Registro Civil – Nascimento – Pretensão de inclusão de patronímico da avó paterna, seguido do patronímico materno e mais o paterno – Inexistência de previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da registranda ou que vede sua intercalação – Recurso provido.

Número do processo: 1056329-79.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 274

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1056329-79.2018.8.26.0100

(274/2019-E)

Registro Civil – Nascimento – Pretensão de inclusão de patronímico da avó paterna, seguido do patronímico materno e mais o paterno – Inexistência de previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da registranda ou que vede sua intercalação – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Apoliane Lima Alves Souza dos Santos e Marcos Paulo Souza dos Santos contra decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 36º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, que manteve indeferimento do pedido de intercalação dos patronímicos da avó paterna, materno e paterno por ocasião do registro de nascimento da filha do casal (fls. 30/32).

Alegam, em síntese, que a negativa formulada pela registradora não se sustenta, certo que há outros membros da família que já tiveram seus registros lavrados nos moldes pretendidos. Aduzem que não há previsão legal que imponha uma ordem obrigatória aos patronímicos que irão compor o nome da filha, sendo que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça expressamente prevêm a possibilidade de adoção dos sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem. Ainda, sustentam que a inclusão do patronímico da avó paterna não trará qualquer prejuízo à menor, a quem pretendem dar o nome de Antônia Viegas Souza dos Santos (fls. 41/45).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 66/68).

É o relatório.

Opino.

O recurso comporta acolhimento.

Pretendem os pais, Apoliane Lima Alves Souza dos Santos e Marcos Paulo Souza dos Santos, o registro de nascimento de sua filha com o nome Antônia Viegas Souza dos Santos, o que foi recusado pela Oficial Registradora sob o argumento de que não é possível acrescentar o patronímico da avó paterna, qual seja, Viegas, de forma a intercalar o patronímico paterno e o patronímico materno.

Inexiste, no entanto, óbice legal para que o nome da registranda seja formado com o patronímico da avó paterna logo após o prenome, seguido do patronímico materno e mais o paterno, como pretendido pelos pais.

Com efeito, os dispositivos da Lei de Registros Públicos não trazem qualquer imposição referente à ordem dos apelidos de família e nem qualquer vedação de intercalação entre os maternos e paternos.

Ademais, segundo as Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais, em seu item 33.2: “Poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe ou de ambos, em qualquer ordem”.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 23 de maio de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da Mma. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 27 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: GLEICE GAVRANIC GUDE, OAB/SP 379.551.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.06.2019

Decisão reproduzida na página 109 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Ambiental – Área de preservação permanente – Art. 2º do Código Florestal de 1965 – Edificação que não respeita distância mínima de curso de água – Aplicabilidade da legislação florestal ao meio urbano – 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, local apontado como “vilazinha açoriana preservada”, na ilha de Florianópolis, Santa Catarina, o qual, por estar situado a menos de 30 metros de curso d´água, configuraria, na hipótese dos autos, Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, “a”, 1, do Código Florestal de 1965. À ação do MPF aderiram, como assistentes litisconsorciais, a União, o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – Fatma – e a Associação dos Moradores de Santo Antônio de Lisboa – 2. O empreendimento contou, de início, com licença concedida pelo órgão ambiental catarinense (Fatma), posteriormente cassada por este ter constatado curso d’água natural com existência omitida pela empresa, o qual, embora poluído parcialmente e tamponado, poderia ser recuperado – 3. Julgou-se procedente a Ação Civil Pública na primeira instância, tendo sido reformada a sentença, por maioria, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oferecidos Embargos Infringentes, a decisão favorável à construtora foi mantida, novamente por maioria, vencida a Des. Federal Marga Tessler – 4. Não se pode conhecer do recurso da União, diante da inexistência de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. Registro que a União nem sequer ofereceu Embargos de Declaração buscando seu exame – 5. A autarquia ambiental não tem legitimidade para alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, pois ela não apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão do Tribunal a quo, tendo também decaído do direito de alegar omissão no julgamento. Ainda que se admitisse que os Embargos de Declaração opostos pelo MPF poderiam ser aproveitados pelo Ibama, não seria o caso de provê-los, pois inexiste omissão – 6. Assim, pode-se conhecer do Recurso Especial do Ibama, como do recurso do MPF, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/1965. Jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação do Código Florestal às áreas urbanas – 7. Já na sua própria ementa, curta, o acórdão recorrido indica a premissa hermenêutica e o fundamento jurídico para o decisum, ao afirmar que não se trata “de área de preservação permanente, tendo em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas ‘de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura’ (art. 2°, a, 1, da Lei 4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal” (e-STJ fl. 1185, grifo acrescentado). No voto em si, sustenta que o Código Florestal, “em sua concepção, não é vocacionado a regular as áreas verdes urbanas”, afastando, sua aplicação no caso concreto – 8. A questão da aplicação do Código Florestal às àreas urbanas está pacificada no STJ em sentido oposto ao do acórdão recorrido: “Os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente.” (REsp 1.589.408/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/6/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido: RMS 8.766/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 17/5/1999; RMS 9.629/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 1º/2/1999; REsp 1.113.789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/6/2009 – 9. Cite-se, ainda, outro precedente mais recente: “em se tratando de área de preservação permanente, qual seja, a margem de rio, deve ser respeitado o limite previsto na legislação ambiental, para construção de imóvel. A Lei n. 4.771/1965 deve ser aplicada em parcimônia com o Código Florestal, não se excluindo a aplicação daquela pelo simples fato de o imóvel estar localizado em zona urbana.” (REsp 1.290.434, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/05/2016, grifo acrescentado) – 10. O parágrafo único do art. 2º do Código Florestal de 1965 explicitamente estabelecia sua aplicabilidade às áreas urbanas, o que não foi alterado pelo art. 4º do Código de 2012 – Conclusão – 11. Recurso Especial da União não conhecido. Recursos Especiais do Ibama e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.410 – SC (2009/0204383-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

PROCURADOR : MARIA ALEJANDRA RIERA BING E OUTRO(S) – RS024035

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : COTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADA : MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO E OUTRO(S) – DF025341

INTERES. : FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE FATMA

INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE SANTO ANTÔNIO DE LISBOA – AMSAL

ASSISTENTE : CONDOMÍNIO PAÇO IMPERIAL

ADVOGADO : PÉRICLES CLISTENES TOSIN – SC035723

EMENTA

AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. EDIFICAÇÃO QUE NÃO RESPEITA DISTÂNCIA MÍNIMA DE CURSO DE ÁGUA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL AO MEIO URBANO.

1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício residencial à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, local apontado como “vilazinha açoriana preservada”, na ilha de Florianópolis, Santa Catarina, o qual, por estar situado a menos de 30 metros de curso d´água, configuraria, na hipótese dos autos, Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, “a”, 1, do Código Florestal de 1965. À ação do MPF aderiram, como assistentes litisconsorciais, a União, o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – Fatma – e a Associação dos Moradores de Santo Antônio de Lisboa.

2. O empreendimento contou, de início, com licença concedida pelo órgão ambiental catarinense (Fatma), posteriormente cassada por este ter constatado curso d’água natural com existência omitida pela empresa, o qual, embora poluído parcialmente e tamponado, poderia ser recuperado.

3. Julgou-se procedente a Ação Civil Pública na primeira instância, tendo sido reformada a sentença, por maioria, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oferecidos Embargos Infringentes, a decisão favorável à construtora foi mantida, novamente por maioria, vencida a Des. Federal Marga Tessler.

4. Não se pode conhecer do recurso da União, diante da inexistência de prequestionamento dos dispositivos ditos violados. Registro que a União nem sequer ofereceu Embargos de Declaração buscando seu exame.

5. A autarquia ambiental não tem legitimidade para alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, pois ela não apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão do Tribunal a quo, tendo também decaído do direito de alegar omissão no julgamento. Ainda que se admitisse que os Embargos de Declaração opostos pelo MPF poderiam ser aproveitados pelo Ibama, não seria o caso de provê-los, pois inexiste omissão.

6. Assim, pode-se conhecer do Recurso Especial do Ibama, como do recurso do MPF, apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/1965. Jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação do Código Florestal às áreas urbanas

7. Já na sua própria ementa, curta, o acórdão recorrido indica a premissa hermenêutica e o fundamento jurídico para o decisum, ao afirmar que não se trata “de área de preservação permanente, tendo em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas ‘de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura’ (art. 2°, a, 1, da Lei 4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal” (e-STJ fl. 1185, grifo acrescentado). No voto em si, sustenta que o Código Florestal, “em sua concepção, não é vocacionado a regular as áreas verdes urbanas”, afastando, sua aplicação no caso concreto.

8. A questão da aplicação do Código Florestal às àreas urbanas está pacificada no STJ em sentido oposto ao do acórdão recorrido: “Os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente.” (REsp 1.589.408/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/6/2016, grifo acrescentado). Nesse sentido: RMS 8.766/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 17/5/1999; RMS 9.629/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 1º/2/1999; REsp 1.113.789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/6/2009.

9. Cite-se, ainda, outro precedente mais recente: “em se tratando de área de preservação permanente, qual seja, a margem de rio, deve ser respeitado o limite previsto na legislação ambiental, para construção de imóvel. A Lei n. 4.771/1965 deve ser aplicada em parcimônia com o Código Florestal, não se excluindo a aplicação daquela pelo simples fato de o imóvel estar localizado em zona urbana.” (REsp 1.290.434, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/05/2016, grifo acrescentado).

10. O parágrafo único do art. 2º do Código Florestal de 1965 explicitamente estabelecia sua aplicabilidade às áreas urbanas, o que não foi alterado pelo art. 4º do Código de 2012.

Conclusão

11. Recurso Especial da União não conhecido. Recursos Especiais do Ibama e do MPF conhecidos em parte e, nessa parte, parcialmente providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “”A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da União; conheceu em parte dos recursos do IBAMA e do Ministério Público Federal e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

Dr(a). MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO, pela parte RECORRIDA: COTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Dr(a). OLAVO RIGON FILHO, pela parte ASSISTENTE: CONDOMÍNIO PAÇO IMPERIAL PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ ELAERES MARQUES TEIXEIRA”

Brasília, 02 de maio de 2017(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública com pedido de liminar com a pretensão de: a) condenar a recorrida a recuperar Área de Preservação Permanente mediante a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD sob o crivo do Ibama, bem como a manter e preservar a flora nativa após a revegetação do local; b) condenar a recorrida a indenizar pelos danos ambientais causados, com valor a ser apurado em perícia, revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente no bairro atingido ou ao FDD; e c) anular as licenças ambientais concedidas pela Fundação do Meio Ambiente – Fatma – e submeter o empreendimento ao regular licenciamento.

Afirmou que o empreendimento imobiliário Paço dos Açores, no Caminho dos Açores, 2215, Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC, estaria sendo construído em Área de Preservação Permanente (APP), fato não comunicado aos órgãos competentes, razão pela qual as licenças concedidas anteriormente deveriam ser anuladas.

Disse que, após perícias por ele solicitadas, constatou-se a existência de curso d’água no imóvel, originário de três nascentes, localizado numa pequena bacia de drenagem cuja linha encontra-se no limite físico entre a propriedade da Cota Empreendimentos e do Sr. Carlos Farias. Afirma que se detectou, também, existência de curso d’água canalizado e tamponado entre a linha da praia comprida e o Caminho dos Açores.

Narrou que a Fatma lavrou Termo de Embargo e Auto de Infração Ambiental e suspendeu a licença concedida até o esclarecimento da questão da existência de curso d’água natural na extrema esquerda do imóvel, mas a obra continou a ser executada por força de liminar concedida em Mandado de Segurança na Justiça Estadual; que a existência do curso d’água canalizado foi confirmada pela assessoria técnica do MPF, pelo Ibama e pela Prefeitura de Florianópolis, tendo a Fatma, ao apreciar defesa da Cota Empreendimentos, afirmado: “trata-se sem nenhuma dúvida de curso d’água que, embora poluído parcialmente, ainda possui grande possibilidade de ser recuperado”.

Acrescentou, além dos aspectos do meio natural, ser indispensável, na seara do patrimônio histórico-cultural, proteção das características da comunidade de Santo Antônio de Lisboa.

A contestação (fls. 489-512) sustenta que o local do empreendimento não seria APP, consoante o art. 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/1965, porquanto o curso d’água referido na inicial não existiria, havendo apenas um canal de água pluvial construído pela Prefeitura Municipal, subterrâneo e tamponado, que passa sob o muro limite do terreno da ré, que já havia sido considerado e conhecido pelos técnicos da Fatma. Afirma ser absurdo dizer que teria omitido a existência “de um canal imenso que se localiza (vide fotos) ao longo de todo o entorno da propriedade, visível por qualquer ângulo e de dimensões indisfarçáveis” (fl. 495).

Defende que, na verdade, trata-se de posicionamento assumido pela Fatma e pelo Ibama em virtude de incessantes investidas da Associação dos Moradores de Santo Antônio de Lisboa, que repudia qualquer edificação nova no local.

Afirma que o suposto curso d’água é “um simples canal de cimento construído pela Municipalidade de Florianópolis para conter as constantes inundações que se sucediam no local, ocasionadas pelo auemnto de vazão de água em razão do depósito de materiais por parte dos próprios moradores. Nada mais é que uma galeria pluvial de escoamento” (fl. 497).

A União, o Ibama, a Fatma e a Associação de Moradores de Santo Antônio de Lisboa foram admitidos como assistentes litisconsorciais da recorrida.

A sentença, da lavra do Juiz Federal Jurandi Borges Pinheiro, julgou procedente o pedido, nos termos da petição inicial (fls. 786-797) .

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, reformou a decisão, vencida a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, para afastar a condenação em acórdão de que foi relator o Desembargador Federal Valdemar Capeletti. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fl. 946):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS. IMPROCEDÊNCIA.

Caso em que não constatada densidade de interesse de preservação ambiental suficiente para impedir a edificação do condomínio residencial em questão.

Registro que foi apresentado voto-vista pelo Juiz Federal Márcio Antônio Rocha (fls. 917-922) e pela Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler (fls. 934-944).

Contra essa decisão foram opostos Embargos Declaratórios pelo Ministério Público (fls. 1021-1025), os quais foram rejeitados (fls. 1027-1030).

Sobrevieram Embargos Infringentes da União (fls. 929-932), do Ibama (fls. 949-956) e do Ministério Público (fls. 1111-1120), não providos, em acórdão assim ementado (fl. 1185), da relatoria da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria (grifei):

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS. LEGISLAÇÃO FLORESTAL. FLORESTA URBANA. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

A embargada agiu dentro da legalidade, conforme orientações locais de proteção ambiental, não se tratando de área de preservação ambiental, não se tratando de área de preservação permanente, tendo em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas “de 30 (trinta) metros para os cursos d’água e menos de 10 (dez) metros de largura” (art. 2º, a, 1, da Lei 4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal.

Novos Embargos de Declaração do Ministério Público e da Cota Empreendimentos foram rejeitados (fls. 1220-1221).

Os três recorrentes interpuseram então Recursos Especiais. A União aponta violação aos art. 10 da Lei 6.938/1981 e 17, § 2º, do Decreto 99.274/1990 (fls. 1208-1213). Por sua vez, o Ibama alega existência de dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, 53 da Lei 9.784/1999 e 2º, “a”1, da Lei 4.771/1965 (fls. 1225-1238). Finalmente, o MPF afirma ter ocorrido afronta ao arts. 535 do CPC/1973, 2º, “a”1, e parágrafo único da Lei 4.771/1965, 9º, I, II, III e IV, e 10 da Lei 6.938/1981 (fls.1290-1299).

Devidamente respondidos (fls. 1325-1331, 1321-1348, 1349-1359), todos os Recursos Especiais foram admitidos. O Ministério Público deu parecer pelo provimento dos recursos, nos termos do voto vencido da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal a quo (fls. 1410-1412).

A recorrida Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda. juntou documentos para evidenciar a implantação do empreendimento e refutou os argumentos apresentados no parecer do Ministério Público (fls. 1415-1430).

O Ibama peticionou trazendo Informação Técnica com a ratificação dos riscos decorrentes da conclusão da obra sem a devida apreciação (fls. 1433-1441). Tal informação foi refutada pela recorrida na petição das fls. 1444-1447.

O Ibama novamente peticiona comunicando que os servidores que concederam a licença para a construção do empreendimento faziam parte de organização criminosa investigada na chamada “Operação Moeda Verde” (fls. 1450-1451). A Cota refuta a consideração sob a justificativa de que o TRF reconheceu inexistir justa causa no trâmite do processo-crime (fls. 1454-1456).

À fl. 1491, o Condomínio Paço Imperial, noticiando ter sido construído na área objeto do litígio, contando com 20 unidades habitacionais, requereu seu ingresso no feito, colacionando as fotografias constantes das fls. 1496-1499.

O Ministério Público Federal, a União e Cota Empreendimentos Imobiliários assentiram ao pedido, que deferi (fl. 1517).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Na origem, trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, tendo em vista a construção de edifício residencial em local à beira-mar, em Santo Antônio de Lisboa, apontado no acórdão recorrido como “vilazinha açoriana preservada” (fl. 1181), na ilha de Florianópolis, Santa Catarina, o qual, por estar situado a menos de 30 metros de curso d´água com largura inferior a 10 metros, configuraria Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 2º, “a”, 1, do Código Florestal de 1965.

1. Histórico da demanda

À ação do MPF aderiram, como assistentes litisconsorciais, a União, o Ibama, a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina — Fatma e a Associação dos Moradores de Santo Antônio de Lisboa.

O empreendimento contou inicialmente com licença concedida pelo órgão ambiental catarinense (Fatma), posteriormente cassada por este ter concluído que constaria um curso d’água natural com existência omitida pela empresa, o qual, embora poluído parcialmente e tamponado, poderia ser recuperado.

Julgou-se procedente a Ação Civil Pública na primeira instância, tendo sido reformada a sentença, por maioria, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Oferecidos Embargos Infringentes, a decisão favorável à construtora foi mantida, novamente por maioria, vencida a Des. Federal Marga Tessler.

O acórdão recorrido, proferido nos Embargos Infringentes, admitiu tratar-se de córrego, mas considerou não ser área de preservação ambiental por ser inaplicável o Código Florestal, “uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal”.

Contra esse acórdão, foram interpostos Recursos Especiais pelo MPF, pelo Ibama e pela União.

Tendo a obra sido concluída no curso da demanda, admiti o Condomínio Paço Imperial como assistente da recorrida.

2. Não conhecimento do Recurso Especial da União

O recurso da União alega violação do art. 10 da Lei 6.938/1981 e 17, § 2º, do Decreto 99.274/1990, pois seria necessária a realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (fls. 1208-1213).

Não há como conhecer do recurso, diante da inexistência de prequestionamento dos dispositivos ditos violados, que não foram examinados pelo acórdão recorrido. Registro que a União nem sequer ofereceu Embargos de Declaração buscando o exame deles.

3. Recurso Especial do MPF e do Ibama

O MPF aponta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, art. 2º, “a”, “1” e parágrafo único, da Lei 4.771/1965 e aos arts. 9º, I, II, III e IV, e 10 da Lei 6.938/1981.

Não se pode conhecer da alegação de afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, por deficiência de fundamentação, uma vez que o recorrente não explica quais pontos deveriam ter sido enfrentados pelo acórdão, e não foram.

Tampouco é possível o exame da mencionada ofensa aos arts. 9º, I, II, III e IV, e 10 da Lei 6.938/1981, tendo em vista a ausência do prequestionamento. Aplicável, no caso, a Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”)

O MPF defende que, “no voto vencido (fls. 791/796, reiterado no julgamento dos embargos infringentes), há expressa menção a necessidade de estudo de impacto ambiental” (fl. 1297), mas é entendimento pacífico do STJ que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende o requisito do prequestionamento” (Súmula 320/STJ).

Assim, pode-se conhecer do Recurso Especial do MPF apenas quanto à alegação de violação ao art. 2º, “a”, 1 e parágrafo único, da Lei 4.771/1965.

O IBAMA afirma que houve ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao art. 53 da Lei 9.784/1999 e ao art. 2º, “a”, “3”, da Lei 4.771/1965, bem como dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos Embargos Infringentes 2000.01.00.064228-4.

A autarquia ambiental não tem legitimidade para alegar violação ao art. 535 do CPC/1973, pois ela não apresentou Embargos de Declaração contra o acórdão do Tribunal a quo, tendo também decaído do direito de alegar omissão no julgamento.

Registro que, ainda que se admitisse que os Embargos de Declaração opostos pelo MPF poderiam ser aproveitados pelo IBAMA, não seria o caso do seu provimento.

No tocante à omissão quanto ao inquérito instaurado contra os servidores da Fatma que fizeram o licenciamento do empreendimento, a recorrida já trouxe aos autos a informação de que ele foi trancado (RES 2004.72.00.014782-5).

Quanto à segunda omissão apontada, consistente na afirmação de que o acórdão “não se manifestou sobre outro fato novo superveniente, formalmente comunicado ao juízo: laudo do IBAMA constatou que no local o lençol freático está muito próximo da superfície. Como conseqüência, existe a possibilidade de que o bombeamento de excessos de efluentes não infiltrados no solo seja constante, o que não está previsto na obra!” (fl. 1229), não haveria como cogitar de violação ao art. 535 do CPC/1973, pois os Embargos de Declaração do MPF nada trouxeram sobre esse ponto.

Ademais, a proximidade do lençol freático da superfície não poderia ser considerada sequer fato novo, pois a petição inicial já a apontava, como se vê no seu item 10 (fl. 4):

10. Constatou-se, ainda, irregularidades no projeto hidro-sanitário que, além de possibilitar a infiltração dos efluentes no lençol freático, em razão da elevada taxa de percolação do solo, do lençol raso e da influência de maré, prevê a possibilidade de lançamento do efluente no sistema de drenagem local (entenda-se, o curso canalizado) em casos de sobrecarga ou momentos de alta precipitação pluviométrica.

Finalmente, no que tange à “omissão de análise de fundamentos legais” (fl. 1229), haveria deficiência de fundamentação, pois o Recurso Especial do IBAMA sequer menciona os dispositivos legais em relação aos quais teria havido omissão do tribunal a quo em solucionar os Embargos de Declaração do MPF.

Relativamente à alegação de ofensa ao art. 53 da Lei 9.784/1999, dela não se pode conhecer por falta de prequestionamento.

Assim, tanto do Recurso Especial do IBAMA quanto do recurso do MPF pode-se conhecer apenas no que concerne à alegação de violação ao art. 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/1965 (o recurso do IBAMA faz referências ao item 3, em vez do 1, mas evidencia-se erro material, como se vê quando a autarquia transcreve o dispositivo).

4. Violação ao art. 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/1965

Os Recursos Especiais do IBAMA e do MPF merecem conhecimento, já que a interpretação do art. 2º, “a”, 1, do Código Florestal de 1965 foi devidamente prequestionada.

O caso, como já apontado, envolve a construção do Residencial Paço dos Açores, em Santo Antônio de Lisboa, Florianópolis/SC. Após a obtenção de aprovações e licenças administrativas, constatou-se existir curso de água contido em canal revestido de alvenaria de pedra, a menos de trinta metros do local onde estaria sendo edificado o residencial.

A questão diz respeito, portanto, à interpretação dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao art. 2º, “a”, 1, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal de 1965), que transcrevo, para maior clareza:

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

[…]

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Registro que o dispositivo, vigente ao tempo dos fatos e da prolação do acórdão recorrido, encontra, hoje, equivalência no art. 4º, I, “a”, do atual Código Florestal (Lei 12.651/2012):

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

O Tribunal a quo admitiu a existência do córrego, de um curso d’água natural, mas afastou a aplicabilidade do dispositivo, por entender que se tratava de área urbana, “cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal”.

Nesse sentido, a própria ementa dos Embargos Infringentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS. LEGISLAÇÃO FLORESTAL. FLORESTA URBANA. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A embargada agiu dentro da legalidade, conforme orientações locais de proteção ambiental, não se tratando de área de preservação permanente, tendo em vista ser inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas “de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura” (art. 2ª, a, 1, da Lei 4.771/65), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal.

Reproduzo o voto-vista, proferido no julgamento da Apelação, transcrito e adotado como razões de decidir da eminente Relatora dos Embargos Infringentes (destaquei):

[…]

A respeito, é cediço que nos limites da propriedade da apelante o córrego está contido por tubulações de drenagem (fls. 238) e galeria pluvial (fls. 464).

Tal fato afasta por completo a cogitação de ser ali uma área de preservação ambiental, de modo a impor a necessidade de afastamento de trinta metrosTubulações e galerias de concreto não necessitam de proteção ambiental, mas sim de restrições administrativas que lhes garantam a funcionalidade.

(…)

É ingênuo pensar qu cidades como Florianópolis, São Paulo, Paris, Nova Iorque, possam manter cursos d’água, não raramente de diminuta vazão, cortando os centros urbanos a céu aberto e com distanciamentos de 30 metros. A lógica indica que essa solução não é producente.

(…)

É extremamente ingênuo pensar que, em regiões urbanas, a defesa de pequenos córregos se dê pelo estabelecimento de áreas não edificáveis, e que isso venha a impossibilitar o lançamento de dejetos pela população. A experiência tem mostrado que todos os córregos a céu aberto localizados em centros urbanos acabam sendo vítimas de poluição. É essa lamentavelmente a cultura de que dispomos.

No entanto, tal legislação, em sua concepção, não é vocacionada a regular as áreas verdes urbanas ….

Ora, não só a “lógica” como a legislação e a experiência internacional contemporânea preconizam exatamente esta “solução”: mesmo onde parte do curso d’água já se encontra canalizado, assegurar o necessário recuo para que, no futuro (que se espera não seja remoto), quando a “cultura” for outra, se possa proceder à regeneração do rio, como ocorreu com o Tâmisa, para citar um único exemplo.

5. Aplicabilidade do Código Florestal às áreas urbanas

Não se mostra correto o entendimento de que o Código Florestal de 1965 seria inaplicável às áreas urbanas, pois, desde 1989, a própria lei já explicitava o contrário, como se vê no parágrafo único do seu artigo 2º.

A aplicabilidade foi confirmada pelo atual Código Florestal de 2012, que considera as margens dos cursos d’água como Áreas de Preservação Permanente em zonas rurais ou urbanas:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

[…]

No que se refere à aplicabilidade do Código Florestal de 1965 às áreas urbanas, invoco precedente de minha relatoria, in verbis:

AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA. BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS.

1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 664.886/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe DE 9/3/2012)

6. Conclusão

Em suma, o Tribunal a quo deixou de apreciar a legislação ambiental federal, por considerá-la inaplicável às áreas urbanas, em desacordo com o entendimento do STJ. Assim, como não analisou a matéria de fundo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial da União; conheço parcialmente dos Recursos do Ibama e do MPF e, nessa parte, dou-lhes parcial provimento.

É como voto.

VOTO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Senhores Ministros, já havia lido este processo e o voto do eminente Relator, com antecedência, e fica claro, no inteiro teor do julgado que apreciou os Infringentes, que a fundamentação do acórdão foi no sentido de negar provimento aos Infringentes, porquanto “é inaplicável ao caso o Código Florestal, que assim define as áreas de 30m² para os cursos d’água a menos de 10m de largura (art. 2º, alínea a, item 1, da Lei n. 4.771/1965), uma vez que se trata de área urbana, cujas peculiaridades devem ser levadas em consideração ao se aplicar a legislação florestal”. Estou lendo a ementa, do julgado, que consta de fls. 1.185 dos autos.

Efetivamente, essa premissa jurídica não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal, como bem esclareceu o eminente Relator, de tal sorte que, cumprimentando todos aqueles que sustentaram oralmente, neste julgamento, acompanho o voto de Sua Excelência. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.162.410 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 15.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima

O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

“Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação”, concluiu.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1833824

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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