COMUNICADO CONVÊNIO ARPENSP-ARISP

Comunicado Convênio ARPENSP-ARISP

Caros associados,

Nos termos do Parecer 373/2020-E, proferido nos autos do Processo 2020-38240, pela E.CGJ/SP, lembramos a todos que, em 1º de Outubro, o convênio entre ARPEN/SP e ARISP se encerra, devendo os Oficiais de Registro Civil absterem-se de praticar qualquer novo ato nele baseado. Agradecemos a todos os que fizeram adesão ao Convênio e prestaram importantes serviços à sociedade em período tão difícil de pandemia.

Diretoria Arpen-SP.

Clique aqui e faça o download do Comunicado.

Fonte: Arpen-SP

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Pelo CC/1916, revogação de adoção só pode ocorrer quando adotado é maior de idade

Se uma adoção ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 (CC/1916), a sua revogação consensual só pode ocorrer depois que o adotado atinge a maioridade, uma vez que são necessárias a sua manifestação e a dos pais adotivos. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter a anulação da escritura pública que revogou a adoção de uma menina.

A adoção em questão ocorreu em 1970, quando a adotada tinha apenas dez meses. Em 1984, quando ela estava com 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e pelos pais biológicos. Porém, em 2011, ela ajuizou uma ação declaratória de nulidade do documento.

A ação foi extinta em primeiro grau por causa do reconhecimento da prescrição arguida pelo herdeiro dos pais adotivos. Porém, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação da adotada e reconheceu a nulidade da revogação, em razão de ter sido lavrada quando ela era menor, sem poder manifestar validamente a sua vontade. A corte estadual observou ainda que os pais adotivos, mesmo após a revogação, continuaram dispensando tratamento de filha à adotada.

O filho dos adotantes, então, apelou ao STJ com o argumento de que, embora fosse menor na época da revogação, a adotada foi representada por sua mãe biológica, em ato que contou com a presença do Ministério Público. Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, ele argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.

A corte superior, no entanto, negou provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na vigência do CC/1916, a adoção possuía natureza de ato jurídico negocial, ou seja, tratava-se de uma convenção celebrada entre os pais biológicos e os pais adotivos, por meio da qual o menor passaria a pertencer a um núcleo familiar distinto do natural.

Segundo ela, cabe aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos os atos da vida civil, “o que afasta, por si só, a possibilidade de a revogação da adoção ocorrer mediante negócio jurídico celebrado entre os pais adotivos e os pais biológicos”.

Para a ministra, é “absolutamente descabido” cogitar a possibilidade de o menor adotado ser representado pelos pais adotivos na revogação de sua própria adoção, “na medida em que haveria evidente conflito de interesses se os pais adotantes, por si e em representação do menor, pudessem celebrar o referido negócio jurídico, o que, inclusive, tornaria unilateral um ato jurídico que o artigo 374, I, do CC/1916 claramente estabelece ser bilateral”, argumentou a ministra.

Quanto à alegação de prescrição da pretensão de nulidade da escritura pública de revogação, a relatora destacou que “em se tratando de ações pertinentes ao estado das pessoas, como na hipótese, a regra, inclusive na vigência do CC/1916, é a da imprescritibilidade da pretensão, ressalvadas as específicas hipóteses em que o próprio legislador excepcionou a regra e fixou prazo para exercício do direito de ação”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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CNB/CF DIVULGA CARTILHA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA ESTRUTURA BÁSICA DE UM SISTEMA DE PLD/FT PARA O SEGMENTO NOTARIAL

Confira a nova cartilha sobre o Provimento nº 88/2019 e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelo segmento notarial. Nesta versão você conhecerá os detalhes para a Implementação de uma estrutura básica de um sistema de PLD/FT em sua serventia.

Clique aqui para ter acesso à cartilha na íntegra.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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