CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2571/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2571/2020

Prorroga a vigência do Sistema de Trabalho Remoto em Primeiro Grau nas Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 9/8/2020, a prática de quase 12 milhões de atos, sendo 1,3 milhão de sentenças e 390 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o 11º balanço do Plano São Paulo, divulgado nesta data, permanece na fase 1 (vermelha) a DRS de Registro, o que exige, por ora, a manutenção das Comarcas inseridas nessa região no Sistema Remoto de Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 30/8/2020, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento nº 2.566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas Comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.

GRUPO 12 – REGISTRO

1 CANANÉIA

2 ELDORADO

3 IGUAPE

4 ITARIRI

5 JACUPIRANGA

6 JUQUIÁ

7 MIRACATU

8 PARIQUERA-AÇU

9 REGISTRO

(Publicado novamente por conter correção) (DJe de 16.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação negada – Exigência de prévio cancelamento da ordem de indisponibilidade – Apelação recebida como recurso administrativo – Homologação do pedido de desistência.

Número do processo: 1025438-02.2018.8.26.0577

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 280

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1025438-02.2018.8.26.0577

(280/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Alteração contratual – Cessão de quotas sociais – Averbação negada – Exigência de prévio cancelamento da ordem de indisponibilidade – Apelação recebida como recurso administrativo – Homologação do pedido de desistência.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREIA SOUSA BEZERRA RAUEN contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP, que confirmou a negativa de averbação da cessão de quotas sociais de dois sócios retirantes, em razão da necessidade de prévia ordem de cancelamento da indisponibilidade de bens da empresa Eletromag Consultoria e Projetos Ltda.

Posteriormente, sobreveio pedido de desistência do recurso, com o que concordou a D. Procuradoria de Justiça.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

No mais, não há óbice legal e tampouco interesse hierárquico desta Corregedoria Geral da Justiça na continuidade do presente recurso administrativo.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo, homologando o pedido de desistência formulado.

Sub censura.

São Paulo, 30 de maio de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e homologo o pedido de desistência formulado. Intimem-se. São Paulo, 31 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANDREIA SOUSA BEZERRA RAUEN, OAB/PR 41.182.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2019

Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Apelação Cível – Arrolamento sumário – Cessão de direitos hereditários a terceiro não herdeiro – Outorga de escritura pública pelos herdeiros – Quitação do ITBI – Possibilidade de alienação – Art. 1793 do CC – Questões relativas ao ITCMD que não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento – Art. 662 do CPC – Inexistência de óbice – Autorização da adjudicação do imóvel ao cessionário – Recurso provido – Diante da concordância de todos os herdeiros, é possível a adjudicação do único imóvel da herança ao terceiro não herdeiro, cessionário dos direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007448-62.2014.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que são apelantes ALCEU RUIZ RODRIGO (JUSTIÇA GRATUITA), ADELAIDE TROMBIN RUIZ RODRIGO (JUSTIÇA GRATUITA), ALAN CARLOS TROMBIN (JUSTIÇA GRATUITA) e CELSO ALVES DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO PAZINE NETO (Presidente) e CARLOS ALBERTO DE SALLES.

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1007448-62.2014.8.26.0019

Apelantes: Alceu Ruiz Rodrigo, Adelaide Trombin Ruiz Rodrigo, Alan Carlos Trombin e CELSO ALVES DE OLIVEIRA

Apelado: Juízo da Comarca

Interessados: Marinalva Araujo Silva, Job Djalma Trombim e José João Trombim

Comarca: Americana

V. 2173

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO NÃO HERDEIRO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA PELOS HERDEIROS. QUITAÇÃO DO ITBI. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. ART. 1793 DO CC. QUESTÕES RELATIVAS AO ITCMD QUE NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS NO ARROLAMENTO. ART. 662 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AUTORIZAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AO CESSIONÁRIO. RECURSO PROVIDO.

Diante da concordância de todos os herdeiros, é possível a adjudicação do único imóvel da herança ao terceiro não herdeiro, cessionário dos direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença (págs. 122/123), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da Vara de Família e Sucessões de Americana que, em ação de arrolamento sumário, homologou a partilha de págs. 64/69, referente ao bem imóvel deixado pelos falecidos, determinando a expedição de formal de partilha em nome dos herdeiros, ora apelantes, e a intimação do Posto Fiscal para lançamento administrativo tributário.

Apelam os herdeiros e cessionário (págs. 141/146), sustentando que houve a comunicação ao Juízo sobre a escritura pública de cessão de direitos hereditários, anteriormente à homologação da partilha, contendo o pedido de adjudicação do bem imóvel diretamente ao cessionário. Apontam a possibilidade da cessão de direitos, nos termos do artigo 1.793 do Código de Processo Civil, e a sub-rogação dos direitos dos herdeiros cedentes ao cessionário, possibilitando a adjudicação direta do imóvel, não sendo o caso de partilha entre os herdeiros. Alegam que existe a concordância de todos os herdeiros e a quitação do tributo ITBI incidente na cessão de direitos. Afirmam que, conforme declaração da própria FESP, o imóvel transmitido é isento do ITCMD, inexistindo qualquer óbice à adjudicação do bem imóvel ao cessionário.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por serem os apelantes beneficiários da gratuidade da justiça (pág. 27).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso merece acolhimento.

De fato, diante da concordância de todos os herdeiros, é possível a adjudicação do único imóvel da herança ao terceiro não herdeiro, cessionário dos direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil [1].

No caso dos autos, os herdeiros dos falecidos firmaram, em 19/11/2.018, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a título oneroso, do único bem arrolado na ação, consistente no lote nº 11, da quadra 16, situado na Rua Simão nº 406, em Americana/SP (pág. 04 e 106/111), com o pagamento do respectivo ITBI (págs. 112/114). Não houve qualquer oposição dos sucessores, inexistindo interessado para se insurgir como parte prejudicada.

Dessa forma, não há motivo justificável para rejeitar o pedido de adjudicação do imóvel ao cessionário, máxime pela disposições dos artigos 659, §2º, e 662 do Código de Processo Civil [2], no sentido de que a expedição de carta de adjudicação do imóvel somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença e a intimação do Fisco para lançamento administrativo tributário.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

INVENTÁRIO. Pretensão dos agravantes à adjudicação do imóvel da herança ao terceiro não herdeiro comprador. Acolhimento. Possibilidade de alienação bem específico da herança (art. 1.793, § 3° do CC e art. 992, I do CPC/1973). Caso em que a partilha estava correta, houve concordância de todos os herdeiros e recolhimento do ITCMD. Ausência de motivos para manter a ineficácia do negócio jurídico. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229729-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019 destaques meus);

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARROLAMENTO – Cessão de direitos hereditários lavrada em escritura pública, durante o arrolamento – Decisão que não a recepcionou – Insurgência dos interessados – Conjunto de todos os herdeiros que cederam, antes da partilha, os direitos hereditários sobre 1,25% do imóvel aos coproprietários de 98,75% desse mesmo bem – Inexistência de interessado a se insurgir contra este ato, como parte prejudicada – Autorização judicial para a cessão de direitos hereditários que se concede Adjudicação do imóvel aos cessionários, após a confirmação do adequado recolhimento dos tributos pela autoridade tributária – AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141068-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018 – destaques meus);

“INVENTÁRIO Cessão de direitos hereditários Herdeiros agravantes que almejam obter autorização para cessão de seus quinhões referentes à parte ideal de imóvel inventariada Decisão de indeferimento, ao argumento de impossibilidade de cessão sobre bem singular da herança Inconformismo dos herdeiros Acolhimento Impossibilidade ditada no art. 1.793, § 2º, do Código Civil, não tem caráter absoluto Inteligência do § 3º do mesmo dispositivo legal Ausência de oposição dos demais sucessores Ato de transmissão que se limita às partes dos herdeiros requerentes Inexistência de óbice jurídico à pretensão recursal Recurso provido.” (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2123609-30.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 14/10/2016 destaques meus).

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para autorizar a adjudicação do imóvel arrolado nos autos ao cessionário Celso Alves de Oliveira, após a confirmação do adequado recolhimento dos tributos pela autoridade tributária

Como não foram fixados honorários advocatícios em primeiro grau e o apelado não apresentou contrarrazões, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, §11º, do CPC.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora – – /

Notas:

[1] Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

[2] Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

(…)

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1007448-62.2014.8.26.0019 – Americana – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria do Carmo Honório – DJ 04.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.