Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação negada – Exigência de prévio cancelamento da ordem de indisponibilidade – Apelação recebida como recurso administrativo – Homologação do pedido de desistência.


  
 

Número do processo: 1025438-02.2018.8.26.0577

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 280

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025438-02.2018.8.26.0577

(280/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação negada – Exigência de prévio cancelamento da ordem de indisponibilidade – Apelação recebida como recurso administrativo – Homologação do pedido de desistência.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA SOUSA BEZERRA RAUEN contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que confirmou a negativa de averbação da cessão de quotas sociais de dois sócios retirantes, em razão da necessidade de prévia ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens da empresa Eletromag Consultoria e Projetos Ltda.

Posteriormente, sobreveio pedido de desistência do recurso, com o que concordou a D. Procuradoria de Justiça.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

No mais, não há óbice legal e tampouco interesse hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça na continuidade do presente recurso administrativo.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, homologando o pedido de desistência formulado.

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e homologo o pedido de desistência formulado. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANDREIA SOUSA BEZERRA RAUEN, OAB/PR 41.182.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2019

Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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