1VRP/SP: Registro de Imóveis. Demolição. Dispensa da apresentação da CND.

Processo 1082392-73.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Vinhedo Incorporadora Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Vinhedo Incorporadora LTDA, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação de construção e demolição na matrícula nº 124.230. A qualificação registrária restou negativa, ante a necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos do INSS relativa à área de demolição e construção do empreendimento. Destaca o Oficial que tem ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, da E.CGJSP, bem como desta Corregedoria Permanente acerca da dispensa da apresentação da mencionada certidão, contudo, entende que a matéria é controversa, vez que o artigo 47, II da Lei nº 8.212/91 está em pleno vigor, ocasionando a responsabilidade solidária do registrador. Insurge-se a requerente da exigência, sob o argumento da existência de reiteradas decisões desta Corregedoria sobre o tema, sendo que restou pacificado que o Estado não pode utilizar-se de formas oblíquas para efetuar a cobrança de dívidas fiscais. Juntou documentos às fls.06/62. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.71/73). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Apesar do entendimento pessoal desta magistrada, no sentido de não ser possível declarar, em sede administrativa, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a apresentação daCNDperante o registro imobiliário, reconheço ter sido pacificado o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial. Neste sentido, além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/ AGU, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis: “CNJ: Pedido de Providências Provimento do TJ-RJ que determinou aos cartórios de registro de imóveis que deixem de exigir a certidão negativa de débito previdenciária (CND) Pedido formulado pela UNIÃO/AGU para a suspensão cautelar e definitiva dos efeitos do Provimento n. 41/2013, além da instauração de reclamação disciplinar contra os magistrados que participaram da concepção e realização do ato e ainda, que o CNJ expeça resolução ou recomendação vedando a todos os órgãos do Poder Judiciário a expedição de normas de conteúdo semelhante ao editado pela requerida ProvimentoCGJ41/2013editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF Ressalte-se que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91, mas sim fixação de norma de competência da Corregedoria Geral de Justiça local para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Pedido de providências improcedente De acordo com o Acórdão: “… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se queo Provimento CGJ n. 41/2013editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91ao dispensar a exigência de apresentação deCNDpara o registro de imóveis. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75do Estado de Minas Gerais” (ARE 914045RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). Assim, devem os Oficiais observar o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim dispõe: “117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais Deste modo, existindo norma expressa no sentido de que os Oficiais não podem exigir, para registro de título, qualquer documento relativo à débitos para com a Fazenda Pública, a exigência ora apresentada deve ser afastada. Neste contexto, a dispensa da certidão de débito deve também ser estendida às averbações de construção oudemolição. Conforme decisão já proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Processo nº2012/00100270: “Recurso Administrativo. Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel. Impossibilidade. Falta deCNDreferentes às modificações anteriores. Questão já considerada em decisão anterior pelo D Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões. Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos. Parecer pelo não provimento” Ademais, a impropriedade da exigência deve ser estendia ao citado inciso II, uma vez que ainda que a averbação da construção (ou demolição) não signifique transferência de bens, é ela meio de regularização da situação registral do imóvel. O que não pode ficar obstado por qualquer débito tributário existente, sob pena da mesma odiosa cobrança de dívidas fiscais por via transversa. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Vinhedo Incorporadora LTDA, em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, e e consequentemente determino que se proceda a averbação dedemoliçãoe construção, nos termos pretendidos na inicial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: BRUNO CANHEDO SIGAUD (OAB 401583/SP) (DJe de 23.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJ/SP: PORTARIA Nº 9918/2020

PORTARIA Nº 9918/2020

Institui a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

O Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; na Recomendação CNJ 73, de 20 de agosto de 2020; na Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet; no Decreto 8.771, de 11 de maio de 2016; na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação; na Resolução CNJ 121, de 05 de maio de 2010 e na Resolução CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Seção I

Introdução

§1º. A presente Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais materializa o desiderato do Tribunal de Justiça de São Paulo de prestigiar o respeito à proteção de dados pessoais, em consonância com a legislação específica respectiva (Lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, “LGPD”) e com a legislação correlata, especialmente a Lei n. 12.965 de 23 de abril de 2014 (“Lei do Marco Civil da Internet”) e a Lei n. 12.527, 28 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”).

§2º. Por igual, esta Política visa a alinhar o Tribunal de Justiça de São Paulo com norteadores providos pelo Conselho Nacional de Justiça com o propósito de integração da disciplina do assunto no âmbito do sistema judiciário.

§3º. Esta Política será administrada pelo Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP, instituído pela Portaria TJSP nº 9912/2020, de 08 de setembro de 2020.

Seção II

Do Escopo

Art.2º. Esta Política regula a proteção de dados pessoais nas atividades jurisdicionais do Tribunal de Justiça de São Paulo e nas suas atividades administrativas. Suas disposições regulam o relacionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo com os usuários de seus serviços e com os magistrados, servidores, fornecedores e quaisquer terceiros.

§1º. As disposições desta Política se referem a dados pessoais contidos em qualquer suporte físico, seja eletrônico ou não.

§2º. Os dados pessoais coletados e tratados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo são objeto de variante específica desta PPPDP, subordinada a esta última.

Seção III

Do objetivo

Art. 3º. O objetivo desta Política é de definir e divulgar as regras de tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com a legislação aplicável e com os regulamentos e orientações do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e de demais autoridades competentes. Esta Política provê diretrizes para a atuação do Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP, instituído pela Portaria TJSP nº 9912, de 08 de setembro de 2020 e do órgão Encarregado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Seção IV

Das Referências Legais e Normativas

Art. 4º O tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é regido pela Lei Federal nº 13.709, de 14.08.18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, “LGPD”) e pela legislação pertinente (inclusive as leis regedoras do habeas data, da liberdade de acesso à informação, e dos direitos de privacidade e de intimidade), assim como por normas técnicas geralmente aceitas (como a NBR ABNT ISO/IEC 29100), por política públicas (por exemplo, as de dados abertos e de inclusão digital) e por boas práticas de governança de dados (como aquelas preconizadas no Guia de Boas Práticas para Implementação na Administração Pública Federal, editado em sintonia com o Decreto federal n. 10.046/2019) e de segurança da informação.

Seção V

Dos Termos e Definições

Art. 5º. Os termos, expressões e definições utilizados nesta Política serão aqueles conceituados na LGPD, em legislação substituta ou no documento TJSPPSI-03.01 – Termos e definições.

Seção VI

Dos Princípios

Art. 6º. A aplicação desta Política será pautada pelo dever de boa-fé e pela observância dos princípios previstos no art. 6º da LGPD, a saber: finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

Seção VII

Do Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º. O tratamento de dados pessoais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo é realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar suas competências legais e de cumprir as atribuições legais do serviço público.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e demais normas de organização judiciária definem as funções e atividades que constituem as finalidades e balizadores do tratamento de dados pessoais para fins desta Política.

Art. 8º. Em atendimento a suas competências legais, o Tribunal de Justiça de São Paulo poderá, no estrito limite de suas atividades jurisdicionais, tratar dados pessoais com dispensa de obtenção de consentimento pelos respectivos titulares. Eventuais atividades que transcendam o escopo da função jurisdicional estarão sujeitas à obtenção de consentimento dos interessados.

Art. 9º. O Tribunal de Justiça de São Paulo mantém contratos com terceiros para o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços necessários a suas operações, os quais poderão, conforme o caso, importar em disciplina própria de proteção de dados pessoais, a qual deverá estar disponível e ser consultada pelos interessados.

Art. 10 Os dados pessoais tratados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo são:

I. Protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações;

II. Mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificado ou eliminado o dado pessoal mediante informação ou constatação de impropriedade respectiva ou face a solicitação de remoção, devendo a neutralização ou descarte do dado observar as condições e períodos da tabela de prazos de retenção de dados;

III. Compartilhados somente para o exercício das funções judiciárias ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis; e

IV. Revistos em periodicidade mínima anual, sendo de imediato eliminados aqueles que já não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção.

Art. 11. A informação sobre o tratamento de dados pessoais sensíveis ou referentes a crianças ou adolescentes estará disponível em linguagem clara e simples, com concisão, transparência, inteligibilidade e acessibilidade, na forma da lei e de acordo com as regras do regime de tramitação sob segredo de Justiça.

Art. 12. A responsabilidade do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo tratamento de dados pessoais estará circunscrita ao dever de se ater ao exercício de sua competência legal e institucional e de empregar boas práticas de governança e de segurança.

Seção VIII

Dos Direitos do Titular

Art. 13. O Tribunal de Justiça de São Paulo zela para que o Titular do dado pessoal possa usufruir dos direitos assegurados pelos artigos 18 e 19 da LGPD, aos quais a presente Política se reporta, por remissão.

Seção IX

Da Transferência Internacional de Dados

Art. 14. O Tribunal de Justiça de São Paulo está sujeito ao dever de expedir ou atender cartas rogatórias, colaborar para autorização de atividades de cooperação internacional em investigação e persecução oficiais, e observar outros deveres inerentes à atividade jurisdicional que implicam transferências internacionais de dados.

Parágrafo único. Exceto no contexto indicado no “caput”, o Tribunal de Justiça de São Paulo não procederá a transferências internacionais de dados pessoais, inclusive para fins de convênios de cooperação administrativa com outros tribunais, exceto se prévia e formalmente autorizado mediante consentimento inequívoco pelo Titular respectivo ou anonimização do dado pessoal para fins exclusivamente estatísticos.

Seção X

Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais

Art. 15. O Tribunal de Justiça de São Paulo é o Controlador dos dados pessoais por ele tratados, nos termos das suas competências legal e institucional.

Art. 16. O Tribunal de Justiça de São Paulo pode, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados a seus fornecedores, particularmente no caso de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Os provedores de tais serviços serão considerados Operadores e deverão aderir a esta Política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, dentre os quais se incluirão, mas não se limitarão aos seguintes:

I. Assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;

II. Apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança, para a proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, os instrumentos contratuais e de compromissos;

III. Manter os registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

IV. Seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;

V. Facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade respectiva e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante solicitação;

VI. Permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções do Tribunal de Justiça de São Paulo ou de auditor independente autorizado por ele autorizado, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;

VII. Auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de obrigações perante Titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;

VIII. Comunicar formalmente e de imediato ao Tribunal de Justiça de São Paulo a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a Titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;

IX. Descartar de forma irrecuperável, ou devolver para o Tribunal de Justiça de São Paulo, todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.

Art. 17. O Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu pela Portaria 9.912/2020 o órgão Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que atenderá quaisquer contatos, nos termos da lei, no endereço eletrônico encarregado_lgpd@tjsp.jus.br , o qual deverá estar informado no sítio eletrônico e em materiais de divulgação desta Política.

Art. 18. O Encarregado deverá contar com apoio efetivo do Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP do Tribunal de Justiça de São Paulo para o adequado desempenho de suas funções.

Art. 19. O Tribunal de Justiça de São Paulo poderá padronizar modelos de comunicação para utilização pelo Encarregado no atendimento de solicitações ou dúvidas de Titulares de dados pessoais, e demais procedimentos organizacionais, visando a assegurar a celeridade necessária para cumprimento de prazos legais de atendimentos.

Seção XI

Da Segurança e Boas Práticas

Art. 20. O Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe de uma Política de Segurança da Informação que especifica e determina a adoção de um conjunto de medidas técnicas e administrativas de segurança para a proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou incidentes culposos ou dolosos de destruição, perda, adulteração, compartilhamento indevido ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Parágrafo único. Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo recorra à organização interna e à assessoria externa que seguem padrões e critérios nacionais e internacionais geralmente aceitos, tal precaução não implica em garantia contra a possibilidade de incidentes de segurança ou de violação da proteção de dados pessoais, haja vista, sobretudo, a contínua diversificação dos riscos cibernéticos.

Art. 21. O Tribunal de Justiça de São Paulo adota boas práticas e governança capazes de inspirar comportamentos adequados e de mitigar os riscos de comprometimento de dados pessoais.

Parágrafo único. As boas práticas adotadas de proteção de dados pessoais e a governança implantada deverão ser objeto de campanhas informativas na esfera interna do Tribunal de Justiça de São Paulo e em seu sítio eletrônico, visando a disseminar cultura protetiva, com conscientização e sensibilização dos interessados.

Art. 22. O órgão Encarregado e o Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP deverão manter a direção do Tribunal de Justiça de São Paulo a par de aspectos e fatos significativos e de interesse para conhecimento pelas instâncias respectivas.

Art. 23. A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deve ser revista em intervalos planejados não superiores a 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, ou ante a ocorrência de algumas das seguintes condições:

I. Edição ou alteração de leis e/ou regulamentos relevantes;

II. Alteração de diretrizes estratégicas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo;

III. Expiração da data de validade do documento, se aplicável;

IV. Mudanças significativas de tecnologia na organização do Tribunal de Justiça de São Paulo, como por exemplo a definição de armazenamento em data center localizado no exterior;

V. Análises de risco em Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais que indique a necessidade de modificação no documento para readequação da organização visando a prevenir ou mitigar riscos relevantes.

Art. 24. O processo de análise para determinar a adequação, suficiência e eficácia dos documentos da Política de Proteção de Dados Pessoais deve ser formalizado com o registro de diagnósticos e sugestões e das aprovações respectivas.

Art. 25. Independentemente da revisão ou atualização desta Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, deverá ser elaborado no mínimo anualmente um Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, identificando vulnerabilidades e respectivos Planos de Ação.

Seção XII

Da Fiscalização

Art. 26. O Comitê Gestor de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – CGPPDP, deverá definir, ad referendum da direção do Tribunal de Justiça de São Paulo, os procedimentos e mecanismos de fiscalização do cumprimento desta Política.

Art. 27. O Tribunal de Justiça de São Paulo cooperará com fiscalizações promovidas por terceiros legitimamente interessados, devendo ser observadas as seguintes condições:

I. Sejam informadas em tempo hábil;

II. Tenham motivação objetiva e razoável;

III. Não afetem a proteção de dados pessoais não abrangidos pelo propósito da fiscalização;

IV. Não causem impacto, dano ou interrupção nos equipamentos, pessoal ou atividades do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Parágrafo único. A inobservância da presente Política de Proteção de Dados Pessoais acarretará a apuração das responsabilidades internas e externas previstas nas normas internas do Tribunal de Justiça de São Paulo e na legislação em vigor, podendo haver responsabilização penal, civil e administrativa.

Seção XIII

Da Proteção De Dados Pessoais De Magistrados e De Servidores

Art. 28. A proteção de dados pessoais de magistrados e de servidores deverá observar as condições determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma da legislação e regulamentação vigentes.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor nesta data.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de setembro de 2020.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça (DJe de 24.09.2020 – NP)

Fonte: DJE/SP

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TJSP: PROVIMENTO Nº 2.580/2020

PROVIMENTO Nº 2.580/2020

Prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial.

Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) persiste;

CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas aptas a preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, colaboradores e jurisdicionados, nesse período de transição;

CONSIDERANDO que as medidas reguladoras até o momento implementadas se mostraram eficientes, no âmbito do Tribunal de Justiça, tanto na preservação da saúde, como na prestação dos serviços que lhe são afetos;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 20/09/2020, a prática de mais de 15 milhões de atos, sendo 1,6 milhão de sentenças e 516 mil acórdãos;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 322/2020, de 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO, por fim, o Provimento CSM nº 2564/2020, de 06 de julho de 2020, que estabelece em seu artigo 1º a possibilidade de prorrogação do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Provimento CSM nº 2564/2020 para o dia 02 de novembro de 2020.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de setembro de 2020.

a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 24.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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