Mandado de Segurança – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 – Possibilidade – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença concessiva da segurança – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000951-75.2020.8.26.0066, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados FERNANDO LOPES CUNHA (E OUTROS(AS)) e MARCELO LOPES CUNHA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente sem voto), MARIA OLÍVIA ALVES E EVARISTO DOS SANTOS.

São Paulo, 31 de agosto de 2020.

REINALDO MILUZZI

Relator

Assinatura Eletrônica

6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APEL.Nº: 1000951-75.2020.8.26.0066

APTE. : ESTADO DE SÃO PAULO

APDOS. : FERNANDO LOPES CUNHA E MARCELO LOPES CUNHA

COMARCA: SÃO PAULO – 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUÍZA : SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI

VOTO Nº:31094

EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 – Possibilidade – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença concessiva da segurança – Recurso não provido

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Lopes Cunha e Marcelo Lopes Cunha contra ato praticado pelo Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e pelo Delegado Regional Tributário de Ribeirão Preto, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do ITCMD, nos termos do art. 6º, I, b, da LE nº 10.705/00.

A r. sentença de fls. 160/170, declarada a fls. 207, julgou-a procedente, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para reconhecer o direito à isenção do ITCMD como postulado. Custas pelo impetrado.

Inconformado, o vencido recorre, sustentando, em síntese, que o limite sobre o valor do imóvel para fins de isenção se refere ao seu total, e não sobre a parte ou quinhão transmitido, de forma que ausente o direito líquido e certo pretendido (fls. 179/186).

Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido a fls. 197/206.

FUNDAMENTOS

O recurso não comporta provimento.

O Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto de transmissão sobre bens, no artigo 38, estipula que “a base de cálculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

Já no Estado de São Paulo, conforme o determinado no art. 155, I, da Constituição Federal, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações foi instituído pela Lei Estadual nº 10.705/00, com redação dada pela Lei nº 10.992/2001 que, por sua vez, em seu artigo 6º, inciso I, alínea “b” estabeleceu hipótese legal de isenção do tributo nos seguintes termos:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto: I. A transmissão “causa mortis”: … b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;”.

E o artigo 9º da referida Lei dispõe:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo)”.

Como se vê, em se tratando de ITCMD incidente na transmissão “causa mortis”, a tributação deverá ocorrer sobre o direito a ser acrescido no patrimônio dos herdeiros, e não sobre o valor total do imóvel.

A respeito, ensina Sacha Calmon Navarro Coelho que: “O fato gerador ou jurígeno do imposto é a transferência patrimonial apenas na aparência. Na verdade o que se tributa são os acréscimos patrimoniais obtidos pelos donatários, herdeiros (inclusive meeiros, sendo o caso) e legatários (…) A base de cálculo do imposto sobre herança e doações é o valor do acréscimo patrimonial” (Curso de Direito Tributário Brasileiro Forense 9ª edição, p. 524/525).

Verifica-se, no caso, que o quinhão transmitido (50%) ostenta valor venal inferior ao limite de 2.5000 UFESPs, sendo que o bem é o único imóvel transmitido, motivo pelo qual fazem jus os impetrantes à isenção do tributo, nos termos do art. 6º, I, b, da LE nº 10.705/00.

É como tem entendido estas Câmara e Corte:

“APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITCMD Herança Transmissão de bem imóvel Autor da herança que era proprietário de apenas 50% do bem – Base de cálculo do imposto que deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro Aplicação do art. 38 do CTN e do art. 9 da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes Apelação do Estado e reexame necessário não providos” (Apelação/Remessa Necessária 1032590-92.2016.8.26.0053; Relatora: Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 09/11/2016).

“MANDADO DE SEGURANÇA Isenção de ITCMD Apenas parte de imóvel será transmitido aos herdeiros, dessa forma, considera-se para verificação da isenção o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio dos recorridos – Ressaltese que o fragmento ostenta valor venal inferior ao limite de 2500 UFESPS, fazendo os apelados jus à benesse legal Aplicabilidade do art. 6º, I, “b” da Lei 10.705/00. Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 0064230-93.2006.8.26.0114; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2012; Data de Registro: 07/02/2012)

“APELAÇÃO. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. 1. Transferência de parte do imóvel. Meação. A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro. 2. A base de cálculo do ITCMD deve ser fixada com fundamento na parcela do bem a ser acrescida ao patrimônio do herdeiro, com a devida vênia aos que entendem de modo diverso. O artigo 38, do Código Tributário Nacional ao disciplinar o ITCMD é expresso ao mencionar que a ‘base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.’ O artigo 9º da Lei nº 10.705/2000 dispõe sobre ITCMD reitera o entendimento no sentido de que ‘a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs.’ Aplicação do art. 38, do CTN e art. 9º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/2000. 5.000 UFESPs que em 2017 significavam R$125.350,00. 3. Sentença de denegação da ordem reformada. Dado provimento ao recurso” (Apelação Cível 1017990-32.2017.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018).

“APELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS – ITCMD ISENÇÃO FRAÇÃO DE IMÓVEL Se apenas parte do imóvel for transmitido, deve-se considerar, para verificação da isenção, o valor venal da fração do bem a ser acrescida ao patrimônio dos herdeiros Inteligência do art. 6º, I, “b”, da Lei nº 10.705/00 Perdas e danos Não ocorrência Inaplicabilidade do art. 940 do CC às relações de direito administrativo Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJ) Recursos não providos” (Apelação Cível 0040566-12.2012.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017).

“Apelação e Reexame Necessário – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar ITCMD Fração ideal de imóvel Valor venal da fração transmitida que não supera 2.500 UFESPs Isenção do ITCMD – Admissibilidade Exegese do art. 6º, I, “b”, da Lei Estadual 10.705/2000 Presença de direito líquido e certo – Sentença concessiva de segurança mantida – Recursos voluntário e oficial improvidos” (Apelação / Remessa Necessária 1033384-84.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 16/05/2015).

Portanto, fica mantida a r. sentença. Sem honorários recursais em razão da natureza da ação.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

REINALDO MILUZZI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000951-75.2020.8.26.0066 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Reinaldo Miluzzi – DJ 02.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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