Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0008999-63.2018.8.26.0566

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 305

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0008999-63.2018.8.26.0566

(305/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra a r. sentença de fls. 121/126, que manteve a recusa de averbação solicitada perante o Oficial de Registo de Imóveis e anexos da Comarca de São Carlos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou provimento parcial do recurso (fls. 580/584).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Busca-se a averbação de mandado de penhora, datado de 17 de julho de 2018, autos nº 1001817-20.2016.8.26.01000, 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, cujo objeto envolve direitos hereditários incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 13.884, 2.186, 4.825, 60.788 e 73.280, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, todos titulados em nome de Odemir Albino Micheletti e Zélia Philomena Pugliesi.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Para averbação da constrição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.

Nesse cenário, tendo em vista que a executada é a empresa Proquitec Indústria de Produtos Químicos Reprep. Comel S/A, não é possível a averbação do mandado de penhora, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que os imóveis sobre os quais recai a constrição não são de propriedade dos devedores.

Como bem decidido na r. sentença de fls. 121/122, prevê o art. 1.791 do Código Civil que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Os direitos à sucessão aberta, antes da partilha, possuem natureza de universalidade, de modo que os herdeiros possuem apenas frações ideais sobre o monte, até que ultimada a partilha.

No caso, embora ultimada a partilha, com trânsito em julgado e formal expedido, é incontroverso que uma das herdeiras não levou o formal a registro até a presente data, o que impede o ingresso do título, justamente por ausência de continuidade.

Deve ser feita a observação de que, embora o recorrente alegue que não poderá ficar à espera da iniciativa da herdeira para o registro do formal, vale lembrar que qualquer interessado poderá, de posse do formal, solicitar o seu registro junto à serventia predial, bastando que recolha os emolumentos devidos, com posterior regresso, se for o caso.

Sendo assim, respeitado o entendimento do recorrente, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RICARDO FELIPE DE MELO, OAB/SP 347.221.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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