2VRP/SP: RCPN. Pretende-se a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento, para que dele passe a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. Não se verifica dos autos a comprovação de efetivo acordo patrimonial adotado pelos cônjuges, o alcance dos fatos aos eventuais herdeiros, sucessores e terceiros interessados, a moradia do casal e outras medidas de elevada importância, que possam permitir a averbação direta nesta via administrativa, nos moldes em que requerido pela parte autora e em atendimento ao item 164.3, das NSCGJ. A hipótese mais viável é a anotação do teor da informação consular de fls. 05, bem como a referência ao art. 7º, §4º, da LINDB, à margem da transcrição, em conformidade às NSCGJ.

Processo 1069831-17.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – N.V.J.J. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, do interesse de N. V. J. J. e M. I. C., que objetivam a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento, para que dele passe a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. O pedido foi instruído com a documentação de fls. 02/24. Os Senhores Interessados ingressaram nos autos (fls. 27/33) e manifestaram-se às fls. 38/44, pugnando pelo deferimento do pedido inicial. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido inicial, às fls. 34. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente formulado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, Capital, que encaminha pedido de retificação de transcrição da certidão de casamento de N. V. J. J. e M. I. C., que objetivam que dele passe a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. Consta dos autos que os interessados casaram-se em Londres, Reino Unido, aos 08 de maio de 1985, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Capital, aos 28 de março de 1988. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação, para que passe a constar o regime da comunhão parcial de bens. Pois bem. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça indicam que a averbação do regime de bens pode ser realizada posteriormente ao casamento, mediante a apresentação de documentação comprobatória (Cap. XVII, item 164.3). Nesse sentido, destaque-se que o casamento celebrado no Reino Unido não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal, conforme a transcrição de fls. 08, uma vez que, conforme informação pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres, às fls. 05, a “partilha de bens será definida à critério da autoridade judicial competente, com base em eventuais acordos pré ou pós nupciais e em normas específicas do local em que o casamento foi realizado: Inglaterra e País de Gales, Escócia ou Irlanda do Norte”. Ainda em consideração às Normas de Serviço da CGJ, no caso de posterior averbação do regime de bens, aponta o item 164.4 que deverá constar da transcrição e respectivas certidões emitidas a observação de que se aplica ao patrimônio o disposto no art. 7º, §4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Tal é a redação do supracitado artigo da Lei de Introdução: Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (…) §4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. No entanto, não se verifica dos autos a comprovação de efetivo acordo patrimonial adotado pelos cônjuges, o alcance dos fatos aos eventuais herdeiros, sucessores e terceiros interessados, a moradia do casal e outras medidas de elevada importância, que possam permitir a averbação direta nesta via administrativa, nos moldes em que requerido pela parte autora e em atendimento ao item 164.3, das NSCGJ (referente à documentação comprobatória). Observo ainda que não consta o primeiro domicílio conjugal no Brasil, assim, não cabe aplicação da legislação brasileira para regular o regime de bens na forma pretendida pelas partes. Com efeito, destaque-se que o Código Civil e o Código de Processo Civil cuidam de alteração de regime patrimonial entre os cônjuges com cautela judicial, em procedimento que exige justificativa e instrução probatória (artigos 1.639, §2º, CC, e 734, CPC). Pese embora o presente caso não se trate especificamente de alteração do regime, a averbação ora almejada, em dissonância a atos anteriormente realizados, pode ocasionar efeitos patrimoniais perante terceiros. Por conseguinte, de modo a equilibrar a necessidade das partes, a realidade fática e a legislação pertinente, entendo que a hipótese mais viável é a anotação do teor da informação consular de fls. 05, bem como a referência ao art. 7º, §4º, da LINDB, à margem da transcrição, em conformidade às NSCGJ, nos termos em que sugerido pela ilustre Registradora. Bem assim, defiro parcialmente o pedido inicial para determinar a averbação à margem da transcrição do casamento estrangeiro de N. V. J. J. e M. I. C., da informação consular de fls. 05, atentando-se a Senhora Oficial aos demais itens incidentes das NSCGJ; aliás, conforme sua compreensão. No mais, não havendo outras providências de ordem administrativa a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério Público e à ilustre Oficial Registradora. Anote-se a representação processual, devendo ser apresentada a procuração em relação ao Sr. Interessado. P.I.C. – ADV: PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO (OAB 376031/SP)  (DJe de 30.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Apelação Cível – Cartório extrajudicial – Serventuário admitido antes da Constituição Federal de 1988 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pelo novo titular da delegação – Inexistência do direito à estabilidade – Reintegração no cargo indevida – Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1026635-86.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante RENATO PIRES CORREIA, é apelado PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:”Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Mauricio Pereira Pitorri”, em conformidade com o voto do Relator.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente) e REBOUÇAS DE CARVALHO.

São Paulo, 10 de setembro de 2020.

Jeferson MOREIRA DE CARVALHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO N° 30464

Apelação n° 1026635-86.2015.8.26.0224

Comarca: Guarulhos

Apelante: RENATO PIRES CORREIA

Apelado: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR

Juiz de 1ª Inst.: Rodrigo Telini de Aguirre Camargo

“APELAÇÃO CÍVEL – Cartório Extrajudicial – Serventuário admitido antes da Constituição Federal de 1988 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994 – Não recepção pelo novo titular da delegação – Inexistência do direito à estabilidade – Reintegração no cargo indevida – Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável – Ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.”

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RENATO PIRES CORREIA em face de PAULO ÂNGELO DE LIMA POSSAR. Sustenta que em 10/02/1988 foi admitido em caráter experimental como “auxiliar de cartório”, no 3° Tabelião de Notas de Guarulhos, sendo que em 11/10/1989 teve sua situação regularizada, com a opção pelo regime estatutário, sendo posteriormente elevado ao cargo de “escrevente”. No entanto, em 10/07/2015 foi indevidamente dispensado. Pretende a anulação do ato de dispensa, com a sua reintegração no cargo de “escrevente”, com o pagamento de todos os salários e benefícios vencidos e vincendos, bem como o prêmio de assiduidade ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a um salário por ano de efetivo exercício

A r. sentença de fls. 652/656 julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apela o autor (fls. 667/678). Sustenta a falta de comunicação solene da dispensa, o que já ensejaria a reintegração no cargo. Afirma que na data da dispensa o apelado já estava investido na função de Tabelião, ainda que não estivesse em exercício e que, não poderia ter ocorrido a dispensa sem submissão da questão à Corregedoria de Justiça, em razão do vínculo estatutário do apelante. Sustenta que a dispensa contraria o Provimento n° 01/82 e o Provimento n° 14/91 da Corregedoria de Justiça e a responsabilidade do novo Tabelião sobre as dívidas remuneratórias de seus prepostos. Postula a reforma da sentença, com a sua reintegração no cargo ou, subsidiariamente, o pagamento das diferenças nas verbas contratuais e rescisórias, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 681/707).

Vieram os autos para julgamento.

RELATEI.

Nos termos do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais pertencem à categoria serviço público delegado, exercido em caráter privado.

Neste ínterim, a Lei n° 8.395/94 a fim de regulamentar tais serviços, estabeleceu que o titular delegado tem livre administração e gerência destes serviços, arcando com os custos de mão-de-obra e outros (arts. 20 e 21).

De outro lado, referida norma também previu um regime especial ou híbrido àqueles que foram contratados em período anterior à mencionada norma, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça, os Provimentos da E. Corregedoria Geral de Justiça, ou seja, sem submissão à legislação social à Consolidação das Leis do Trabalho, incidente ao regime de direito privado.

Assim estabeleceu a Lei n° 8.935/94:

“Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

§ 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

§ 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

Conclui-se que os servidores contratados antes do advento da Lei n. 8.935/94, poderiam optar pelo regime celetista, ou permanecer regidos pelas normas editadas pelo Tribunal de Justiça. No entanto, não lhes foi assegurada a estabilidade constitucional, aplicada apenas aos servidores civis da Administração Direta do Estado, autarquias e fundações públicas, que não se confundem com o serviço público delegado.

No caso, o apelante ingressou no serviço público delegado, em caráter experimental, na função de auxiliar em 10 de fevereiro de 1988 e em 11 de outubro de 1989 teve sua situação regularizada, diante de nomeação para o mesmo cargo, não tendo optado pelo regime celetista.

Desta forma, não possui o apelante a estabilidade no cargo, podendo ser dispensado sem prévio processo administrativo ou quaisquer direitos trabalhistas, em razão de seu regime híbrido.

E, ao contrário do entendimento adotado pelo Magistrado “a quo”, não há que se falar que a dispensa não se deu por ato de vontade do apelado, eis que naquele momento o apelante mantinha vínculo de subordinação com o Tabelião interino.

Isso porque, o apelado foi investido na função em 10/06/2015 (fls. 305) e os documentos de fls. 162/165, que tratam da comunicação formal à Corregedoria Geral de Justiça da “não recepção” de alguns funcionários, dentre eles o apelante, comprovam de forma estreme de dúvidas que a dispensa se deu por ato de vontade do novo titular do 3° Cartório de Notas de Guarulhos, tendo o apelante plena ciência, conforme se verifica à fls. 167.

Assim sendo, tendo em vista que o novo titular do cartório não está obrigado a contratar ou permanecer com o servidor que não é de sua confiança, possível é a dispensa.

Quanto ao pedido de recebimento dos valores relativos aos quinquênios e outras verbas que alega fazer jus o apelante, bem como, quanto ao pedido subsidiário de recebimento da indenização prevista no Provimento nº 14/91 da E. Corregedoria Geral de Justiça, tem-se que, nos termos do art. 236, § 3º, da CF, o titular após nomeação decorrente de concurso público recebe a delegação do serviço notarial ou registral de forma originária, sem qualquer vínculo com o anterior responsável.

Assim sendo, inexiste sucessão, porque o novo titular recebe a delegação diretamente do poder público, e não do anterior titular, o que afasta a responsabilidade por obrigações pretéritas.

Portanto, tendo em vista que o apelante não manteve qualquer vínculo com o apelado, ante a sua não recepção, bem como, por pretender o recebimento de verbas decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e quinquênios relativos à período anterior à posse do novo Tabelião, não possui este a responsabilidade pelo seu pagamento.

Nesse sentido:

RECURSO DO AUTOR – Ação declaratória – Alegação do autor que iniciou sua vida profissional no Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santo Anastácio – SP, nas funções de preposto auxiliar de 01/12/1986 a 08/11/1990 e de preposto escrevente de 09/11/1990 a 09/02/2017 – Pretensão da procedência da ação para que seja declarado o direito do autor no recebimento de licença prêmio e quinquênio, com a condenação do requerido no pagamento de indenização correspondente a 18 (dezoito) meses de licença prêmio não gozada – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor. Restou incontroverso que o requerido, ao assumir a delegação, não recepcionou o autor, fato este comprovado pelo documento (fls. 19), onde consta expressamente que a partir da entrada em exercício do requerido haveria a dispensa do autor Assim, a delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária, por meio de concurso público, sem qualquer vínculo laboral entre o serventuário estatutário e o novo titular – Não pode o titular atual responder pelas relações jurídicas constituídas por seus antecessores Majoração da verba honorária (contrarrazões), observada a gratuidade judiciária – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Sentença de improcedência, mantida Recurso do autor, improvido. (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Theodósio, Apelação nº 1002324-43.2017.8.26.0553, j. 21/08/2018).

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUXILIAR/ ESCREVENTE EM REGIME ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 360 DIAS RELATIVOS A BLOCOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADOS. Serventuário admitido antes da CF/88 e não optante pelo regime celetista quando da vigência da Lei nº 8.935/1994, que busca receber indenização do atual titular da delegação. Inadmissibilidade. Delegação do serviço notarial ou registral originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência do dever de assumir as obrigações trabalhistas do antigo titular. Doutrina firme no sentido da ausência de sucessão da responsabilidade fiscal e trabalhista pelo novo titular de serventia extrajudicial. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, Apelação nº 1047340-71.2016.8.26.0224, j. 09/10/2018)

Diante disso, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Em razão da interposição do presente recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, para considerar os recursais, para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

Ocorrendo isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos supramencionados.

Jeferson MOREIRA DE CARVALHO

Relator

(assinatura eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1026635-86.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 9ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Jeferson Moreira de Carvalho – DJ 17.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 35, de 24.09.2020 – D.J.E.: 30.09.2020.

Ementa

Altera o inciso X do art. 1º da Portaria CNJ nº 10/2020, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2020.


SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do art. 1º da Portaria GP nº 193, de 1º de outubro de 2010, e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso X do art. 1º da Portaria nº 10/2020, para transferir para o dia 30 de outubro de 2020, sextafeira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.

Art. 2º Na data mencionada no art. 1º não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro de 2020 (terça-feira).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER SHUENQUENER DE ARAÚJO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 30.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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