Edital de convocação para eleição do CNB-MT

O presidente do Colégio Notarial do Brasil Secção de Mato Grosso (CNB-MT) convoca todos os associados para a assembleia-geral que será realizada no dia 7 de novembro (sábado), por meio de videoconferência na plataforma Cisco Webex Meetings. As pautas serão a eleição da nova diretoria para gerir a entidade no biênio 2021/2022 e assuntos gerais.

O link será disponibilizado posteriormente somente para associado, em primeira convocação às 10h15, ou, caso não haja quórum, às 10h45, com qualquer número de associado

Edital de convocação – CNB-MT – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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Governo quer extinguir desconto de 20% em declaração simplificada do IR

Em troca, seria mantido direito às deduções médicas e de educação; verba iria para o Renda Cidadã.

Com o objetivo de financiar o Renda Cidadã, o governo estuda extinguir o desconto de 20% concedido automaticamente a contribuintes que optam pela declaração simplificada do Imposto de Renda da pessoa física. A medida pode atingir mais de 17 milhões de pessoas.

Em substituição, segundo fontes que participam da elaboração da medida, seria mantido o direito às deduções médicas e educacionais, benefícios que estavam na mira da equipe econômica desde o ano passado.

Criado há 45 anos, o formulário simplificado da declaração do Imposto de Renda deixaria de existir.

O objetivo é usar os recursos economizados com o fim do desconto padrão de 20% para financiar a ampliação do Bolsa Família, criando o novo programa social do governo, com o nome de Renda Cidadã. Ainda assim seria necessário, no entanto, abrir espaço no teto de gastos, regra que limita as despesas públicas à variação da inflação.

Quem opta pelo modelo simplificado tem uma dedução padrão de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, abatimento que substitui todas as outras deduções. O limite atual desse desconto é de R$ 16.754,34 por contribuinte.

A outra opção existente hoje, e que seria mantida, é a declaração completa, atualmente indicada para quem teve custos que podem ser deduzidos acima dos 20%. Ela permite que a base tributável seja reduzida se o contribuinte apresentar despesas médicas, educacionais, previdenciárias e com dependentes.

Inicialmente, a ideia do ministro Paulo Guedes (Economia) era acabar com as deduções médicas e de educação. O argumento era que esses descontos representam elevados custos à União e vão diretamente para o bolso da classe média, sem benefício aos mais pobres. A conta desses dois descontos é de aproximadamente R$ 20 bilhões em um ano.

Agora, o plano mudou, e o Ministério da Economia quer reforçar o discurso de que não pretende prejudicar a classe média, fortemente atingida pela pandemia do novo coronavírus.

De acordo um técnico do ministério, com a manutenção das deduções existentes hoje no modelo completo, o contribuinte continuará com o direito de abater aqueles gastos que efetivamente foram feitos.

A pasta argumenta que o modelo simplificado somente fazia sentido quando o mundo não era digitalizado, e os contribuintes tinham um trabalho enorme para guardar, reunir e recuperar a papelada que seria apresentada para viabilizar as deduções.

O time de Guedes ainda trabalha nas contas da economia que seria gerada com a medida.

Na declaração referente ao ano de 2019, 17,4 milhões de pessoas optaram pelo formulário simplificado, enquanto 12,9 milhões usaram o modelo completo.

Para os cadastrados no sistema simplificado, a redução global na base de cálculo foi de R$ 136,5 bilhões. Sobre esse valor, portanto, o imposto não incidiu. Como o desconto é padrão e automático, em muitos casos o contribuinte nem possui, de fato, despesas a serem deduzidas da base de cálculo do imposto.

Fonte: INR Publicações

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Consultoria IRTDPJBrasil: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários

Assuno: Cláusulas de benfeitorias em contratos agrários
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Contratos Agrários. Benfeitorias. Obrigatoriedade decorrente de lei. Decreto nº 59.566/66. Lei nº 4947/66. REsp 1182967.

Consulta:  O artigo 13, inciso VI, do Decreto 59.566/66 dispõe que nos contratos de arrendamentos serão ajustados os Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, e nos contratos de parcerias os direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante (art. 95, inciso XI, letra ” c ” e art.96, inciso V, letra ” e ” do Estatuto da Terra).

Diante disto, perguntamos: 1) Há diferença quanto as cláusulas de benfeitorias ajustadas nos contratos agrários? Se sim, quais seriam? 2) Os arrendatários e os parceiros-outorgados têm direito as indenizações sobre as benfeitorias feitas na vigência do contrato? 3) É obrigatório conter nos contratos uma cláusula versando sobre benfeitorias? 4) Poderia o arrendatário ou o parceiro-outorgado renunciar seu direito à benfeitoria realizada?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à primeira pergunta formulada, entendemos que há diferença entre as cláusulas em razão da própria característica de cada um dos contratos. No arrendamento, as vantagens e os riscos são do arrendatário; já na parceria, os riscos e as vantagens são de ambas as partes, já que os resultados (lucros e/ou prejuízos) são partilhados. Dessa forma, as cláusulas devem estar adequadas ao tipo de obrigação/responsabilidade de cada tipo contratual.

Quanto às demais perguntas, o artigo 13, VI do Decreto nº 59.566/66 afirma a obrigatoriedade da presença das cláusulas que versem sobre “Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas […]”. O decreto também prevê o direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis (art. 25). Tais cláusulas são de natureza obrigatória em razão de lei e, portanto, não podem ser objeto de renúncia (Decreto nº 59.566/66, art. 13, I c/c Lei nº 4947/66, artigo 13, IV). Essa é, inclusive, o entendimento do STJ, conforme decisão no REsp 1182967.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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