Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela configuração de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1004090-59.2017.8.26.0286

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004090-59.2017.8.26.0286

(245/2019-E)

Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela configuração de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença de fls. 289/293, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itu, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 316/318).

É o relatório.

Opino.

Fora celebrada cédula de crédito bancário (matrícula nº 48744), com prazo de pagamento para 1.542 dias, por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 29.567,76 (R.10, fl. 144), aditada posteriormente pela av. 11, de 30/06/2016, para parcelas de R$ 28.468,64, mantendo-se a taxa inicial de 1,77% ao mês e 23,43 ao ano, com primeiro vencimento para 11/07/2016 e último para 10/06/2020, sendo atribuído ao imóvel alienado fiduciariamente em garantia o valor de R$ 1.324.000,00 (Av. 11, fl. 144).

No aditamento de fls. 18/25, o quadro do item 4.2 descreve as alterações pretendidas pelas partes contratantes, sendo: a) data do contrato: 17/02/2017; b) data da mora: 17/01/2017, c) saldo devedor da dívida: R$ 886.789,27; d) data base: 17/02/2017; e) desconto: R$ 4.789,27; f) valor renegociado: R$ 862.000,00; g) juros: 1,50% ao mês e 19.56% ao ano; h) valor das parcelas: R$ 22.725,16; i) primeiro vencimento em 10/04/2017 e último para o dia 10/01/2022; j) valor atribuído ao imóvel: R$ 927.000,00 (fls. 18/33).

Dentro do trintídio legal, o título reingressa, agora com as seguintes modificações: a) data do contrato: 16/03/2017; b) data da mora: 10/01/2017; c) saldo devedor da dívida: R$ 881.753,66; d) data base: 16/03/2017; e) desconto: R$ 19.753,66; f) valor renegociado: R$ 862.000,00; g) juros: 1,50% ao mês e 19,56% ao ano; h) valor das parcelas: R$ 22.290,73; i) primeiro vencimento em 10/05/2017 e último para o dia 10/04/2022; j) valor atribuído ao imóvel: R$ 1.324.000,00 (fls. 46/61).

Essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Pelo que consta da recusa, os aditivos alteram diversos elementos essenciais da obrigação, inclusive o valor do bem dado em garantia fiduciária, que é um dos requisitos da Lei nº 9.514/1997.

Da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, embora a recorrente afirme que não houve animus novandi, os documentos que instruem o pedido levam exatamente ao entendimento contrário, face às modificações substanciais na obrigação, face às modificações acima indicadas.

Assim, a decisão a ser proferida nesses autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo nº 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RICARDO PENACHIN NETTO, OAB/SP 31.405 e CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/SP 98.473.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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