Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Nubente maior de 70 anos de idade – Pretensão de adoção do regime de separação convencional de bens para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal e, portanto, a presunção de comunicabilidade dos aquestos – Obrigatoriedade de adoção do regime de separação legal, mas com possibilidade de afastamento, por convenção, da presunção de comunicação dos aquestos, por se tratar de restrição mais gravosa em relação à decorrente da referida Súmula – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação sobre a possibilidade de dispensa da alteração do pacto antenupcial já lavrado para que seja adotado o regime da separação legal, com incidência da separação de bens inclusive sobre os aquestos.


  
 

Número do processo: 1018564-40.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 299

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018564-40.2019.8.26.0100

(299/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Nubente maior de 70 anos de idade – Pretensão de adoção do regime de separação convencional de bens para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal e, portanto, a presunção de comunicabilidade dos aquestos – Obrigatoriedade de adoção do regime de separação legal, mas com possibilidade de afastamento, por convenção, da presunção de comunicação dos aquestos, por se tratar de restrição mais gravosa em relação à decorrente da referida Súmula – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação sobre a possibilidade de dispensa da alteração do pacto antenupcial já lavrado para que seja adotado o regime da separação legal, com incidência da separação de bens inclusive sobre os aquestos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, da Comarca da Capital, que manteve o indeferimento da habilitação de casamento, de pessoa maior de setenta anos de idade, com a adoção do regime da separação convencional de bens, porque obrigatório o regime da separação legal em conformidade com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, ressalvando que os nubentes poderão alterar o pacto antenupcial para prever somente a não comunicação dos aquestos.

Os recorrentes arguiram, em preliminar, a nulidade da r. decisão recorrida porque não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a opção pela adoção do regime da separação de bens. Alegaram, por sua vez, que mantém união estável desde março de 2005, época em que o recorrente não tinha completado setenta anos de idade. Esclareceram que adotaram para a união estável o regime de separação de bens. Asseveraram que pretendem a adoção de regime que garanta a não comunicação de todos os bens, incluindo os aquestos, efeito que pode não decorrer do regime da separação legal em razão da orientação contida na Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Informaram que o Eg. Superior Tribunal de Justiça autoriza que no casamento seja adotado regime igual ao previsto para a anterior união estável. Requereram o provimento do recurso para que seja adotado o regime da separação de bens previsto no pacto antenupcial porque é mais gravoso em relação ao regime legal.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).

Opino.

A remessa da habilitação do casamento à Corregedoria Permanente, para análise das razões da recusa da celebração do casamento com adoção do regime da separação convencional de bens, decorreu de pedido dos requerentes (fls. O 1) que, portanto, tiveram oportunidade de apresentar manifestação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ademais, os recorrentes se manifestaram sobre os motivos da pretensão de adoção do regime de separação convencional de bens nas razões de recurso.

Diante disso, e do fato do presente procedimento não comportar outras provas além das já produzidas, não há nulidade por cerceamento de defesa.

O recorrente nasceu em 17 de dezembro de 1943 (fls. 04) e completou setenta anos de idade no ano de 2013.

Em razão disso, para o casamento é obrigatória a adoção do regime da separação de bens, sendo cogente o respeito ao disposto no inciso II do art. 1.641 do Código Civil:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(…)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;”.

Neste caso concreto, essa solução não é alterada pela alegação de anterior manutenção de união estável em que adotado o regime da separação convencional de bens, porque não se pretende a conversão da união estável em casamento.

Ademais, a cópia do contrato particular de reconhecimento de união estável com adoção do regime da separação de bens, que foi juntada aos autos, não está completa e, mais, não foi instruída com a certidão de seu registro no Registro de Títulos e Documentos que foi promovido segundo os documentos fls. 51/55.

Além disso, embora contenha certidão de que a anterior convenção foi registrada no Registro de Títulos e Documentos, presumivelmente para efeito de conservação, não foi juntada aos autos a prova da data desse registro.

Contudo, na habilitação de casamento os recorrentes informaram que seria adotado o regime da separação legal de bens (fls. 03) que conforme o pacto antenupcial de fls. 11/12 será agravado para que a separação também incida sobre os aquestos, constando da escritura pública em que foi celebrado: “…inclusive deixam expresso que esse pacto antenupcial tem como intenção afastar a aplicação da súmula 377 do Superior Tribunal Federal” (fls. 11).

Embora não se admita a convenção de regime de bens menos gravoso que o imposto em razão da idade por norma de ordem cogente, não há restrição para a ampliação convencional da incomunicabilidade que, a teor da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, poderia não abranger os aquestos.

Essa ressalva foi realizada na r. decisão recorrida e está em consonância com o precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça citado às fls. 84/85.

Conforme se verifica na ementa do r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Iberê de Castro Dias, no recurso administrativo interposto no Processo nº 1065469-74.2017.8.26.0100, que foi aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, é permitido aos nubentes prever por meio de pacto antenupcial a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, de forma a agravar as regras do regime da separação legal de bens que, no mais, devem ser mantidas:

“REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – ESTIPULAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF – POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1641 do CC), é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória. Situação que não se confunde com a pactuação para alteração do regime de separação obrigatória, para o de separação convencional de bens, que se mostra inadmissível”.

Embora as normas de natureza cogente não possam ser alteradas com fundamento na autonomia da vontade privada, a presunção de comunicabilidade dos aquestos decorrente da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal representa restrição menos gravosa que a imposta pelo art. 1.641 do Código Civil e, portanto, mostra-se passível de afastamento mediante pacto antenupcial.

A possibilidade de celebração do pacto antenupcial para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não é alterada pelo fato do casamento ser celebrado depois da vigência do Código Civil de 2002 porque o pacto enseja, no mínimo, o efeito de afastar litígios sobre a matéria, posto que a vigência, ou não, da presunção da comunicação dos aquestos é matéria que depende de decisão judicial sempre que não houver consenso entre as partes legitimadas para a partilha de bens.

Por sua vez, a forma de redação da escritura pública de pacto antenupcial não afasta a possibilidade de celebração do casamento pelo regime da separação legal de bens, com incidência da separação convencional em relação à não comunicação dos aquestos, pois foi essa a causa do pacto celebrado entre os nubentes, o que permite sua interpretação em consonância com o art. 112 do Código Civil:

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Em razão disso, neste caso concreto será possível a habilitação e a celebração do casamento pelo regime da separação legal de bens, com adoção do regime da separação convencional para somente afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, ou seja, para que a separação também ocorra em relação aos aquestos, independente da celebração de novo pacto antenupcial, desde que os nubentes assim requeiram à Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante solicitação conjunta nos autos da habilitação de casamento.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 10 de junho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo, com observação de que, neste caso concreto, será possível a habilitação e a celebração do casamento pelo regime da separação legal de bens, com adoção do regime da separação convencional somente para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, ou seja, para que a separação também ocorra em relação aos aquestos, independente da celebração de novo pacto antenupcial, desde que os nubentes assim requeiram à Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante solicitação conjunta nos autos da habilitação de casamento. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO EDUARDO PINTO, OAB/SP 146.741 e JOÃO PINTO, OAB/SP 30.227.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2019

Decisão reproduzida na página 124 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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