1VRP/SP: Cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estério. É incabível a negativa do ingresso sob o simples argumento de que a instrução normativa da Receita Federal do Brasil exige o numero da inscrição no cadastro, isto porque a lei especifica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma instrução normativa.

Processo 1085622-26.2020.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Walter Emílio Kugler – Vistos. Trata-se de duvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Walter Emilio Kugler, devidamente representado por sua inventariante Annelise Kugler Martino, diante da negativa em proceder ao registro da escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 40.025. O óbice registrário refere-se a exigência da apresentação do CPF de Rita Gavião di Beligni, proprietária do imóvel, em razão do princípio da especialidade subjetiva, nos termos da instrução normativa RFB 1548 e artigo 176, § 1º, inciso III, 2, “a” da Lei de Registros Públicos. Ressalta o Oficial que existem situações excepcionais, como parece no presente caso, todavia os limites de atuação do registrador são estreitos, adstritos ao princípio da legalidade. Juntou documentos às fls.07/45. O suscitado apresentou impugnação às fls.46/56. Alega que o principio da especialidade subjetiva poderá ser mitigado, tendo em vista que consta a qualificação da vendedora no registro nº 02 da mencionada matrícula. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende o suscitado o registro da certidão de escritura de compra e venda lavrada perante o 7º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 40.025. Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deve ser respeitado, com qualificação completa do titular de domínio, o art.176, III “a” da Lei de Registros Públicos traz um abrandamento ao mencionado princípio, ao admitir para registro, com referência às pessoas físicas, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da Cédula de Identidade, ou à falta deste, sua filiação. Observo na presente hipótese que o rigor do princípio da especialidade subjetiva deve ser mitigado, vez que a vendedora, Rita Gavião di Beligni, encontra-se qualificada no registro nº 02 da matrícula, constando o número de seu documento pessoal (RG) e sua qualificação, espancando qualquer dúvida de que se trata da mesma pessoa constante do titulo apresentado. Neste sentido, o eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe tratou com muita acuidade da questão: “Não fogem à regra as normas de natureza jurídico-registral. Embora sejam sempre norteadas pelo rigor da forma, não podem elas passar ao largo dos fatos, desprezando a realidade, em nome de uma pseudosegurança. Quando, como no caso, não se vislumbra prejuízo a terceiro, nem a qualquer princípio registrário; e sendo possível a superação do óbice formal como se viu, não há porque deixar de atender aos legítimos interesses de todas as partes envolvidas. Não se justifica a forma, pela forma apenas. Aquela só tem cabimento no superior interesse público, que no caso não estará afrontado. Verificado isso, considerando a excepcionalidade e as peculiaridades de cada caso, cabe ao Juiz deliberar pela solução mais adequada, de modo que não se alcance desfecho iníquo, sem nada que justificasse tal apego a esse formalismo, que se revelaria estéril (proc.5504/1991 , 1ª Vara de Registros Públicos). No mais, é incabível a negativa do ingresso sob o simples argumento de que a instrução normativa da Receita Federal do Brasil exige o numero da inscrição no cadastro, isto porque a lei especifica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma instrução normativa. Somado a estes fatos, verifica-se a ausência de qualquer oposição ou eventual prejuízo a terceiros de boa fé. Assim, entendo pela mitigação do principio da especialidade subjetiva e dou por aceitável a qualificação de Rita Gavião di Beligni, descrita no registro nº 02 da matricula nº 40.025 Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento do Espólio de Walter Emilio Kugler, e determino o registro do titulo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARLI ALVES BOTTOS (OAB 85339/SP), MILTON GIORGI (OAB 95996/SP) (DJe de 07.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – Concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial – Audiência de escolha – Procedimento adotado pelo Tribunal – Ilegalidade reconhecida – Nulidade da audiência de escolha – 1. A discussão gira em torno da possibilidade de se limitar o direito de opção pelas serventias remanescentes da remoção apenas aos candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha – 2. Nos termos do item 11.4, § 3º, da Resolução CNJ 81/2009 e do item 22.7, c, do Edital do certame, as serventias remanescentes da remoção poderão ser escolhidas por todos os candidatos habilitados pelo critério provimento, independentemente de já terem ou não realizado a sua opção. As normas não fazem qualquer restrição quanto aos candidatos aptos a efetuar tal escolha – 3. No entanto, o comando ora atacado (item 16 do roteiro da sessão) inovou e limitou a escolha àqueles candidatos que não haviam optado por uma serventia no momento em que oferecidas as serventias designadas para o critério provimento – 4. Ademais, o comando atacado somente foi divulgado nos momentos iniciais audiência de escolha. Os candidatos foram surpreendidos quando da realização da audiência com a divulgação da norma restritiva e, assim, não tiveram sequer oportunidade de impugná-la – 5. Violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima – 6. Procedência do PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha, sem qualquer modulação de efeitos, e determinar que o TJMT convoque nova audiência, da qual todos os candidatos poderão participar, inclusive aqueles que não participaram da primeira audiência.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002174-11.2020.2.00.0000

Requerente: FLAVIA AIRES DA SILVA ARAUJO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA.

1. A  discussão gira em torno da possibilidade de se limitar o direito de opção pelas serventias remanescentes da remoção apenas aos candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.

2. Nos termos do  item 11.4, § 3º, da Resolução CNJ 81/2009 e do item 22.7, c, do Edital do certame,  as serventias remanescentes da remoção poderão ser escolhidas por todos os candidatos habilitados pelo critério provimento, independentemente de já terem ou não realizado a sua opção. As normas não fazem qualquer restrição quanto aos candidatos aptos a efetuar tal escolha.

3. No entanto, o comando ora atacado (item 16 do roteiro da sessão) inovou e limitou a escolha àqueles candidatos que não haviam optado por uma serventia no momento em que oferecidas as serventias designadas para o critério provimento.

4. Ademais, o comando atacado somente foi divulgado nos momentos iniciais audiência de escolha. Os candidatos foram surpreendidos quando da realização da audiência com a divulgação da norma restritiva e, assim, não tiveram sequer oportunidade de impugná-la.

5. Violação aos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima.

6. Procedência do PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha, sem qualquer modulação de efeitos, e determinar que o TJMT convoque nova audiência, da qual todos os candidatos poderão participar, inclusive aqueles que não participaram da primeira audiência.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho decidiu: I – por maioria, julgar procedente o PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha realizada no dia 9.3.2020 e determinar que o TJMT convoque nova audiência, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Tânia Reckziegel, Mário Guerreiro, Ivana Farina Navarrete Pena e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que revogavam a liminar e julgavam improcedentes os pedidos. Votou o então Presidente Dias Toffoli; II – quanto à modulação, por unanimidade, pela desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário, estabelecendo que, na nova audiência de escolha, todos os candidatos podem participar. Votou o Presidente Luiz Fux. Lavrará o acórdão a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Declarou suspeição o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, em razão da vacância do cargo, o Corregedor Nacional de Justiça. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de setembro de 2020. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Flávia Aires da Silva Araújo, Henrique Peixoto Ribeiro Campos, Iara Vadirena Medeiros Belmudes Saretta, Leonardo Aquino Moreira Guimarães, Marcone Alves Miranda, Ana Maria Calix Moreno, Ricardo Correia de Melo e Rosilmar Targino Trede em face do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJMT.

Os Requerentes são candidatos aprovados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso, deflagrado pela Corte Requerida por meio do Edital n.30/2013/GSCP.

Na peça inaugural (Id 3908953), foi pleiteada a decretação da nulidade da Audiência de Escolha realizada no último dia 09/03/2020 e de qualquer outro ato subsequente, como também pedido de concessão de medida liminar. O argumento central dos Requerentes é que o rito observado pelo TJMT, quando da realização da assentada, importou em restrição indevida ao direito dos candidatos aprovados pelo critério do Provimento, não prevista pelo Edital de abertura do certame.

O Tribunal requerido prestou informações (Id 3922824 e seguintes), alegando, em síntese, que: a) a questão declinada na inicial destes autos teria natureza eminentemente individual; b) não há obrigação de publicação antecipada do rito a ser seguido na Audiência de Escolha de Serventias; e c) inocorreram violações ao princípio da isonomia e /ou irregularidades, ao longo da indigitada Audiência.

Em 1º de maio do corrente ano, deferi medida acautelatória com vistas a suspender eventuais atos de outorga e posse decorrentes da referida audiência de escolha, por vislumbrar, àquela altura, a fumaça do bom direito e o perigo da demora (ID 3957478).

Na sequência, a Corte Requerida prestou novas informações e outros candidatos, também aprovados no certame, pleitearam o ingresso no feito, na qualidade de terceiros interessados, pugnando pela reconsideração da liminar.

Por fim, os Requerentes voltaram a se manifestar nos autos ratificando os argumentos iniciais.

É o relatório.

Adoto o relatório do Eminente Relator lançado no procedimento em análise.VOTO DIVERGENTE

Pretendem os Requerentes que seja declarada a nulidade da audiência de escolha do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso, realizada no dia 9.3.2020.

A irresignação dos Requerentes se restringe ao comando contido no item 16 do roteiro da sessão, divulgado aos candidatos por meio de leitura realizada no momento da realização da sessão. Eis o teor do dispositivo (Id 3908667):

16) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolhaobservada a ordem de classificação, de escolherem entre os serviços remanescentes.  

Os Requerentes alegam que, ao assim deliberar, o TJMT criou restrição (não prevista no Edital do certame ou na Resolução CNJ 81/2009) aos candidatos da ampla concorrência, aprovados pelo critério de provimento, pois apenas tiveram direito de optar pelas serventias remanescentes da remoção aqueles candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.

Ao apreciar a matéria, concluiu o Eminente Relator que o TJMT atuou nos limites de sua autonomia administrativa, tendo agido de modo consonante com o Edital e com a Resolução CNJ 81/2009.

Sem embargo aos judiciosos fundamentos do voto proferido pelo Ilustre Relator que julgou o pedido improcedente, peço vênia para divergir de sua decisão pelos fundamentos a seguir expostos.

Como já referido, a discussão gira em torno da possibilidade de se limitar o direito de opção pelas serventias remanescentes da remoção apenas aos candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.

Ao tratar do tema, o item 11.4, § 3º da Resolução CNJ 81/2009 dispõe:

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

A seu turno o Edital do certame (Edital n.30/2013/GSCP), reproduzindo a norma da Resolução CNJ 81/2009 dispôs:

22.7

(…)

c) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de ingresso, de escolher as vagas remanescentes, originalmente por remoção. 

Ou seja, de acordo com as referidas normas as serventias remanescentes da remoção poderão ser escolhidas por todos os candidatos habilitados pelo critério provimento, independentemente de já terem ou não realizado a sua opção. As normas não fazem qualquer restrição quanto aos candidatos aptos a efetuar tal escolha.

No entanto, o comando ora atacado (item 16 do roteiro da sessão) inovou e limitou a escolha àqueles candidatos que não haviam optado por uma serventia no momento em que oferecidas as serventias designadas para o critério provimento.

Portanto, o TJMT criou restrição não prevista pela Resolução CNJ 81/2009 e pelo Edital do concurso que atingiu a esfera de direitos dos candidatos.

O prejuízo experimentado pelos candidatos que foram impedidos de proceder à escolha das serventias remanescentes da remoção é evidente.

Os candidatos melhores classificados, no primeiro momento em que chamados para escolha, tinham que optar por uma das serventias disponíveis pois, caso não o fizessem, poderiam ficar sem serventia atrativa ou até sem qualquer serventia, já que havia mais aprovados do que serventias na modalidade provimento. Tais candidatos, em razão da regra ora impugnada, foram impedidos de realizar a escolha das serventias remanescentes da remoção.

Por outro lado, aqueles candidatos que alcançaram as últimas posições do concurso por provimento e que, no momento em que chamados para escolha, por não haver mais serventias rentáveis, declinaram da escolha, foram autorizados a escolher as serventias remanescentes da remoção. Assim, puderam potencialmente escolher serventias mais atrativas do que as ofertadas aos candidatos melhores classificados.

Não resta dúvida de que, caso todos os candidatos pudessem optar pelas serventias remanescentes da remoção, sem que incidisse a restrição imposta pela regra ora impugnada, teríamos cenário de escolha das serventias mais justo e condizente com a ordem classificatória do concurso, pois as serventias remanescentes da remoção seriam ofertadas a todos os habilitados de acordo com a ordem de classificação do concurso, enquanto as serventias desprezadas pelos melhores classificados poderiam ser escolhidas pelos candidatos das posições seguintes.

Assente-se, ainda, que o comando atacado somente foi comunicado aos candidatos nos momentos iniciais audiência de escolha. Extraio da ata da sessão pública de escolha (Id 3908667):

Aberta a Sessão Pública de Escolha dos Serviços ofertados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, cumprimentou os presentes e informou que ainda haviam candidatos que aguardavam na fila para entrar no plenário, e advertiu que após a leitura do roteiro da sessão não seria admitida a entrada dos candidatos.

Realizada a leitura do roteiro da sessão nos seguintes termos:

(…)

16)  Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolhaobservada a ordem de classificação, de escolherem entre os serviços remanescentes. (grifei)

Há que se considerar que diante das normas da Resolução CNJ 81/2009 e do Edital do certame, os candidatos realizaram o planejamento das serventias a serem escolhidas e compareceram à audiência de escolha com a expectativa de que todos poderiam proceder à escolha das serventias remanescentes da remoção.

No entanto, foram surpreendidos no momento da realização da audiência com a divulgação da norma restritiva e, assim, não tiveram sequer oportunidade de impugná-la.

Entendo, portanto, que o TJMT, ao fazer restrição aos comandos da Resolução CNJ 81/2009 e do Edital do certame apenas no momento da realização da audiência de escolha, violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da confiança legítima, pois impôs restrição não prevista anteriormente aos candidatos, surpreendendo-os.

Diversamente do que concluiu o relator, tenho que, na hipótese, o tribunal extrapolou os limites da autonomia administrativa, conferida aos tribunais pela Constituição Federal.

Neste ponto é necessário estabelecer o distinguishing entre a hipótese debatida neste PCA e a deliberada em sede do PCA 7427-14, de minha relatoria, citado pelo Relator em seu voto.

No PCA 7427-14 discutia-se o rito a ser adotado para a escolha das serventias por candidato aprovado pelos critérios de provimento e de remoção no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará.

O Requerente daquele procedimento impugnou item da Portaria 35/2019, que convocou os candidatos para a audiência de escolha e regulamentou o procedimento a ser adotado durante a sessão.

Naquele caso, o item impugnado determinava que o candidato aprovado em ambas modalidades –  provimento e remoção – deveria inicialmente fazer sua escolha na modalidade remoção, renunciando à escolha de serventia disponibilizada para provimento ou renunciar à escolha na modalidade remoção para manifestar escolha na modalidade provimento.

A norma editada pelo TJCE, no exercício de sua autonomia, guardava consonância com a norma do item 11.1 e com o edital de abertura do certame, daí porque concluiu-se ser desnecessária a intervenção do CNJ. Transcrevo, por elucidativo, as normas:

Resolução CNJ 81/2009

11.1. Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas.

Edital do certame

16.3. A escolha da serventia, obrigatoriamente manifestada nessa oportunidade, terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de qualquer modificação, exceto em decorrência do previsto no item 16.7 e seus subitens.   

Portanto, diversamente do que aqui ocorre, na hipótese tratada no PCA 7427-14, a norma então atacada não inovou ou fez restrição ao que já disposto nas normas da Resolução CJN 81/2009 e do Edital de abertura do certame, mas trouxe comando consentâneo com sua disciplina.

Ademais, a regra que explicitou o procedimento a ser adotado foi publicada anteriormente à data de realização da audiência de escolha, ou seja, os candidatos tiveram conhecimento prévio e de forma pormenorizada de como seria conduzida a audiência de escolha, podendo, portanto, planejar a escolha da serventia mais atrativa e, caso entendessem pertinente, apresentar impugnação ao procedimento previsto.

Daí porque na hipótese debatida no PCA 7427-14 concluí ter o TJCE atuado nos limites de sua autonomia, não exigindo a intervenção deste Conselho, o que, no entanto, não ocorre no presente caso, conforme fundamentação apresentada acima.

Em face das razões acima expostas, entendo que é de ser reconhecida a nulidade da sessão de escolha realizada em 9.3.2020.

Ante o exposto, renovando o pedido de escusas ao Eminente Relator, divirjo de seu voto, para julgar procedente o PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha realizada no dia 9.3.2020 e determinar que o TJMT convoque nova audiência, cujo rito deve observar os ditames da Resolução CNJ 81/2009 e do Edital de abertura do certame, de forma que todos os candidatos aprovados na ampla concorrência pelo critério provimento possam escolher as serventias remanescentes da ampla concorrência do critério remoção.

A nova audiência de escolha deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias desta decisão, sendo facultada ao TJMT sua realização por meio de videoconferência, caso a situação sanitária em virtude da pandemia do Covid-19 não permita a sua realização de forma presencial.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

VOTO VISTA

Neste procedimento, os Requerentes pleitearam a nulidade da audiência de escolha do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso, ocorrida em 9 de março de 2020.

Afirmam que o item 16 do roteiro da sessão, divulgado aos candidatos na ocasião da sessão, criou restrição não prevista no Edital do certame ou na Resolução CNJ 81/2009 aos candidatos da ampla concorrência, aprovados pelo critério de provimento, pois apenas tiveram direito de optar pelas serventias remanescentes da remoção aqueles candidatos que, quando da escolha pelo critério de provimento, declinaram do direto de escolha ou não exerceram sua oportunidade de escolha.

O Relator do feito julgou improcedente o pedido, mas a divergência restou vencedora, a partir da conclusão a seguir transcrita:

Ante o exposto, renovando o pedido de escusas ao Eminente Relator, divirjo de seu voto, para julgar procedente o PCA para declarar a nulidade da sessão de audiência de escolha realizada no dia 9.3.2020 e determinar que o TJMT convoque nova audiência, cujo rito deve observar os ditames da Resolução CNJ 81/2009 e do Edital de abertura do certame, de forma que todos os candidatos aprovados na ampla concorrência pelo critério provimento possam escolher as serventias remanescentes da ampla concorrência do critério remoção.

A nova audiência de escolha deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias desta decisão, sendo facultada ao TJMT sua realização por meio de videoconferência, caso a situação sanitária em virtude da pandemia do Covid-19 não permita a sua realização de forma presencial.

Após a deliberação, pedi vista dos autos para melhor refletir sobre eventual modulação dos efeitos da decisão.

No dia designado para a audiência de escolha, o Presidente do Tribunal do Estado do Mato Grosso abriu o evento por meio da leitura do roteiro que iria guiar aquele ato (ID 3922825), abrindo a possibilidade de escolha das 193 serventias extrajudiciais abarcadas no Edital nº 33/2013/GSCP:

15) O procedimento de escolha obedecerá ao seguinte rito:

a) A primeira escolha caberá aos candidatos com deficiência, aprovados pelo critério de Provimento em relação aos Serviços previamente reservados.

b) Se o candidato com deficiência, nas condições acima, não exercer sua opção por qualquer Serviço reservado, obrigatoriamente exercerá a sua opção dentre os candidatos aprovados no critério de Provimento, pela ampla concorrência, observada a sua ordem de classificação

c) Após a escolha dos Serviços reservados aos candidatos com deficiência, pelo critério de Provimento, será realizada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo mesmo critério, dentre os Serviços previstos no Edital para o critério de Provimento, acrescidos dos Serviços que não tenham sido objeto de escolha por algum candidato com deficiência.

d) A seguir, será dado início à escolha dos Serviços previstos no Edital para o critério de Remoção, aos quais serão acrescidos os Serviços listados no Edital no critério de Provimento, que não tenham sido objeto de escolha no critério anterior.

e) Considerando a inexistência de candidatos com deficiência aprovados pelo critério de Remoção, será feita desde logo a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo mesmo critério.

16) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolha, observada a ordem de classificação, de escolherem entre os Serviços remanescentes

17) Ao ser chamado, o candidato ou seu procurador se dirigirá à tribuna anunciando seu nome, o número e o nome da Serventia escolhida, ou declinar da escolha, resguardando o seu direito de escolha, a partir da inclusão na lista de provimento das serventias remanescente do concurso de remoção

Pela descrição trazida aos autos, é possível identificar 4 chamadas realizadas pelo Tribunal:

1ª chamada – para os candidatos aprovados pelo critério do provimento na condição de PCD;

2ª chamada – para os candidatos aprovados pelo critério do provimento – ampla concorrência;

3ª chamada – para os candidatos aprovados pelo critério de remoção (não houve PCD) – escolha de vagas destinadas à remoção e as remanescentes da chamada anterior;

4ª chamada – para os candidatos aprovados pelo critério do provimento – para escolha de serventias remanescentes tanto do provimento quanto da remoção.

A questão central cinge-se a saber se é necessário ou não modular os efeitos da decisão proferida pelo Plenário deste Conselho.

Há algumas variáveis a serem consideradas.

Sobre a preservação de determinadas escolhas realizadas no dia 9 de março

Alguns interessados defendem ser possível preservar a 1ª chamada, relativa aos candidatos na condição de PCD (pessoas com deficiência), posto que as vagas a eles destinadas já estavam reservadas desde o início do concurso.

Contudo, verifica-se que a estes candidatos é facultada a possibilidade de renunciar à escolha das vagas reservadas (que são sorteadas antes do edital de abertura) e concorrer na ampla concorrência, como o fez, inclusive, o candidato aprovado em 1º lugar para as vagas reservadas (ID 3922825, pag. 8 – ata de audiência de escolha).

Desse modo, tais candidatos poderiam ser potencialmente afetados pela indevida restrição imposta pelo Tribunal na audiência de escolha.

Também se requer a manutenção de parte da 2ª chamada, relativa aos 15 primeiros candidatos do provimento por ingresso, posto que lhes foram oferecidas as serventias mais rentáveis do concurso; ademais, todos os candidatos classificados nas 15 primeiras posições que declinaram da escolha na 2ª chamada acabaram renunciando ou se ausentando na 4ª chamada, como é o caso dos candidatos RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI, ANNA BEATRIZ PEREIRA, ANDRÉ BORGES DE CARVALHO e ALAN LANZARIN, o que poderia demonstrar seu desinteresse na realização de uma nova sessão de escolha (id 3922825).

Contudo, tal argumento não prospera, pois limita-se a conjecturar sobre a vontade desses candidatos, o que não me parece fundamento sólido para a decisão. Entendo que tais candidatos devem ser novamente chamados a decidir em futura audiência a ser designada pelo Tribunal.

Há ainda a defesa de que a 3ª chamada seja preservada, relativa aos candidatos da remoção, aos quais foram oferecidas as serventias a eles previamente destinadas e as remanescentes da 2ª chamada.

Novamente, não vislumbro razões para preservar tal ato, considerando que o refazimento da 1ª e 2ª chamadas poderá potencialmente interferir nas serventias destinadas aos candidatos aprovados pelo critério da remoção e, consequentemente, sobre suas escolhas.

Há ainda requerimento para que se mantenham hígidas as escolhas dos candidatos cujos antecessores não sinalizaram interesse nessas serventias.

O pedido não pode ser acolhido, pois todas as escolhas dos candidatos que antecederam estavam condicionadas pelo rito definido pelo Presidente do Tribunal, cuja indevida limitação foi derrubada pelo Plenário deste Conselho.

Os candidatos posicionados nas primeiras posições também pleiteiam a manutenção de suas escolhas.

Tampouco vislumbro fundamentos para o deferimento do pleito. Ainda que a realização de nova audiência de escolha importe novos gastos financeiros para os candidatos, especialmente os que não residem na capital do Estado, tal medida torna-se necessária para se assegurar, de uma vez por todas, a higidez da nova audiência de escolha, evitando-se novos questionamentos posteriores.

Assim, aos candidatos classificados nas melhores posições serão reofertadas as serventias por eles escolhidas, de modo que terão oportunidade de confirmar as escolhas a que procederam.

Por fim, há pedido para que a nova audiência de escolha exclua os candidatos que não estiveram presentes na sessão de escolha do dia 9 de março, anulada pelo CNJ.

Entendo que tal exclusão é indevida. A anulação do ato implica o refazimento total de nova sessão de escolha, independente do que tenha ocorrido na sessão anulada. Portanto, será facultado aos ausentes participar da nova audiência de escolha.

Ante o exposto, voto no sentido da desnecessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Plenário do CNJ nestes autos, considerando que quaisquer condicionamentos impostos à realização da nova audiência de escolha poderão importar em questionamentos indesejáveis por parte dos candidatos.

LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Conselheiro Vistor

DECLARAÇÃO DE VOTO

(VOTO DIVERGENTE)

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Flávia Aires da Silva Araújo e Outros, contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso (Edital 30/2013[1]).

De acordo com o eminente Relator, foi pleiteada a decretação da nulidade da Audiência de Escolha realizada no último dia 09/03/2020 e de qualquer outro ato subsequente. O argumento central dos Requerentes é que o rito observado pelo TJMT, por ocasião da realização da assentada, importou em restrição indevida ao direito dos candidatos aprovados pelo critério do Provimento, não prevista pelo Edital de abertura do certame. Eis a condição (rito da audiência):

16) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolha, observada a ordem de classificação, de escolherem entre os serviços remanescentes.

Para o ilustre Conselheiro André Godinho, o edital inaugural não explicitou claramente se estariam habilitados à escolha TODOS os aprovados pelo critério de PROVIMENTO, ou se apenas poderiam fazê-lo os que não tivessem escolhido serventia no primeiro momento.

Por isso, concluiu que a Corte adotou procedimento respaldado em sua autonomia administrativa, tendo agido de modo consonante com o Edital de abertura e com a Resolução CNJ 81/2009.

Em que pese os judiciosos argumentos apresentados, peço vênia para divergir de seu voto.

De fato, o TJMT possui autonomia administrativa para a condução dos concursos. Entretanto, existem outros princípios constitucionais, tais como o da publicidade e o da isonomia, que não podem passar desapercebidos.

A meu sentir, não se sustenta a alegação do Tribunal de que não possui obrigação de publicar antecipadamente o rito a ser seguido na audiência de escolha. Ao revés, o TJMT possui o dever constitucional de publicizar as regras aplicáveis.

Isto, por si só, macula o procedimento e evidencia a prática de ato contrário às regras e aos princípios aplicáveis aos concursos públicos.

Se não bastasse, penso que o procedimento adotado pelo TJMT também violou a ordem de classificação no concurso e o princípio da isonomia, no momento em que ofertou os serviços remanescentes apenas aos que que tenham declinado a opção de escolha ou que não tenham exercido a oportunidade. Ou seja, inaugurou restrição não prevista no Instrumento Convocatório ou na Resolução CNJ 81/2009, que disciplina os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.

Resolução CNJ 81/2009

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

§ 1º – O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.

§ 2º – Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

§ 4º – O preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.

Em suma, a forma erigida pelo Tribunal permitiu que candidatos mais bem classificados fossem preteridos por aqueles com classificação inferior; repise-se, sem a divulgação prévia das regras aplicáveis à sessão.

A título ilustrativo, cite-se as informações constantes do documento de Id 3908593, que dão conta de que candidatos classificados em posições inferiores (43ª, 75ª, 90ª) escolheram serventias de interesse de candidatos aprovados em classificações superiores (38ª, 45ª, 65ª, respectivamente), os quais, como dito, não puderam exercer seu direito de escolha por conta da restrição definida pelo TJMT no dia da sessão, sem a prévia publicação.

Note-se, não se está aqui a falar de audiência de reescolha, de regra de irretratabilidade ou de renúncia. Mas sim, de possibilidade de escolha a todos assegurada em audiência de escolha, segundo a ordem de classificação.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nula a sessão de escolha realizada em 9.3.2020 e determinar ao Tribunal que realize nova sessão, observados a Resolução CNJ 81/2009 e os termos da fundamentação antecedente, com vistas a permitir a ampla escolha das serventias remanescentes do critério remoção pelos candidatos aprovados no critério de provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

[1] Id 3908604.

VOTO

Cumpre frisar, inicialmente, que o Edital de abertura do certame em análise disponibilizou 02 (dois) grupos de serventias para serem preenchidas pelos aprovados, a saber:

1)    Aprovados pelo critério de ingresso por PROVIMENTO:

Grupo de 129 serventias (Anexo I do Edital de abertura);

2)    Aprovados pelo critério de ingresso por REMOÇÃO:

Grupo de 64 serventias (Anexo I do Edital de abertura).

No que toca ao procedimento da escolha das serventias, para ambos os grupos, assim dispôs a norma:

“22.7. A escolha dos Serviços será realizada na seguinte ordem:

a) os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital. b) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de ingresso, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por ingresso.

c) Finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de ingresso, de escolher as vagas remanescentes, originalmente por remoção.”(grifamos)

De acordo com interpretação literal das alíneas “a”, “b” e “c” acima, observada a ordem de classificação, a condução da Audiência de Escolha dos Serviços deveria assegurar aos candidatos aprovados sob critério de ingresso por PROVIMENTO:

I) num primeiro momento (previsto na alínea “a” do item 22.7), o direito de escolha entre todas as delegações disponíveis para esse critério; e

II) num segundo momento, posterior ao de escolha pelos candidatos aprovados pelo critério de remoção, o direito de escolha entre as serventias remanescentes desse grupo.

Note-se que, nesse segundo momento, o edital não explicitou claramente se estariam habilitados à escolha TODOS os aprovados pelo critério de PROVIMENTO, ou se apenas poderiam fazê-lo os que não tivessem escolhido serventia no primeiro momento.

A segunda hipótese, mais restritiva, foi adotada pelo TJMT na condução da Audiência de Escolha realizada no dia 09 de março de 2020, na qual foi observado o seguinte rito (ID 3908667):

“(…)

16) Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Remoção será, logo a seguir, dada a oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de Provimento, que tenham declinado a opção de escolha ou ainda não tenham exercido a sua oportunidade de escolha, observada a ordem de classificação, de escolherem entre os serviços remanescentes.” (grifamos)

A controvérsia dos autos reside exatamente em saber se tal restrição procedimental violou o Edital e gerou prejuízos aos candidatos impedidos de escolher entre as serventias remanescentes do critério de REMOÇÃO, por já terem feito escolha no primeiro momento. É o que alegam os Requerentes.

Em juízo de cognição sumária, próprio da análise das medidas de urgência, entendi que havia verossimilhança na alegação, com risco de perecimento de direito dos Requerentes, ante a iminência de realização de outorgas e transferência de acervo nos dias seguintes. Concedi, por tal motivo, a liminar, meramente para impedir a consumação de atos que poderiam resultar em prejuízo de difícil reparação.

Contudo, nesta oportunidade, entendo que o processo já está devidamente instruído e a matéria suficientemente pormenorizada para que este Conselho Nacional possa avançar no mérito do procedimento. Após a detida análise de todas as manifestações e da prova documental acostada, tenho por bem que a Corte adotou, na aludida Sessão de Escolha, procedimento respaldado pela sua autonomia administrativa, tendo agido de modo consonante com o Edital de abertura e com a Resolução CNJ nº 81/2009, que disciplina o tema.

Com efeito, este douto Plenário já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que cabe a cada Tribunal, no exercício da sua discricionariedade administrativa, estabelecer o procedimento da audiência de escolha, como se observa da seguinte ementa de julgado:

“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ANÁLISE DE ATO PRATICADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ORDEM DE ESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER A UMA SEGUNDA ESCOLHA DE SERVENTIA. CARÁTER DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.” (PCA nº 0000417-84.2017.2.00.0000 – Julgamento em 21 de setembro de 2017 – Relator Conselheiro Bruno Ronchetti)(grifamos)

O entendimento supra decerto prestigia a autonomia administrativa do Tribunal, a quem é dado dispor, observados os parâmetros da Resolução CNJ nº 81/2009, sobre o procedimento da audiência de escolha. Em julgamento recentíssimo, diga-se de passagem, este douto Plenário reafirmou a ideia, como se vê a seguir:

“RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL 1. O Requerente impugna norma que, ao regulamentar a realização de audiência de escolha das serventias extrajudiciais, deliberou quanto ao procedimento de escolha do candidato aprovado nos critérios de remoção e de provimento. 2. O dispositivo atacado se coaduna com o disposto nos itens 11.1.e 11.2 da Resolução CNJ 81/2009, devendo-se, ainda, considerar a autonomia dos tribunais para o estabelecimento de regras referentes aos procedimentos da audiência de escolha. 3. Ademais, a pretensão do Requerente possui caráter eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário nacional, razão pela qual não atrai a competência do CNJ 4. Recurso Administrativo a que se nega provimento.” (PCA nº 0007427-14.2029.2.00.0000, Julgamento em 17 de abril de 2020, Relatora Conselheira Candice Jobim) (grifamos)

Por óbvio, no exercício da discricionariedade administrativa, a Corte deve respeitar direitos previstos pela lei e pelo Edital de Abertura. No caso dos autos, embora tal norma não tenha expressamente limitado a participação, na ocasião da escolha das vagas remanescentes do critério de REMOÇÃO, aos candidatos aprovados pelo critério de PROVIMENTO que não houvessem realizado a escolha inicial, penso que tal interpretação se impõe, considerando a irretratabilidade também ali determinada:

“22.5. A escolha, que se considera irretratável, e a outorga das Delegações para as pessoas com deficiência, dentro das vagas a eles destinadas, serão feitas na forma do subitem 22.7.”

Acrescente-se que o aludido Edital TJMT nº 30/2013, que deflagrou o concurso, permitiu, em consonância com a Resolução CNJ nº 81/2009, a inscrição dos candidatos, de forma simultânea, para os dois critérios de ingresso (Provimento e Remoção), mas dispôs que, em caso de dupla classificação, teriam que manifestar a opção por um deles na oportunidade da escolha, in verbis:

“22.3. Os candidatos que constarem da lista de classificação final em mais de um critério de ingresso, por provimento e remoção, deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas um deles.”

Também disso resulta que, feita a escolha, não seria possível substituí-la. Se assim o é quanto aos aprovados pelos dois critérios, com muito mais razão não seria apropriado permitir que candidatos aprovados apenas pelo critério de Provimento pudessem, num segundo momento, substituir a escolha feita no primeiro momento.

Concluo, portanto, que a oportunidade de escolha para os aprovados pelo critério do PROVIMENTO, entre as serventias remanescentes do grupo de REMOÇÃO, deve mesmo estar restrita àqueles que, no primeiro momento, não fizeram escolha. Tal o procedimento levado a efeito pelo TJMT, que se mostrou, portanto, consonante com a norma editalícia.

Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR e, avançando ao mérito do Procedimento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, mantendo hígida a Sessão de Escolha realizada pelo TJMT no dia 09/03/2020, devendo a Corte prosseguir com a efetivação dos atos dela decorrentes, observadas as disposições das Resoluções CNJ nº 313, 314 e 318, todas de 2020, quanto aos procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito do Poder Judiciário no período de pandemia.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002174-11.2020.2.00.0000 – Mato Grosso – Rel. Cons. André Godinho – DJ 25.09.2020

Fonte: INR Publicações

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CNJ incentiva cursos e pesquisas sobre cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) firmaram parceria para desenvolver cursos e pesquisas sobre as atividades desempenhadas pelos cartórios. A assinatura de termo de cooperação técnica entre as duas instituições foi anunciada nesta terça-feira (6/10) pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, durante a 319ª Sessão Ordinária.

De acordo com Fux, o CNJ é o órgão central de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro. E, por isso, é responsável pela adoção e desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao aperfeiçoamento do Sistema de Justiça, tendo sempre por diretriz a melhor prestação de serviços ao cidadão. “Não é possível pensar este aperfeiçoamento sem a atuação da atividade notarial e registral, que é parceira do Poder Judiciário nacional, com a capilaridade que tem, com a seriedade do trabalho que tem e, evidentemente, sob orientação e fiscalização das corregedorias locais e da Corregedoria Nacional de Justiça.”

Atualmente, a ENNOR realiza treinamentos sobre normatização e fiscalização das atividades cartoriais, gestão e direito notarial e de registro. O CNJ vai identificar e propor temáticas para novos cursos que sejam úteis ao trabalho de magistrados, servidores da Justiça, notários e registradores, que serão desenvolvidas na plataforma de educação à distância do Conselho. Além disso, haverá uma reserva de vagas nos cursos para magistrados e servidores do Judiciário nos cursos da ENNOR.

“Esses cursos irão beneficiar muito a sociedade como um todo e poderemos oferecer um serviço com ainda mais qualidade, facilitando a vida do povo brasileiro”, enfatizou o presidente da Escola, Rogério Portugal Bacellar. A parceria também vai criar um banco de pesquisas e estudos acadêmicos sobre os serviços cartoriais. O CNJ, em parceria com as Corregedorias-Gerais de Justiça, é responsável por normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais.

Manuel Carlos Montenegro e Paula Andrade

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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