Registro de Imóveis – Procedimento administrativo (averbação) – Retificação do registro – Diferença entre a área que consta do registro e aquela agora apurada, superior a cinco por cento – Incremento que não é impeditivo da retificação, quando esta se dá intra muros, como ocorre no caso – Óbice afastado – Recurso administrativo a que se dá provimento.

Número do processo: 1001975-66.2018.8.26.0242

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 371

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001975-66.2018.8.26.0242

(371/2020-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo (averbação) – Retificação do registro – Diferença entre a área que consta do registro e aquela agora apurada, superior a cinco por cento – Incremento que não é impeditivo da retificação, quando esta se dá intra muros, como ocorre no caso – Óbice afastado – Recurso administrativo a que se dá provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso administrativo, originalmente apresentado como apelação (fl. 147/158), interposto por Humberto Isaías Gonçalves Rios contra a r. sentença (fl. 142/145) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Igarapava, que manteve a recusa de averbação de retificação do registro (fl. 01, 03 e 126-127) na matrícula n.º 6.338 daquele cartório (fl. 08/09).

Segundo a sentença, o Oficial de Registro de Imóveis opusera dois óbices: o primeiro, a falta de anuência expressa de todos os donos dos imóveis lindeiros em regime de condomínio geral; o segundo, a considerável diferença, para maior, entre a área que até agora consta do registro (cerca de 44,06 ha) e a resultante da retificação pretendida (65,10 ha, aproximadamente). O decisum afastou a primeira objeção, e para tanto invocou a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 213, § 10º. Entretanto, foi mantido o segundo obstáculo, porque o substancial incremento, ultrapassando o limite de 5% admitido pelo Código Civil, traria o risco de que a retificação pudesse abranger área maior do que aquela das divisas descritas no título de domínio. Dessa maneira, mantido o indeferimento da averbação, remeteu o juízo a quo os interessados a processo contencioso de retificação, nos termos do § 6º do art. 213 da Lei de Registros Públicos.

O recorrente afirma que a posse sempre foi exercida sobre a totalidade do imóvel em questão, e que todos os confrontantes anuíram com a retificação, a qual, no caso, se dá intra muros. Além disso, a Lei nº 6.015/1973 não impõe nenhum critério de área como requisito para que se retifique um registro, de maneira que o aumento não impede a averbação pretendida. Por tudo isso – diz o recorrente –, a sentença tem de ser reformada para que se proceda à retificação pela via administrativa.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 172/175).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Quanto ao mérito do recurso, a r. sentença tem de ser reformada, em que pese às suas bem lançadas razões.

Na retificação do registro o aumento de área não é, de per si, óbice peremptório à pretensão a retificar. É o que esta Corregedoria Geral da Justiça já teve a recente ocasião de reafirmar:

“…tenha-se que não há limites objetivos previstos na lei para eventual aumento de área por conta da realização da retificação imobiliária, desde que respeitados os limites geodésicos do imóvel em questão. É que os arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/1973, não estabelecem limites objetivos para a retificação do registro, considerando-se sua função de garantir que este espelha a realidade de fato do imóvel. (Recurso administrativo 1002561-48.2019.8.26.0152, j. 23.1.2020, DJe 30.1.2020, cad. 1 adm., p. 13; cf. também Rec. Adm. 1011754-07.2019.8.26.0405, j. 16.4.2020, DJe 13.5.2020, cad. 1 adm., p. 12)

E, de resto, a lição é antiga:

“É curial para a segurança do sistema de registro de propriedade imobiliária evitar que a retificação com aumento de área enseje aquisição irregular. Daí o entendimento de que somente a retificação intra muros – nos limites do título causal – é legítima. E “retificação intra muros não é retificação de imóvel murado em todo seu perímetro, mas sim retificação interna (não externa), ou seja, dentro das divisas tituladas e, por isso, nas forças do próprio título de domínio (não além das forças do título)” (Processo CG nº 141/2006). Porém, não há relação necessária entre aumento nominal da área e transcendência do título: superfície maior, a priori, não implica retificação extra muros. Nesse sentido jurisprudência em matéria de registro imobiliário (STJ, REsp 716.489-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 8.4.08; TJSP, Ap. Cível nº 344.045-4/9-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 21.9.4; Ap. Cível nº 103.853-4/8-00, 2ª Câmara de Direito Privado, Des. Cezar Peluso, j. 13.2.01).” (CGJSP, Processo 67033/2011, j. 23.8.2011)

Nesse contexto, a regra do art. 500 do Código Civil de 2002 (antes, do art. 1.136 do Código Civil de 1916) é apenas, e quando muito, um lugar-comum, um topos retórico, um mero argumento em favor de maior cuidado no exame da retificação, quando a nova área calculada superar, em mais de um vigésimo, aquela que já era mencionada no registro retificando. Não significa, porém, que, constatada diferença que supere a proporção de cinco por cento, o interessado necessariamente deva ser remetido à via judicial.

Nesse sentido:

“Em princípio, o limite proporcional previsto no art. 500 do Código Civil[…] não se presta a restringir ou limitar eventual discrepância entre a área descrita no título causal e a dimensão física do bem. […] O Registrador, mesmo se o imóvel retificando ultrapassar os 5% e até muito além disto, não poderá obstar a correção se todos os eventuais e potenciais afetados estiverem concordes com a retificação.” (Salles, Venício e Salles, Daniel Mesquita de Paula. Ação de retificação de registro imobiliário. In: Ahualli, Tânia Mara e Benacchio, Marcelo (coord.), Direito Notarial e Registral. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 457-458)

“A utilização do § 1º do art. 500 do Código Civil (divergência da área encontrada na venda ad mensuram de bem imóvel) como esteio para a decisão do caso é puro equívoco. Essa regra (do limite da divergência ser de até 1/20 ou 5%) refere-se a direito contratual, direito disponível, embate exclusivo entre A e B, solução inter partes, enfim, situação que se julgada de forma incorreta trará prejuízo apenas a uma das partes da lide. […] A retificação de registro, no entanto, cuida dos direitos reais imobiliários, que são direitos erga omnes, cuja publicidade registral deve ser abrangente e segura, pois é dirigida a todos indistintamente, pois todos os demais são sujeitos passivos da obrigação de respeitar o direito real constituído. Direito registral imobiliário é direito público, é direito indisponível, somente podendo ser alterado nos estritos termos da lei. Portanto, não se deve aplicar o artigo 500 do Código Civil como parâmetro na análise dos procedimentos de retificação de registro. O escopo é diferente, devendo cada regra atuar no campo específico para o qual foi criada. No registro público, a regra é pela não-inclusão de área sem permissivo legal. Ou o acréscimo se dá pela aquisição derivada e devidamente formalizada (instrumento público de aquisição e unificação) ou por uma das formas de aquisição originária (usucapião, acessão). Nos demais casos, o acréscimo real de área é ilegal, não podendo ser revalidado pela retificação (mesmo que esta se processe judicialmente).” (Augusto, Eduardo Agostinho Arruda, Registro de Imóveis; a questão do aumento de área na retificação da descrição tabular do imóvel. In: Revista do Advogado, Associação dos Advogados de São Paulo, ano XXVII, março de 2007, n. 90, p. 39-40).

Se o critério fundamental a observar-se, portanto, não é o incremento ou redução da superfície do imóvel, o que se deve verificar, no caso concreto, é a correspondência entre o que agora apura no curso da retificação e uma situação jurídica que, subsistindo no plano do direito material (= no plano da causa para a aquisição do direito real), ainda está mal descrita nos assentos do ofício de registro de imóveis.

Como se diz no jargão do direito registral imobiliário, essa verificação é feita ao se examinar se a retificação ocorre intra muros, quer dizer, se o imóvel está. “(1) precisamente localizado, não havendo dúvidas a este respeito, assim, como (2) identificado(s) seu(s) titular(es)(3) delimitado seus contornos, com a fixação de limites e divisas que (4) preservem, sem desfalque, os imóveis confrontantes e confinantes” (Salles e Salles, loc. cit., p. 450-451).

In casu, apurado o perímetro do imóvel mediante métodos mais modernos – isto é, com georreferenciamento (fl. 20-31) –, o novo cálculo da área levou-a agora a um aumento considerável, pois, como se disse na sentença, a superfície do prédio atinge aproximadamente 65 hectares (fl. 27, 123 e 125), e antes não alcançava senão pouco mais de 44 (fl. 08 e 117-119).

Tal acréscimo levou ao indeferimento da retificação pelo Oficial de Registro de Imóveis, e as suas razões confirmadas pela r. sentença recorrida, sempre pela invocação do art. 500 do Código Civil, o que, como já se viu, por si só não basta para justificar o óbice.

Como dito, o que se deve perquirir é se a retificação ocorre intra muros – e a resposta, neste caso concreto, é afirmativa. Afinal, trata-se de imóvel rural de descrição precária, mas não consta que tenha sofrido nenhum destaque ao longo de décadas (fl. 08-09), e os confrontantes, ao que consta da própria nota devolutiva (fl. 03) não impugnaram e anuíram. Ademais, é possível constatar que a área descrita realmente se liga àquela da matrícula retificanda, uma vez que na descrição precária (fl. 08) estão mencionados não apenas um córrego cuja existência agora se constatou (o “córrego Matinha”) como ainda antigos vizinhos cujos herdeiros atualmente são alguns dos proprietários lindeiros (fl. 08, 27, 30-31, 87 e 105).

Logo, está correto dizer, na hipótese, que o imóvel está localizado e identificado em seus contornos, e que suas divisas preservam os prédios lindeiros, sem desfalcá-los – e, por tudo isso, não se justifica o envio do interessado à esfera jurisdicional, e a retificação deve prosseguir em seus termos ulteriores, na via administrativa.

3. Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, afastando o motivo de recusa mantido pela r. sentença e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial de retificação da matrícula n.º 6.338 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Igarapava.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2020.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, afastando os motivos da recusa apresentados pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Igarapava, determinando que se prossiga na retificação da matrícula n.º 6.338, de seu cartório. Publique-se. São Paulo, 27 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PAULO HUMBERTO DA SILVA GONÇALVES, OAB/SP 171.490.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.09.2020

Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Expediente CIA – Implementação do Provimento nº 36/2016 da CGJ-MT – Interinidade – Vedação ao Nepotismo – Regras para as rescisões contratuais – As serventias com caixa suficiente para tal promover as rescisões devem fazê-las e lançar os valores nos balancetes mensais de prestação de contas – As serventias que não apresentarem arrecadação suficiente serão auxiliadas com valores do Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado do Mato Grosso – O encerramento dos contratos será dado conforme a legislação trabalhista vigente, sendo que o início do aviso prévio deve ser iniciado impreterivelmente no dia 1º de outubro de 2020 – Descumprimento importará em quebra de confiança e revogação da portaria de nomeação, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas.

Vistos.

Trata-se de expediente instaurado para fins de implementação do Provimento n. 36/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

Primeiramente, deve ser ressaltado que houve a edição do Provimento n. 23/2020-CGJ, cujo teor alterou a redação do art. 3º do Provimento n. 36/2016-CGJ, a fim de que a referida norma administrativa passasse a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020, com o escopo de que os atuais responsáveis interinos pelas serventias vagas observem as seguintes vedações:

Nesse desiderato, no dia 8 de setembro de 2020 houve expedição de ofício-circular aos Juízes-Diretores do Foro do Estado de Mato Grosso para instauração de pedidos de providências em cada uma das comarcas (um processo para cada serventia vaga), para fins de acompanhamento da integral implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ, bem como que fossem comunicadas a esta Corregedoria-Geral as medidas adotadas no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do início vacatio legis do Provimento por último editado (andamento n. 19).

Registre-se, por outro lado, que a decisão de implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ foi prolatada na data de 17 de julho de 2020 (andamento n. 03), de modo que as diligências necessárias para o encerramento das contratações em dissonância com a aludida normativa já deveriam ter sido realizadas desde aquela data.

Entretanto, diante da inércia de alguns responsáveis interinos pelas serventias vagas e alguns questionamentos alusivos ao tema, necessário se faz assentar alguns pontos para o cumprimento do citado Provimento:

a) a Resolução n. 20/2019-TJMT/OE tem por finalidade estabelecer a operacionalização e controle dos procedimentos referentes à quitação das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados das serventias vagas sob designação de interinidade pelo Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso, com as disposições acerca da responsabilidade que eles têm na formalização da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como sobre a realização dos registros contábeis dos valores utilizados para pagamento com recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso – Funajuris;

b) a utilização da citada Resolução não é imprescindível, pois caso a serventia vaga apresente caixa suficiente para fazer face a quitação das verbas trabalhistas resultantes dos contratos de trabalho encerrados, assim o deve fazer, bastando que sejam realizados as comprovações e os lançamentos no balancete mensal de prestação de contas do Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial – GIF, em observância à documentação constante no anexo da Resolução n. 20/2019-TJMT/OE;

c) caso contrário, ou seja, na hipótese de a serventia vaga não apresentar arrecadação suficiente para tal desiderato , então a quitação das verbas rescisórias trabalhistas será realizada na forma prevista na Resolução n. 20/2019-TJMT/OE.

Além disso, impende-se que sejam feitos mais alguns esclarecimentos e propostos direcionamentos para que a implementação do mencionado Provimento ocorra com maior celeridade e efetividade, especialmente no que se refere ao encerramento dos contratos de trabalho:

I. tal como ocorre na contratação, o encerramento do contrato de trabalho pode ser livremente ajustado e sob o regime da legislação do trabalho, de modo que o responsável interino pela serventia com razoável arrecadação pode acordar eventual parcelamento das verbas devidas, a fim de não prejudicar a manutenção e a escrituração das receitas e das despesas da unidade extrajudicial;

II. o responsável interino pela serventia que ainda não deu ciência àqueles funcionários que se enquadrem na vedação imposta pelo Provimento em alusão, devem, desde já, ajustar junto com esses colaboradores o encerramento dos respectivos contratos de trabalho, conforme normas da justiça trabalhista, mormente no que se refere ao início do aviso prévio, cujo prazo deverá ser iniciado, impreterivelmente, no dia 1º de outubro do corrente ano;

III. caso se enquadre no item supracitado, o responsável interino pela serventia deve apenas fazer a quitação das verbas rescisórias devidas aos empregados mediante as devidas prestações de contas no sistema GIF; caso contrário, conforme preconiza o item acima mencionado, formular requerimento junto à Corregedoria-Geral para a formalização do processo nos termos da Resolução n. 20/2019-TJMT/OE.

Destarte, diante da necessidade de se estabelecer uma programação àqueles responsáveis interinos pela serventia que, eventualmente, não obtiverem meios para o adimplemento das verbas rescisórias dos empregados, determino-lhes que façam uso da Resolução n. 20/2019-TJMT/OE; informem a situação à Corregedoria-Geral; e, por fim, encaminhem os demonstrativos de cálculos assinados por eles, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Por derradeiro, relembro que o responsável interino pela serventia não poderá se escusar de cumprir as normas desta Corregedoria-Geral e da legislação correlata, alegando que não as conhece, porquanto sua inobservância sujeitá-lo-á a responder por eventual falta funcional, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções cabíveis à espécie, ressaltando, por importante, que a pena máxima aplicável em casos que tais é a de revogação da portaria que o designou para exercício da atividade em caráter precário, independentemente de processo administrativo disciplinar, bastando para tanto decisão judicial que evidencie a quebra de confiança, que no caso em tela, ficará demonstrada ante eventual contratação de pessoal ou de serviços/comércio em afronta ao texto do Provimento em destaque.

Ao DOF/CGJ para cumprir as providências que se fizerem necessárias, bem como dar conhecimento do presente decisum aos responsáveis interinos pelas serventias, bem como aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado de Mato Grosso, em cujas comarcas elas estão situadas.

Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ.

Cuiabá, 1º de outubro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA,

Corregedor-Geral da Justiça.

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0026769-67.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva – Data de Julgamento 01.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria divulga novas planilhas de classificação de comarcas e prazos, conforme Modelo de Distanciamento Controlado

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) divulgou nesta terça-feira (8/9), novas planilhas relativas à Classificação das Comarcas conforme o Modelo de Distanciamento Controlado instituído pelo Governo Estadual, além de planilhas de prazos físicos e prazos eletrônicos.

A CGJ observa a classificação das bandeiras adotada e divulgada pelo Governo Estadual no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/, nos termos das Resoluções nº 010/2020-P e nº 012/2020-P, e o Ato nº 030/2020-CGJ.

As informações serão atualizadas sempre após a fase de recursos, com a respectiva divulgação nas terças-feiras.

Os dados que constam nas planilhas, relativos à fluência ou suspensão dos prazos, dizem respeito à adoção dos sistemas (REGAP e/ou SIDAU) previstos no Ato nº 030/2020-CGJ.

Planilhas de classificação de Comarcas e Controle de Prazos conforme Modelo de Distanciamento Controlado – Semana 08 a 13/9/2020:

Classificação das Comarcas:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/DIVULGAÇÃO-SITE-TJRS-CLASSIFICAÇÃO-DAS-COMARCAS-CONFORME-O-MODELO-DE-DISTANCIAMENTO-CONTROLADO-DO-GOVERNO-ESTADUAL-DE-08-A-13-09-2.pdf

Prazos de processos eletrônicos:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/DIVULGAÇÃO-SITE-TJRS-PRAZOS-ELETRÕNICOS-08-A-13-09-2020.pdf

Prazos de processos físicos:

https://www.tjrs.jus.br/static/2020/09/DIVULGAÇÃO-SITE-TJRS-PRAZOS-FÍSICOS-08-A-13-09-2020.pdf

As tabelas também estão disponíveis neste link:

https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/

Com informações da Corregedoria-Geral da Justiça

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

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