PROVIMENTO CG Nº 26/2020:  Modifica a redação do item 38.1.2 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, para ampliar o prazo que nele se contém.

PROVIMENTO CG Nº 26/2020

Modifica a redação do item 38.1.2 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, para ampliar o prazo que nele se contém.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que é exíguo o prazo atualmente previsto no item 38.1.2 para providências de restituição, ao interessado, dos montantes de depósito prévio que não hajam sido empregados;

CONSIDERANDO o decidido no Processo 2020/74425;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar a redação do item 38.1.2 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: 38.1.2 – A devolução do valor do depósito prévio que exceder os emolumentos devidos na data da prática do ato, ou que não forem devidos porque o ato não tenha sido praticado, deverá ser feita no prazo máximo de 60 dias, competindo ao oficial ou tabelião adotar as medidas cabíveis para a consignação em favor do credor que não for localizado para o recebimento.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 25 de setembro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 08.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Responsabilidade civil – Funcionário do cartório de Registro Civil que desconfia da declaração de pobreza firmada pelos autores para serem dispensados do recolhimento de emolumentos para seu casamento – Oficial do cartório que representa ao Juiz Corregedor Permanente, e este determina a instauração de inquérito policial – Inquérito arquivado – Notícia crime que não configura, por si só, fundamento para imposição de obrigação de indenizar – Regular exercício de função – Ausência de prova de atuação abusiva por parte do funcionário, ou da intenção de macular a imagem dos requerentes – Artigo 373, I, do CPC – Improcedência – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1022921-97.2017.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são apelantes RAFAEL BRUNO MARTINELLI (JUSTIÇA GRATUITA) e THAIS DA SILVA ROSINI MARTINELLI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JOAO ANTONIO BOTELHO DE ANDRADE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), ALEXANDRE COELHO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER.

São Paulo, 28 de setembro de 2020.

MÔNICA DE CARVALHO

Relatora

Assinatura Eletrônica

5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo

Apelação n. 1022921-97.2017.8.26.0564

Apelantes: RAFAEL BRUNO MARTINELLI e THAIS DA SILVA ROSINI MARTINELLI

Apelado: JOÃO ANTONIO BOTELHO DE ANDRADE (Oficial do Cartório de Registro Civil de Riacho Grande)

Juiz prolator: Anderson Fabricio da Cruz

Voto n. 4945

RESPONSABILIDADE CIVIL – Funcionário do cartório de Registro Civil que desconfia da declaração de pobreza firmada pelos autores para serem dispensados do recolhimento de emolumentos para seu casamento – Oficial do cartório que representa ao Juiz Corregedor Permanente, e este determina a instauração de inquérito policial – Inquérito arquivado – Notícia crime que não configura, por si só, fundamento para imposição de obrigação de indenizar – Regular exercício de função – Ausência de prova de atuação abusiva por parte do funcionário, ou da intenção de macular a imagem dos requerentes – Artigo 373, I, do CPC – Improcedência – Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 156/161, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido inicial.

Segundo os apelantes-autores, a sentença merece ser reformada, em síntese, alegando que o funcionário do cartório agiu com descaso, deboche e insinuações, em relação à gratuidade requerida, apenas porque o casamento dos autores se realizaria numa chácara, com festa, tendo sido os requerentes acusados de fraudar a declaração de pobreza. Alegam que sofreram grave constrangimento pela conduta gratuita do funcionário e que houve falha de serviço pelo modo como o assunto foi conduzido pelo funcionário, o que foi comprovado pelas testemunhas ouvidas (fls. 164/173).

Recurso tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo apelado (fls. 176/182).

Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução n. 772/2017).

Esse é o relatório.

Passo ao voto.

O recurso não merece ser provido.

No caso concreto, os autores compareceram ao Cartório de Registro Civil de Riacho Grande para obter informações sobre o procedimento para seu casamento, e souberam que poderiam declarar estado de pobreza para ser dispensados dos emolumentos. No mesmo dia, voltaram e foram atendidos pelo funcionário do cartório, Jhony Gomes da Silva, que insinuou que eles faziam a referida declaração de pobreza de má-fé, dificultou o agendamento do matrimônio e, afinal, encaminhou uma notícia de crime, por falsidade ideológica, tendo os autores respondido a inquérito policial, o qual foi arquivado. Alegam que, um mês após o casamento, foram surpreendidos com um telefonema da Delegacia, solicitando seu comparecimento para tratar do inquérito policial de n. 98/2017.

O funcionário Jhony, desconfiado da veracidade da declaração prestada pelos autores, procurou o oficial do cartório, réu desta ação, e este representou ao Juiz Corregedor Permanente, o qual determinou a abertura de inquérito policial. Não consta que nenhum dos envolvidos, diante da dúvida, tenha atuado abusivamente.

Ora, não há norma legal que imponha a exigência de documentos contrários ao teor da declaração prestado. Na verdade, cabe ao funcionário encaminhar a situação ao oficial do cartório ou ao Juiz Corregedor para que eles deliberem sobre o assunto. Assim, desde o início cada um agiu em regular exercício de sua função.

O inquérito serve para apurar fatos, e não constitui, em si, uma acusação. Como foi apurado que não houve crime, o inquérito foi arquivado.

Os autores se preocuparam em provar que efetivamente faziam jus à dispensa do recolhimento dos emolumentos, que a festa se realizaria com doação do bolo, e que seria simples. Mas não é esse o fundamento da presente ação.

A presente ação funda-se na alegação de falha de serviço por parte do funcionário do cartório, que não teria se portado de forma adequada. Contudo, as testemunhas não presenciaram o momento do atendimento, pelo que não poderiam afirmar que houve abuso, descaracterizando o cerne da pretensão inicial (artigo 373, I, do CPC).

O só fato de encaminhar notícia crime à autoridade pública, ainda que envolva pessoa determinada, não é fundamento para o reconhecimento de dano moral, já que a todos se espera colaboração para averiguação de fatos ilícitos. Nesse sentido:

DANOS MORAIS. Indenização. Instauração de inquérito policial para apurar a prática de supostos crimes de estelionato e de falsidade ideológica pelos autores. Notícia-crime apresentada pela corré Amil, então representada pelos advogados corréus. Sentença que julgou improcedente a ação em face dos corréus Amil e Christiano, e reconheceu a ilegitimidade passiva do corréu Gustavo. Manutenção da sentença de improcedência. Discussão relativa à legitimidade dos advogados se mostra inócua, face à improcedência do pedido. Arquivamento do inquérito, diante da ausência de justa causa penal, que não gera, por si só, responsabilidade civil dos denunciantes. Inexistência de ato ilícito decorrente da comunicação de possível crime de ação penal pública incondicionada à autoridade policial por parte dos réus. Exercício regular de direito. Prova nos autos a amparar a suspeita da operadora do plano de saúde. Réus que, por fatos semelhantes, foram recentemente denunciados pela prática do crime de estelionato, no qual figurou como vítima outra operadora de plano de saúde. Inocorrência de abuso de direito ou de ato ilícito no comportamento de simplesmente pedir à autoridade policial a apuração dos fatos. Ação indenizatória improcedente. Recurso não provido” (Apelação Cível/Planos de saúde 1131059-27.2019.8.26.0100 – Relator(a): Francisco Loureiro – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 15/09/2020).

APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais. Ausência de comprovação do dolo da ré em prejudicar o autor. Notícia-crime. Exercício regular de direito. Danos morais não configurados. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida” (Apelação Cível/Responsabilidade Civil 1010782-11.2018.8.26.0037 – Relator(a): Mario A. Silveira – Comarca: Araraquara – Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 29/06/2020).

Considerando que a sentença foi proferida já sob a atual legislação, imponho honorários sucumbenciais recursais no importe de 15% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, além da responsabilidade pelas custas e despesas processuais, observando que os requerentes estão dispensados do pagamento, por serem beneficiários da justiça gratuita (artigo 98 do mesmo diploma). Anoto que os presentes honorários substituem aqueles que foram fixados em primeiro grau de jurisdição.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

MÔNICA DE CARVALHO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1022921-97.2017.8.26.0564 – São Bernardo do Campo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Mônica de Carvalho – DJ 30.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Parentes colaterais do falecido não precisam integrar ação que discute existência de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como​ entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Litisconsórcio necessário

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c​ompanheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.

Habilitação voluntária

Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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