Uso de moto da residência para o trabalho não dá direito a adicional de periculosidade

Não foi comprovado o uso do veículo durante a atividade profissional

30/09/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um montador de móveis da Via Varejo S.A. em Campo Grande (MS), que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho. Foi mantida, assim, a conclusão de que o caso dele não se enquadra entre as atividades perigosas exercidas em motocicletas, como as de mototransporte, motoboy e mototaxista.

O montador trabalhava para a Via Varejo (rede de comércio varejista que engloba as Casas Bahia e o Ponto Frio) desde 2005 e recebia por tarefa. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa exigia que ele usasse sua própria motocicleta para os deslocamentos e o transporte das ferramentas em curto espaço de tempo.

Deslocamento

O pedido foi julgado improcedente. Segundo o juízo de primeiro grau, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes não se equipararia à dos trabalhadores em atividades com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, registrou que o montador utilizava a moto no deslocamento de casa para o trabalho, e não para suas atividades.

Da residência ao trabalho

A relatora do recurso de revista do montador, ministra Kátia Arruda, esclareceu que, para acolher sua argumentação de que usava a motocicleta a serviço e com habitualidade, seria necessário reexaminar as provas do processo. Esse procedimento, porém, é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-25511-35.2016.5.24.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Comissão Permanente de Organização das Serventias Extrajudiciais faz sua primeira reunião

A Comissão Permanente de Organização das Serventias Extrajudiciais (CPOSE) realizou nesta segunda-feira (28/9) a sua primeira reunião. O órgão é presidido pelo desembargador Dinart Francisco Machado, corregedor-geral do Foro Extrajudicial, e tem como membros os desembargadores Salim Schead dos Santos, Roberto Lucas Pacheco, Luiz Zanelato e Artur Jenichen Filho, os quais atuarão no biênio 2020-2022.

Nesta primeira reunião foram tratados assuntos administrativos, com deliberações a respeito da periodicidade dos encontros, distribuição de processos e fluxograma dos trabalhos entre outros temas. As reuniões ocorrerão bimestralmente, na quarta segunda-feira do mês.

A comissão tem por objetivo deliberar sobre os processos de criação, extinção e modificação dos serviços notariais e de registro no Estado de Santa Catarina e tem suas atribuições definidas na Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019. A designação de seus membros se deu por meio de decisão proferida pelo Órgão Especial na sessão administrativa do dia 3 de junho de 2020, constante do Processo Administrativo eletrônico n. 0056157-90.2019.8.24.0710.

Além da presença dos desembargadores membros, participaram da reunião o juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, a secretária da CPOSE, Carla Estér Lenz, o secretário jurídico Sérgio Zitta e o assessor correcional Alberto João da Cunha, além de servidores que integram as assessorias dos gabinetes dos desembargadores.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Lei estadual obriga cartórios a divulgarem casos de gratuidade e descontos nos serviços prestados

Entrará em vigor, no mês de outubro, a Lei Estadual nº 11.199, de 24 de setembro de 2020, a qual estabelece a obrigatoriedade de os cartórios de registro de títulos e documentos e de registro de imóveis divulgarem os casos de gratuidade e descontos nos serviços notariais garantidos pela Lei Federal nº 6.015/73. Ela é de autoria do deputado estadual Thiago Silva e já foi sancionada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes.

Conforme a lei, a forma de divulgação deverá ser feita das seguintes formas: 1) afixação de cartaz nas dependências do estabelecimento cartorial em local de fácil acesso e grande visibilidade; e 2) disponibilizar link informativo em sua página principal, caso o cartório possua website.

Segundo a norma, o texto contido na peça de divulgação deverá ser elaborado em linguagem simples, objetiva e de fácil entendimento, listando as situações de gratuidade relativas aos registros de certidões de nascimento e óbito, assim como as situações em que são previstos pela Lei Federal nº 6.015/73, descontos relativos aos registros de imóveis. Também deverá constar no rodapé da peça informativa que a divulgação ocorre de acordo com o estabelecido pela presente lei.

A Lei nº 11.199/2020 informa que o cartório que não cumprir o determinado será denunciado à Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso para que lhe sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.015/73.

Confira no anexo a Lei Estadual nº 11.199, de 24 de setembro de 2020.

Lei Estadual nº 11.199, de 24 de setembro de 2020 BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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