Pensão alimentícia não pode ser arbitrada 27 anos após a separação, decide TJRS

A Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação de uma mulher, separada há 27 anos, que teve pedido de pensão ao ex-marido indeferido no primeiro grau. Para os magistrados da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, não há fundamento jurídico para o pedido. Sem vínculo conjugal há tanto tempo, não se pode falar em dever de mútua assistência, ainda mais se o acordo entre as partes não previa essa obrigação.

O caso analisado recentemente pela Corte é singular entre os processos de alimentos que chegam à Justiça. Em 1993, na ocasião da separação, o ex-casal concordou que o homem só pagaria pensão aos dois filhos. Os valores foram pagos até 2017, cinco anos após a independência financeira da prole. No ano seguinte, a mulher voltou à Justiça alegando que não conseguia se sustentar, o que a levou a pedir ajuda à mãe para pagar as contas.

A autora da ação relatou que vivia dos valores pagos aos filhos, fato que era de conhecimento e anuência do ex-marido. Ele pagava a manutenção do imóvel em que a ex-esposa reside, além de suas trocas de carro. Aos 58 anos, ela afirmou nunca ter trabalhado e sempre ter dependido financeiramente do réu, ainda que juridicamente ele pagasse pensão apenas para os filhos.

O relator da apelação, o desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, observou que a mulher trabalhava como artesã na época da separação e chegou a abrir uma empresa em 2010, demonstrando sua capacidade laboral. Por esse motivo, “inexiste razão para que se continue considerando a mulher como um apêndice do homem”.

Ele destacou ainda que o acordo de concessão de pensão só para os filhos faz lei entre as partes e tem o mesmo efeito de coisa julgada. A situação só poderia ser revertida caso fosse demonstrado vício de vontade no acordo, o que não se cogitou nos autos do processo. Não houve “defeito de consentimento”, concluiu o desembargador. A maioria da Corte acompanhou o relator.

Fonte: IBDFAM

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Justiça permite usucapião de totalidade de imóvel independentemente de inventário

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP assentou, ao reformar sentença, a possibilidade de regularização de totalidade de imóvel por herdeiros mediante usucapião independentemente de inventário. De acordo com os autos, a apelação foi interposta contra decisão que julgou procedente em parte ação de usucapião, excluindo da totalidade da área o correspondente à fração ideal de 1/4.

O caso envolve compromisso de compra e venda de imóvel celebrado em 1962, sendo que, posteriormente, os promitentes compradores vieram a falecer. Para a 4ª Câmara de Direito Privado, os autores comprovaram o exercício na posse direta do bem na condição de herdeiros e com animus domini.

De acordo com o desembargador-relator Natan Zelinschi de Arruda, não deve prevalecer a imposição contida na sentença para que fossem realizados inventários sucessivos, “uma vez que a regularização por usucapião está em condições de sobressair, tanto que a sentença o reconheceu em 3/4 do imóvel, logo, por interpretação extensiva, também o 1/4 restante deve acompanhar a outra extensão do bem em referência”.

Ele ainda ressaltou que, desta forma, a totalidade do imóvel está apta à declaração de propriedade com base na usucapião, haja vista que, não havendo registro imobiliário, não há que se falar que os ora apelantes já seriam proprietários, mas somente sucessores de compromissários compradores, e nada além disso.A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: IBDFAM

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