Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Impugnações genéricas pelos possuidores e compromissários que não impedem a retificação – Recurso reclamando pela falta de fixação de honorários advocatícios – Inexistência de ação judicial – Não aplicação do art. 85 do CPC no pedido de retificação administrativa – Recursos não providos.

Número do processo: 1008403-67.2019.8.26.0068

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 363

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008403-67.2019.8.26.0068

(363/2020-E)

Recurso administrativo – Retificação administrativa de área – Impugnações genéricas pelos possuidores e compromissários que não impedem a retificação – Recurso reclamando pela falta de fixação de honorários advocatícios – Inexistência de ação judicial – Não aplicação do art. 85 do CPC no pedido de retificação administrativa – Recursos não providos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Tratam-se de recursos administrativos apresentados por JOSÉ GONZAGA MOREIRA, SPE CNC INCORPORAÇÃO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CNC SOLUTIONS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI e outros contra decisão que julgou improcedentes as impugnações dos recorrentes no pedido de retificação do imóvel de matricula nº 130.544 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri.

José Gonzaga Moreira apresentou recurso administrativo sustentando que o acolhimento do pedido de retificação causará sobreposição de área, fato que irá lhe prejudicar. Afirma ser possuidor de área contigua à área retificanda (fl. 1199/1214).

SPE CNC Incorporações e Negócios Imobiliários e outro apresentaram recurso administrativo sustentando que diante dos interesses em litígio mostra-se indispensável a extinção do pedido administrativo e a remessa da discussão para as vias ordinárias. Afirmam que existem erros de medidas no trabalho técnico apresentado para retificação (fl. 1246/1255).

Jayme Vita Roso, advogado, apresentou recurso administrativo reclamando pela fixação de honorários advocatícios no procedimento administrativo decidido, por descumprimento do disposto no art. 85 do CPC (fl. 1305/1308).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fl. 1328/1335).

É o relatório.

OPINO.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência os recursos devem ser rejeitados.

As hipóteses de retificação previstas no artigo 213 da Lei nº 6.015/73 dizem respeito a equívocos em geral, correção de imprecisões, de contradições ou aperfeiçoamento dos dados já constantes nos títulos de propriedade, daí porque é de se presumir a boa-fé daquele que a requer. E se não há oposição por parte dos confrontantes e outros interessados, não existe razão para não se acolher o pedido na esfera administrativa apenas porque a área é substancial, evitando-se um contencioso que se afigura desnecessário (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos Teoria e Prática, Editora Método, 3ª edição, pág. 314).

Como bem salientado pela Procuradoria (fl. 1332/1333): Eventuais discussões sobre direitos possessórios e disputa de propriedade são estranhas ao fólio real e não são aptas a obstar a pretensão de definição da especialização objetiva do imóvel pelo titular do domínio, que se dará dentro dos estritos limites da matrícula que representa seu direito real inscrito. (…) Foi apresentado memorial descritivo do imóvel georreferenciado com ART que concluiu que a retificação pretendida proceder-se-á intramuros, ou seja, sem interferência nos domínios e nas medidas dos imóveis e logradouros confrontantes.

Os recorrentes não apresentaram trabalho técnico que se contraponha ao pedido de retificação embasado em laudo confeccionado por profissional habilitado, tampouco indicaram com exatidão qualquer sobreposição de área.

Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS. Retificação de registro imobiliário. Impugnação. Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá. Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II das NSCGJ. Recurso provido, com rejeição da impugnação. (Parecer 205/2019-E Visualizar Inteiro Teor, Categoria: Organização de Serviço, Processo: 1008021-07.2016.8.26.0286, Autor(es) do Parecer: Paulo César Batista dos Santos, Corregedor: Geraldo Francisco Pinheiro Franco, data da decisão: 16/04/2019, Data do Parecer: 12/04/2019).

Vale salientar, de todo modo, que nenhum prejuízo será suportado por qualquer dos interessados com a concretização da retificação da área, afinal o que se busca é reparar imprecisões ou falhas do registro. O acolhimento do pedido de retificação, no caso dos autos, apenas contribui para melhor individualização física do imóvel, em prestígio ao princípio da especialidade.

Por fim, deve ser rejeitado o recurso apresentado pelo Dr. Jayme Vita Roso no tocante a falta de fixação de honorários advocatícios, com base no art. 85 do CPC, pois o caso dos autos é mero pedido administrativo, inexistindo ação judicial. O Juiz Corregedor Permanente exerce atividade atípica ao presidir o presente expediente administrativo de retificação, proferindo decisão administrativa e não sentença judicial.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não provimento de todos os recursos administrativos.

Sub censura.

São Paulo, 14 de agosto de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento aos recursos administrativos. Publique-se. São Paulo, 20 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: EDER XAVIER, OAB/SP 92.729, JAYME VITA ROSO, OAB/SP 10.305, WILSON CESCA, OAB/SP 34.310, MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO, OAB/SP 237.359 e WALDEMAR BONACCIO, OAB/SP 201.520.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.08.2020

Decisão reproduzida na página 103 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Lei obriga a divulgação visível dos casos de gratuidade em cartórios

Lei é de autoria do deputado estadual Thiago Silva.

Foi sancionada a Lei nº 11.199, de autoria do deputado estadual Thiago Silva (MDB), que estabelece a obrigatoriedade de os cartórios divulgarem os casos de gratuidade e descontos nos serviços notariais garantidos pela Lei Federal 6.015/73, em local de fácil visualização para o público.

De acordo com a lei, os cartórios agora são obrigados a realizar afixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade, disponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.

O texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples, objetiva e de fácil entendimento, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como as situações em que é previsto pela Lei Federal 6.015/73 descontos relativos aos registros de imóveis.

“Acredito ser um projeto transparente e que visa o atendimento do direito do consumidor que carece de maior visibilidade dos informes de gratuidade nos cartórios de Mato Grosso”, disso o autor da lei, deputado Thiago.
O cartório que não cumprir o que determina a lei será denunciado à Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, para que lhe seja aplicada as penalidades previstas na Lei 6.015/73. A lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação (24/09), para que os cartórios se adequem as exigências.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Acordo internacional assinado com certificado digital entre Brasil e Peru em ambiente virtual é o primeiro do mundo

Pela primeira vez na história, foi assinado um acordo internacional na área de comércio exterior de forma totalmente digital. Em cerimônia virtual, Brasil e Peru assinaram hoje (02/10) o Acordo de Reconhecimento Mútuo sobre Operador Econômico Autorizado (OEA) firmado entre a Superintendencia Nacional de Aduanas y de Administración Tributaria (Peru) e a Receita Federal do Brasil.
O acordo é resultado de 22 meses de trabalho entre as equipes técnicas dos dois países. As primeiras discussões ocorreram no “Seminário Internacional: Programas OEA nas Américas”, realizado em 2018.
Carlos Fortner, diretor-presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que participou do evento, destaca a importância deste acordo de reconhecimento mútuo entre as aduanas – do Brasil e do Peru – como ação estratégica entre os entes signatários na facilitação das cadeias logísticas e no comércio bilateral entre os dois países.
Fortner ressalta “mais uma vez o ITI demonstra para a sociedade o valor da certificação digital, com suas características únicas de não repúdio e autenticidade, para simplificar e agilizar relações comerciais.”
Luis Enrique Vera Castillo, Superintendente Nacional da SUNAT (Peru), instituição responsável pela gestão aduaneira no país, destacou que o acordo irá “facilitar o intercâmbio comercial, garantir padrões internacionais, redução de custos e aumento de competitividade para os países. Segundo a SUNAT, em 2019 o intercâmbio comercial entre os países superou US$ 3.8 bilhões de dólares.
Ricardo Treviño, Secretário Geral Adjunto da OMA – Organização Mundial das Alfândegas, com sede em Bruxelas, disse que o acordo “tem muitos efeitos positivos, além do intercâmbio de informações, harmonização de processos, eficiência e impacto econômico e social, beneficiando ambos os países.”
Na opinião de Werner Ovalle Ramírez (OMA), o acordo “fortalece a relação entre as aduaneiras, amplia a comunicação e a coordenação e incentiva a competitividade.”
O subsecretário de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil Fausto Vieira Coutinho, destacou a integração com a OMA,  e demais parceiros e que considera o acordo “uma ação estratégica, que favorece o intercâmbio de informações, aperfeiçoamento do modelo brasileiro, e aumenta a eficácia do controle aduaneiro, além de reduzir custos”.
Marilu Haydee Llerena Aybar, Superintendencia Nacional Adjunta de Aduanas (SUNAT) considerou que o acordo amplia as atividades de comércio entre os países e que os benefícios são mútuos de crescimento e desenvolvimento na região.
O diretor-presidente afirma ainda que “para o ITI, é um marco importante a utilização de certificados digitais emitidos pelas respectivas infraestruturas oficiais de certificação digital na assinatura deste acordo setorial: no Brasil, pela Infraestrutura de Chaves-Públicas (ICP-Brasil) e no Peru, pela Infraestructura Oficial de Firma Electrónica (IOFE).”

Fonte: Anoreg/BR

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