2VRP/SP: RCPN. Pretende-se a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento, para que dele passe a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. Não se verifica dos autos a comprovação de efetivo acordo patrimonial adotado pelos cônjuges, o alcance dos fatos aos eventuais herdeiros, sucessores e terceiros interessados, a moradia do casal e outras medidas de elevada importância, que possam permitir a averbação direta nesta via administrativa, nos moldes em que requerido pela parte autora e em atendimento ao item 164.3, das NSCGJ. A hipótese mais viável é a anotação do teor da informação consular de fls. 05, bem como a referência ao art. 7º, §4º, da LINDB, à margem da transcrição, em conformidade às NSCGJ.


  
 

Processo 1069831-17.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – N.V.J.J. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, do interesse de N. V. J. J. e M. I. C., que objetivam a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento, para que dele passe a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. O pedido foi instruído com a documentação de fls. 02/24. Os Senhores Interessados ingressaram nos autos (fls. 27/33) e manifestaram-se às fls. 38/44, pugnando pelo deferimento do pedido inicial. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido inicial, às fls. 34. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente formulado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, que encaminha pedido de retificação de transcrição da certidão de casamento de N. V. J. J. e M. I. C., que objetivam que dele passe a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. Consta dos autos que os interessados casaram-se em Londres, Reino Unido, aos 08 de maio de 1985, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, aos 28 de março de 1988. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação, para que passe a constar o regime da comunhão parcial de bens. Pois bem. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça indicam que a averbação do regime de bens pode ser realizada posteriormente ao casamento, mediante a apresentação de documentação comprobatória (Cap. XVII, item 164.3). Nesse sentido, destaque-se que o casamento celebrado no Reino Unido não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal, conforme a transcrição de fls. 08, uma vez que, conforme informação pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres, às fls. 05, a “partilha de bens será definida à critério da autoridade judicial competente, com base em eventuais acordos pré ou pós nupciais e em normas específicas do local em que o casamento foi realizado: Inglaterra e País de Gales, Escócia ou Irlanda do Norte”. Ainda em consideração às Normas de Serviço da CGJ, no caso de posterior averbação do regime de bens, aponta o item 164.4 que deverá constar da transcrição e respectivas certidões emitidas a observação de que se aplica ao patrimônio o disposto no art. 7º, §4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal é a redação do supracitado artigo da Lei de Introdução: Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (…) §4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. No entanto, não se verifica dos autos a comprovação de efetivo acordo patrimonial adotado pelos cônjuges, o alcance dos fatos aos eventuais herdeiros, sucessores e terceiros interessados, a moradia do casal e outras medidas de elevada importância, que possam permitir a averbação direta nesta via administrativa, nos moldes em que requerido pela parte autora e em atendimento ao item 164.3, das NSCGJ (referente à documentação comprobatória). Observo ainda que não consta o primeiro domicílio conjugal no Brasil, assim, não cabe aplicação da legislação brasileira para regular o regime de bens na forma pretendida pelas partes. Com efeito, destaque-se que o Código Civil e o Código de Processo Civil cuidam de alteração de regime patrimonial entre os cônjuges com cautela judicial, em procedimento que exige justificativa e instrução probatória (artigos 1.639, §2º, CC, e 734, CPC). Pese embora o presente caso não se trate especificamente de alteração do regime, a averbação ora almejada, em dissonância a atos anteriormente realizados, pode ocasionar efeitos patrimoniais perante terceiros. Por conseguinte, de modo a equilibrar a necessidade das partes, a realidade fática e a legislação pertinente, entendo que a hipótese mais viável é a anotação do teor da informação consular de fls. 05, bem como a referência ao art. 7º, §4º, da LINDB, à margem da transcrição, em conformidade às NSCGJ, nos termos em que sugerido pela ilustre Registradora. Bem assim, defiro parcialmente o pedido inicial para determinar a averbação à margem da transcrição do casamento estrangeiro de N. V. J. J. e M. I. C., da informação consular de fls. 05, atentando-se a Senhora Oficial aos demais itens incidentes das NSCGJ; aliás, conforme sua compreensão. No mais, não havendo outras providências de ordem administrativa a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público e à ilustre Oficial Registradora. Anote-se a representação processual, devendo ser apresentada a procuração em relação ao Sr. Interessado. P.I.C. – ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO (OAB 376031/SP)  (DJe de 30.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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