Apelação – Repetição do indébito – Serviços notariais e de registro – Não se acolhe alegação de ilegitimidade ativa porque diz respeito ao mérito aferir se a lei questionada causou prejuízo ao notário – Remuneração dos serviços com natureza jurídica de taxa – Supremo Tribunal Federal, ADI 1444 e 1378 – Alteração dos artigos 12 e 19 da Lei 11331/2002, artigo 3º da Lei 15855/2015, para destinar 3% dos valores cobrados pelos serviços notariais e de registro para o Fundo de Despesa do Ministério Público, que não alterou a parte de 62,5% destinada aos notários e registradores, tampouco aumentou o valor que os usuários pagam por esses serviços, modificando somente os percentuais de destinação do restante, por isso sem violação ao princípio da anterioridade tributária – Recurso provido, para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 30.253,95.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1043870-37.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), SOUZA MEIRELLES E SOUZA NERY.

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

EDSON FERREIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 35412

APELAÇÃO N° 1043870-37.2017.8.26.0114 (autos digitais)

COMARCA: CAMPINAS

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: LUIZ GUILHERME DE ANDRADE VIEIRA LOUREIRO

APELAÇÃO. Repetição do indébito. Serviços notariais e de registro. Não se acolhe alegação de ilegitimidade ativa porque diz respeito ao mérito aferir se a lei questionada causou prejuízo ao notário. Remuneração dos serviços com natureza jurídica de taxa. Supremo Tribunal Federal, ADI 1444 e 1378. Alteração dos artigos 12 e 19 da Lei 11331/2002, artigo 3º da Lei 15855/2015, para destinar 3% dos valores cobrados pelos serviços notariais e de registro para o Fundo de Despesa do Ministério Público, que não alterou a parte de 62,5% destinada aos notários e registradores, tampouco aumentou o valor que os usuários pagam por esses serviços, modificando somente os percentuais de destinação do restante, por isso sem violação ao princípio da anterioridade tributária. Recurso provido, para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 30.253,95.

Sentença proferida em 25 de novembro de 2019, pelo eminente magistrado, Doutor Wagner Roby Gidaro, acolheu pedido de repetição do indébito, de valores recolhidos no exercício de 2015, de taxa instituída pela Lei Estadual 15855/2015, sobre serviços notariais e de registro, de 3%, para Fundo Especial do Ministério Público, por violação ao princípio da anterioridade tributária, com correção monetária do pagamento indevido e juros de mora do trânsito em julgado da sentença, pelos índices utilizados por Estado de São Paulo na cobrança de seus tributos, tendo fixado honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, com remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida, fls. 90/96.

Apela o Estado pela inversão do resultado, alegando natureza jurídica de tarifa a remuneração cobrada pelos serviços notariais e de registro, por isso sem aplicação do princípio da anterioridade tributária, ilegitimidade do notário para repetição de valores pagos pelo usuário do serviço e submissão das taxas somente à anterioridade nonagesimal, fls. 99/104.

Recurso respondido, fls. 113/124.

As partes responderam à indagação acerca da Lei 15855/2015 ter implicado ou não aumento do valor cobrado dos usuários ou diminuição da parte destinada aos notários, fls. 130/133 e 135.

É o relatório.

Sem reexame necessário porque o valor da condenação, refletida no valor da causa, de R$ 30.256,95, é inferior a quinhentos salários mínimos, Código de Processo Civil, artigo 496, § 3º, II.

Rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa por dizer respeito ao mérito averiguar se a lei questionada afetou negativamente ou não a parte da receita destinada ao notário.

O valor cobrado dos usuários dos serviços notariais e de registro têm natureza jurídica de taxa, Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1444, Relator: Min. Sydney Sanches, julgado em 12/02/2003; e ADI 1378 MC, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 30/11/1995.

Alteração dos artigos 12 e 19 da Lei 11331/2002, artigo 3º da Lei 15855/2015, para destinar 3% dos valores cobrados pelos serviços notariais e de registro para o Fundo de Despesa do Ministério Público, que não alterou a parte de 62,5% destinada aos notários e registradores, tampouco aumentou o valor que os usuários pagam por esses serviços, modificando somente os percentuais de destinação do restante.

Destarte, não incorreu em violação ao princípio da anterioridade tributária.

Pelo exposto, DÁ-SE provimento ao recurso, para julgar improcedente a demanda, com inversão dos ônus da sucumbência e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, em quinze por cento do valor atualizado da causa, histórico de R$ 30.253,95.

Se as partes não manifestarem oposição, eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual, na forma da Resolução 549/2011 desta Corte.

EDSON FERREIRA DA SILVA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1043870-37.2017.8.26.0114 – Campinas – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Edson Ferreira da Silva – DJ 10.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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