Recurso Administrativo em Pedido de Providências – Delegação de serventia extrajudicial – Concurso público – Classificação final – Critério de desempate – Peso da prova objetiva – Recurso conhecido e julgado procedente – 1. De acordo com a minuta de edital inserta na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (item 9), a ordem de classificação final dos candidatos aprovados no certame deve utilizar as notas obtidas nas provas escrita e prática (P1), prova oral (P2) e prova de títulos (T), com expressa aplicação de critério da média ponderada entre elas – 2. Para obtenção da nota final e respectiva definição da ordem de classificação de cada candidato, a nota conferida na prova objetiva não deve ser considerada para interpretação do termo “no conjunto das provas”, dado o seu evidente critério meramente eliminatório, de conteúdo não classificatório – 3. O critério de avaliação e pontuação aplicado na prova objetiva é diverso das demais etapas. Sua utilização deve ser aplicada como um dos últimos critérios de desempate, caso observada a ineficácia dos critérios anteriores – 4. Recurso conhecido e julgado procedente.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003622-19.2020.2.00.0000

Requerente: RONAN CARDOSO NAVES NETO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. PESO DA PROVA OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.

1. De acordo com a minuta de edital inserta na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (item 9), a ordem de classificação final dos candidatos aprovados no certame deve utilizar as notas obtidas nas provas escrita e prática (P1), prova oral (P2) e prova de títulos (T), com expressa aplicação de critério da média ponderada entre elas.

2. Para obtenção da nota final e respectiva definição da ordem de classificação de cada candidato, a nota conferida na prova objetiva não deve ser considerada para interpretação do termo “no conjunto das provas”, dado o seu evidente critério meramente eliminatório, de conteúdo não classificatório.

3. O critério de avaliação e pontuação aplicado na prova objetiva é diverso das demais etapas. Sua utilização deve ser aplicada como um dos últimos critérios de desempate, caso observada a ineficácia dos critérios anteriores.

4. Recurso conhecido e julgado procedente.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Conselheiro Vistor (Ministro Dias Toffoli), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que realize nova publicação do resultado final do certame, nos termos do voto do Presidente. Refluíram de seus votos para acompanharem a divergência os Conselheiros Candice L. Galvão Jobim e André Godinho. Vencidos os Conselheiros Flávia Pessoa (Relatora), Mário Guerreiro e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Lavrará o acórdão o Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 28 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins (então Conselheiro), Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por RONAN CARDOSO NAVES NETO, MARCELO CUNHA DE ARAUJO e DENISE MARIA SOARES, em face da decisão monocrática que julgou manifestamente improcedente o pedido deduzido no Pedido de Providência – PP sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4021354).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia. Vejamos:

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP formulado por RONAN CARDOSO NAVES NETO e outros, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio do qual pugnam pela modificação dos pontos atribuídos à prova objetiva aplicada no concurso público para outorga das delegações notariais e registrais do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018 (ID n. 3973924).

Consideradas as informações constantes da certidão que indicava a existência de procedimentos nos quais se discutia o mesmo edital de concurso (ID n. 3974003), o Conselheiro Mário Guerreiro remeteu os autos à Presidência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para avaliação da necessidade de redistribuição do feito, por prevenção (ID n. 3974874).

Após exame e assentada a premissa de que “a expressão ‘pendente de decisão’, referida no art. 44, § 5º, do RICNJ, deve ser interpretada como ‘pendente de decisão definitiva’, de modo que somente o advento do trânsito em julgado, por força de pronunciamento definitivo do Plenário ou da ausência de recurso administrativo contra decisão monocrática, teria o condão de obstar a prevenção”, o Presidente do Conselho remeteu-me os autos para apreciação, em face da relatoria dos PCAs nº 0009635-68.2020.2.00.0000 e 0000360-61.2020.2.00.0000 (ID n. 3976573).

A prevenção foi então reconhecida, nos termos do Despacho tombado sob o ID n 3979442, razão pela qual se passa ao exame da matéria.

Os Requerentes argumentam, em síntese, que (ID n. 3973924):

i) “(…) são candidatos inscritos e aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, deflagrado pelo Edital nº 1/2018”;

ii) “(…) referido Edital inaugural nº 1/2018-TJMG, seguindo as previsões da Resolução nº 81/CNJ, estipulou no Item 19.3 que, dentre outros, em caso de igualdade da nota final, para fins de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tenha: (a) idade igual ou superior a sessenta anos; e (b) maior nota no conjunto das Provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Objetiva de Seleção e na Prova Oral”;

iii) “(…) o edital inaugural, que impõe como segundo critério de desempate a ‘maior nota no conjunto das Provas’, tem gerado distintas interpretações distintas [sic] quanto ao peso que deve ser atribuída à Prova Objetiva (se de 10 ou de 100 pontos) quando inserida na fórmula de desempate, em especial considerando que à cada uma das outras provas (Prova Escrita e Prática e Prova Oral) é atribuído peso máximo de 10 (dez)” (grifos no original);

iv) “A controvérsia está na interpretação dada ao Item 19.3, alínea ‘b’, do Edital nº 1/2018-TJMG (correspondente ao item 9.3, alínea ‘a’, da minuta anexa à Res. 81/CNJ), e mais propriamente sobre o peso que deve ser atribuído a Prova Objetiva na fórmula de desempate – se de 10 (dez) ou 100 (cem) pontos”;

v) “(…) o entendimento a ser exarado alcança a integralidade dos candidatos envolvidos, já que se trata de critério de desempate editalício que pode ser aplicado a qualquer dos aprovados”;

vi) “(…) os Requerentes defendem que a regra a ser aplicada no E. TJMG seja a mesma adotada por todos os demais certames nacionais, conferido o mesmo peso máximo 10 (dez) a todas as provas, totalizando a nota de desempate o máximo 30 (trinta) pontos, sob pena de se criar um flagrante desequilíbrio na mencionada fórmula e a inobservância da própria sistemática do edital inaugural” (grifos no original);

vii) “Da análise dos critérios adotados pelo Edital, fica evidente a prevalência (grau de importância) das ‘Prova Escrita e Prática’ e ‘Prova Oral’ sobre a ‘Prova Objetiva’ – já que esta possui apenas caráter eliminatório sendo utilizada como ‘primeiro funil’ de seleção (NÃO incluída na fórmula de classificação final)”;

viii) “(…) o Edital inaugural e nem a Res. 81/CNJ não possuem qualquer previsão expressa quanto à nota máxima que deve ser atribuída à Prova Objetiva no cálculo do desempate, apenas fazendo referência à ‘maior nota no conjunto das Provas’”;

ix) “(…) seguindo a lógica proposta no presente PP – de que todas as provas visam o alcance da nota máxima 10 (dez) –, tem-se que, apesar da ‘Prova Objetiva’ comportar 100 (cem) questões de múltipla escolha, permitirá ao candidato alcançar nota máxima de 10 (dez)” (grifo no original);

x) “Esse tem sido o entendimento aplicado em na totalidade [sic] dos demais certames em todo o país, a exemplo do recém encerrado concurso para concurso para outorga de delegações do estado do Rio Grande do Sul – Edital nº 001/2015 (concluído em 2019) –, no qual a Comissão Examinadora, diante de disposições editalícias idênticas à do Edital nº 1/2018-TJMG, equiparou no desempate a pontuação das ‘Provas Objetiva’, ‘Prova Escrita e Prática’ e ‘Prova Oral’, atribuindo-lhe pontuação máxima de 10 (dez) pontos” (grifos no original); e

xi) “(…) o critério adotado pelo E. TJMG nos concursos anteriores gera uma supervalorização da Prova Objetiva como critério de desempate, já que lhe atribuído um peso 10 (dez) vezes superior ao peso atribuído para as demais provas (escrita e prática ou oral), em completa dissonância com a estrutura do concurso” (grifos no original).

Nesse cenário, pugnam ao Conselho para que este determine ao TJMG a atribuição de “nota máxima de 10 (dez) à Prova Objetiva (0,1 por acerto em cada uma das 100 questões), equiparando-a às provas prática e escrita e oral, bem como ao critério adotado em todos os demais certames nacionais, de modo que a soma do conjunto das provas não ultrapasse 30 (trinta) pontos, por se tratar de medida que atende aos princípios da isonomia e proporcionalidade [sic]”.

Instado a prestar esclarecimentos (ID n. 3979442), o Tribunal requerido teceu as seguintes considerações (ID n. 3999065):

i) “Depreende-se, da literalidade das disposições, inexistir previsão de se atribuir peso às provas afim de se calcular a maior nota em seu conjunto. Os requerentes argumentam haver ‘interpretações distintas quanto ao peso que deve ser atribuída à Prova Objetiva (se de 10 ou de 100 pontos)’. Todavia, s.m.j., calcular a maior nota no conjunto de provas implica somar, reunir as notas alcançadas pelos candidatos em cada uma das provas às quais foram submetidos, sem necessidade de lançar mão de pesos ou de qualquer outra fórmula matemática”;

ii) “(…) é oportuno anotar que antes de aplicar o critério de desempate previsto no subitem 19.3, adotou-se o disposto no subitem 19.1 que determina ser a nota final do candidato a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos”;

iii) “(…) na fórmula não aparece a nota da prova objetiva, apenas a nota da prova escrita e prática, da prova oral e do exame de títulos. Desse modo, pode-se afirmar que não existe desproporcionalidade na aplicação do critério de desempate, vez que a equação utilizada antes da ocorrência do empate já equilibrou a posição dos candidatos no certame”;

iv) “(…) a argumentação dos requerentes de ‘atribuir 100 (cem) pontos à Prova objetiva para fins de desempate faria com que este se tornasse o primeiro critério de desempate, e não mais a soma das provas de conhecimento como determina o Edital nº 1/2018-TJMG e a Res. nº 81/CNJ’ também não se sustenta”;

v) “No que tange à afirmação de apresentação de consulta à Comissão Examinadora com análise apenas monocrática, cumpre esclarecer que se realizou em 2 de março de 2020 reunião da aludida Comissão na qual, além da apreciação dos recursos interpostos contra a pontuação preliminar dos títulos, deliberou-se sobre o requerimento, protocolado em 23 de janeiro de 2020, pelo candidato Ronan Cardoso Naves, no qual se insurgiu, igualmente, contra o critério de desempate contido na alínea “b” do subitem 19.3 do Edital”; e

vi) “(…) verifica-se que o interesse dos requerentes é meramente individual, com vistas à alteração das regras editalícias para atender interesse próprio”.

O TJMG argui, ainda, que não houve nenhuma impugnação ao disposto no item n. 19.3, “b”, do Edital n. 1/2018 e que, ademais, houve preclusão do prazo para apresentar quaisquer novas impugnação ao instrumento convocatório.

Após essas informações sobreveio nova manifestação dos Requerentes, por meio da qual sustentam que o pedido sob exame “não tem por finalidade impugnar previsão editalícia ou atender interesses meramente individuais dos Requerentes”, mas, sim, que se pretende que o Conselho “externe seu entendimento sobre o peso/valor que deve ser atribuído à Prova Objetiva para inclusão na fórmula de desempate, que não está previsto no Edital” (ID n. 4003321).

Na peça recursal os argumentos inicialmente deduzidos foram integralmente reiterados, não tendo sido carreado aos autos qualquer novo fundamento.

Pugna-se pelo conhecimento e provimento do recurso, no intuito de que se determine ao “E. TJMG que, no critério de desempate previsto no Item 19.3, alínea ‘b’, do Edital nº 1/2018-TJMG (correspondente ao item 9.3, alínea ‘a’, da minuta anexa à Res. 81/CNJ), atribua nota máxima de 10 (dez) à Prova Objetiva (0,1 por acerto em cada uma das 100 questões), equiparando-a às provas prática e escrita e oral, bem como ao critério adotado em todos os demais certames nacionais, de modo que a soma do conjunto das provas não ultrapasse 30 (trinta) pontos, por se tratar de medida que atende aos princípios da isonomia e proporcionalidade” (grifo no original) (ID n. 4036229).

Proferida a decisão terminativa, sobrevieram pedidos de ingresso, na qualidade de terceiros interessados, formulados por Leonardo Caixeta dos Santos (ID n. 4031612), César Romero do Carmo, Jacqueline Santana de Oliveira Carvalho, Regina Greve e Rosilaine Martins de Paula Kaizer (ID n. 4054785).

Dentre os argumentos apresentados pelo terceiro Leonardo Caixeta dos Santos, destaca-se o de que o item 19.3, alínea “b” – em relação ao qual os Requerentes postulam interpretação diversa daquela aplicada pelo TJMG – não foi impugnado no prazo editalício, razão pela qual impõe-se reconhecer hipótese de preclusão.

É o relatório.

VOTO DIVERGENTE

O SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Adoto o relatório formulado pela Excelentíssima Conselheira Flávia Pessoa.

Não obstante, peço vênia à Ilustre Relatora para divergir do seu judicioso voto.

O presente Pedido de Providências foi proposto por candidatos inscritos no Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital n. 1/2018 (id 3973936), com o objetivo de questionar os critérios de desempate adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para obtenção da classificação final dos aprovados no certame.

Em síntese, os requerentes argumentam que o segundo critério previsto no regulamento de abertura do concurso “tem gerado interpretações distintas quanto ao peso que deve ser atribuído à Prova Objetiva (se de 10 ou de 100 pontos) quando inserida na fórmula de desempate, em especial considerando que à cada uma das outras provas (Prova Escrita e Prática e Prova Oral) é atribuído peso máximo de 10 (dez)” (sem grifo no original).

Como se observa, a controvérsia cinge-se na interpretação conferida ao Item 19.3, alínea ‘b’, do Edital 01/2018-TJMG (correspondente ao item 9.3, alínea ‘a’, da minuta anexa à Res. 81/CNJ), mais propriamente sobre o peso que deve ser atribuído a Prova Objetiva na fórmula de desempate – se de 10 (dez) ou 100 (cem) pontos.

Para definição da classificação final, a norma em análise assim dispõe:

19 – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

19.1 – A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:

NF = [ (P1 x 4) + (P2 x 4) + (T x 2) ] / 10

Onde:

NF = Nota Final

P1 = Prova Escrita e Prática

P2 = Prova Oral

T = Exame de Títulos

19.2 – A classificação final será feita por critério de ingresso (provimento e remoção), segundo a ordem decrescente da nota final.

19.3 – Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tenha:

a) idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição neste Concurso, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

b) maior nota no conjunto das Provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Objetiva de Seleção e na Prova Oral;

c) exercido ou exerça a função de jurado em tribunal do júri;

d) maior idade. (Edital 01/2018)

Para definição da ordem de classificação dos candidatos que porventura permaneceram empatados na nota final do certame, colhida após aplicação da fórmula indicada no item 19.1, o Tribunal informa que, para adoção do critério de desempate indicado no item 19.3, “b”, maior nota no conjunto das Provas, reuniu as notas alcançadas pelos candidatos em cada uma das provas submetidos (objetiva, escrita e prática e oral), sem necessidade de lançar mão de qualquer outra fórmula matemática para equivalência entre elas.

Assim, para constituição da nota de desempate, observado o termo “no conjunto das provas”, o Tribunal utilizou as notas conferidas pelo respectivo critério, a saber, prova objetiva de 0 a 100, prova escrita e prática e prova oral de 0 a 10, sem aplicar qualquer redutor ou peso para equilíbrio valorativo entre elas.

Entrementes, o Tribunal noticia a aplicação de critério equivocado para definição da ordem de classificação, particularmente no tocante ao critério de desempate.

De acordo com a minuta de edital inserta na Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça (item 9), a ordem de classificação final dos candidatos aprovados no certame deve utilizar as notas obtidas nas provas escrita e prática (P1), prova oral (P2) e prova de títulos (T), com expressa aplicação de critério da média ponderada entre elas.

O edital do certame em análise seguiu semelhante parâmetro, pois utilizou o mesmo regramento para definição da ordem de classificação. Para obtenção da nota final, o Edital 01/2018 adotou a mesma fórmula da Resolução CNJ 81/2019, que assim dispõe: NF = [(P1X4) + (P2X4) + (TX2)] / 10.

Assim, para obtenção da nota final e respectiva definição da ordem de classificação de cada candidato, a nota conferida na prova objetiva não foi considerada, dado o seu evidente critério meramente eliminatório e de conteúdo não classificatório.

Destaque-se, ademais, que o critério de avaliação e pontuação aplicado na prova objetiva é diverso das demais etapas.

Enquanto na prova objetiva os candidatos são avaliados com pontuação de 0 a 100, em razão da natureza da avaliação e da quantidade de questões dispostas; nas demais etapas (prova escrita e prática, prova oral e de títulos) os candidatos recebem pontuação de 0 a 10.

Denota-se, pois, o completo desequilíbrio entre elas, caso os pontos sejam aplicados de forma direta e sem qualquer elemento de equivalência para definição da medida considerada em seu conjunto.

Cite-se exemplo hipotético para desempate da ordem de classificação, caso mantida a regra adotada pelo tribunal requerido:

  Candidato A Candidato B  
P. Objetiva 91 86 A
P. Escrita e Prática 8 10 B
P. Oral 8 10 B
Maior nota no conjunto das provas* 107 pontos 106 pontos  

*Sem aplicação da nota de títulos

Como se obseva, mesmo logrando pontuação superior em duas etapas distintas (prova escrita e prática e prova oral), o candidato B recebe pontuação inferior ao candidato A no momento da definição do desempate, que obteve pontuação superior em apenas uma das etapas. Evidência que se observa em razão da maior ponderação (peso) atribuída para a prova objetiva, a constituir desequilíbrio entre as notas utilizadas.

Registre-se que o inicial empate na classificação final pode ser constituído em razão da diferenciação na prova de títulos.

Constatado o desequilíbrio na apuração da nota final e adoção de critério equivocado para desempate entre os candidatos, deve o Tribunal utilizar parâmetro uniforme e coerente àquele aplicado pelas demais bancas examinadoras, que para definição da “maior nota no conjunto das Provas” (item 19.3, “b”, do Edital 01/2018 do TJMG), aplicam apenas e tão somente as notas das provas escrita e prática e prova oral (Edital 01/2018 do TJDF, item 15.1, “b” – id 3973948 e outros), com manutenção da equivalência entre elas.

A utilização da nota conferida na prova objetiva deve ser aplicada como um dos últimos critérios de desempate, caso seja observada a ineficácia dos critérios anteriores.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso administrativo interposto nos autos para julgar procedente o pedido formulado neste procedimento e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que realize nova publicação do resultado final do certame, regido pelo Edital 01/2018, com adoção dos parâmetros acima estabelecidos.

É como voto.

Data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

VOTO

I – CONHECIMENTO

O recurso interposto por RONAN CARDOSO NAVES NETO, MARCELO CUNHA DE ARAUJO e DENISE MARIA SOARES é cabível e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço.

II – MÉRITO

Em primeiro, com fundamento no art. 9º, inc. II, da Lei n. 9.784/99, defiro o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, a Leonardo Caixeta dos Santos (ID n. 4031612), César Romero do Carmo, Jacqueline Santana de Oliveira Carvalho, Regina Greve e Rosilaine Martins de Paula Kaizer (ID n. 4054785), com destaque para o fato de que recebem o feito no estágio em que se encontra.

Anote-se.

Pois bem.

Conforme relatado, os Recorrentes buscam reformar a decisão monocrática que concluiu pela manifesta improcedência do pedido formulado na peça inaugural.

Entretanto, embora se reconheça o esforço argumentativo dos Requerentes, constata-se que os fundamentos jurídicos e a interpretação exibidos no Recurso Administrativo são semelhantes àqueles apresentados no ID n. 3973924, os quais foram especificamente analisados na decisão combatida. Nesse sentido, mantenho o decisum em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.

Por inteira pertinência, transcrevo-o (ID n. 4021354):

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ para que este externe seu entendimento sobre o número de pontos ou, se for o caso, o peso que deva ser atribuído à prova objetiva aplicada nos concursos destinados ao provimento de serventias extrajudiciais, na etapa de desempate, porventura necessária, após a publicação da classificação final.

Pois bem.

Compulsados os autos e analisada a legislação de regência, neste caso, a Resolução CNJ n. 81 e o Edital n. 1/2018 – publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, constata-se não haver motivos que autorizem a intervenção deste Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário, notadamente porque não se identificou nenhuma contrariedade ao normativo aplicável à espécie, tampouco flagrante ilegalidade ou violação à isonomia e à proporcionalidade.

A Resolução indicada previu que o ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notarias e de registro declarados vagos, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, de provas e títulos (art. 1º).

Para tanto, dispôs que serão aplicadas provas objetiva de seleção (eliminatório), escrita e prática (eliminatório e classificatório), oral (eliminatório e classificatório) e exame de títulos (classificatório) (Resolução CNJ n. 81, art. 10, inc. I e II e §§ 1º e 2º e Minuta de Edital, item 5).

Em relação à prova de seleção, que corresponde à prova objetiva, a minuta de edital acostada à Resolução CNJ n. 81 – utilizada como paradigma pelos Tribunais e pelas Bancas Examinadores responsáveis pela realização do certame – previu que todas as questões “terão o mesmo valor” (item n. 5.5.1.).

Convém notar que o parâmetro para a realização dessa etapa do certame foi apenas esse, não havendo outras balizas para a configuração dessa fase, seja em relação ao número de questões que devam ser apresentadas aos candidatos, ao número total de pontos dessa prova ou ao peso que deva a ela ser atribuído, em relação às demais etapas.

O Edital n. 1/2018, por sua vez, estabeleceu que da prova objetiva constariam 100 (cem) questões de múltipla escolha, cada uma com 4 (quatro) opções de resposta, das quais apenas 1 (uma) correta (item n. 13.5), e que a cada questão seria atribuído 1 (um) ponto (item n. 13.6).

Portanto, verificado, de um lado, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 81 e, de outro, as disposições editalícias, as quais fazem lei entre as partes do certame, constata-se que, nesse aspecto – forma de realização da prova objetiva –, não se identificou ilegalidade, nem disposição que atentasse contra os princípios da isonomia e da proporcionalidade.

Em relação à adoção do resultado obtido na prova objetiva pelos candidatos classificados no certame, para efeito de desempate, a Resolução estabeleceu, in verbis:

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

(…)

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I – a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

A partir desse paradigma, o Edital n. 1/2018 previu:

19.3 – Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato que tenha:

(…)

b) maior nota no conjunto das Provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita e Prática, na Prova Objetiva de Seleção e na Prova Oral;

Como bem se lê, nenhuma regra apartada da norma de regência foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Constata-se, tão somente, que o critério de desempate estabelecido em ambas as normas previu o somatório das notas alcançadas pelos candidatos, porventura empatados na classificação final, nas provas escrita e prática, objetiva e oral, não havendo nenhum fator de peso atribuído nesse momento do processo seletivo.

Nesse sentido, a alegação dos Requerentes de que o TJMG atribuiu, no Edital n. 1/2018, nota “10 (dez) vezes superior ao peso atribuído para as demais provas (escrita e prática ou oral), em completa dissonância com a estrutura do concurso” não se sustenta.

Como é sabido, a Resolução CNJ n. 81 apenas estabeleceu padrão de peso às etapas classificatórias – provas escrita e prática, oral e exame de títulos (art. 10, incisos I e II, e § 2º) e, apenas para rememorar, a prova objetiva é meramente eliminatória (art. 1º).

Pelas razões expostas, tem-se que não há razoabilidade em o Conselho externar “seu entendimento sobre o peso/valor que deve ser atribuído à Prova Objetiva para inclusão na fórmula de desempate, que não está previsto no Edital”, simplesmente porque a Resolução nada dispôs a esse respeito e porque, acertadamente, o edital também não.

O fato de outros Tribunais lançarem mão de uma escala de notas, na prova objetiva, distinta da que emprega o TJMG no Edital n. 1/2018 (e não apenas nesse, mas também nos Editais n. 1/2016, 1/2017 e 1/2019), não é suficiente, por si só, para atrair a intervenção do Conselho, menos ainda para emitir juízo de valoração sobre questão afeta à autonomia do Tribunal, na espécie, de Comissão de Concurso.

A esse respeito, notem-se os precedentes em destaque:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. NÚMERO DE QUESTÕES POR MATÉRIA. DECISÃO DISCRICIONÁRIA. INSINDICABILIDADE. GABARITOS. JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A decisão a respeito do número de questões por matéria a serem abordadas nas provas objetivas insere-se no exercício de um juízo de conveniência e oportunidade da Comissão de Concurso, cujo mérito, via de regra e salvo casos de flagrante desproporcionalidade, não pode ser controlado pelo Conselho Nacional de Justiça.

2. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora dos gabaritos das provas objetivas de concursos públicos promovidos pelos órgãos do Poder Judiciário, não cabendo-lhe intervir tampouco na elaboração das questões quando, como é o caso dos autos, evidenciado que a fonte das respostas é a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Pedido de Providências julgado improcedente. (grifo nosso) (PP n. 000099-84.2011.2.00.0000, Relator Walter Nunes da Silva Júnior, Decisão Monocrática)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ. REABERTURA DAS INSCRIÇÕES E INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS. NÃO CABIMENTO. PRIORIZAÇÃO DAS MATÉRIAS PERTINENTE À ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL NA PROVA OBJETIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.

1. Tendo em vista que a suspensão da eficácia do item 7 do Edital do Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná foi promovida por este Conselho nos autos do PCA n. 0000502-75.2014.2.00.0000, e que a orientação foi seguida pelo respectivo Tribunal, que publicou edital informando aos interessados sobre  a suspensão ainda no curso das inscrições, quando remanescia tempo hábil para serem promovidas essas inscrições, não há falar em violação do princípio da segurança jurídica.

2. Além disso, a deliberação por reabrir ou não as inscrições é medida que pertine a cada Tribunal e à realidade fática em torno de cada caso concreto, sendo que, no presente, não há vício capaz de legitimar a intervenção do CNJ na esfera da autonomia do Tribunal de Justiça do Paraná.

3. A pretensão de ver incluídas as serventias vagas no concurso já em andamento também não merece amparo, até mesmo por que não há óbice à realização de novo certame logo após a realização das provas escritas, conforme afirmado pelo Tribunal e consoante consta do Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura do TJPR.

4. É também inegável a autonomia do Tribunal para conduzir a execução do concurso público, especialmente no que concerne à previsão do conteúdo programático, do número de questões e sua divisão dentre as matérias que serão abordadas na prova objetiva.

4. Assim, ao atribuir o mesmo valor e dividir o número de questões da prova objetiva de forma igualitária dentre todas as disciplinas previstas no Edital, o TJPR agiu de forma razoável, pois conferiu tratamento isonômico a todos os candidatos, o que está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

5. Além disso, trata-se de uma primeira etapa, sendo certo que para avaliação da aptidão efetiva para o exercício do cargo ainda remanescem a prova escrita e a prova prática.

6. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (grifo nosso) (PCA n. 0001833-92.2014.2.00.0000, Relator Flavio Portinho Sirangelo, 189ª Sessão Ordinária, j. 19.5.2014).

Forte nessas razões, constatado não haver flagrante ilegalidade e/ou violação aos princípios regentes do concurso público que desafiem a intervenção do Conselho, ao menos no cenário fático que ora se apresenta, conheço do pedido e, no mérito, julgo-o improcedente.

Recorde-se, por fim, que nos termos do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral, a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF.

Por todo o exposto, considerando a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, julgo manifestamente improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar.

É oportuno registrar, em arremate, que embora os argumentos exibidos pelos Recorrentes pretendam revelar suposta injustiça ou desequilíbrio no número de pontos atribuídos às questões submetidas na prova objetiva desse certame, isso não se traduz em ilegalidade, especialmente considerada a ausência de contrariedade ao disposto na Resolução CNJ n. 81/2009 e no próprio instrumento editalício.

Ao revés, constatar-se-ia irregularidade em eventual intervenção do Conselho, em situação na qual, a meu juízo, não há controvérsia evidentemente demonstrada, prejuízo à lisura do concurso em andamento, inobservância da Resolução regente, tampouco das disposições constantes do Edital n. 1/2018.

Isto posto, reitera-se o entendimento outrora esposado, registrando-se que não foram submetidos à análise novos fatos ou fundamentos diversos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

Anote-se o deferimento do pedido de ingresso dos terceiros interessados, Leonardo Caixeta dos Santos (ID n. 4031612), César Romero do Carmo, Jacqueline Santana de Oliveira Carvalho, Regina Greve e Rosilaine Martins de Paula Kaizer (ID n. 4054785).

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003622-19.2020.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Flávia Pessoa – DJ 01.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Comunicado nº 23/2020 – Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas

COMUNICADO Nº 23/2020

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Comissão de Concurso, COMUNICA que as circunstâncias decorrentes da pandemia de COVID-19 vêm sendo monitoradas pela Comissão de Concurso, sobretudo as condições sanitárias e socioeconômicas de relevância para o certame, e que em seguida serão divulgadas novas deliberações.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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Ministro Luiz Fux elenca cinco eixos de sua gestão

Ao tomar posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), na quinta-feira (10), o ministro Luiz Fux elencou cinco eixos de sua gestão. São eles: proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios no Brasil; combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a consequente recuperação de ativos; incentivo ao acesso à justiça digital; e fortalecimento da vocação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Aliada à força de trabalho do Judiciário, a tecnologia será o alicerce para que as metas sejam alcançadas.

Segundo o presidente do STF, os eixos estão alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. “Nas últimas décadas, o Poder Judiciário tem refletido acerca de sua própria natureza e dos resultados que tem oferecido à sociedade”, afirmou, em seu discurso de posse. “Governança, eficiência, inovação tecnológica e transparência são vetores estratégicos que impulsionam a diversificação do modo de se pensar e de se fazer a Justiça no Brasil”.

Investimento em tecnologia

O presidente do Supremo falou na coexistência do trabalho humano com a tecnologia, a fim de proporcionar a “transformação revolucionária da prestação jurisdicional”. “Em tempos de restrições orçamentárias, soluções criativas, de baixo custo, porém com alto impacto estrutural, precisam ser estimuladas”, assinalou. Segundo Fux, a pandemia do coronavírus testou a capacidade de resiliência institucional do Poder Judiciário “como nunca em nossa história contemporânea”. No entanto, “com velocidade e senso de adaptação”, foi possível prestar jurisdição ininterruptamente com ganho de produtividade.

O ministro elogiou a gestão anterior pela criação de bases tecnológicas que permitirão um salto na modernização da Casa. “Nos próximos dois anos, daremos passos largos em direção ao acesso à justiça digital amplo, irrestrito e em tempo real a todos os brasileiros. O STF caminha para se tornar a primeira corte constitucional 100% digital do planeta, com perfeita integração entre inteligência artificial e inteligência humana para o oferecimento on-line de todos os seus serviços”, disse.

Inova STF

Nos próximos dias, Fux anunciou que será lançado o Inova STF, laboratório que reunirá desenvolvedores computacionais, estatísticos, juristas e pesquisadores, em ambiente único e inovador, para juntos arquitetarem soluções de tecnologia jurisdicionais, inclusive com integração a startups de todo o País. O ministro explicou que, na primeira instância, serão criados juízos 100% digitais, em que todos os atos processuais serão realizados de forma eletrônica e remota e com juízes acessíveis aos jurisdicionados, sem a necessidade de estrutura física para suporte.

Outro projeto antecipado no discurso é a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário, que funcionará em nuvem, com o objetivo de incrementar a interligação entre os vários sistemas eletrônicos dos tribunais do País.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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