Apelação Cível – Arrolamento sumário – Cessão de direitos hereditários a terceiro não herdeiro – Outorga de escritura pública pelos herdeiros – Quitação do ITBI – Possibilidade de alienação – Art. 1793 do CC – Questões relativas ao ITCMD que não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento – Art. 662 do CPC – Inexistência de óbice – Autorização da adjudicação do imóvel ao cessionário – Recurso provido – Diante da concordância de todos os herdeiros, é possível a adjudicação do único imóvel da herança ao terceiro não herdeiro, cessionário dos direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007448-62.2014.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que são apelantes ALCEU RUIZ RODRIGO (JUSTIÇA GRATUITA), ADELAIDE TROMBIN RUIZ RODRIGO (JUSTIÇA GRATUITA), ALAN CARLOS TROMBIN (JUSTIÇA GRATUITA) e CELSO ALVES DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e CARLOS ALBERTO DE SALLES.

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1007448-62.2014.8.26.0019

Apelantes: Alceu Ruiz Rodrigo, Adelaide Trombin Ruiz Rodrigo, Alan Carlos Trombin e CELSO ALVES DE OLIVEIRA

Apelado: Juízo da Comarca

Interessados: Marinalva Araujo Silva, Job Djalma Trombim e José João Trombim

Comarca: Americana

V. 2173

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO NÃO HERDEIRO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PELOS HERDEIROS. QUITAÇÃO DO ITBI. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. ART. 1793 DO CC. QUESTÕES RELATIVAS AO ITCMD QUE NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS NO ARROLAMENTO. ART. 662 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AUTORIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO CESSIONÁRIO. RECURSO PROVIDO.

Diante da concordância de todos os herdeiros, é possível a adjudicação do único imóvel da herança ao terceiro não herdeiro, cessionário dos direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença (págs. 122/123), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família e Sucessões de Americana que, em ação de arrolamento sumário, homologou a partilha de págs. 64/69, referente ao bem imóvel deixado pelos falecidos, determinando a expedição de formal de partilha em nome dos herdeiros, ora apelantes, e a intimação do Posto Fiscal para lançamento administrativo tributário.

Apelam os herdeiros e cessionário (págs. 141/146), sustentando que houve a comunicação ao Juízo sobre a escritura pública de cessão de direitos hereditários, anteriormente à homologação da partilha, contendo o pedido de adjudicação do bem imóvel diretamente ao cessionário. Apontam a possibilidade da cessão de direitos, nos termos do artigo 1.793 do Código de Processo Civil, e a sub-rogação dos direitos dos herdeiros cedentes ao cessionário, possibilitando a adjudicação direta do imóvel, não sendo o caso de partilha entre os herdeiros. Alegam que existe a concordância de todos os herdeiros e a quitação do tributo ITBI incidente na cessão de direitos. Afirmam que, conforme declaração da própria FESP, o imóvel transmitido é isento do ITCMD, inexistindo qualquer óbice à adjudicação do bem imóvel ao cessionário.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça (pág. 27).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso merece acolhimento.

De fato, diante da concordância de todos os herdeiros, é possível a adjudicação do único imóvel da herança ao terceiro não herdeiro, cessionário dos direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil [1].

No caso dos autos, os herdeiros dos falecidos firmaram, em 19/11/2.018, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a título oneroso, do único bem arrolado na ação, consistente no lote nº 11, da quadra 16, situado na Rua Simão nº 406, em Americana/SP (pág. 04 e 106/111), com o pagamento do respectivo ITBI (págs. 112/114). Não houve qualquer oposição dos sucessores, inexistindo interessado para se insurgir como parte prejudicada.

Dessa forma, não há motivo justificável para rejeitar o pedido de adjudicação do imóvel ao cessionário, máxime pela disposições dos artigos 659, §2º, e 662 do Código de Processo Civil [2], no sentido de que a expedição de carta de adjudicação do imóvel somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença e a intimação do Fisco para lançamento administrativo tributário.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

INVENTÁRIO. Pretensão dos agravantes à adjudicação do imóvel da herança ao terceiro não herdeiro comprador. Acolhimento. Possibilidade de alienação bem específico da herança (art. 1.793, § 3° do CC e art. 992, I do CPC/1973). Caso em que a partilha estava correta, houve concordância de todos os herdeiros e recolhimento do ITCMD. Ausência de motivos para manter a ineficácia do negócio jurídico. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229729-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019 destaques meus);

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO – Cessão de direitos hereditários lavrada em escritura pública, durante o arrolamento – Decisão que não a recepcionou – Insurgência dos interessados – Conjunto de todos os herdeiros que cederam, antes da partilha, os direitos hereditários sobre 1,25% do imóvel aos coproprietários de 98,75% desse mesmo bem – Inexistência de interessado a se insurgir contra este ato, como parte prejudicada – Autorização judicial para a cessão de direitos hereditários que se concede Adjudicação do imóvel aos cessionários, após a confirmação do adequado recolhimento dos tributos pela autoridade tributária – AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141068-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018 – destaques meus);

“INVENTÁRIO Cessão de direitos hereditários Herdeiros agravantes que almejam obter autorização para cessão de seus quinhões referentes à parte ideal de imóvel inventariada Decisão de indeferimento, ao argumento de impossibilidade de cessão sobre bem singular da herança Inconformismo dos herdeiros Acolhimento Impossibilidade ditada no art. 1.793, § 2º, do Código Civil, não tem caráter absoluto Inteligência do § 3º do mesmo dispositivo legal Ausência de oposição dos demais sucessores Ato de transmissão que se limita às partes dos herdeiros requerentes Inexistência de óbice jurídico à pretensão recursal Recurso provido.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2123609-30.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14/10/2016 destaques meus).

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar a adjudicação do imóvel arrolado nos autos ao cessionário Celso Alves de Oliveira, após a confirmação do adequado recolhimento dos tributos pela autoridade tributária

Como não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau e o apelado não apresentou contrarrazões, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º, do CPC.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora – – /

Notas:

[1] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

[2] Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

(…)

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007448-62.2014.8.26.0019 – Americana – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria do Carmo Honório – DJ 04.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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