A pandemia sacode a alma – Por Amilton Alvares

Com olhos espirituais somos obrigados a contemplar a nossa pequenez diante do Criador. Com humildade, somos levados a reconhecer a nossa impotência diante do Altíssimo. Com a racionalidade, que Deus nos deu, somos conduzidos à conclusão de que, mesmo com todo o avanço tecnológico e científico do Século XXI, a humanidade é extremamente vulnerável e frágil diante de fatos extraordinários. Ninguém está isento de sofrimentos nesta vida. Ninguém está imune à morte. Como disse o Padre Antônio Vieira – “Não há tributo mais pesado do que a morte, no entanto todos o pagam e dele ninguém reclama, porque é tributo de todos”.

Com discernimento espiritual e olhos fitos na Bíblia, naturalmente encontraremos respostas. A verdade revelada na Bíblia nos orientará. É bom saber que Deus é o Senhor da História e tem o domínio de todas as coisas. E com a fé racional que Deus nos deu, nós, os que ganhamos a privilegiada posição de filhos adotivos de Deus, pela obra redentora de Cristo Jesus, podemos proclamar que nenhum homem é salvador do mundo. Salvador de pecadores é Jesus Cristo, o Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo. Nenhum homem pode dizer que Deus errou em permitir esse caos, pois sabemos, perfeitamente, que somos peregrinos e forasteiros neste mundo, que jaz no maligno (1ª Pedro 2.11 e 1ª João 5.19). Jó não suportou intensa dor e sofrimento porque pecou ou errou; ele era um homem íntegro, temente a Deus e que se desviava do mal. O sofrimento faz parte da vida. Deus não prometeu refresco para ninguém – “Neste mundo vocês terão aflições; contudo, tenham ânimo! Eu venci o mundo” (Jesus de Nazaré, João 16.33). Considere que Deus jamais deixou o homem abandonado à própria sorte. Ele, somente Ele pode nos tirar desse caos. E vai nos tirar, porque “as misericórdias do Senhor são a causa de não sermos consumidos, as misericórdias do Senhor não têm fim e se renovam a cada manhã” (Lamentações 3.22-23).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 0008999-63.2018.8.26.0566

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 305

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0008999-63.2018.8.26.0566

(305/2019-E)

Registro de Imóveis – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Averbação de Penhora – Direitos hereditários partilhados, mas ainda não levados a registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO SAFRA S/A contra a r. sentença de fls. 121/126, que manteve a recusa de averbação solicitada perante o Oficial de Registo de Imóveis e anexos da Comarca de São Carlos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou provimento parcial do recurso (fls. 580/584).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969).

No mérito, respeitado o entendimento do recorrente, o recurso não comporta provimento.

Busca-se a averbação de mandado de penhora, datado de 17 de julho de 2018, autos nº 1001817-20.2016.8.26.01000, 43ª Vara Cível do Foro Central da Capital, cujo objeto envolve direitos hereditários incidentes sobre os imóveis das matrículas nº 13.884, 2.186, 4.825, 60.788 e 73.280, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, todos titulados em nome de Odemir Albino Micheletti e Zélia Philomena Pugliesi.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.

O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Para averbação da constrição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.

Nesse cenário, tendo em vista que a executada é a empresa Proquitec Indústria de Produtos Químicos Reprep. Comel S/A, não é possível a averbação do mandado de penhora, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que os imóveis sobre os quais recai a constrição não são de propriedade dos devedores.

Como bem decidido na r. sentença de fls. 121/122, prevê o art. 1.791 do Código Civil que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Os direitos à sucessão aberta, antes da partilha, possuem natureza de universalidade, de modo que os herdeiros possuem apenas frações ideais sobre o monte, até que ultimada a partilha.

No caso, embora ultimada a partilha, com trânsito em julgado e formal expedido, é incontroverso que uma das herdeiras não levou o formal a registro até a presente data, o que impede o ingresso do título, justamente por ausência de continuidade.

Deve ser feita a observação de que, embora o recorrente alegue que não poderá ficar à espera da iniciativa da herdeira para o registro do formal, vale lembrar que qualquer interessado poderá, de posse do formal, solicitar o seu registro junto à serventia predial, bastando que recolha os emolumentos devidos, com posterior regresso, se for o caso.

Sendo assim, respeitado o entendimento do recorrente, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RICARDO FELIPE DE MELO, OAB/SP 347.221.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Exigência de apresentação de certidões de feitos ajuizados em nome do vendedor do imóvel – Não obrigatoriedade – Provimento nº 20/2018 CGJ-RJ – Competência exclusiva da União para legislar sobre registros públicos – 1. A parte requerente impugna o Provimento nº 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis – 2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis – 3. A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei nº 13.097/2015, tratando adequadamente a questão – Recurso administrativo improvido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004452-19.2019.2.00.0000

Requerente: ADROALDO PEIXOTO GARANI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE FEITOS AJUIZADOS EM NOME DO VENDEDOR DO IMÓVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO N. 20/2018 CGJ-RJ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.

1. A parte requerente impugna o Provimento n. 20/2018 da CGJ-RJ, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

2. Não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

3.  A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Recurso administrativo improvido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Relator), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências formulado por ADROALDO PEIXOTO GARANI em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Em síntese, o requerente argumenta que “a apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome do vendedor do imóvel não é mais obrigatória, conforme determina o Provimento CGJ/RJ nº 20/2018”.

Entretanto, “o Provimento CGJ/RJ nº 20/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deve ser revogado, pois está violando as disposições legais contidas no caput e no § 4º do art. 115 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986”.

Ao final, pleiteia que o Conselho Nacional de Justiça “emita orientação no sentido da norma que diz ser obrigatório apresentar as certidões negativas de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante, nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, cabendo, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, caso a certidão indique ações em face do alienante, tudo conforme está previsto desde 1986, vide o caput e o § 4º do art. 115 do CODJERJ – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986”.

Foi proferida decisão julgando improcedente o pedido da parte requerente, mantendo incólume o Provimento n. 20/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e determinando o arquivamento do feito (Id 3810835).

O requerente, então, interpôs recurso administrativo reiterando argumentos da petição inicial, pleiteando a “reforma da r. Decisão (ID 3810835 e 3884453), de maneira que este Egrégio Plenário decida pela revogação do Provimento CGJ/RJ nº 20/2018 e emita orientação no sentido da norma que diz ser obrigatório apresentar as certidões negativas de feitos de jurisdição contenciosa ajuizados em face do alienante, nos atos translativos de domínio, referentes a imóveis, cabendo, ao Tabelião prevenir o adquirente para os riscos que eventualmente corre, caso a certidão indique ações em face do alienante, tudo conforme está previsto desde 1986, vide o caput e o § 4º do art. 115 do CODJERJ – introduzido pela Lei Estadual nº 1037/1986” (3899979).

Não foram apresentadas contrarrazões pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O recurso não deve prosperar. A parte recorrente não trouxe argumentação nova, apta a desconstituir a decisão recorrida.

Conforme disposto na decisão impugnada, a Corregedoria local editou o Provimento n. 20/2018 em razão de decisão constante do Pedido de Providências n. 0001687-12.2018.2.00.0000, que reconheceu a impossibilidade de exigência obrigatória da apresentação da certidão de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.

Nos referidos autos decidiu-se que o art. 59 da Lei Federal n. 13.097/15 trouxe nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei Federal n. 7.433/85, retirando de seu texto a apresentação da certidão de feitos judiciais na lavratura de atos notariais. Confira-se:

“Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º

§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.”

Assim, não havendo previsão em lei, incabível a exigência pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos tabeliães de notas da apresentação da certidão de feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Ressalta-se, ainda, que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, XXV, da Constituição Federal, cabendo aos estados (Tribunais de Justiça) apenas e, tão somente, organizar os serviços auxiliares, dentre eles a atividade extrajudicial.

Portanto, não merece prosperar o argumento apresentado pelo autor de que a Lei n. 13.097/2015 não possui o condão de revogar o art. 115, § 4º, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e que prevê a exigência das certidões dos feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis.

Isto se deve ao fato de que não compete ao estado-membro, com maior razão aos Tribunais de Justiça, legislar sobre registros públicos. A exigência imposta pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro é nitidamente contrário ao texto constitucional que atribui, com exclusividade, à União legislar sobre registros públicos.

Se a Lei Federal n. 13.097/2015 não exige mais as certidões dos feitos ajuizados como requisito obrigatório para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis, nenhuma previsão em ato normativo estadual pode fazê-lo, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

A Corregedoria do TJRJ, ao editar o Provimento n. 20/2018, apenas adequou os procedimentos de registro de imóveis aos ditames da Lei n. 13.097/2015, tratando adequadamente a questão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0004452-19.2019.2.00.0000 – Rio de Janeiro – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 09.09.2020

Fonte: INR Publicações

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