Para presidente do STJ, ação do Judiciário ajudará na efetivação dos direitos previstos na LGPD

​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, afirmou que a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), na última sexta-feira (18), colocou o Brasil no grupo dos países que reconhecem os cidadãos como titulares de direitos sobre seus dados pessoais. Segundo ele, a nova lei provocará transformações importantes na rotina de pessoas, empresas e organizações públicas.

A declaração foi feita na abertura do webinário promovido nesta segunda-feira (21) pelo tribunal e pelo CJF, em parceria com o Centro de Formação e Gestão Judiciária do STJ (Cefor) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), para debater a aplicação da LGPD no Poder Judiciário.

De acordo com o presidente do STJ, o Judiciário, seguindo a Recomendação 73/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está trabalhando para adequar todos os seus órgãos jurisdicionais, administrativos e gerenciais à nova legislação.

O ministro destacou que, para que sejam implementados e garantidos os direitos subjetivos previstos na LGPD, é preciso haver vigilância contínua, tanto externa quanto interna, com a utilização dos meios de controle do Poder Judiciário.

“A própria ação dos órgãos do Poder Judiciário, portanto, já é um caminho para efetivar tal garantia de direitos”, afirmou Humberto Martins.

A nova lei exige que empresas e órgãos públicos deixem claro para os usuários de que forma serão feitos a coleta, o armazenamento e o uso de seus dados pessoais.

Responsabilida​​​​de

O diretor-geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), ministro Og Fernandes, lembrou que os dados são hoje a grande ferramenta de controle do presente e do futuro.

“O mundo cibernético, sem fronteiras e com inúmeras possibilidades, incentiva o compartilhamento desenfreado de informações pessoais. Essas informações também são exigidas a cada passo e a cada instante. No momento em que abandonamos o papel – inclusive dentro do Judiciário –, inserimos os dados em grandes bancos imateriais, que deixam o meio físico e passam a ficar contidos em nuvens de memória eterna e sem censuras”, afirmou.

Og Fernandes destacou a importância e a responsabilidade representada pela posse e pela gestão de dados pessoais no STJ e no Judiciário como um todo, e exortou que os magistrados debatam o tema e se preparem para os novos desafios.

“O Poder Judiciário, como hospedeiro de dados pessoais de milhões de pessoas – muitas delas vulneráveis –, deve debater essa responsabilidade e esse encargo. Para nós, juízes e gestores do sistema de Justiça, dados pessoais nunca poderão ser uma simples moeda de troca ou o petróleo do futuro. Temos um papel de proteção e de gestão dos dados daqueles que buscam a Justiça em busca de respostas, bem como daqueles que compõem o corpo que movimenta a máquina jurisdicional”, concluiu o ministro.

Segundo o diretor do Cefor, professor Alexandre Veronese, o webinário é o primeiro evento público de uma série de ações com as quais o STJ, o CJF e a Enfam pretendem colaborar na efetivação da LGPD dentro dos órgãos judiciários.

 “Teremos muitos meses de trabalho na adaptação de rotinas, processos e serviços aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Essa adaptação possui uma perspectiva interna com as peculiaridades das atividades judiciárias, as quais exigirão – por certo – soluções específicas”, afirmou Veronese.

Segur​​ança

O ministro Villas Bôas Cueva iniciou o debate traçando um histórico da construção da legislação de proteção de dados no Brasil. Segundo ele, a Lei 13.709/2018 tramitou durante oito anos, com um amplo debate entre o Congresso Nacional e a sociedade, e se baseia no Regulamento Geral de Proteção de Dados, uma geração mais avançada dessa legislação de proteção de dados na Europa.

“Essa lei é muito importante para inserir o Brasil nesta nova economia digital e permitir que os titulares de dados tenham mais segurança nas transações, que se tornam cada vez mais constantes e ainda aumentarão com o 5G e com o uso de instrumentos de inteligência artificial, em todos os setores, inclusive no Judiciário”, destacou.

Para o ministro, a nova lei é muito importante para colocar o Brasil em sintonia com os marcos legais regulatórios existentes no mundo.

Segundo ele, desde a década de 1990, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que existe um novo tipo de privacidade envolvendo dados. O ministro lembrou que, quando o STF tratou das ações que questionavam o envio de dados das empresas de telefonia fixa e móvel para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) – como previsto na Medida Provisória 954 –, firmou importante jurisprudência.

“Essa foi a primeira vez que o Supremo reconheceu a existência de um direito fundamental de proteção de dados”, afirmou.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, no Poder judiciário, a questão da aplicação da LGPD é complexa. Ele disse que existem pelo menos duas dimensões de aplicação da nova lei que devem ser adaptadas: a atividade não jurisdicional, administrativa; e a atividade jurisdicional, típica do Poder Judiciário.

Ele lembrou que a recomendação do CNJ traz orientações para que os tribunais criem seus planos de ação para mapear todas as suas atividades envolvendo dados pessoais, como os dados serão mantidos e quais critérios de segurança serão aplicados para garantir que a política de proteção de dados seja atendida.

Adapta​ção

Para a advogada Andrea Willemin, a LGPD é uma lei de grande espectro que impactará a maioria das atividades da população brasileira e dos órgãos públicos, principalmente o Poder Judiciário. “Quando falamos da LGPD, criamos uma nova categoria de dados, dados pessoais versus demais dados”, explicou.

Segundo Andrea Willemin, essa cisão traz toda uma alteração na forma e na estrutura de se lidar com os dados pessoais, além de exigir uma adaptação para que as estruturas organizacional, processual e sistemática trabalhem pela implementação do novo direito fundamental reconhecido pela lei.

A professora declarou ainda que, em razão do aumento do uso da tecnologia, as pessoas podem sofrer danos e violações; por isso, o titular do dado precisa estar ciente do que está sendo feito com seus dados pessoais.

“Em nenhum momento a LGPD vai proibir o uso dos dados, e sim mostrará como esses dados pessoais poderão ser utilizados”, destacou.

Para a advogada, as instituições precisam conhecer a LGPD e os dados que transitam dentro dos seus órgãos, para se organizarem. “A dificuldade é grande, pois a ordem jurídica brasileira é diferenciada. Tínhamos grande exposição das informações, e a LGPD traz um novo ponto para remanejar o tratamento desses dados”, acrescentou.

Ela observou ainda que a adaptação das instituições implica modificação dos processos dentro das organizações, com fiscalização dos dados que entram e saem dos sistemas, para efetivar o novo direito.

“Não existe fórmula pronta para implementar a LGPD. Isso depende das particularidades de cada país e de cada instituição. Nesse momento, é preciso criar modelos para cada órgão, de forma que se possa prestar contas desses dados, pois vão gerar impacto em todas as áreas. É preciso um modelo próprio para a nossa realidade face à grande diversidade legal, cultural, econômica e tecnológica do Brasil”, concluiu.

Também participaram do webinário os ministros do STJ Maria Thereza de Assis Moura, Paulo de Tarso Sanseverino, Benedito Gonçalves e Isabel Gallotti.

O evento foi transmitido pelo canal do STJ no YouTube. Assista aqui à íntegra do seminário.

Leia o discurso do presidente do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Portaria nº 1.051 estabelece a retomada das atividades presenciais nas comarcas que menciona e altera Portarias anteriores

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.051/PR/2020

Estabelece a retomada das atividades presenciais nas comarcas que menciona e altera as Portarias Conjuntas da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020, nº 1.025, de 13 de julho de 2020, nº 1.000, de 8 de junho de 2020, e nº 963, de 26 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE, o 1º VICE-PRESIDENTE, o 2º VICE-PRESIDENTE, o 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26, o inciso II do art. 29, o inciso III do art. 30, o inciso V do art. 31 e o inciso I do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o Plano de Retomada Gradual das Atividades no âmbito do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, instituído pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020, “Estabelece a retomada das atividades presenciais nas comarcas que menciona e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Nota Técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho de Acompanhamento do Plano de Retomada Gradual das Atividades, constituído pela Portaria da Presidência nº 4.869, de 2 de julho 2020, com proposição de reabertura de comarcas com situação epidemiológica considerada controlada;

CONSIDERANDO, ainda, que a referida Nota Técnica prevê o adiamento da medida de retomada das atividades presenciais em algumas comarcas que apresentaram agravamento da situação epidemiológica na última semana;

CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020, em seu art. 7º, §§ 1º e 2º, impõe às unidades judiciárias em que se pretenda realizar audiências em processos físicos o encargo de digitalizar a íntegra do respectivo expediente, disponibilizando-o às partes antes da audiência, salvo se estas dispensarem expressamente o encargo;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 8 de junho de 2020, que “Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento por meio de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO o inciso XV do art. 7º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0095602-83.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O Anexo Único da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria Conjunta, com as seguintes alterações:

I – comarcas integradas por municípios classificados como “Grau de Risco Verde e Amarelo”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas Gerais”, que passarão a integrá-lo:

a) Aimorés;

b) Além Paraíba;

c) Andradas;

d) Bicas;

e) Bonfinópolis de Minas;

f) Caldas;

g) Campos Altos;

h) Carangola;

i) Carmo do Paranaíba;

j) Conselheiro Lafaiete;

k) Conselheiro Pena;

l) Corinto;

m) Dores do Indaiá;

n) Ervália;

o) Espera Feliz;

p) Espinosa;

k) Formiga;

r) Grão-Mogol;

s) Jacutinga;

t) Janaúba;

u) Manga;

v) Matias Barbosa;

w) Montalvânia;

x) Monte Azul;

y) Monte Santo de Minas;

z) Nova Ponte;

aa) Palma;

ab) Peçanha;

ac) Perdões;

ad) Poços de Caldas;

ae) Porteirinha;

af) Resende Costa;

ag) Resplendor;

ah) Rio Pardo de Minas;

ai) São Gotardo;

aj) Taiobeiras;

ak) Tiros;

al) Três Marias;

am) Viçosa.

II – comarcas integradas por municípios classificados como “Grau de Risco Vermelho”, de acordo com os parâmetros do Plano “Minas Consciente – Retomando a economia do jeito certo” do Governo do Estado de Minas Gerais”, que deixarão de integrá-lo:

a) Alfenas;

b) Buritis;

c) Camanducaia;

d) Cambuí;

e) Campestre;

f) Capelinha;

g) Extrema;

h) Guarani;

i) Machado;

j) Mercês;

k) Monte Sião;

l) Paracatu;

m) Pouso Alegre;

n) Rio Pomba;

o) Santa Rita de Caldas;

p) Senador Firmino;

q) Timóteo;

r) Ubá;

s) Unaí;

t) Visconde do Rio Branco.

1º A retomada das atividades nas comarcas de que trata o inciso I deste artigo observará o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020.

2º O trabalho presencial nas comarcas de que trata o inciso II deste artigo deverá observar, em sua integralidade, o disposto na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, com a redação dada pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020.

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A à Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Na Segunda Instância, a decisão de que trata o § 1º do art. 2º caberá:

I – nos gabinetes, ao respectivo Desembargador;

II – nos cartórios, ao respectivo Desembargador Presidente de Câmara;

III – nos demais casos, ao Desembargador Primeiro Vice-Presidente.”.

Art. 3º O § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.025, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao referido artigo os §§ 6º, 7º e 8º:

“Art. 1º

[…]

1º Fica mantida a suspensão dos prazos dos processos judiciais cíveis que tramitam em meio físico na Segunda Instância e nas comarcas do Estado de Minas Gerais, salvo nas hipóteses de que trata o § 6º deste artigo.

[…]

6º Os processos cíveis que tramitam na Primeira Instância em meio físico e que se encontrarem instruídos, prontos para razões finais, sentença ou que já tenham sido sentenciados, terão os prazos processuais retomados no dia 1º de outubro de 2020.”.

7º Fica mantida a suspensão dos prazos processuais dos processos cíveis que tramitam ou que venham a tramitar em meio físico na Segunda Instância.

8º Os magistrados e gerentes das unidades judiciárias deverão garantir o direito do advogado previsto no inciso XV do art. 7º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, ainda que o processo físico esteja suspenso.”.

Art. 4º O § 2º do art. 18 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. […]

2º Fica estabelecido que o gestor da CEREG definirá os horários e as escalas de trabalho presencial dos servidores que acompanharão as sessões de julgamento por videoconferência, observando a obrigatoriedade do sistema de rodízio entre os servidores, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047, de 10 de setembro de 2020.”.

Art. 5º Ficam revogados:

I – §§ 3º e 4º do art. 18 da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.000, de 2020;

II – os §§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria Conjunta da Presidência nº 963, de 26 de abril de 2020.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.

Desembargador GILSON SOARES LEMES, Presidente

Desembargador JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, 1º Vice-Presidente

Desembargador TIAGO PINTO, 2º Vice-Presidente

Desembargador NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 3º Vice-Presidente

Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO, Corregedor-Geral de Justiça

Veja o anexo da Portaria.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Mulher que desistiu de adoção durante estágio de convivência terá que pagar danos morais

Por desistir de um processo de adoção, uma mulher foi condenada pela Justiça do Ceará a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à criança. Já vinculada à menina de 7 anos, em 2010, a mãe adotiva alegou que a filha era desobediente ao “devolvê-la” para um abrigo público. A decisão é da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza e ainda cabe recurso.

A criança devolvida para adoção há 10 anos tem hoje 17 anos e está na iminência de alcançar maioridade e sair do abrigo público. Segundo relatos nos autos, a mulher que quis adotá-la, mas desistiu nunca a visitou. Além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, ela encarou a frustração de não ter sido adotada por outra família.

A juíza responsável pelo caso, Alda Maria Holanda Leite, pontuou que a devolução da criança ocorreu no chamado “estágio de convivência”, quando, por lei, o pretendente deve avaliar e certificar-se do seu desejo e da disposição de aceitar aquele ser para toda vida. Os prejuízos à criança, em situações como essa, podem ser irreversíveis.

De acordo com a sentença, não houve esforço por parte da mãe para a relação entre as duas continuasse e fosse plena, harmoniosa e permeada de afeto. Como a criança apresentou danos psicológicos evidenciados em relatórios posteriores à devolução, a magistrada considerou pertinente o pagamento da reparação.

Atenção do Sistema de Justiça

Segundo o defensor público Adriano Leitinho, que atuou no caso, a decisão “chama a atenção do Sistema de Justiça para a importância do preparo dos pretendentes à adoção”, disse, em entrevista à Defensoria Pública-Geral do Ceará – DPG-CE.

“Mostra a relevância que os cursos de formação têm nos processos de habilitação dos pretendentes e prova que não podemos correr a qualquer custo com os processos sob o risco de acontecer o que aconteceu neste, onde a criança já virou adolescente e ainda permanece acolhida”, prosseguiu Leitinho.

Decisões do tipo já ocorreram em outros estados, mas essa é a primeira que se tem notícia no Ceará, de acordo com o defensor público. O dinheiro da indenização ficará guardado em conta bancária até que a adolescente alcance 18 anos. Até lá, o diretor da unidade de acolhimento, guardião da jovem, pode acessar o valor exclusivamente para o proveito da jovem e mediante prestação de contas.

“Experiência terrível”

Em março, o juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avaliou um caso semelhante, ocorrido na Paraíba. “Todos os conflitos narrados na decisão podem ocorrer tanto com filhos adotivos quanto com filhos biológicos. Nunca fui procurado por uma família biológica para entregar o seu filho por tais comportamentos, apesar de eles existirem”, opinou.

O juiz ressalta que a criança ou adolescente é submetida a uma experiência terrível ao retornar para adoção. A condenação por dano moral tem sido usada para coibir esses casos. “Penso que falta investirmos melhor no preparo dos pretendentes à adoção. Verificarmos se os pais adotivos realmente estão preparados para a inclusão de um filho na família, independentemente de todos os conflitos que possam surgir. Deve ficar claro que o filho não é um objeto, portanto, não se devolve”, defendeu o magistrado.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.