CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Sucessão legítima – Partilha causa mortis Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Quinhões desiguais – Doação dos valores excedentes – A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens transmitidos, causa mortis e doação – Emprego de outra base de cálculo que levara à aparente inexistência de doação entre os herdeiros – Correta fiscalização exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis – Recusa legítima – Apelação a que se nega provimento.

Apelação n° 1004733-43.2020.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1004733-43.2020.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1004733-43.2020.8.26.0114

Registro: 2020.0000681588

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004733-43.2020.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ROBERTO AKIRA GOTO, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de agosto de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004733-43.2020.8.26.0114

Apelante: Roberto Akira Goto

Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.205

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Sucessão legítima – Partilha causa mortis Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Quinhões desiguais – Doação dos valores excedentes – A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens transmitidos, causa mortis e doação – Emprego de outra base de cálculo que levara à aparente inexistência de doação entre os herdeiros – Correta fiscalização exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis – Recusa legítima – Apelação a que se nega provimento.

1. Trata-se de recurso de apelação (fl. 137/145) interposto por Roberto Akira Goto contra a r. sentença (fl. 127/129) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que, confirmando os óbices apresentados na nota devolutiva (fl. 59/62), julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de registro stricto sensu de partilha causa mortis (fl. 17/24) nas matrículas nº 43.777 e 43.778 daquele cartório (fl. 02 e 63/72).

Segundo o r. decisum, para aquilatar o valor dos bens os interessados empregaram o montante atribuído pela própria falecida em sua declaração de imposto de renda do ano de seu passamento. No entanto, se forem considerados, como é correto, os valores venais dos bens partilhados, a partilha causa mortis em verdade se deu por quinhões desiguais. Logo, incide o imposto de transmissão (ITCMD-doação) sobre os montantes excedentes, e sem o seu adimplemento ou dispensa fiscal desse tributo realmente não se pode proceder ao registro requerido.

Afirma o apelante, porém, que, como autorizam as regras referentes ao imposto de renda, o montante dos bens e direitos partilhados, para fins de partilha, foi calculado segundo a avaliação dada pela declaração tributária da autora da herança, e não pelos valores venais.

Assim, não existem quinhões de valores diversos nem, portanto, doação entre os herdeiros, de modo que, a esse título (ITCMD-doação), não é devido tributo algum. Acrescenta que o ITCMD-causa mortis, entretanto, foi calculado sobre os valores venais e, logo, foi adimplido por um montante muito superior ao que seria devido se fosse utilizado o valor real de partilha. Aduz que não houve nenhuma impugnação por parte do Fisco Estadual. Por tudo isso, conclui que, inexistindo doação, não há mais tributo que recolher, de maneira que o óbice é ilegal e a sentença tem de ser reformada para que se efetue o pretendido registro stricto sensu.

O Oficial de Registro manifestou-se, insistindo na manutenção da r. decisão recorrida (fl. 148/151).

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do apelo (fl. 169/172).

É o relatório.

2. O imposto de transmissão causa de mortis e doação (Constituição da República, art. 155, I) tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (Cód. Tributário Nacional, art. 38; Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, art. 9º, caput; Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, art. 12), como, de resto, consta no próprio instrumento de partilha (fl. 20/21) e nas declarações à autoridade fiscal do Estado (fl. 39/47).

Ao lado do valor venal dos bens transmitidos, entretanto, os herdeiros também se valeram de um valor fiscal, empregado para partilhar os bens em quinhões aparentemente iguais (comparem-se a estimação dada aos bens a fl. 20/21 e o valor dos quinhões a fl. 22/23).

Porém, está claro que, sob o manto dessa equalização de quinhões pelos valores fiscais, os herdeiros na verdade atribuíram uns aos outros quotas-partes de montantes distintos, o que implica, ipso facto, doação dos montantes excedentes. Afinal, por força do direito hereditário, a sucessão legítima implica quinhões equivalentes, de maneira que as quantias discrepantes, quando as há, são transmitidas por ato gratuito inter vivos ou seja, doação. E sobre as doações incide imposto de transmissão, para cujo cômputo se emprega, por força de lei, o valor venal, como já se viu.

Como os interessados não comprovaram o adimplemento do tributo incidente sobre essas doações, o Oficial de Registro de Imóveis procedeu retamente ao indeferir o registro stricto sensu, já que nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 289, lhe cabia (a) controlar o recolhimento do tributo incidente na espécie (que não houve, como é incontroverso) e (b) verificar a adequação da base de cálculo aos critérios legais (que não se deu, porque os interessados, como dito, não utilizaram os corretos valores venais e, à força desse erro, concluíram que não tinham mais nada que adimplir em virtude de ato entre vivos).

Essa interpretação, tradicional e assentada na jurisprudência administrativa de São Paulo, vem sendo confirmada por este Conselho Superior da Magistratura:

“O posicionamento recorrente do Conselho Superior da Magistratura é no sentido da limitação do dever de fiscalização atribuído ao Oficial de Registro quanto a existência do recolhimento do tributo e a razoabilidade da base de cálculo, conforme os precedentes nas apelações cíveis nºs 0031287-16.2015.8.26.0564, de São Bernardo do Campo, 1006725-68.2015.8.26.0161, de Diadema, e 102415898.2015.8.26.0577, de São José dos Campos […]. Assim, o dever de fiscalização de recolhimento dos tributos atribuído aos notários e registradores (art. 289 da Lei nº 6.015/1973 e art. 30, XI, da Lei nº 8.935/1994), se limita à verificação do recolhimento dos tributos decorrentes dos atos realizados, bem como a razoabilidade da base de cálculo utilizada […].” (Apelação Cível 1001441-21.2019.8.26.0426, j. 15.4.2020, DJe 27.4.2020, extrato do voto vencedor).

Acrescente-se, por fim, que não favorecem o apelante a invocação das regras do imposto de renda das pessoas físicas (pois, como visto, se há de empregar o valor venal dos bens como base de cálculo, e não o montante informado à Receita Federal) e o silêncio da Fazenda do Estado (que ainda não teve condições de manifestar-se, pois não lhe foram informadas as doações).

Em suma: a recusa (fl. 59/62) foi correta e ateve-se aos justos limites da qualificação registral nessa matéria, e, por conseguinte, tem de ser confirmada a r. sentença (fl. 127/129) que a manteve.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 08.09.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recurso Especial – Responsabilidade Civil – Prescrição – Pretensão – Reparação civil – Tabelião – Teoria da actio nata – Lei 8.935/1994, art. 22 – Ausência de prazo legal específico no momento do ato lesivo – Norma geral quanto ao prazo – Art. 206, §3º, V, do Código Civil Brasileiro – Marco inicial da contagem – Momento em que restar incontroverso a nulidade da procuração e do título translativo da propriedade por escritura pública – Retorno dos autos à origem – Recurso especial conhecido e provido – 1. Correto afirmar que, na redação original da Lei 8.935, de 1994, que regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro, o artigo 22 não previa prazo prescricional específico. Alteração promovida a partir da Lei nº 13.286/2016, definiu o prazo prescricional próprio e alterou a responsabilidade civil objetiva para subjetiva – 2. Correto afirmar que, nos casos dos atos ocorridos antes do advento da nova redação, da prescrição da pretensão indenizatória tinha regência da norma geral do Código Civil do art. 206, §3º, inc. V – 3. Consoante a Teoria da Actio Nata, o termo a quo da prescrição advém com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada – 4. A nulidade da procuração do recorrido e da escritura translativa de propriedade sobre os imóveis para a recorrente é condição jurídica indispensável à resolução do mérito da pretensão apresentada para exame, sendo que a resolução definitiva do processo judicial de declaração de nulidade é o termo inicial da prescrição prematuramente pronunciada pelo Tribunal de origem. Precedentes – 5. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória – 6. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1799959 – DF (2018/0313290-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : LVM INVESTIMENTOS , INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA – DF024749

BRENNO DUARTE MOREIRA LIMA E OUTRO(S) – DF043968

RECORRIDO : JOSE EDUARDO GUIMARAES ALVES

ADVOGADOS : ESLY SCHETTINI PEREIRA – DF002021

JUCILENE BARROS DE MEDEIROS E OUTRO(S) – DF038648

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TABELIÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. LEI 8.935/1994, ART. 22. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL ESPECÍFICO NO MOMENTO DO ATO LESIVO. NORMA GERAL QUANTO AO PRAZO. ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. MOMENTO EM QUE RESTAR INCONTROVERSO A NULIDADE DA PROCURAÇÃO E DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE POR ESCRITURA PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Correto afirmar que, na redação original da Lei 8.935, de 1994, que regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro, o artigo 22 não previa prazo prescricional específico. Alteração promovida a partir da Lei n.13.286/2016, definiu o prazo prescricional próprio e alterou a responsabilidade civil objetiva para subjetiva.

2. Correto afirmar que, nos casos dos atos ocorridos antes do advento da nova redação, da prescrição da pretensão indenizatória tinha regência da norma geral do Código Civil do art. 206, §3º, inc. V.

3. Consoante a Teoria da Actio Nata, o termo a quo da prescrição advém com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada.

4. A nulidade da procuração do recorrido e da escritura translativa de propriedade sobre os imóveis para a recorrente é condição jurídica indispensável à resolução do mérito da pretensão apresentada para exame, sendo que a resolução definitiva do processo judicial de declaração de nulidade é o termo inicial da prescrição prematuramente pronunciada pelo Tribunal de origem. Precedentes.

5. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória.

6. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

1. Cuida-se de recurso especial interposto por LVM INCORPORADORA, CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA LTDA. com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 326-327):

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TABELIÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANTERIORIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na redação original da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, dispondo sobre serviços notariais e de registro, o artigo 22 não previa prazo prescricional, como ocorre com a atual redação, alterada pela Lei n.13.286/2016. Logo, para casos anteriores a tal modificação, tem lugar a disciplina geral da prescrição, para fins de reparação civil, estabelecida do Código Civil no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V. 2. Consoante a Teoria da actio nata, o termo a quo da prescrição advém com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. Mostrando-se a fixação equitativa a adequada para fixação de verba advocatícia, nos moldes do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, repele-se hipótese de majoração. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final – não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei’ n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 365-377).

Nas razões do recurso especial, apontou a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1º-C, da Lei 9.494/97 e art. 2º, §§1º, 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, argumentando, em síntese, o seguinte: (1) trata-se de reparação de danos, motivada no fato de que a recorrente adquiriu unidades imobiliárias por intermédio do recorrido, após este apresentar uma procuração lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, que era titularizado pelo próprio recorrido; (2) ocorre que a procuração era falsa, sendo constatado que a pessoa que compareceu em cartório para a lavratura da procuração era falecida três anos antes do momento da produção do documento; (3) o Cartório então deu fé pública a um documento falso; (4) a tese defensiva é de esgotamento do prazo para o ajuizamento da demanda indenizatória, sustentando que se trata de prazo trienal, e invocando a norma do art. 22 da Lei 8.935/94, com redação dada pela Lei 13.286/16, publicada 4 anos depois do momento da lavratura do instrumento público falso; (5) o recorrido afirmou ainda que a documento não é falso e que o Estado responde primeiramente por qualquer dano de responsabilidade civil objetiva imputável a notários e registradores; (6) a pretensão recursal é de reconhecimento de não ocorrência da prescrição para o caso em comento, considerando que o prazo prescricional no caso é quinquenal, segundo as normas invocadas como infringidas; (7) não se pode interpretar as normas afastando norma especial para prevalecer norma geral; (8) a atividade exercida por notários e registradores obedece a um regime de direito público; (9) o Tribunal de origem aplicou a teoria da actio nata, adotando como marco inicial do prazo prescricional o momento em que o recorrente foi citado para responder ao processo 2013.01.1.036667-7, considerando o momento em que o autor teve ciência inequívoca da falsificação (23/04/2013); (10) os serviços cartorários são exercidos de forma privada, mas por meio de outorga pelo poder público e o Tabelionato constitui a prestação de um serviço público; (11) pelo critério da especialidade, incidem as normas da Lei 9494/97 e do Decreto 20.910/32, prazo prescricional de 5 anos, que demonstra que a pretensão foi exercida com o ajuizamento da demanda dentro do prazo; (12) a responsabilidade civil principal é do Tabelião e apenas subsidiariamente responde o Estado.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 439-443.

Crivo positivo de admissibilidade consta de fls. 500-502.

É o relatório.

DECIDO.

2. Cinge-se a questão devolvida pela via do recurso especial à ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória, proposta pela recorrente contra o recorrido em razão o fato de que a recorrente adquiriu unidades imobiliárias localizadas na cidade de Luziânia, Estado de Goiás na importância de R$3.062.000,00, pagando o valor de R$61.240,00 a título de ITBI, mas teve a aquisição dos bens frustrada, porque o negócio jurídico baseou-se em uma procuração falsa apresentada pelo recorrido, lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília de que era titular, dotando um documento falso de fé pública. A recorrente foi surpreendida no ano de 2013, por ter sido citada a responder a uma Ação Declaratória de Nulidade do registro, proposta por Morais Imóveis Ltda., alegando que era a real proprietária dos imóveis. Para provar sua pretensão, a Morais Imóveis Ltda. apresentou uma certidão de óbito, demonstrando o falecimento do outorgante da procuração do recorrido, que era datada de três anos antes do momento da lavratura da procuração. Na petição inicial, é afirmado pela ora recorrente que “até o presente momento não foi declarada a falsidade da procuração” (fl. 05).

Conferido o devido contexto, o Tribunal a quo no v. acórdão recorrido pronunciou-se no seguinte sentido sobre a matéria objeto da demanda (fls. 331-333):

“DA PRESCRIÇÃO

O cerne da questão é perquirir se houve ou não prescrição e se pertinente a majoração da verba advocatícia.

Na inicial, a Autora narra que, no fim de 2012, teria adquirido da imobiliária MORAIS IMÓVEIS LTDA lotes do loteamento Mansões Campinas, localizado em Luziânia – GO. A negociação teria sido realizada por meio de procuração, que outorgava poderes da MORAIS MÓVEIS LTDA a EDUARDO SÁ DE SOUZA. No início de 2013, a Autora afirma que teria sido surpreendida por uma ação declaratória de nulidade, em que a referida imobiliária alegava que não teria alienado os aludidos lotes. Sustentava, ainda, que a procuração seria falsa. Diante do ocorrido, a Autora entende que não teria o Réu, tabelião, sido diligente quando lavrou os documentos. Salienta que o Réu responderia pelo Cartório.

ANALISEMOS.

A Lei 8935, de 18 de novembro de 1994, regula o artigo 236 da Constituição Federal de 1988, de forma a dispor sobre serviços notariais e de registro. Na redação original do artigo 22 desse Diploma Legal, não havia previsão de prazo prescricional. Confira-se: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” Em 2016, adveio a Lei n.13.286/2016, que dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, de forma a alterar a redação desse artigo 22: “Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data da lavratura do ato registrai ou notarial.”

Tal alteração, no entanto, não se aplica ao caso vertente, porque o ato notarial impugnado, qual seja, procuração da MORAIS IMÓVEIS LTDA a EDUARDO SÁ DE SOUZA, data de 02 de agosto de 2012 (fls.42/43), ou seja, antes da referida lei. Em outras palavras, à época em que praticado o ato, o Código Civil que regulava a matéria da prescrição. Em outros termos, seguia-se a regra geral, para fins de reparação civil, prevista no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V: “Art. 206. Prescreve: § 3° Em três anos: V – a pretensão de reparação civil;

Não prospera, portanto, a tese de que teria lugar a prescrição quinquenal, como quer fazer crer a Autora. Dessarte, ainda que a responsabilidade do notário ou registrada tenha passado de objetiva para subjetiva, com a edição da Lei n. 13286/16, o prazo prescricional a ser adotado, no caso em comento, deve ser o do Código Civil, por ser o geral. Como bem destacou a nobre sentenciante, “A atual redação do artigo 22, da Lei 8935/94 prevê que o prazo se inicia da lavratura do ato registral. Porém, neste caso em que o dano a ser reparado consiste na suposta falsidade da procuração, deve incidir o princípio da actio nata. Nos termos princípio da actio nata “o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato” (STJ, T2 – Segunda Turma, REsp 1.257.387/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 05/09/2013, p. DJe 17/09/2013).

Por essa razão, a decisão de fl. 186, proferida em audiência saneadora, possibilitou a produção de prova documental no sentido de verificar a data de citação do Autor na ação em que foi questionada a validade da procuração, com o intuito de se determinar a data em que o Autor teve ciência do fato de que a validade da procuração estava sendo questionada. Assim, o documento de fl. 188 demonstra que o Autor foi citado no processo n. 2013.01.1.036667-7, no dia 23/04/2013, consequentemente, este foi o dia em que o Autor teve ciência do fato que supostamente violou seu direito e, consequentemente, o marco inicial de seu prazo prescricional. Por sua vez, como a ciência inequívoca da falsificação ocorreu em 23/04/2013, e a ação somente foi ajuizada em 15/02/2017, conclui-se que houve a consumação da prescrição trienal prevista no artigo 206, §3°, V, do Código Civil. Neste sentido, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição” (fls.198/199). (…)”.

Por sua vez, a recorrente alega que: (1) trata-se de reparação de danos, motivada no fato de que a recorrente adquiriu unidades imobiliárias por intermédio do recorrido, após este apresentar uma procuração lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília, que era titularizado pelo próprio recorrido; (2) ocorre que a procuração era falsa, sendo constatado que a pessoa que compareceu em cartório para a lavratura da procuração era falecida três anos antes do momento da produção do documento; (3) o Cartório então deu fé pública a um documento falso; (4) a tese defensiva é de esgotamento do prazo para o ajuizamento da demanda indenizatória, sustentando que se trata de prazo trienal, e invocando a norma do art. 22 da Lei 8.935/94, com redação dada pela Lei 13.286/16, publicada 4 anos depois do momento da lavratura do instrumento público falso; (5) o recorrido afirmou ainda que a documento não é falso e que o Estado responde primeiramente por qualquer dano de responsabilidade civil objetiva imputável a notários e registradores; (6) a pretensão recursal é de reconhecimento de não ocorrência da prescrição para o caso em comento, considerando que o prazo prescricional no caso é quinquenal, segundo as normas invocadas como infringidas; (7) não se pode interpretar as normas afastando norma especial para prevalecer norma geral; (8) a atividade exercida por notários e registradores obedece a um regime de direito público; (9) o Tribunal de origem aplicou a teoria da actio nata, adotando como marco inicial do prazo prescricional o momento em que o recorrente foi citado para responder ao processo 2013.01.1.036667-7, considerando o momento em que o autor teve ciência inequívoca da falsificação (23/04/2013); (10) os serviços cartorários são exercidos de forma privada, mas por meio de outorga pelo poder público e o Tabelionato constitui a prestação de um serviço público; (11) pelo critério da especialidade, incidem as normas da Lei 9494/97 e do Decreto 20.910/32, prazo prescricional de 5 anos, que demonstra que a pretensão foi exercida com o ajuizamento da demanda dentro do prazo; (12) a responsabilidade civil principal é do Tabelião e apenas subsidiariamente responde o Estado.

3. A propósito, o art. 236 da Constituição da República, regra geral a respeito do tema, determina que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, sendo que o § 1° do mesmo dispositivo dispõe que “Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”.

Nessa linha, o art. 22 da Lei n° 8.935/94, que regulamenta o referido dispositivo constitucional, dispondo sobre serviços notariais e de registro, prevê que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Posteriormente, editada a Lei n° 9.492/97, o art. 38 estabelece que os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Determina, ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Com efeito, é de se reconhecer que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação legal do Poder Público (art. 236, caput, da Constituição Federal e Lei 8.935/1994) e o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, na forma do art. 236, §3.º, da Constituição Federal. Em acréscimo, a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não se aplica a norma da Lei 9.494/97 ou o Decreto 20.910/32 às pretensões indenizatórias contra os serviços de Tabelionato e Registro.

Sobre a natureza da responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, o tema passou por uma evolução no ordenamento jurídico pátrio, sendo de se anotar que, no momento do ato que está em exame, a legislação estabelecia a reponsabilidade civil como objetiva. É entendimento majoritário, ainda, que o prazo prescricional da pretensão indenizatória é realmente de 3 anos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, sendo regido pelo art. 206, §3º, V, do Código Civil Brasileiro – CCB até o advento da nova redação do art. 22 da Lei 8.935/94, em 2016, e o marco de contagem obedece, de fato, o princípio da actio nata.

Todos os aludidos pressupostos jurídicos acima estabelecidos são confirmados por precedentes desta Corte Superior de Justiça, conforme ilustram as ementas vão a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – REEXAME FÁTICO – SÚMULA N. 7 DO STJ – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros.

2. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro.

3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.

4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.

5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.

6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.

7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria.

8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

9. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ).

10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010).

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO NOTARIAL. REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração.

3. Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.

4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1622471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.

1. O acórdão recorrido encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes: AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014; AgRg no AgRg no AREsp 273.876/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 1.163.652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2010.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.377.074/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/2/2016).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO NOTARIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 460 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA.

1. Na origem, o Estado de Pernambuco foi condenado (responsabilidade objetiva) a indenizar danos experimentados por adquirente de imóvel vitimado por operação fraudulenta que contou com a colaboração do Cartório de Imóveis de São Lourenço da Mata, o qual emitiu declaração inverídica quanto à propriedade do lote adquirido pelo demandante.

2. O Tribunal de origem em nenhum momento se debruçou sobre a tese de julgamento citra petita (art. 460 do CPC), em relação à qual incide a Súmula 211/STJ. Ademais, o Estado não acenou com pedido de anulação do julgado a quo por violação ao art. 535 do CPC.

3. O nexo de causalidade vincula-se a pressupostos fáticos cujo revolvimento está proibido nessa via recursal, ex vi do enunciado da Súmula 7/STJ

4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, é manifesta a divergência do pensamento seguido pela Corte regional em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmo registrando tratar-se de tabelionato não oficializado, optou por responsabilizar, única e exclusivamente, o Estado de Pernambuco.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.

6. Agravo Regimental provido.

(AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/6/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA CONTRAPOSTA POR RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. INDENIZAÇÃO. TABELIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVENTO ANTERIOR À LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. A responsabilidade do notário registrador somente passou a ser objetiva com a regulamentação da previsão constitucional por meio da edição da Lei 8.935/1994.

3. Denunciação da lide ao tabelião do cartório de registro de imóveis, ao qual caberá o ônus de suportar a indenização pela perda do bem, na hipótese de demonstração de sua responsabilidade subjetiva. Hipótese em que a denunciação foi expressamente admitida pela autora da ação e não obstou o regular andamento do feito.

4. Agravos regimentais a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1027925/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 11/4/2013).

4. Nesse sentido, ao que tudo indica, a recorrente foi vítima de uma fraude, induzida a erro por documento dotado de fé pública e expedido pelo recorrido, o que a tranquilizou para efetuar o pagamento para a aquisição de bens imóveis de que nunca se fez proprietária, no sentido de poder exercer plenamente todos os atributos inerentes à propriedade de forma legítima e pacífica. Isso ocorreu porque, presumidamente, o título translativo foi lavrado por quem não era dono, ou melhor, por quem não detinha poderes para representar o verdadeiro proprietário dos imóveis.

Todavia, essas são, ainda, meras alegações resistidas, que são objeto de outro processo judicial, o qual deve seguir seu trâmite, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Até onde se pode extrair das informações que constam dos presentes autos, a questão jurídica da legitimidade do recorrido para representar o proprietário dos imóveis e a legitimidade do negócio jurídico engendrado entre as partes são litigiosas. Por conclusão, tem-se a presente demanda pressupõe a resolução da demanda em curso no processo judicial n.º 2013.01.1.036667-7, por debater uma questão jurídica necessária e precedente a esta, cuja solução definitiva pela Justiça é condição necessária para o deslinde do presente caso.

Não faz sentido contar a prescrição a partir da citação da aludida demanda judicial, porque o resultado daquela dirá acerca da procedência ou improcedência da pretensão ora em exame.

De todo modo, é de rigor registrar que a pretensão somente nasce no momento da violação do direito. Trata-se de princípio da actio nata, segundo o qual considera-se iniciado o prazo prescricional a partir do momento em que nasce a pretensão, vale dizer, a prescrição correrá a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento da prestação e esse momento surge com a violação ao direito.

No caso, o dies a quo do lapso prescricional de três anos deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que declarar a nulidade do documento de procuração e da escritura de transmissão dos imóveis para o nome da recorrente, o que ainda apenas sinaliza ser provável. Somente a partir do trânsito em julgado dessa decisão nasce a pretensão da recorrente para buscar o ressarcimento.

A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA NULO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA ANULATÓRIA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Pela teoria da actio nata, a pretensão – e o prazo prescricional – surge com a efetiva lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STJ.

2. Tratando-se de ação indenizatória decorrente do reconhecimento judicial de nulidade de negócio jurídico, inicia-se o prazo prescricional no momento em que definitiva a nulidade, isto é, do trânsito em julgado da ação anulatória. Súmula nº 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1378521/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DANOSO. LAUDO TÉCNICO ATESTANDO O ATO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. ‘O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata’ (REsp 1257387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) 2. A prescrição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, começando a fluir com a data da ciência inequívoca do ato danoso, que no caso ocorreu com a elaboração de laudo técnico atestando a ocorrência de cobrança de encargos abusivos. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1324764/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015).

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

1. Transitada em julgado ação declaratória, com resultado favorável à parte autora, torna indiscutível o reconhecimento de sua imunidade tributária e imutável a relação jurídico-tributária dela decorrente, sob pena de violação à coisa julgada material.

2. O termo inicial da prescrição está vinculado ao princípio da actio nata, e via de regra a pretensão do sujeito passivo da obrigação tributária à repetição do indébito nasce com o pagamento indevido.

3. A citação na ação declaratória de inexistência da relação jurídicotributária torna, no entanto, litigiosa a matéria, de modo que, neste caso, o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito só inicia quando transitar em julgado a sentença e/ou acórdão proferido naquela demanda.

4. Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional desprovido e Recurso Especial interposto pela entidade de previdência privada provido para afastar a prescrição.

(REsp 1254615/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. PRECEDENTES.

1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002.

2. O Superior Tribunal de Justiça julgou em diversos casos semelhantes no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da homologação do resultado final da primeira etapa do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.099.596/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 23/11/2011; AgRg no REsp 1136942/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/9/2010.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1577607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCERIA PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA. PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO ENTRE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 206, § 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de ação nominada de arbitramento de honorários cumulada com cobrança referente à demanda judicial na qual se alega prestação laboral de serviços advocatícios em parceria com outro patrono.

2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e 206, § 5º, II, do Código Civil é aplicável na relação advogado-cliente, o que afasta sua incidência no caso dos autos.

3. A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica.

4. O termo inicial para contagem da prescrição está submetida ao princípio da actio nata consagrado no art. 189 do Código Civil, que na hipótese se deu com o recebimento dos honorários sucumbenciais.

5. Recurso especial não provido.

(REsp 1504969/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI 8.878/1994. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499/1995.

1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz nascer a pretensão (art. 189 – CC). É dizer, no momento a partir do qual a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.

2. Proposta a ação somente no ano de 2010, não há como afastar a prescrição sobre a própria pretensão do fundo de direito.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1419319/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).

Com efeito, quando se diz que o termo inicial do prazo prescricional é o nascimento da ação, utiliza-se aí a palavra “ação” no sentido de “pretensão”, tal como disposto no art. 189 do Código Civil de 2002: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Fixado como termo inicial da prescrição o momento em que ocorre o nascimento da ação (actio nata) e estabelecido como fato gerador da pretensão, no caso, o trânsito em julgado da ação declaratória.

No presente caso, portanto, o Tribunal de origem adotou como dies a quo uma data em que a pretensão ainda não havia ainda nascido. Na ausência de elementos que permitam concluir haver ou não ocorrido a prescrição, cumpre determinar o retorno dos autos à origem, para que a prescrição seja contada somente a partir do trânsito em julgado da demanda de nulidade informada nos autos, para então, decidir-se sobre o tema a partir do correto parâmetro legal.

5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para que os autos retornem à origem para que a questão do prazo da prescrição da pretensão autoral seja examinada considerando como marco inicial o dia em que a demanda anulatória tiver desfecho definitivo, com trânsito em julgado e a definição acerca da nulidade da procuração do recorrido e da escritura translativa da propriedade dos imóveis para o nome da recorrente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.799.959 – Distrito Federal – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 02.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.170, de 04.09.2020 – D.O.E.: 05.09.2020.

Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 19 de setembro de 2020, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 7 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de setembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 05.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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