Comissão que vai analisar os projetos das taxas de cartório é formada na Assembleia

O presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, deputado Ademar Traiano (PSDB), anunciou, durante a sessão plenária desta segunda-feira (05), os nomes dos deputados que vão integrar a Comissão Especial Mista que vai analisar os projetos do Poder Judiciário que propõem alterações e atualizações nas tabelas de custas dos cartórios.

Os deputados indicados pelos partidos e blocos partidários como titular são: Tião Medeiros (PTB), Hussein Bakri (PSD), Alexandre Curi (PSB), Paulo Litro (PSDB), Tadeu Veneri (PT), Anibelli Neto (MDB) e Galo (PODE), com os respectivos suplentes: Do Carmo (PSL), Francisco Bührer (PSD), Artagão Júnior (PSB), Soldado Adriano José (PV), Luciana Rafagnin (PT), Nelson Justus (DEM) e Alexandre Amaro (Republicanos).

Também integrarão a Comissão Especial representantes da OAB-PR e da Anoreg, que representa o setor do foro extrajudicial, além obviamente de outras entidades que possam ser chamadas para participar.

Tramitação – Os projetos de lei 886/2019, 887/2019888/2019 e 889/2019 tratam de alterações nas tabelas de custas de atos de tabeliães; de registro civil das pessoas naturais; de registro de imóveis; e de registro de títulos e documentos, e civil das pessoas jurídicas. De acordo com o TJ-PR, essas normas são regidas pela Lei Estadual 6.149/1970 e por mais que tenham sido atualizadas ao longo dos anos, não tiveram o alcance de adequá-las a todas as inovações tecnológicas e exigências das normativas posteriores.

O projeto de lei 891/2019 prevê o reajuste do Valor de Referência de Custas (VRCEXT) e a alteração das Tabelas do Regimento de Custas estabelecidos na mesma Lei Estadual 6.149/1970. De acordo com a proposta do TJ-PR, o VRCEXT passará a vigorar no valor de R$ 0,198. Isso significa, diz o texto, um reajuste de 2,59% representado pela variação do IPCA de outubro de 2018 a setembro de 2019. O objetivo, afirma o TJ-PR, é a manutenção e melhoria dos serviços prestados no foro extrajudicial.

Os projetos foram aprovados em primeira discussão, quando é analisada a constitucionalidade do que está proposto. Todos os textos receberam emendas e retornaram para análise na Comissão de Constituição e Justiça. O parecer favorável do relator na CCJ recebeu pedido de vista e aguardava a conclusão dessa análise na Comissão, quando foi anunciado, em 9 de setembro, pelo presidente Traiano a retirada das propostas por 10 sessões. Na sequência, no dia 15, os deputados aprovaram a criação da Comissão Especial para análise dos projetos de lei. A formação da Comissão aguardava a indicação, por parte dos líderes de partidos e blocos partidários, dos integrantes.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

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TJMG determina lavratura de escritura de compra e venda

À época, lei vedava emissão; magistrado buscou economia processual e pacificação

No reexame necessário da concessão de um mandado de segurança, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o 9º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte lavre a escritura pública de compra e venda de um imóvel solicitada pela empresa Salada de Frutas Ltda.

A decisão, de relatoria do desembargador Marcelo Rodrigues, teve como finalidade dar uma resposta ágil ao jurisdicionado e apreciar uma demanda complexa, na qual, embora não tenha havido direito líquido e certo violado quando da propositura da ação, com a mudança da lei isso poderia vir a ocorrer.

“Visando prevenir germe de demanda futura, como, por exemplo, novo mandado de segurança para este mesmo caso, e com o escopo de dar efetividade ao direito da parte impetrante, tenho que deve ser confirmada a sentença e concedida a segurança. É que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas instrumento de pacificação social”, pontuou.

O pedido da companhia havia sido negado porque, à época do ajuizamento, em janeiro de 2019, era indispensável a apresentação da certidão negativa de débitos tributários federais. A exigência constava do artigo 163, II do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Segurança concedida

De acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues, a 1ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte avaliou, corretamente, que a recusa do tabelião de notas obedecia à legislação vigente, pois a dispensa das certidões, naquele momento, afrontaria expressa disposição de lei.

O magistrado afirmou que o profissional não poderia ter agido diferentemente: “Neste passo, digno de nota o zelo do tabelião, ao recusar o ato pretendido pela parte interessada, justamente em razão da responsabilidade que a lei lhe delega pelo exercício da atribuição.”

Contudo, com a edição do Provimento Conjunto 93/2020, nova versão do Código de Normas, um parágrafo adicionado ao artigo correspondente no texto antigo era favorável ao pedido da Salada de Frutas Ltda. Na nova redação, “a apresentação de certidão positiva de débitos não impede a lavratura da escritura, devendo o tabelião de notas advertir as partes sobre os riscos inerentes ao ato, consignando essa advertência na escritura”.

Assim, levando em conta o art. 493 do Código de Processo Civil, e a necessidade de solucionar satisfatoriamente a questão, o relator concedeu a segurança. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza. Veja o inteiro teor e acompanhe o caso pela movimentação.

Com isso, o recurso do Estado de Minas Gerais contra a sentença ficou prejudicado.

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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Cartórios proporcionam segurança jurídica ao agronegócio

O agronegócio é uma das principais atividades do País, responsável por mover boa parte da economia brasileira. No entanto, para que o setor continue movimentando os índices econômicos, é necessário capital e uma grande quantidade de insumos para funcionar, sendo um ramo quase que totalmente dependente de financiamento. Para fortalecer as operações de crédito do agronegócio, os cartórios brasileiros desempenham papel fundamental em proporcionar segurança jurídica para a agricultura e a pecuária do País.

Os cartórios são extremamente necessários para que o produtor rural consiga acesso aos créditos, já que fornecem garantias aptas e higidez às operações. As garantias reais por exemplo, que envolvem penhor e hipoteca, são exigidas pelos agricultores nas operações de crédito bancário e crédito mercantil e precisam ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis para validade legal da garantia real concedida.

Conheça mais sobre os principais títulos de crédito ligados ao agronegócio registrados no Cartório de Imóveis:

  • Cédula Rural Pignoratícia (CRP) – título representativo de financiamento rural concedido por integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. É extraída com base no penhor rural e passa a valer como título de crédito autônomo e negociável.
  • Cédula Rural Hipotecária (CRH) – título de crédito que representa um financiamento bancário lastreado em garantia real sobre determinado imóvel. Para que seja constituída a hipoteca, o devedor deverá ter o imóvel regularizado, de modo a possibilitar o subsequente registro do gravame no Cartório de Imóveis.
  • Cédula de Crédito Industrial (CCInd.) – promessa de pagamento em dinheiro com garantia real, que tem por finalidade o financiamento de atividades industriais.
  • Cédula de Crédito à Exportação (CCE) – título emitido por pessoas físicas e jurídicas para operação de financiamento à exportação, produção de bens para o exterior, bem como às atividades de apoio e complementação da exportação realizadas por instituição financeira.
  • Cédula de Produto Rural (CPR) – permite ao produtor rural ou a cooperativas obter recursos para desenvolver produção ou empreendimento com comercialização antecipada ou não. Trata-se de um título cambial negociável em mercado de balcão e em bolsa de mercadorias nas modalidades física e financeira.
  • Cédula de Crédito Imobiliário (CCImob.) – instrumento originado pela existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento parcelado. A cédula é emitida pelo credor, com o objetivo de facilitar e simplificar a cessão do crédito e podem contar ou não com garantia.
  • Cédula de Crédito Bancário (CCB) – pode ser emitida por empresa ou pessoa física, tendo instituição bancária como contraparte. Entre as vantagens do ativo, está o fato de ser um instrumento de crédito ágil, que pode ser emitido com ou sem garantia, real ou fidejussória.
  • Cédula Imobiliária Rural (CIR) – título de crédito que pode ser emitido somente por produtor rural proprietário de imóvel rural, em favor de instituição financeira, para obtenção de crédito. A Cédula traz como novidade o fato de proteger ao extremo o direito do banco, pois caso o emitente não pague a dívida no vencimento, o credor pode “tomar” para si o imóvel que foi dado em garantia do crédito, através do instituto do patrimônio de afetação que foi criado também pela MP 897/2019.

Fonte: Anoreg/BR

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