Proposta determina que certidões de cartório terão validade de 90 dias

O Projeto de Lei 726/20 determina que as certidões necessárias para a prática de atos notariais e registrais terão validade de 90 dias. Atualmente, a praxe nos cartórios é a exigência de atualização após 30 dias. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Carlos Chiodini, autor da proposta

“Se, por um lado, a apresentação de certidões atualizadas representa segurança para as partes, a atualização a cada 30 dias se mostra exacerbada, podendo esse prazo ser dilatado para razoáveis 90 dias”, afirmou o autor, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC).

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Terceira Turma admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.

Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório

O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1685140

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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CGJ-RO autoriza cobrança por serviços prestados nas centrais eletrônicas dos cartórios

Decisão considera tarifas de serviço como despesas de envio, previstas na Lei Estadual nº 2.936/12

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (CGJ-RO) publicou, nesta sexta-feira (9), decisão que autoriza a cobrança de tarifas pelos serviços prestados nas centrais eletrônicas dos cartórios extrajudiciais. O corregedor-geral de Justiça do estado, desembargador Valdeci Castellar Citon, acolheu parecer que aponta a existência de previsão legal de cobrança pela utilização das plataformas pela Lei Estadual n° 2.936/2012, que trata da fixação de emolumentos para os atos notariais e registrais rondonienses.

Em manifestação acolhida pelo corregedor-geral, o juiz auxiliar Fabiano Pegoraro Franco, destacou o artigo 1º do provimento nº 107/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que se proíbe o recolhimento de taxas de serviço apenas quando não há a “devida previsão legal”. A norma do CNJ vetou a cobrança das tarifas por prestação de serviço das centrais eletrônicas dos cartórios extrajudiciais brasileiros.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou a Lei Estadual nº 2.936/2012, que faz a previsão legal para a cobrança de despesas de envio de atos ou serviços oferecidos por meio digital, disposto da seguinte forma: “o requerimento de ato formulado por via postal, bancária, ou eletrônica, será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta lei e as despesas de envio”.

No parecer, o juiz justifica que o valor para obtenção de documento eletrônico não integra a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, além de ser um serviço prestado por entidades terceirizadas. “Trata-se de custo operacional pelo uso de um serviço facultativo ao usuário. Ressalte-se que tal serviço é prestado por uma entidade terceirizada que não está submetida ao controle dos Tribunais de Justiça”.

Acesse aqui a íntegra da decisão da CGJ-RO.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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