Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela configuração de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Número do processo: 1004090-59.2017.8.26.0286

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004090-59.2017.8.26.0286

(245/2019-E)

Registro de Imóveis – Termo aditivo de cédula de crédito bancário – Documentos acostados aos autos que permitem concluir, na hipótese em análise, pela configuração de novação – Situação que não se enquadra nos recentes precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça que afastaram a tese de novação – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra r. sentença de fls. 289/293, que manteve a recusa de averbação manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Itu, reputando legítimas as exigências realizadas.

Sustenta a recorrente a ausência de novação no caso concreto, mas mero aditivo contratual, sem animus novandi e sem repercussão nas partes principais da avença, sendo perfeitamente possível a averbação buscada.

A D. Procuradoria de Justiça postulou pelo desprovimento do recurso (fl. 316/318).

É o relatório.

Opino.

Fora celebrada cédula de crédito bancário (matrícula nº 48744), com prazo de pagamento para 1.542 dias, por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 29.567,76 (R.10, fl. 144), aditada posteriormente pela av. 11, de 30/06/2016, para parcelas de R$ 28.468,64, mantendo-se a taxa inicial de 1,77% ao mês e 23,43 ao ano, com primeiro vencimento para 11/07/2016 e último para 10/06/2020, sendo atribuído ao imóvel alienado fiduciariamente em garantia o valor de R$ 1.324.000,00 (Av. 11, fl. 144).

No aditamento de fls. 18/25, o quadro do item 4.2 descreve as alterações pretendidas pelas partes contratantes, sendo: a) data do contrato: 17/02/2017; b) data da mora: 17/01/2017, c) saldo devedor da dívida: R$ 886.789,27; d) data base: 17/02/2017; e) desconto: R$ 4.789,27; f) valor renegociado: R$ 862.000,00; g) juros: 1,50% ao mês e 19.56% ao ano; h) valor das parcelas: R$ 22.725,16; i) primeiro vencimento em 10/04/2017 e último para o dia 10/01/2022; j) valor atribuído ao imóvel: R$ 927.000,00 (fls. 18/33).

Dentro do trintídio legal, o título reingressa, agora com as seguintes modificações: a) data do contrato: 16/03/2017; b) data da mora: 10/01/2017; c) saldo devedor da dívida: R$ 881.753,66; d) data base: 16/03/2017; e) desconto: R$ 19.753,66; f) valor renegociado: R$ 862.000,00; g) juros: 1,50% ao mês e 19,56% ao ano; h) valor das parcelas: R$ 22.290,73; i) primeiro vencimento em 10/05/2017 e último para o dia 10/04/2022; j) valor atribuído ao imóvel: R$ 1.324.000,00 (fls. 46/61).

Essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim como o C. Conselho Superior da Magistratura possuem recentes precedentes afastando a tese de novação.

Contudo, em todos os precedentes, fixou-se a tese que caberá à instituição financeira a prova de que, naquele caso concreto, os requisitos da novação não se fazem presentes.

Isso não ocorreu no presente caso.

Pelo que consta da recusa, os aditivos alteram diversos elementos essenciais da obrigação, inclusive o valor do bem dado em garantia fiduciária, que é um dos requisitos da Lei nº 9.514/1997.

Da análise dos documentos acostados aos autos é possível concluir que, no caso concreto, embora a recorrente afirme que não houve animus novandi, os documentos que instruem o pedido levam exatamente ao entendimento contrário, face às modificações substanciais na obrigação, face às modificações acima indicadas.

Assim, a decisão a ser proferida nesses autos, caso aprovado esse parecer por Vossa Excelência, não destoa dos precedentes atuais, como, por exemplo, no Recurso Administrativo nº 0009083-85.2017.8.26.0344, em parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Marcelo Benacchio, uma vez que, como dito, em todos os precedentes, tem sido destacado que a existência ou não de novação deve ser examinada concretamente, com base nas alegações e provas indicadas pela instituição financeira interessada.

Cabe ao Registrador analisar, em relação a cada título apresentado, sua possibilidade de ingresso junto ao fólio real, certo que a inexistência de nova obrigação deverá decorrer, com clareza, dos cálculos e outros documentos apresentados pela parte interessada, o que não aconteceu.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 17 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RICARDO PENACHIN NETTO, OAB/SP 31.405 e CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO, OAB/SP 98.473.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Procedimento de Controle Administrativo – Recursos Administrativos – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Concurso público – Delegação de serviço de notas e registro – Edital nº 1/2020 – Delegatários investidos no cargo que renuciaram à delegação – Possibilidade de oferecimento da serventia em sessão de reescolha aos candidatos habilitados no mesmo certame – Autonomia do tribunal – Recursos conhecidos e providos – 1. A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes – 2. A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade – 3. Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital nº 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000476-67.2020.2.00.0000

Requerente: BRENO ALVES PAIVA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. EDITAL N. 1/2020. DELEGATÁRIOS INVESTIDOS NO CARGO QUE RENUCIARAM À DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA SERVENTIA EM SESSÃO DE REESCOLHA AOS CANDIDATOS HABILITADOS NO MESMO CERTAME. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. A eleição das serventias a serem ofertadas em sessão de reescolha é matéria inserida no campo da autonomia administrativa dos Tribunais, considerando que o tema não foi disciplinado pela Resolução CNJ n. 81/2009. Precedentes.

2. A oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha, durante o período de validade do concurso, é medida que prestigia o interesse público e a economicidade.

3. Recursos administrativos julgados procedentes para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, deu provimento aos recursos administrativos interpostos pelos terceiros interessados para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Henrique Ávila e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento aos recursos administrativos interpostos por Breno Alves Paiva, Eduardo Santana Xavier, Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, Igor Leite Brasileiro, Eleandro Humberto Bolson, Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes, Myrza Tandaya Nylander Pegado, Alan Alex Farias Teixeira, Antônio Carlos Apolinário de Souza Cardoso, Antônio Marcos Parnaíba Crispim, Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, Kennedy Teixeira de Carvalho, Kênia Martins Santos, Larissa Ferreira Rosso Nelson, Marcelo Eustáquio Braga, Marcus Aurélio Vale da Silva, Moema Locatelli Belluzzo, Pedro Rocha Passos Filho, Thiago Cardoso Coutinho, Thaigo Jensen da Silva e Wilson Queiroz Brasil Filho e recebiam o pedido de esclarecimentos do TJPA como recurso administrativo para dar-lhe parcial provimento, determinando que o prazo de 90 (noventa) dias para a convocação de concurso público para a delegação de serviços de notas e de registros públicos passasse a contar do término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020. Vencidos, ainda, os Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins e Maria Tereza Uille Gomes, que não confirmavam a regularidade do oferecimento do Cartório do Único Ofício do Município de Piçarra-PA na segunda audiência de escolha realizada pelo TJPA e, por conseguinte, determinavam a sua inclusão no rol das serventias a serem ofertadas em novo concurso público e mantinham as demais orientações assinaladas pelo Relator. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

1. Os autos tratam de Procedimento de Controle Administrativo proposto em 22 de janeiro de 2020 por Breno Alves Paiva contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA).

O autor, notário e registrador interino do cartório do único ofício de Piçarra-PA, insurge-se contra o oferecimento da serventia pela qual responde aos candidatos do concurso público para a outorga de delegações de notas e de registros públicos regido pelo Edital nº 1, de 2015.

Em 29 de janeiro de 2020, deferi em parte a medida acautelatória vindicada para determinar ao TJ/PA (id 3861880):

(…) que alerte ostensivamente os candidatos habilitados a participar da audiência de re-escolha designada para a próxima segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020, da existência do presente Procedimento de Controle Administrativo e de que a efetiva outorga da delegação do cartório do Único Ofício do município de Piçarra para re-escolha condiciona-se ao julgamento do mérito deste feito.

Em 30 de janeiro de 2020, Damarys da Rocha Alves (id 3864175) e Elsimar Rocha Almeida (id 3864309) requereram seu ingresso no feito e a extensão dos efeitos da medida liminar deferida também às serventias que ocupam em caráter interino.

Em 31 de janeiro de 2020, estendi, de ofício, a determinação de ostensivo alerta da condição sub judice às delegações que, simultaneamente, perfizessem as seguintes condições:

I) que a delegação tenha sido outorgada a titular aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 1, de 2015;

II) que o titular tenha efetivamente entrado em exercício; e

III) que a delegação outorgada ao titular referido nos itens anteriores tenha sido extinta por alguma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei nº 8.935, de 1994.

Na mesma data, sobrevieram informações prestadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Ofício nº 92, de 2020, prestando informações preliminares e solicitando esclarecimentos a respeito do modo de cumprimento da decisão (id 3864760).

Em 3 de fevereiro de 2020, reconsiderei anterior indeferimento de medida acautelatória requerida por Elsimar Almeida. Proferi decisão garantindo-lhe a tutela conferida nos pronunciamentos anteriores e facultei o direito de retratação ao candidato que, porventura, tivesse escolhido em re-escolha a serventia contemplada pela decisão (id 3866014).

Acolhi como terceiros interessados Antônio Carlos Apolinário de Souza Cardoso, Clarindo Ferreira Araújo FilhoEduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, Fabrício Brandão Coelho VieiraFrancisco de Assis Mariano dos SantosIgor Leite BrasileiroKênia Martins Santos, Kennedy Teixeira de CarvalhoLarissa Ferreira Rosso NelsonMarcelo Eustáquio Braga, Marcus Aurélio Vale da Silva, Moema Locatelli Belluzzo, Myrza Tandara Nylander Pegado, Pedro Rocha Passos FilhoThiago Cardoso Coutinho, Thiago Jensen da Silva e Wilson Queiroz Brasil Filho.

2. Em 3 de março de 2020, proferi decisão monocrática apreciando os pedidos formulados neste feito e, simultaneamente, no Procedimento de Controle Administrativo de autos nº 0000476-67.2020.2.00.0000 (id 3895776). Transcrevo o dispositivo:

Diante do exposto, no uso da atribuição conferida pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, não conheço dos requerimentos formulados por Breno Alves Paiva no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000, e por Raimundo Tito da Silva no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000, ambos conspurcando o Edital n.º 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que “convoca os Candidatos aprovados para a audiência de reescolha e dispõe sobre o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 001/2015, obedecida rigorosamente a ordem de classificação”.

Considerando o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da CRFB, nos arts. 4º, II, e 91 do RICNJ e nos arts. 2º, XII, e 5º da Lei n.º 9.784, de 1999, conheço, de ofício, do Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000 para o controle de juridicidade do Edital n.º 1, de 2020, do TJ/PA, julgando-o parcialmente procedente para:

4.1. confirmar a medida cautelar deferida em 31 de janeiro de 2020 (ID 3864498) e, por consequência, determinar a exclusão definitiva do Anexo IV do Edital TJ/PA n.º 1, de 2020, que especifica as serventias oferecidas aos candidatos habilitados no concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 16 de setembro de 2015, para re-escolha, das delegações que atendam, simultânea e obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

a) que a delegação tenha sido outorgada a titular aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 2015;

b) que o titular tenha efetivamente entrado em exercício; e

c) que a delegação outorgada ao titular referido nos itens anteriores tenha sido extinta por alguma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n.º 8.935, de 1994;

d) que não tenham levado à jurisdição, em data pretérita à do protocolo da petição inicial nos presentes autos (22.1.2020, 13h24min02), a matéria aqui enfrentada; e

e) sobre as quais não pendam ordem jurisdicional ou administrativa que determine a suspensão da outorga da delegação.

4.2. revogar as medidas cautelares deferidas em 29.1.2020 (ID 3861880) e 3.2.2020 (ID 3866014), de modo a confirmar a regularidade do oferecimento, em audiência de re-escolha, do Ofício Único de Piçarra/PA e do 1º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Santarém/PA, determinando a imediata outorga das delegações aqui referidas aos candidatos que optaram por tais serviços, salvo na ocorrência de ordem jurisdicional ou administrativa com determinação em contrário.

4.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a deflagração de novo concurso público para a outorga de delegações de notas e de registros públicos vagas naquela Unidade da Federação, em conformidade com o que dispõe o art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. (grifos do original)

3. Contra a decisão de mérito que proferi, foram interpostos sete recursos administrativos.

Breno Alves Paiva (9.3.2020, id 3900918) sustenta haver incongruência no ato recorrido. Mesmo tendo reconhecido a nulidade do ato do TJ-PA que ofertou serventias não frustradas em re-escolha, a decisão questionada deixou de estender seus efeitos ao Ofício Único de Piçarra, ocupado interinamente pelo recorrente, por conta de judicialização anterior. Requer o provimento parcial do recurso tão-somente para que a declaração de nulidade do oferecimento das delegações renunciadas em re-escolha atinja, também, o serviço notarial e registral de Piçarra.

Os demais recursos, propostos por Eduardo Santana Xavier (11.3.2020, id 3904014), Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira (11.3.2020, id 3904886), Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira e Igor Leite Brasileiro (11.3.2020, id 3905039), Eleandro Humberto Bolson, (11.3.2020, id 3905053), Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes (11.3.2020, id 3905199), Myrza Tandaya Nylander Pegado (23.3.2020, id 3915447), Alan Alex Farias Teixeira, Antônio Carlos Apolinário de Souza Cardoso, Antônio Marcos Parnaíba Crispim, Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, Eduardo Santana Xavier, Igor Leite Brasileiro, Kennedy Teixeira de Carvalho, Kênia Martins Santos, Larissa Ferreira Rosso Nelson, Marcelo Eustáquio Braga, Marcus Aurélio Vale da Silva, Moema Locatelli Belluzzo, Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, Pedro Rocha Passos Filho, Thiago Cardoso Coutinho, Thaigo Jensen da Silva e Wilson Queiroz Brasil Filho (4.5.2020, id 3962482) defendem a higidez do edital que ofereceu as serventias renunciadas em re-escolha.

Argumentam os recorrentes que a revisão de ato administrativo do TJ-PA não poderia se dar de ofício pela via monocrática, e que os candidatos aprovados no concurso teriam direito subjetivo à re-escolha de todos os cartórios que permanecerem vagos no curso do certame, independentemente da data de vacância. Defendem que a inclusão de serventias vagas em audiência de re-escolha, sejam elas frustradas ou renunciadas, é ato protegido pela autonomia constitucional de organização dos Tribunais. Apontam, por fim, a inviabilidade de se conferir tratamento distinto entre as serventias renunciadas durante a audiência de re-escolha, que são oferecidas aos demais candidatos e as serventias renunciadas em momento anterior.

Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, defendem a reforma da decisão monocrática., de modo a garantir a possibilidade de que as serventias renunciadas sejam oferecidas aos candidatos em audiência de re-escolha.

O TJ-PA, intimado da decisão, solicitou esclarecimentos quanto ao oferecimento da serventia de Piçarra e requereu a dilação do prazo assinalado para a deflagração de novo concurso público.

Em 6 de maio de 2020, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira requereu a reinclusão da serventia do 1º ofício de Abaetetuba-PA do rol de delegações oferecidas para re-escolha, em virtude de suposta prévia submissão da matéria à jurisdição (id 3964122).

Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira reiterou, em 7 de maio de 2020, a concessão de “medida liminar” para que lhe fosse outorgada a serventia de Vila de Itupanema, em Barcarena-PA (id 3965603).

É o relatório.

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Conselheiro RUBENS CANUTO:

Adoto o relatório lançado pelo eminente Relator, Conselheiro Henrique Ávila.

No mérito, peço vênia para divergir de Sua Excelência.

O presente feito trata, em resumo, da inclusão de determinadas serventias na segunda sessão de escolha realizada no âmbito do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Pará (Edital n. 1/2015).

O ponto central do debate reside na legalidade do Edital n. 1/2020, que permitiu a oferta de delegações renunciadas em audiência de reescolha.

Em seu voto, o Relator entendeu que somente podem ser oferecidas em audiência de reescolha as chamadas “delegações frustradas” (serventias em que o candidato recebeu delegação, porém não entrou em exercício), sendo indevida a oferta das denominadas “delegações renunciadas” (em que houve a investidura e a entrada em exercício do titular, sendo a delegação posteriormente extinta por renúncia, gerando uma nova vacância).

Peço vênias para divergir quanto a esse ponto.

Inicialmente, reputo oportuno transcrever as disposições normativas que tratam da matéria vertida neste procedimento.

Dispõe a Constituição Federal (CF/1988) que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulosnão se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º).

Já o art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, estabelece que extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

O art. 11 da Resolução n. 81/2009, por seu turno, preceitua que “publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital”.

À luz desses dispositivos, tem-se entendido, tal como concluiu o Relator, que a vacância de determinada serventia acarreta na sua inclusão em novo concurso público, sendo inadequada sua oferta em audiência de reescolha.

Embora tecnicamente defensável, penso que tal interpretação não é a que melhor dá concretude aos valores constitucionais que orientam o ingresso na atividade notarial e registral, mormente quando se considera a realidade dos concursos públicos dessa natureza, que têm se mostrado, no mais das vezes, complexos e demorados.

O que se observa, na prática, é que inúmeras serventias ficam sob a responsabilidade de interinos por longos períodos de tempo, não obstante a CF/1988 proíba a vacância por prazo superior a seis meses sem abertura de concurso público.

São diversos os procedimentos submetidos a este Conselho nos quais se constata a manutenção da interinidade por anos a fio, estado de coisas que, a toda evidência, vulnera princípios basilares da Constituição e transforma em regra aquilo que deveria ser exceção.

Ademais, como bem destacou o TJPA em suas informações, a oferta das serventias renunciadas mitiga a possibilidade de gestões fraudulentas nos cartórios, “que podem ficar sob a gestão de pessoas expressamente vinculadas ao delegatário renunciante, com grande influência nos serviços e na gestão administrativa e financeira da serventia”.

Sob essa perspectiva, parece-me que a oferta de serventias renunciadas durante o período de validade do concurso é medida que promove, adequadamente, os fins almejados pela Constituição Federal, conferindo economicidade e eficiência ao certame.

Com efeito, tal procedimento permite que um maior número de serventias venha a ser efetivamente ocupada por concursados, extraindo-se do certame sua máxima efetividade e mitigando a indesejada perpetuação das situações de interinidade.

Proibir a oferta das serventias renunciadas em audiência de reescolha, na minha avaliação, é priorizar os interesses dos interinos em detrimento dos candidatos legitimamente aprovados em concurso público. Tal proibição acaba por subverter a própria lógica do art. 236, § 3º, da CF/1988, que, prestigiando a impessoalidade, a moralidade e o sistema de mérito, elegeu o concurso público como instrumento apropriado para ingresso na atividade notarial e registral.

Dessa forma, entendo plausível a tese defendida pelos terceiros interessados no sentido de que momento adequado para se estabelecer o critério de preenchimento das serventias remanescentes para o próximo concurso será o do encerramento do certame, sendo plenamente possível, dentro do prazo de validade do concurso, a oferta de serventias renunciadas em audiência de reescolha.

Tal interpretação é razoável e não ultrapassa as possibilidades de sentido das normas de regência, as quais, cabe salientar, não estabeleceram impedimentos para o procedimento em questão.

Este Conselho, a propósito, já decidiu pela possibilidade desse expediente no julgamento do PCA n. 0000007-60.2016.2.00.0000. Entendeu-se, na oportunidade, que o procedimento não contraria a Resolução CNJ n. 81/2009, além do que promove o interesse público e a economicidade. Veja-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE, EMBORA ESCOLHIDAS, FICARAM SEM TITULARES DENTRO DE 180 DIAS, CONFORME PREVISÃO DO EDITAL.  POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

– Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto as audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas.

– No caso dos autos, tento sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade.

– Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. NORBERTO CAMPELO – 11ª Sessão Virtual – julgado em 26/04/2016).

Na realidade, os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias. Por essa razão, a eleição das serventias a serem ofertadas na sessão de reescolha é matéria que deve ficar no campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Nesse sentido, confira-se:

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.

(…)

2. Dado que a possibilidade de reescolha de serventias não foi disciplinada pela Resolução CNJ n. 81/2009, a eleição das unidades cartorárias que serão ofertadas nessa audiência se encontra inserta na autonomia administrativa dos Tribunais, observados os parâmetros fixados pelo Plenário do CNJ.

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001985-04.2018.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 61ª Sessão Virtual – julgado em 13/03/2020 ).

Também o então Conselheiro Márcio Schiefler Fontes se manifestou em sentido semelhante em voto divergente apresentado no julgamento do PCA n. 0001414-33.2018.2.00.0000. Por inteira pertinência, peço vênia para transcrever trecho do referido voto:

(…) a possibilidade de reescolha de serventias previstas no edital de abertura e que vagaram no decorrer no concurso – tema do presente procedimento – não foi disciplinada pela Resolução CNJ 81/2009. Assim, ante a lacuna normativa e diante da autonomia administrativa ínsita aos Tribunais, coube ao Plenário do CNJ tratar da matéria caso a caso, fixando alguns parâmetros para essa nova oferta de serventias.

No julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 (Rel. Rubens Curado – 196ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 07/10/2014), o Conselho reconheceu ser legítima a nova disponibilização de serventias em uma audiência de reescolha, por atender ao interesse público e garantir maior prestígio aos candidatos aprovados no concurso, mas se limitou a admitir tal possibilidade àquelas serventias com delegação concedida e não aperfeiçoada (candidatos investidos, mas que não entraram em exercício), ou seja, com “delegação frustrada”.

Posteriormente, ao se defrontar com previsões editalícias mais permissivas, o CNJ considerou que a reoferta de serventias cuja delegação foi aperfeiçoada (candidatos investidos e em exercício) e que depois vagou por renúncia também não contrariava a Resolução CNJ 81/2009 e, dessa forma, poderiam os Tribunais disponibilizar na audiência de reescolha tanto as serventias com delegação frustrada quanto as com delegação aperfeiçoada (Procedimento de Controle Administrativo – 0001841-69.2014.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 22ª Sessão Extraordinária – j. 01/12/2014; Procedimento de Controle Administrativo – 0000007-60.2016.2.00.0000 – Rel. Norberto Campelo – 11ª Sessão Virtualª Sessão – j. 26/04/2016; Ratificação de Liminar – Procedimento de Controle Administrativo – 0003600-97.2016.2.00.0000 – Lelio Bentes Corrêa (Relator designado) – j. 11/10/2016).

Não se pode olvidar, ao mesmo tempo, que também foram considerados válidos e mantidos pelo CNJ editais que vedavam a possibilidade de reescolha, em respeito à autonomia dos Tribunais e à segurança jurídica (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0007152-41.2014.2.00.0000 – Rel. Bruno Ronchetti de Castro – 6ª Sessão Virtual – j. 23/2/2016).

Por fim, destaco que não verifico, na espécie, violação ao art. 11 da Resolução n. 81/2009, que veda inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

A mencionada resolução, nesse ponto, somente proíbe a inclusão de novas serventias, assim consideradas as não previstas no edital inaugural. Não é o que ocorre no caso em questão, uma vez que, na audiência de reescolha, serão ofertadas apenas serventias originalmente previstas quando da deflagração do concurso.

Tecidas essas considerações, não vislumbro, nos atos praticados pelo TJPA, ilegalidade alguma a amparar a intervenção do CNJ.

Por tais fundamentos e rogando vênias ao eminente Relator, dou provimento aos recursos administrativos interpostos pelos terceiros interessados para reconhecer a regularidade do Edital n. 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

É como voto.

Brasília, 5 de agosto de 2020.

Conselheiro RUBENS CANUTO

VOTO

Antes de prosseguir para a apreciação dos recursos interpostos, admito como terceiros interessados Eduardo Santana Xavier, Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, Eleandro Humberto Bolson, Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes, Alan Alex Farias Teixeira, Antônio Marcos Parnaíba Crispim e Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, que recebem o feito no estado em que se encontra.

Deixo de considerar o segundo recurso administrativo interposto por Eduardo Santana Xavier, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, Igor Leite Brasileiro e Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes (4.5.2020, id 3962482), em virtude de preclusão consumativa.

Determino, ainda, a correção de erro material na parte dispositiva da decisão monocrática proferida em 3.3.2020 (id 3895776, p. 29), para que onde se lê “(…) e por Raimundo Tito da Silva no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000 (…)”, leia-se “(…) e por Raimundo Tito da Silva no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000884-58.2020.2.00.0000 (…)”.

Promovidos tais ajustes preliminares, prossigo.

O recorrente Eduardo Santana Xavier sustenta que a competência para o controle de atos administrativos de ofício seria privativa do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, apontando a impropriedade da via monocrática para tal desiderato e uma suposta usurpação de competência do colegiado.

A possibilidade de atuação de oficio da autoridade administrativa para o controle de juridicidade dos atos administrativos praticados por autoridades do Poder Judiciário decorre diretamente da Constituição da República (art. 103-B, § 4º, II).

O requerimento formulado pelo autor deste PCA, ao apontar ilegalidade no ato administrativo do que ofereceu serventias renunciadas em re-escolha, exigiu deste Conselho a ampla apreciação dos termos dos editais publicado pelo TJ-PA a respeito dessa questão. A análise teve por finalidade verificar a compatibilidade das regras contidas nas deliberações do Tribunal com as normas que regem a delegação de serviços de notas e de registros públicos.

Ao concluir pela efetiva violação aos preceitos de regência da matéria fixados pela lei e por atos regulamentares, é lícito ao Conselheiro relator apreciar a matéria pela via monocrática, desde que lastreado em entendimento firmado por este próprio órgão ou, ainda, pelo Supremo Tribunal Federal.

Não há, ao contrário do que afirma o recorrente, qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Prova do regular andamento do expediente e da observância fiel às regras de procedimento estabelecidas pelo RICNJ é o fato de a matéria, apreciada monocraticamente, poder ser revolvida pelo Plenário do Conselho em sede de recurso administrativo com amplo efeito devolutivo.

Tampouco merece acolhimento a preliminar de “extrapolação dos efeitos subjetivos da lide” suscitada pela recorrente Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira.

A possibilidade de atuação de ofício na verificação da legalidade (em sentido amplo) de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário é característica do sistema processual administrativo. Pressupostos e requisitos processuais como a legitimidade para a causa e a submissão do julgador aos limites estabelecidos pelos requerimentos formulados por autor e réu são mitigados. Os estreitos limites da lide que caracterizam o processo jurisdicional não se aplicam diretamente ao procedimento de controle administrativo, espécie judicialiforme com características peculiares que permitem, dentro de determinadas condições, a ampla verificação da juridicidade do pronunciamento estatal que lhe foi submetido.

Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 215/2015. PESSOA JURÍDICA. OBJETO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O Recurso Administrativo, cujas razões consistem em meras repetições dos argumentos sopesados por ocasião do julgamento monocrático, é inábil a reformar a decisão por meio da qual o Relator já tenha emitido o devido juízo.

II – Ao Conselho Nacional de Justiça incumbe apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos exarados no âmbito do Poder Judiciário (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 4º, II, do Regimento Interno do CNJ).

III – Cabendo-lhe atuação de ofício, a legitimação de terceiros para provocá-lo há de ser a mais ampla possível, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas que a ele acorrem.

IV – Não há que se cogitar de ilegitimidade de pessoa jurídica – em cujo objeto social não conste a função fiscalizatória – para formular, perante os órgãos do Poder Judiciário, pedidos de acesso à informação de caráter geral ou coletivo, nos termos da Resolução CNJ n. 215/2015, Lei n. 12.527/2011 e do Decreto n. 7.724/2012, resguardadas, em todos os casos, as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

V – Na forma do art. 15, § 1º, da Resolução CNJ n. 215/2015, os órgãos são dispensados de fornecer as informações diretamente solicitadas por terceiros quando já estejam disponibilizadas em meio de acesso universal. Havendo, contudo, dados que não estejam previamente publicados em meio próprio, incumbe ao detentor das informações fornecê-las à pessoa do requerente, resguardadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.

VI – Recurso conhecido e não provido. (CNJ. RA no PCA 0006871-80.2017.2.00.0000. Rel. Cons. LUCIANO FROTA. j. em 20 abr. 2018)

Rechaço também a ventilada preclusão por conta da não impugnação do primeiro edital de re-escolha no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, pois o art. 91, parágrafo único, do RICNJ permite a revisão de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário desde que não decorridos cinco anos de sua prática.

Por fim, ao contrário do que alega o requerente Pedro Adolfo Moreira em petição de 6 de maio deste ano, o requisito para a exclusão definitiva das serventias constante no item 4.1, “b”, da decisão monocrática, é a não submissão da matéria à jurisdição em sentido estrito. Em outras palavras, em caso de submissão da matéria à solução pela via jurisdicional antes da apresentação de requerimento administrativo, exige-se a autocontenção do administrador judiciário e o prestígio do julgador.

Quanto às alegações de mérito suscitadas pelos recorrentes em seus recursos administrativos, tenho que a decisão atacada enfrentou o tema a contento, razão por que a mantenho em seus integrais termos:

Em decisão de saneamento datada de 3.2.2020, apreciei a alegação preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do requerente, expediente típico do Direito Processual Civil cujos efeitos se espraiam apenas de modo reflexo ao Direito Processual Administrativo.

Assim decidi (ID 3866014):

No mais, não se pode suprimir a legitimidade do requerente, delegado interino da serventia de Piçarra/PA, para questionar ato reputado ilegal praticado pela Administração Pública. É mister rememorar que o autor, ao menos até o presente momento, é titular de direito que pode ser reclamado em sede administrativa, em conformidade com o que dispõe o art. 9º, I, da Lei n.º 9.784, de 1999.

Não é demais rememorar que, mesmo na hipótese em que não se reconheça ao delegatário interino o direito de petição para a defesa de sua situação — cuja precariedade não desconheço —, a Constituição da República comina ao Conselho Nacional de Justiça competência para a apreciação de ofício da legalidade de atos administrativos exarados pelo Poder Judiciário.

Avanço para indeferir, por improcedente, o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva do TJ/PA.

Ainda que se cogite ter sido praticado por determinação do CNJ, o ato aqui questionado é o Edital n.º 1, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/PA n.º 6.818, de 17 de janeiro de 2020 (p. 7 e seguintes), e seus anexos.

Ora: a decisão que determinou a realização da audiência de re-escolha não definiu em minúcia o escopo e alcance do ato — tampouco poderia fazê-lo sem malferimento à autonomia do TJ/PA para a organização de seus serviços auxiliares, desde que estabelecida dentro das balizas impostas pela Lei e pelos regulamentos.

Assim, evidencia-se que cabe ao TJ/PA, no exercício de suas atribuições constitucionais, julgar a legalidade de 12 seu próprio ato, de modo a defende-lo diante de questionamentos trazidos a este Conselho.

Posto isso, estabelecido que o ato combatido pelo requerente e alguns dos interessados é o Edital n.º 1, de 2020, do TJ/PA, a alegação de preclusão é impertinente, já que não se intenta a revisão de cláusula editalícia originária senão de ato que dá concretude ao ato convocatório do certame.

Reafirmo, em tempo, minha competência para o processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão enunciada em 3.2.2020 (ID 3866014):

O Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000506-39.2019.2.00.0000, atualmente sob relatoria da e. Conselheira Candice Jobim, já foi julgado por iniciativa do então Conselheiro Fernando Mattos (ID 3567339). Decisão datada de 19.12.2019 determinou o arquivamento dos autos por conta do exaurimento do objeto do expediente.

Por tal razão, inexiste a “pendência de decisão” requerida pelo art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ para a ocorrência de eventual prevenção para o processamento e julgamento do feito.

Há, todavia, incontornável questão, em ambos os Procedimentos de Controle ora sob exame, que merece enfrentamento: a submissão prévia da mesma matéria em discussão nesses autos administrativos ao Poder Judiciário.

A evidência dos autos demonstra que Breno Alves Paiva dirigiu à jurisdição e à deliberação administrativa pedidos formalmente iguais, com idênticas causas de pedir, na mesma data.

Registro, pois, a absoluta identidade entre os capítulos III da petição inicial tanto do MS (ID 3874874, p. 9-15) quanto do PCA (ID 3856686, p. 6-11). Ao longo de aproximadamente seis laudas, não há um singelo termo que tenha sido modificado.

Também o capítulo V do requerimento inaugural do PCA é idêntico à exordial do MS — exceção feita, ao menos, àquilo que característico às espécies de expediente manejadas. Tanto isso é verdade que o mesmo erro foi cometido nas duas peças: o rol de pedidos pula as letras “e” e “f”. Negritadas as diferenças, confira-se:

(…)

Ora, constata-se com isso que o requerente Breno pretendia, em verdade, escolher o pronunciamento que lhe fosse mais favorável. Eventual manifestação positiva da jurisdição tornaria desnecessária a continuidade deste feito, justamente sob o argumento de prévia judicialização; o deferimento do requerimento administrativo ensejaria a desistência da ação (o que, de fato, veio a ocorrer — ID 3874874, p. 2).

O que ocorre com Raimundo da Silva não é diferente: mesmo com decisão deste Conselho declarando a vacância da serventia e disciplinando o proceder do Tribunal com relação aos ofícios desacumulados, o autor manejou ações judiciais para tentar preservar sua precária interinidade.

O direito de acesso à justiça para o resguardo de interesses é mandamento constitucional de inquestionável legitimidade. Contudo, a litigância imprudente mesmo diante de reiteradas negativas não pode ser comemorada.

A mera faculdade de, uma vez distribuídos os feitos, poder verificar qual dos relatores teve no passado pronunciamento mais alinhado com as teses defendidas caracteriza modalidade anômala burla ao princípio do juiz natural da causa.

As manobras adotadas pelos postulantes não se coadunam com a boa-fé que se espera dos litigantes; os interessados veem-se submetidos a toda sorte de insegurança jurídica, sob o risco de prolação de decisões incompatíveis pela jurisdição e pela administração judiciária. Nunca é demais rememorar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de autos n.º 3.367: o Poder Judiciário, que contém o Conselho Nacional de Justiça, é corpo uno que deve preservar a coesão em seus pronunciamentos.

O Enunciado Administrativo n.º 16 do Conselho Nacional de Justiça consolida a unívoca e pacífica jurisprudência formada ao longo dos anos a respeito da impossibilidade de conhecimento de matéria submetida ao crivo jurisdicional:

A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.

A desistência requerida pelo requerente Breno (e, até a data de prolação da presente decisão, não homologada) pouco altera o estado das coisas.

Se é certa que a desistência da ação de mandado de segurança é medida prevista na legislação processual civil, requerimentos de tal sorte que configurem “situações configuradoras de comportamento processual malicioso ou fraudulento”, nas palavras do e. Ministro Celso de Mello, merecem especial atenção da jurisdição.

Essa providência, aliás, é irrelevante: é a posição deste Conselho, não detentor de atribuições de natureza jurisdicional, que a via originariamente eleita pelo requerente deve ser prestigiada.

Nesse sentido, precedente do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TIRBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO EDITAL DE CONCURSO. MATÉRIA JUDICIALIZADA ANTERIORMENTE. QUESTÃO TRAZIDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR. DESISTÊNCIA POSTERIOR DO PROCESSO JUDICIAL.

(…)

3. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho;

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (RA no PCA 0004656-39.2014.2.00.0000. Rel. Cons. GUILHERME CALMON. j. em 3 mar. 2015)

A par da pequena diferença entre o momento processual aqui vigente (decisão monocrática) referido no precedente citado (recurso administrativo), transcrevo o pronunciamento do relator no caso mencionado, cujo raciocínio é, aqui, também válido:

2. No Id 1573449, o recorrente apresenta petição de desistência do Mandado de Segurança nº 0000683-38.2013.8.17.0000, ressaltando que não houve pronunciamento judicial nos autos da ação mandamental.

3. A decisão recorrida não merece nenhum reparo. O fato de o recorrente ter desistido de uma das ações mandamentais não tem o condão de fazer com que este Conselho examine o mérito do presente procedimento, uma vez que a desistência ocorreu apenas depois do arquivamento do presente feito neste Conselho.

Se assim não fosse, a parte teria um “quase direito” de escolher, além da propositura esfera administrativa ou judicial, o relator em que deseja ver o seu pleito analisado.

Dessa forma, como a decisão a respeito do arquivamento deu-se antes da desistência da ação mandamental, não há reparos a se fazer na decisão monocrática recorrida, tendo em vista que a questão estava judicializada antes de chegar nesta Corte Administrativa.

4. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento ao recurso administrativo interposto, nos termos da decisão recorrida.

Assim, impõe-se o não conhecimento dos pedidos formulados por Breno Alves Paiva, especificamente com relação à delegação do cartório do Único Ofício do município de Piçarra, comarca de São Geraldo do Araguaia, e por Raimundo Tito da Silva, quanto à delegação do cartório do Registro de Imóveis do município de Itaituba, ambos no Estado do Pará. A situação dessas serventias deverá ser resolvida pela jurisdição, respeitando-se a opção primeva dos requerentes que a provocaram antes da propositura dos expedientes em apreço.

Posto o não conhecimento do requerimento inicial do PCA 0476-67.2020, não há embaraço para que, uma vez constatada eventual irregularidade na condução em concurso público, a atuação deste Conselho se opere de ofício.

Tal prerrogativa, aliás, foi consagrada pelo art. 103-B, § 4º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui ao CNJ competência para promover, independentemente de provocação, o controle de legalidade (em sentido amplo) de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário.

A regra é repetida nos arts. 4º, II, e 91 do RICNJ, que permite ao Conselho, deparado com eventual irregularidade, adotar as necessárias medidas para afastar as nódoas que porventura maculem ato administrativo determinado.

Ainda que não trate, de modo específico, a respeito das competências do Conselho Nacional de Justiça, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que estabelece o rito a ser observado pelo processo administrativo federal, comina ao administrador o poder-dever de promover o controle da legalidade de atos administrativos. São esses os comandos extraídos dos arts. 2º, XII, e 5º da Lei do Processo Administrativo — que se aplica, no que cabível, aos procedimentos de controle administrativo (RICNJ, art. 97).

Essa questão, cumpre mencionar, já foi enfrentada por este Conselho, em acórdão assim ementado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE APURAÇÃO DA NOTA FINAL DOS CANDIDATOS A FIM DE QUE SEJA MAJORADA EXCLUSIVAMENTE A NOTA DO RECORRENTE. PRETENSÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO. NORMA DO EDITAL QUE CONFERE, MESMO QUE INDIRETAMENTE, CARÁTER ELIMINATÓRIO À PROVA DE TÍTULOS. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE CNJ. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (CNJ. RA no PCA 0003898-26.2015.2.00.0000. Rel. Cons. BRUNO RONCHETTI. j. em 26 abr. 2016)

Pelo exposto, é de se avançar, por iniciativa oficiosa, para a apreciação da regularidade do Edital n.º 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exclusivamente quanto ao alegado no PCA 0476-67.2020.

Superadas as questões preliminares, avanço ao mérito da causa.

3. Mérito

A questão tornada controvertida no presente Procedimento de Controle Administrtivo é simples: no âmbito do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais regido pelo Edital n.º 1, de 16 de setembro de 2015, é lícito ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, re-oferecer aos candidatos as delegações renunciadas?

Antes de prosseguir, é importante firmar acordo semântico acerca do sentido e alcance das expressões “delegação frustrada” e “delegação renunciada”, locuções essas que serão utilizadas ao longo do voto.

Empresto do item 15.10 do Edital n.º 1, de 2015, (incluído pela Alteração n.º 007, de 20 de março de 2018) a definição de delegação frustrada: serventia “em que o candidato recebeu delegação, porém não entrou em exercício”4. Importante complemento: os “candidatos” a que se refere a norma são aqueles aprovados no certame regido pelo ato convocatório referido.

Por sua vez, estabeleço a definição, para este ato, de delegação renunciada: serventia em que o candidato, aprovado no concurso regido pelo Edital n.º 1, de 2015, recebeu a outorga e, investido no ofício, entrou em efetivo exercício; em data posterior, contudo, a delegação foi extinta por renúncia do titular (Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, art. 39, IV).

Retomo a análise da causa.

O ato convocatório do concurso público para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais é o Edital n.º 1, datado de 16 de setembro de 2015 publicado no Diário da Justiça do TJ/PA do dia imediatamente posterior.

A redação original da norma não prevê a realização de uma segunda audiência de escolha das serventias oferecidas o certame.

Contudo, já em 2014, o CNJ havia apreciado o Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relatado pelo então Conselheiro Rubens Curado.

Nesse feito, foram estabelecidas balizas de atuação ao administrador judiciário com relação à realização de novas audiências de escolha de serventias que, após a primeira seleção, ainda restaram vagas.

É o julgado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESCOLHA DAS SERVENTIAS QUE PERMANECERAM VAGAS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ N. 81. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO E ECONOMICIDADE.

I. O ato administrativo que determina a inclusão em novo certame das serventias oferecidas em concurso público que permaneceram vagas, mesmo havendo candidatos remanescentes na lista de aprovados, não encontra respaldo no art. 236, § 3º da Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 81, e tampouco atende aos princípios da prevalência do interesse público e da economicidade.

II. A delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a “delegação frustrada”, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública, sob pena de favorecer interinos em detrimento daqueles legitimamente habilitados no certame.

III. Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.

IV. Pedido julgado procedente para anular o ato administrativo atacado, assim como o artigo 63 da Resolução n. 28 do TJMA, determinando-se a realização de nova audiência pública, no prazo de 60 dias. (CNJ. PCA 0007242-83.2013.2.00.0000. Rel. Cons. RUBENS CURADO. j. em 7 out. 2014.)

Importante frisar que o precedente citado também faz uso da expressão “delegação frustrada”. A decisão também registra o que entende por essa expressão — e de pronto se percebe a similitude com o item 15.10 do Edital sob análise:

(…) as serventias escolhidas em audiência pública mas que, por renúncia, desistência ou outro motivo, não foram outorgadas ou, ainda que tenham sido, o delegatário não chegou a ser investido ou não entrou em exercício.

Decorridos três anos desde a publicação do ato convocatório do certame (e quatro anos da decisão do CNJ que definiu o instituto da “re-escolha”), o TJ/PA faz publicar no DJe/PA de 21 de março de 2018 a Alteração n.º 007, que “inclui os itens 15.9 e 15.10 e respectivos subitens ao Edital 001/2015”.

A norma alteradora incluiu no Edital, de modo expresso, a possibilidade de nova escolha das serventias frustradas, ou que remanesceram vagas após a primeira audiência de escolha:

15.10. Em sendo verificada a ocorrência de delegações frustradas (serventias em que o candidato recebeu delegação, porém não entrou em exercício), estas serventias serão reofertadas em audiência pública a se realizar dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data de realização da audiência de escolha.

15.10.1. À reescolha concorrerão apenas os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecerem vagas.

15.10.2. Não participarão das sessões de reescolha, os candidatos aprovados que tiveram a oportunidade de escolher tais serventias mas optaram por outras, considerando-se os termos do item 15.4 do Edital nº 001/2015 e item 11.2 da minuta do Edital anexa à Resolução nº 81/09 do Conselho Nacional de Justiça.

15.10.3. A nova audiência de escolha (reescolha) será regida pelas normas deste Edital. (redação original)

Ocorre que, decorridos cento e oitenta dias da audiência de escolha, o TJ/PA deixou de convocar os candidatos aprovados para a audiência de re-escolha prevista, de modo expresso, no item 15.10 do Edital n.º 1, de 2015.

A inércia motivou a promoção do Pedido de Providências autuado neste Conselho sob o n.º 0000506-39.2019.2.00.0000, distribuído à relatoria do então Conselheiro Fernando Mattos.

Em decisão monocrática, proferida em 27 de março de 2019, o Relator julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, com fundamento no artigo 25, XII, do RICNJ, determino que o TJPA realize a audiência de reescolha em 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente decisão, nos exatos termos dos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital nº 001/2015 e alterações. (grifos do original) (CNJ. PCA 0000506-39.2019.2.00.0000. Rel. Cons. FERNANDO MATTOS. j. em 27 mar. 2019)

Contra a decisão mencionada, foram interpostos recursos administrativos, aos quais o Plenário do CNJ negou provimento por decisão unânime:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. INSTITUTO QUE SE COMPATIBILIZA COM AS DIRETRIZES GERAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009. CLAUSULA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O DEVER DE BOA FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo contra decisão que determinou a realização de audiência de reescolha, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos itens 15.10.1 e 15.10.2 do Edital que rege o concurso para serviços notariais e registrais (Edital 001/2015 e alterações).

2. A inexistência de expressa previsão quanto às audiências de reescolha não impede que os Tribunais, no âmbito da sua autonomia administrativa, optem pela realização do referido ato, haja vista a compatibilidade do instituto com as diretrizes gerais da Resolução CNJ nº 81/2009. Precedentes do CNJ.

3. A irretratabilidade da escolha da serventia prevista na Resolução CNJ nº 81/2009 harmoniza-se com a audiência de reescolha, desde que o direito de opção seja garantido aos candidatos habilitados no certame que tenham comparecido (ou enviado mandatário na audiência anterior) e que, em razão da sua classificação, não tenham tido oportunidade de escolher algumas das serventias que permaneceram vagas. Precedentes do CNJ.

4.O exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para instrumentalizar os concursos para preenchimento das serventias deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública.

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ. RA no PCA 0000506-39.2019.2.00.0000. Rel. Cons. FERNANDO MATTOS. j. em 28 jun. 2019)

A determinação plenária dirigida ao TJ/PA é clara ao estabelecer quais das delegações são aptas ao oferecimento em re-escolha:

É digno de nota que a Resolução CNJ nº 81/2009 prevê que a titularidade somente se aperfeiçoa quando se dá a investidura e a entrada em exercício na atividade notarial ou de registro no prazo de 30 (trinta dias), prorrogáveis por igual período (artigo 14, caput, da Resolução CNJ 81/2009).

À vista disso, a outorga das delegações será considerada sem efeito em duas situações: a) quando o candidato não chegar a ser investido (artigo 14, parágrafo único da Resolução CNJ 81/2009[12]) ou, b) uma vez investido, deixou de entrar em exercício no prazo que lhe fora assinado (artigo 15, §2º, da Resolução CNJ 81/2009).

Nas hipóteses acima deduzidas, as respectivas datas iniciais de vacância que determinaram a inclusão das serventias no concurso serão mantidas, tendo em vista que as outorgas não chegaram a ser concretizar.

Impende destacar que tais possibilidades de desconsideração dos efeitos das outorgas das delegações não se confundem com as hipóteses que ensejam a vacância da serventia (artigo 39 da Lei nº 8.935/1994).

Por certo que somente com a ocorrência da vacância da titularidade, é possível definir qual será o critério de preenchimento (concurso público ou remoção) a ser adotado para oferecimento da vaga (artigo 16, parágrafo único da Lei nº 8.935/1994). (g. n.) (RA no PCA 506-39.2019)

O oferecimento de delegação em novas audiências de escolha deve ocorrer quando a outorga da delegação é tornada sem efeito, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res. CNJ n.º 81, de 20095.

É o que, desde 2014, estabelece o CNJ:

Ora, por disposição expressa da Resolução CNJ n. 81 (art. 14, parágrafo único, e art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n. 81), torna-se sem efeito a delegação nas hipóteses em que o delegatário não é investido ou não entra em exercício. Confira-se o teor desses dispositivos:

(…)

Verifica-se, portanto, que a delegação outorgada somente se aperfeiçoa com a consequente investidura e entrada em exercício do delegatário. Com efeito, quando a investidura e/ou o exercício não se concretizam, a delegação perde os seus efeitos e, por conseguinte, a situação retroage ao estado anterior (ex tunc).

Como consequência, a data da vacância da serventia não é alterada, ou seja, permanece a mesma que determinou a sua inclusão no certame. (PCA 7242– 83.2013)

Nessas hipóteses, há a manutenção da data de vacância original.

Ocorre que, ao dar cumprimento à deliberação do CNJ, o TJ/PA acabou por oferecer em re-escolha não apenas as serventias frustradas.

O Anexo IV do Edital n.º 1, de 16 de janeiro de 20206, que convoca os candidatos aprovados no concurso para outorga de delegações de notas e serviços para nova opção de serventias, inclui treze serventias cujos titulares, após a eleição realizada na primeira sessão, foram investidos e entraram em exercício.

Há, portanto, nítido descompasso entre a determinação do Plenário do CNJ no julgamento do PCA 506-39.2019 e o oferecimento de serventias renunciadas, ou seja, aquelas em que a delegação perfectibilizada (em que houve a investidura e a entrada em exercício do titular) foi, posteriormente, extinta por renúncia ou por qualquer outro motivo previsto no art. 39 da Lei n.º 8.935, de 1994.

A extinção da delegação em situações tais gera nova vacância. Não há como conferir a essas extinções espécie de efeito ex tunc, como se retroagissem à data da escolha pelo então titular.

A data de vacância da serventia é importante não apenas porque o art. 11 da Res. CNJ n.º 81, de 2009, veda “a inclusão de novas vagas após a publicação do edital”: é em atenção à data da vacância que se estabelece se a serventia será ofertada para preenchimento originário ou para remoção.

Há, por fim, de estabelecer a distinção entre a situação trazida nos presentes autos e a enfrentada pelo então Conselheiro Rogério Nascimento no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0003605-67.2017.2.00.0000.

O precedente citado trata do concurso para oferecimento de serventias de notas e de registros públicos no Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital n.º 1, de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça daquele Estado. A outorga das delegações se operou por decisão de 10 de dezembro de 2009, publicada quatro dias depois no Diário da Justiça do TJ/ES.

Naquele caso, o Supremo Tribunal Federal determinou, sete anos após a audiência de escolha, que a serventia do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim deveria ser oferecida aos candidatos habilitados no certame. Imperiosa a convocação de nova sessão de escolha.

As discussões travadas naqueles autos diziam respeito quem poderia participar da nova assentada e quais serventias deveriam ser oferecidas.

Naquele caso, o e. Conselheiro Rogério Nascimento reconheceu que a discussão a respeito da inclusão das serventias renunciadas foi submetida à jurisdição capixaba na Ação de Mandado de Segurança de autos n.º 0001220-88.2010.8.08.0000.

No citado Mandado de Segurança, o TJ/ES assim havia decidido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA AUDIÊNCIA PÚBLICA. LACUNA NO ORDENAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na presença de um vácuo normativo, uma lacuna no ordenamento jurídico acerca da matéria tratada nos autos, o Judiciário deve buscar a solução do conflito a partir de uma interpretação sistemática dos demais textos normativos e elementos que possam fundamentar o posicionamento da Corte.

2. A prevalência do julgamento que autoriza a realização de uma segunda audiência pública no concurso de notários será, além de inconstitucional, no mínimo injusta.

3. O concurso público de atividades notariais e de registro tem encerramento com a realização da audiência pública de escolha e consequente outorga das delegações.

4. Quaisquer vagas que surgirem, seja pela não assunção das funções dos candidatos aprovados ou outros motivos, deverão ser submetidas a um novo concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente. (g. n.) (TJES. EDcl nos EDcl no MS 0001220-88.2010.8.08.0000. Rel. p/ acórdão Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR. j. em 29 mai. 2014)

Na pendência de deliberação do Superior Tribunal de Justiça a respeito do recurso interposto contra a decisão do TJ/ES no Mandado de Segurança citado, o Conselheiro Relator adotou medida similar àquela que impus, em sede cautelar, nestes autos: as serventias renunciadas seriam oferecidas na nova sessão de escolha, com o alerta de pendência de decisão.

Contudo, em passagem anterior, a decisão monocrática mantida pelo Plenário do CNJ rememora que o Edital CGJ/ES n.º 1, de 2006, ora em discussão, é anterior à Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

Isso significa que não se poderia impor, naquele caso, a regra que veda a inclusão de novas vagas após a publicação do edital, estabelecida pelo art. 11 da Res. CNJ n.º 81, de 2009.

É o próprio regulamento, aliás, que veicula regra de autocontenção de seu alcance ao dispor não se aplicar “aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação” (art. 17, in fine).

Em suma: o fato de o concurso do TJ/ES ser anterior à Res. CNJ n.º 81, de 2009, possibilitaria, em tese, a oblação das serventias renunciadas em nova escolha. Nesse caso, a oferta ocorreria mesmo que a vacância tivesse ocorrido após a publicação do ato convocatório do certame.

Assim, é inadequada a tentativa de aplicar o entendimento regente do PCA 3645-67.2017 (TJ/ES) ao presente caso, porquanto as normas de regência dos certames sejam distintas.

4. Dispositivo

Diante do exposto, no uso da atribuição conferida pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, não conheço dos requerimentos formulados por Breno Alves Paiva no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000, e por Raimundo Tito da Silva no Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000, ambos conspurcando o Edital n.º 1, de 16 de janeiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que “convoca os Candidatos aprovados para a audiência de reescolha e dispõe sobre o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 001/2015, obedecida rigorosamente a ordem de classificação”.

Considerando o disposto no art. 103-B, § 4º, II, da CRFB, nos arts. 4º, II, e 91 do RICNJ e nos arts. 2º, XII, e 5º da Lei n.º 9.784, de 1999, conheço, de ofício, do Procedimento de Controle Administrativo de autos n.º 0000476-67.2020.2.00.0000 para o controle de juridicidade do Edital n.º 1, de 2020, do TJ/PA, julgando-o parcialmente procedente para:

4.1. confirmar a medida cautelar deferida em 31 de janeiro de 2020 (ID 3864498) e, por consequência, determinar a exclusão definitiva do Anexo IV do Edital TJ/PA n.º 1, de 2020, que especifica as serventias oferecidas aos candidatos habilitados no concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 16 de setembro de 2015, para re-escolha, das delegações que atendam, simultânea e obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:

a) que a delegação tenha sido outorgada a titular aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 2015;

b) que o titular tenha efetivamente entrado em exercício; e

c) que a delegação outorgada ao titular referido nos itens anteriores tenha sido extinta por alguma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n.º 8.935, de 1994;

d) que não tenham levado à jurisdição, em data pretérita à do protocolo da petição inicial nos presentes autos (22.1.2020, 13h24min02), a matéria aqui enfrentada; e

e) sobre as quais não pendam ordem jurisdicional ou administrativa que determine a suspensão da outorga da delegação.

4.2. revogar as medidas cautelares deferidas em 29.1.2020 (ID 3861880) e 3.2.2020 (ID 3866014), de modo a confirmar a regularidade do oferecimento, em audiência de reescolha, do Ofício Único de Piçarra/PA e do 1º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Santarém/PA, determinando a imediata outorga das delegações aqui referidas aos candidatos que optaram por tais serviços, salvo na ocorrência de ordem jurisdicional ou administrativa com determinação em contrário.

4.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comprove a deflagração de novo concurso público para a outorga de delegações de notas e de registros públicos vagas naquela Unidade da Federação, em conformidade com o que dispõe o art. 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Não é desconhecida a autorização extraordinária para a inclusão de delegações renunciadas em concursos de re-escolha afirmada em pontuais precedentes do Conselho. Contudo, naquelas situações, havia expressa previsão para esse proceder administrativo, constante do edital do concurso.

Essa respeitável linha argumentativa foi, no entanto, superada

Os argumentos que fundamentaram a decisão cuja manutenção se propõe foram referendados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em recente precedente.

Transcrevo a ementa do acórdão citado:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATA A QUEM ASSEGURADA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, NOVO DIREITO DE OPÇÃO DE SERVENTIA, DENTRE AS SOBEJANTES DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. OPÇÃO FEITA POR SERVENTIA ANTERIORMENTE OCUPADA, MAS QUE VOLTOU A VAGAR POR RENÚNCIA DA TITULAR CERCA DE UM ANO DEPOIS DAQUELA AUDIÊNCIA. ATO ANULADO PELO CNJ. OPORTUNIDADE DE SEGUNDA OPÇÃO QUE INCIDIU SOBRE SERVENTIA JÁ ESCOLHIDA E NÃO SOBEJANTE. DIFERENÇA ENTRE SERVENTIA “AINDA VAGA” E “NOVAMENTE VAGA”. DESCUMPRIMENTO EXPLÍCITO DO EDITAL, DIANTE DE VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE SEGUNDA OPÇÃO SOBRE MESMA SERVENTIA. SEGURANÇA DENEGADA (ART. 205 DO RISTF).

1. O provimento jurisdicional proferido em mandado de segurança assegurou à impetrante o direito de escolher nova serventia “entre as (…) sobejantes ainda vagas, relacionadas no edital nº 15/2008 do concurso público a que ela se submeteu”.

2. Escolhida determinada serventia pela 16ª colocada, tal serviço não estava mais disponível “dentre aquelas oferecidas pelo Edital nº15/2008”, ao contrário do que afirmam as razões de agravo, porque tal ato, uma vez concluído, retirou tal serviço da condição de “vago” e o tornou “ocupado”. Qualquer ato posterior – morte, renúncia, perda de delegação por ordem judicial – que implique retirada do titular então definido, nos termos da audiência de escolha previamente realizada, cria nova situação de vacância que é distinta daquela situação de vacância registrada no momento da audiência – distinta, pois há a variação do elemento temporal.

3. Vacância posterior é vacância diversa; é uma segunda vacância, não a continuidade da antiga. Serventia “ainda vaga”, portanto, é expressão que só pode significar “continuamente vaga desde a audiência de escolha”. Eventual serventia “novamente” vaga só pode ser oferecida em novo concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Portanto, nada há a reparar no entendimento perfilado pelo CNJ, no caso.

Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. MS 31.591 AgR-segundo/DF. Rel.ª Min.ª ROSA WEBER. Plenário. j. em 26 mar. 2020. g. n.)

A regra geral consolidada na jurisprudência do CNJ a partir do paradigma estabelecido no PCA 7424-83.2013, relatado pelo então Conselheiro Rubens Curado, afasta a possibilidade do reoferecimento de serventias renunciada por força, justamente, da alteração da data de vacância do serviço.

Confira-se:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ 81/2010. SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO EM EDITAL. EXAME DE TÍTULOS. AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. DESDOBRAMENTOS.

1. Procedimentos de controle administrativo contra atos praticados por Tribunal de Justiça em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.

2. Salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, as serventias sub judice devem ser incluídas no certame com advertência de que eventual escolha correrá por conta e risco do candidato, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da respectiva ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação. Precedentes.

3. O entendimento sufragado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 31.228/DF, no qual se recomendou o não provimento de serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, limita-se às serventias do Estado do Paraná, a teor da decisão proferida em embargos declaratórios opostos contra o aludido mandamus.

4. Não há óbice que o Tribunal promova sessão de reescolha de serventias disponibilizadas na 1ª audiência cujos atos de outorga foram tornados sem efeito, em razão de não ter havido a investidura ou a entrada em exercício de candidato, ou que não foram escolhidas naquele ato, respeitada a regra da irretratabilidade da escolha.

5. “Necessidade de convocação, para a nova audiência de escolha, dos candidatos aprovados que tenham comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecem vagas.” (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000).

6. Em que pese o julgado proferido por este Conselho no PCA 7242-83 não haver ressalvado, na formulação geral invocada pelos requerentes, a particularidade de se ofertar em nova audiência serventias não escolhidas por nenhum candidato na audiência anterior, o oferecimento destas, in casu, não abala a regularidade do concurso, tampouco importa prejuízos aos aprovados no certame.

7. Em homenagem à segurança jurídica e à boa-fé, não deve ser conhecido pedido extemporâneo que visa reabrir fase de títulos encerrada há quase 2 (dois) anos para satisfazer requerimento que traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável.

8. PCAs 0003543-79.2016.2.00.0000, 0003600-97.2016.2.00.0000 e 0003587-98.2016.2.00.0000, julgados improcedentes. PCAs 0007393-44.2016.2.00.0000, 0006046-39.2017.2.00.0000 e 0006362-52.2017.2.00.0000 julgados prejudicados. PCA 0002665-23.2017.2.00.0000 não conhecido. Recursos nos PCAs 0005108-15.2015.2015.2.00.0000 e 0006852-11.2016.2.00.0000 improvidos. (CNJ. PCA 3600-97.2016. Rel.ª Cons.ª MARIA TEREZA UILLE. j. em 24 abr .2018. g. n.).

Por fim, com relação aos esclarecimentos requeridos pelo TJ-PA, que recebo como recurso administrativo, registro breves esclarecimentos para fins de integralização da decisão monocrática anteriormente proferida.

A determinação da inclusão da serventia de Piçarra-PA na lista de serviços oferecidos em re-escolha teve efeito tão somente com relação a este Procedimento. Isso significa dizer que, por conta da prévia judicialização da demanda no próprio Tribunal paraense, o estado das coisas não pode ser alterado por determinação do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, o que se afirmou é que a decisão a respeito da regularidade (ou não) do oferecimento dessa serventia, especificamente, deve ser proferida pelo foro jurisdicional competente, observando as particularidades do caso concreto e, até mesmo, os fundamentos constantes da decisão monocrática ora submetida ao Plenário.

Sendo essa a única deliberação possível por este Conselho (a autocontenção em homenagem à jurisdição), não se pode extrair dela nenhum sentido que avance em direção ao mérito da causa.

No que toca à extensão do prazo para a realização de novo concurso público, sensibilizo-me com as dificuldades narradas pelo Tribunal para a realização do certame, em especial por conta da promulgação de lei que desacumulou os serviços do foro extrajudicial do Pará.

Contudo, contados três anos da promulgação da Lei n. 8.472, de 2017, nada mais justifica a demora em o TJ-PA deflagrar, finalmente, novo concurso para a ocupação dos serviços desacumulados e das demais serventias de notas e de registros porventura vacantes.

Além disso, a regra constitucional constante do art. 236, § º, da Constituição da República, demanda a abertura de concurso para o preenchimento das serventias vagas há mais de seis meses, independentemente da conclusão de concurso público anterior com o mesmo objetivo. A realização de certames simultâneos para a delegação do serviço não é vedada — pelo contrário, é sabido que a elevada complexidade desse tipo de convocação acaba, por vezes, por alongar infortunadamente os prazos de conclusão dos processos seletivos.

Ocorre que a pandemia da Covid-19, apenas vislumbrada quando da prolação da decisão monocrática de 3 de março deste ano, assumiu dimensões dramáticas em todo o Brasil e, particularmente, no Estado do Pará.

Por conta disso, reputo ser razoável a dilação do prazo requerida pelo Tribunal de Justiça para a realização de novo concurso público.

Assim, é de se dar provimento parcial ao requerimento apenas para estabelecer, como termo inicial do prazo assinalado na decisão monocrática, o término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer os recursos administrativos interpostos por Breno Alves Paiva, Eduardo Santana Xavier, Maria Érica Ceilany Lustosa Vieira, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, Igor Leite Brasileiro, Eleandro Humberto Bolson, Muryel Fernanda de Souza Curity Moraes, Myrza Tandaya Nylander Pegado, Alan Alex Farias Teixeira, Antônio Carlos Apolinário de Souza Cardoso, Antônio Marcos Parnaíba Crispim, Eduardo Luiz Ayres Duarte da Rosa, Kennedy Teixeira de Carvalho, Kênia Martins Santos, Larissa Ferreira Rosso Nelson, Marcelo Eustáquio Braga, Marcus Aurélio Vale da Silva, Moema Locatelli Belluzzo, Pedro Rocha Passos Filho, Thiago Cardoso Coutinho, Thaigo Jensen da Silva e Wilson Queiroz Brasil Filho e, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares recursais e negar-lhes provimento.

Voto, ainda, que o pedido de esclarecimentos formulado pelo TJ-PA seja recebido como recurso administrativo e, nessa condição, dou-lhe parcial provimento para determinar que o prazo de 90 (noventa) dias para a convocação de concurso público para a delegação de serviços de notas e de registros públicos passe a contar do término do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020.

Intimem-se.

É o voto.

HENRIQUE ÁVILA

Conselheiro Relator

VOTO DIVERGENTE

O SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Adoto o relatório apresentado pelo Conselheiro Henrique Ávila.

A despeito do seu judicioso voto, peço vênia ao Relator para propor parcial divergência.

O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, relativo à inclusão de algumas serventias extrajudiciais na segunda sessão de escolha realizada entre os candidatos aprovados no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, regido pelo Edital 001/2015.

Quando da inicial análise (Decisão Monocrática – id 3895776), por considerar a prévia judicialização da matéria, o e. Relator não conheceu dos requerimentos formulados por Breno Alves Paiva e por Raimundo Tito da Silva, que impugnavam, respectivamente, a inclusão do Ofício Único do Município de Piçarra-PA e do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Itaituba-PA na denominada “audiência de reescolha”, deflagrada pelo TJPA por meio do Edital 01/2020 e que ocorreu em 12/1/2020.

Ocorre que, a despeito da fundamentação apresentada, atestou “a regularidade do oferecimento, em audiência de re-escolha, do Ofício Único de Piçarra/PA e do 1º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Santarém/PA”, para determinar a imediata outorga destas delegações aos candidatos que participaram da segunda audiência e optaram por tais serviços.

Na mesma decisão e de ofício, foi determinada a exclusão das serventias extrajudiais que atendam simultaneamente aos requisitos indicados abaixo:

a) que a delegação tenha sido outorgada a titular aprovado no concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 2015;

b) que o titular tenha efetivamente entrado em exercício; e

c) que a delegação outorgada ao titular referido nos itens anteriores tenha sido extinta por alguma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei n.º 8.935, de 1994;

d) que não tenham levado à jurisdição, em data pretérita à do protocolo da petição inicial nos presentes autos (22.1.2020, 3h24min02), a matéria aqui enfrentada; e

e) sobre as quais não pendam ordem jurisdicional ou administrativa que determine a suspensão da outorga da delegação. (grifo não no original)

Essas orientações foram integralmente mantidas após análise dos recursos administrativos aviados nos autos.

Estabelecido o ponto de questionamento, passo a votar.

O art. 236 da Constituição Federal estabelece em seu texto que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. A Lei 8.935/94 (Lei dos Cartórios), por sua vez, afirma que o ingresso, seja provimento inicial ou remoção, deve observar a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço (art. 16, parágrafo único).

A Resolução 81/2009[1] do Conselho Nacional de Justiça confere semelhante tratamento para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Por iguais fundamentos, a regulamentação adotada pelo CNJ impõe a observância do prévio e regular concurso público, cuja organização das serventias ofertadas deve ser pautada pela data de vacância dos serviços ofertados no certame. Parâmetro que, inclusive, norteará a definição da modalidade de ingresso de cada unidade (art. 3º).

Nesse contexto, como bem observou o Ilustre Conselheiro Relator, cuja fundamentação acompanho integralmente neste particular, a outorga da delegação é considerada aperfeiçoada a partir da investidura e efetiva entrada em exercício do respectivo candidato aprovado em concurso público na atividade notarial ou de registro de escolha.

Assim, conforme disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução CNJ 81/2009, caso a investidura não ocorra ou deixe o candidato de entrar em exercício no prazo que lhe fora assinalado pela administração, a outorga da delegação será tornada sem efeito e a serventia de escolha permanecerá vaga para todos os efeitos, inclusive com manutenção da respectiva data de vacância.

Cite-se:

Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.

§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

É sabido que a Resolução 81/2009 deste Conselho não tratou das delegações frustradas e posterior colocação das serventias que permaneceram vagas em uma segunda audiência de escolha para os candidatos aprovados no certame. Contudo, os precedentes desta Casa reconhecem a admissibilidade do procedimento.

De acordo com os parâmetros delineados no julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 (Cons. Rubens Curado, j. em 7 out. 2014) foi reconhecido que “a delegação concedida e não aperfeiçoada perde os seus efeitos, retroagindo a situação jurídica ao ato de escolha que originou a delegação frustrada, a exigir nova oferta das serventias vagas aos aprovados, em outra audiência pública”.

Por evidente, como bem ressaltou o Relator, uma vez ineficaz o ato de outorga da delegação, considerado “frustrado”, o respectivo serviço permanece com o mesmo status que motivou a sua oferta no certame e a data de vacância da serventia não sofre alteração.

Como estabelecido na Resolução 81/2009, cuida-se de ato sem efeito jurídico.

Realidade diversa ocorre com as serventias extrajudiciais ofertadas no concurso, cujo ato de outorga tenha se consumado com a efetiva entrada em exercício pelos candidatos aprovados. Para a hipótese, o concurso público em exame alcançou o seu desiderato e o ato administrativo é considerado aperfeiçoado.

Assim, caso a vacância ocorra posteriormente à consumada outorga da delegação, notadamente por qualquer dos motivos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.935/94 (morte, aposentadoria facultativa, invalidez, renúncia, perda da delegação ou qualquer outro motivo legal), deve a serventia vaga ser ofertada em novo concurso público, com observação da nova data de vacância.

Esse é o entendimento assinalado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CANDIDATA A QUEM ASSEGURADA, EM MANDADO DE SEGURANÇA, NOVO DIREITO DE OPÇÃO DE SERVENTIA, DENTRE AS SOBEJANTES DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. OPÇÃO FEITA POR SERVENTIA ANTERIORMENTE OCUPADA, MAS QUE VOLTOU A VAGAR POR RENÚNCIA DA TITULAR CERCA DE UM ANO DEPOIS DAQUELA AUDIÊNCIA. ATO ANULADO PELO CNJ. OPORTUNIDADE DE SEGUNDA OPÇÃO QUE INCIDIU SOBRE SERVENTIA JÁ ESCOLHIDA E NÃO SOBEJANTE. DIFERENÇA ENTRE SERVENTIA “AINDA VAGA” E “NOVAMENTE VAGA”. DESCUMPRIMENTO EXPLÍCITO DO EDITAL, DIANTE DE VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE SEGUNDA OPÇÃO SOBRE MESMA SERVENTIA. SEGURANÇA DENEGADA (ART. 205 DO RISTF).

1. O provimento jurisdicional proferido em mandado de segurança assegurou à impetrante o direito de escolher nova serventia “entre as (…) sobejantes ainda vagas, relacionadas no edital nº 15/2008 do concurso público a que ela se submeteu”.

2. Escolhida determinada serventia pela 16ª colocada, tal serviço não estava mais disponível “dentre aquelas oferecidas pelo Edital nº15/2008”, ao contrário do que afirmam as razões de agravo, porque tal ato, uma vez concluído, retirou tal serviço da condição de “vago” e o tornou “ocupado”. Qualquer ato posterior – morte, renúncia, perda de delegação por ordem judicial – que implique retirada do titular então definido, nos termos da audiência de escolha previamente realizada, cria nova situação de vacância que é distinta daquela situação de vacância registrada no momento da audiência – distinta, pois há a variação do elemento temporal.

3. Vacância posterior é vacância diversa; é uma segunda vacância, não a continuidade da antiga. Serventia “ainda vaga”, portanto, é expressão que só pode significar “continuamente vaga desde a audiência de escolha”. Eventual serventia “novamente” vaga só pode ser oferecida em novo concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Portanto, nada há a reparar no entendimento perfilado pelo CNJ, no caso. Agravo regimental conhecido e não provido.

(MS 31591 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081  DIVULG 01-04-2020  PUBLIC 02-04-2020)

Contudo, importa registrar que essa orientação não foi observada para o caso do Cartório do Único Ofício do Município de Piçarra-PA (CNS 16.068-9), atualmente vago e sob a responsabilidade provisória do Sr. Breno Alves Paiva (interino).

De acordo com autos, oferecida no concurso público regido pelo Edital 01/2015, a unidade extrajudicial foi objeto de escolha pela candidata Rayssa Sousa Ruhn, ainda na primeira audiência pública realizada pelo TJPA para este fim. A referida candidata assinou o Termo de Investidura em 4/7/2018 e entrou em exercício na serventia em 26/7/2018, conforme devidamente comprovado nos autos (id 3856691).

Permaneceu como titular da serventia até 25/4/2019, por quase um ano, momento no qual apresentou pedido formal de renúncia ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em razão da sua nomeação para outra serventia, também decorrente de aprovação em concurso público.

Essa realidade, sobremaneira, impede a manutenção da tratada serventia extrajudicial na segunda sessão pública de escolha realizada pelo TJPA, pois não se trata de “delegação frustrada”.

Uma vez regularmente provida por candidato aprovado em concurso público, deve a serventia posteriormente vaga em razão de renúncia, portanto com nova data de vacância, ser disponibilizada em novo concurso público.

Registre-se que judicialização concomitante à propositura do presente PCA é conduta que merece reprimenda deste Conselho, conforme devidamente pontuado pelo Relator. Não obstante, a comprovada desistência do processo judicial, sem avaliação do mérito, torna necessária a solução administrativa controvertida nos autos, na forma acima expressada e com a devida comunição ao Juízo competente (Proc. 0800314-48.2020.8.14.0000).

Ante o exposto, divirjo parcialmente do Relator para não confirmar a regularidade do oferecimento do Cartório do Único Ofício do Município de Piçarra-PA na segunda audiência de escolha realizada pelo TJPA e, por conseguinte, determinar a sua inclusão no rol das serventias a serem ofertadas em novo concurso público.

Mantidas as demais orientações assinaladas pelo i. Conselheiro Relator.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

[1] Resolução CNJ 81/2009: “Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso”. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000476-67.2020.2.00.0000 – Pará – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 25.08.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 20.407, de 03.09.2020 – D.O.U.: 04.09.2020.

Ementa

Altera a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, para prorrogar a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União.


PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 11, inciso II, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, a Portaria do Ministro de Estado da Economia n. 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º. A Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Fica suspenso, até 30 de setembro de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.” (NR)

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 04.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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