Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 933, de 14.09.2020 – D.O.U.: 22.09.2020.

Ementa

Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º Prorrogar as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, prorrogada pela Portaria nº 680/PRES/INSS, de 17 de junho de 2020, nos seguintes termos:

I – por mais 1 (uma) competência, setembro de 2020, as rotinas citadas abaixo:

a) bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

b) exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

c) suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

d) suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e

e) suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

II – por mais 2 (duas) competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Art. 2º Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto “Meu INSS”, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, mesmo após os prazos estabelecidos na Portaria nº 680/PRES/INSS, de 2020.

Parágrafo único. Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada, nos termos do caput, caberá solicitação de exigência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%

O Tribunal ainda ampliou de 9 para 29 as cláusulas da convenção coletiva a serem mantidas.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo).

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência).

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Corregedoria-Geral de Justiça estabelece regras para a ocupação interina dos postos de responsáveis por cartórios no Amazonas

Regras norteadas por princípios constitucionais da moralidade e probidade constam no Provimento 374/2020 assinado pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha.

A corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge, divulgou um novo regramento que passa a vigorar como critérios para os que desejam ocupar, de forma interina, o posto de responsável por cartórios no Amazonas.

De acordo com a desembargadora Nélia Caminha, os critérios foram estabelecidos de modo a privilegiar princípios constitucionais da moralidade e da probidade e serão aplicáveis em situações onde a titularidade dos cartórios (serventias extrajudiciais) venham a ser declaradas vagas, por qualquer motivo.

O regramento consta no Provimento 374/2020 divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) órgão responsável pela regulação e fiscalização das atividades cartorárias no Estado.

Dentre os critérios, a função interina não poderá ser exercida por pessoa condenada (em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado) em crimes hediondos; de lavagem ou ocultação de bens; crimes contra a administração pública; praticados por organização criminosa; crimes de redução de pessoas à condição análoga à escravidão; crimes contra a fé pública; crimes eleitorais com penas privativas de liberdade; e em crimes contra a incolumidade (segurança) púbica.

A função interina também não poderá ser exercida por pessoa que praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público; que tenha sido excluída do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente; ou que teve suas contas, relativas ao exercício de cargo ou função pública, rejeitadas por irregularidade insanável.

O Provimento 374/2020 foi publicado nesta semana na edição 2930 do Diário da Justiça Eletrônico e pode ser acessado em www.tjam.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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