/549), proferida em 2013 – já na vigência da Lei 12.651/2012, portanto -, julgou improcedentes os pedidos, por entender que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluiu que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, o que tornaria lícita a compensação.

5. Após a interposição de Apelação pelo Parquet (fls. 554/625), o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a aplicabilidade imediata do Novo Código Florestal.

6. Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (fls. 756/763).

7. Deste acórdão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs Recurso Especial, no qual aponta violação dos arts. 462 e 535, II do CPC/1973; 2o. e 6o. da LINDB; e 44, III da Lei 4.771/1965, aduzindo para tanto, em suma, que: (a) o acórdão recorrido teria permanecido omisso, a despeito da oposição dos Aclaratórios; e (b) a Lei 12.651/2012 não poderia retroagir, diminuindo a tutela do meio ambiente, para abranger degradações ambientais anteriores à sua vigência, em razão do ato jurídico perfeito e dos direitos ambientais adquiridos. Defende, ao fim, a aplicação da Lei 4.771/1965, vigente à época das averbações impugnadas.

8. Com contrarrazões (fls. 795/810, 812/822 e 824/832), o Apelo Nobre foi admitido na origem (fls. 883/884).

9. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da douta Subprocuradora-Geral da República DENISE VINCI TULIO, opinou pelo provimento do Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO EM ÁREA LOCALIZADA NA MESMA MICROBACIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETRO ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

1. A Corte de origem decidiu de modo fundamentado as questões relevantes postas ao seu exame. Não se deve confundir, assim, decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A Lei 4.771/1965, em vigor quando do ajuizamento da ação civil pública, exigia, para a compensação da reserva florestal, que a outra área estivesse localizada na mesma microbacia, além de pertencer ao mesmo ecossistema. A possibilidade de compensação da área de reserva legal no mesmo bioma, nos termos do art. 66, § 6o., II da Lei 12.651/2012, configura verdadeiro retrocesso em matéria de proteção ambiental, e mostra-se totalmente desconectada com o princípio da função socioambiental da propriedade, notadamente quanto ao que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1o., I e III.

3. É por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça, atento à caracterização do apontado retrocesso, vem decidindo que as normas que mitigam a proteção ambiental de natureza material não devem retroagir. Precedentes.

4. Parecer pelo provimento do recurso especial (fls. 1.007/1.012).

10. Às fls. 949/1.003, JOSÉ ERNESTO CADELCA e outros postularam o seu ingresso no feito enquanto assistentes das partes recorridas, uma vez que adquiriram os imóveis objeto da lide.

11. Intimadas, (fls. 1.014) as demais partes concordaram com o pleito (fls. 1.016/1.019, 1.022/1.023 e 1.028/1.029) que foi deferido (fls. 1.031/1.032).

12. É, em suma, o breve relatório.

VOTO

1. Inicialmente, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

2. No mais, a controvérsia trata da legislação aplicável à compensação ambiental da reserva legal em imóvel rural: se o art. 44, III da Lei 4.771/1965, segundo o qual a compensação deveria ocorrer dentro da mesma microbacia hidrográfica; ou o art. 66, III e § 6o., II da Lei 12.651/2012, que não impõe tal exigência, demandando apenas que a áreas compensadas se localizem no mesmo bioma.

3. A sentença (fls. 546/549) e o acórdão (fls. 697/733), proferidos já na vigência da Lei 12.651/2012, rejeitaram a pretensão ministerial, ao argumento de que o Código Florestal atualmente em vigor não exige que a compensação ocorra na mesma microbacia, bastando que as reservas legais se situem no mesmo bioma. Assim, aplicando ao caso a modificação legislativa, concluíram que a área de reserva legal adquirida pelo réu localiza-se no mesmo bioma do imóvel a ser compensado, com a chancela do órgão ambiental estadual, o que tornaria lícita a compensação (fls. 717).

4. É diante deste cenário que resta definir qual o diploma legislativo aplicável: se a Lei 4.771/1965, cujo art. 44, III não permitiria a compensação ambiental realizada; ou a Lei 12.651/2012, que permite expressamente, em seu art. 66, III e § 6o., II a compensação feita pelas partes recorridas.

5. Afasta-se, em caráter prejudicial, a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observese, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. Resolvida tal questão, passa-se, agora, à análise meritória do Apelo Nobre, quanto à questão de fundo da sucessão de leis ambientais no tempo.

7. Sobre o tema, a Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo a qual a regra geral será a incidência da legislação florestal, de direito material, vigente à época dos fatos, na qual se determina a aplicação da Lei 4.771/1965 para as degradações ambientais ocorridas em sua vigência. Nesse sentido cita-se o aresto paradigmático:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6o., CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de ação de anulação de ato c/c indenizatória, com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação o isentou da punição que o afligia, e que seu ato não representa mais ilícito algum, estando, pois, livre das punições impostas. Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.

2. O requerimento caracteriza, em verdade, pleito de reconsideração da decisão colegiada proferida pela Segunda Turma, o que não é admitido pelo STJ. Nesse sentido: (…). Por outro lado, impossível receber pedido de reconsideração como Embargos de Declaração, sob o manto do princípio da fungibilidade recursal, pois não se levanta nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC.

3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambientalurbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei 6.766/1979, art. 4o., III que determinava, em sua redação original, a faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado do arroio (REsp. 980.709/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).

4. Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (art. 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2o.) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3o.). Apenas a partir daí serão suspensas as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5o., grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, as multas (e só elas) serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a suspensão e conversão daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são – apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).

6. Pedido de reconsideração não conhecido (PET no REsp. 1.240.122/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).

8. Essa tese foi referendada pela Primeira Turma, por maioria, no julgamento do REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:

AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).

2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (…).

3. A declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13.8.2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça.

4. Ao apreciar a irretroatividade da norma ambiental, esta Corte, sem conflitar com o decidido pelo STF, não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma legal, efetuando leitura de ordem infraconstitucional, mediante juízo realizado em campo cognitivo diverso.

5. O próprio STF considera que a discussão sobre a aplicação do novo Código Florestal a fatos pretéritos demanda análise de legislação infraconstitucional (…).

6. Nesse prisma, a declaração de constitucionalidade do art. 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência.

7. Este Tribunal considera que o mecanismo previsto no art. 15 do novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal (AgInt no AREsp. 894.313/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.9.2018, DJe 17.9.2018).

8. O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata.

9. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 1.646.193/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.6.2020).

9. No entanto, como se vê do item 8 do acórdão, foi admitida a aplicação dos dispositivos expressamente retroativos do Novo Código Florestal – ou seja, aqueles que disciplinam, justamente, situações pretéritas. Este é o caso do art. 66, que rege formas alternativas de recomposição da reserva legal para os imóveis consolidados até 22.7.2008, e inclusive foi objeto de discussão no aresto acima transcrito.

10. Por conseguinte, a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO está em dissonância com a compreensão da Primeira Turma desta Corte Superior. Afinal, o que busca o Parquet é impedir a compensação realizada com espeque no art. 66 da Lei 12.651/2012, por pretender a incidência das regras da Lei 4.771/1965. No julgamento do REsp. 1.646.193/SP, por outro lado, prevaleceu a tese de que o sobredito art. 66 aplica-se, sim, retroativamente, nos exatos termos de seu caput.

11. Finalmente, é importante lembrar que o § 3o. do art. 66, que fundamentou a compensação ambiental e o acórdão recorrido, foi declarado constitucional pelo STF no julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 13.8.2019.

12. Ante o exposto, e divergindo do parecer do Ministério Público Federal, nega-se provimento ao Recurso Especial do Presentante Ministerial. É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.532.719 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 15.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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INSTITUCIONAL BOLETIM ELETRÔNICO INR CLASSIFICADORES INR SALAS TEMÁTICAS SERVIÇOS BASE DE DADOS CONSULTORIA INR FALE CONOSCO Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.237, de 09.10.2020 – D.O.E.: 10.10.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 16 de novembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 10.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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