(…) – 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações – 6. No caso dos autos, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing), visto que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo autor estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado. A Corte Regional consignou que “a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das terceirizadas”, para declarar de forma enfática a ocorrência de subordinação direta. Não merece reparos, portanto, o v. acórdão recorrido – (…).

PROCESSO Nº TST-RR-1012-35.2013.5.04.0203

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMAAB/ILSR

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING. Infere-se uma possível violação do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95. Agravo conhecido e provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING. Ante uma possível afronta ao art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (…) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou  complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”, não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.”

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. No caso dos autos, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing), visto que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo autor estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado. A Corte Regional consignou que “a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das terceirizadas”, para declarar de forma enfática a ocorrência de subordinação direta. Não merece reparos, portanto, o v. acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.

Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1012-35.2013.5.04.0203, em que é Recorrente RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e Recorrido LUCIANO PACHECO DE OLIVEIRA.

Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.

Foi apresentada impugnação ao agravo.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo, porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

Eis o teor do r. despacho agravado:

Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

Eis os termos do despacho agravado:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Intervenção de Terceiros / Denunciação da Lide.

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS.

Não admito o recurso de revista no item.

A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei da Constituição Federal invocados. Ainda, análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Por fim, observo que as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.

O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR – 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR – 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).

Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) “DO CHAMAMENTO AO PROCESO – DA DENUNCIAÇÃO À LIDE”, “DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO”, “DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” e “DO FGTS”.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

2.1 – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING

Nas razões de agravo, a ré defende a licitude da terceirização de atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos. Indica afronta aos arts. 25, §1º, da Lei 8.987/95, 5º, II, da Constituição Federal e 3º da CLT.

À análise.

Com efeito, do cotejo da tese exposta no v. acórdão recorrido com as razões de agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/95.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING

Eis os trechos do v. acórdão transcritos no recurso de revista em atenção aos termos da Lei 13.015/14:

Conforme CTPS acostada, foi mantido contrato de trabalho com a Attivare Serviços de Medições Ltda, de 25-05-2009 até 02-07-2010 (id 48a7871 – Pág. 22), e com a Conecta Empreendimentos Ltda de 01-07-2010 a 24-05-2012 (id 12cdf1c – Pág. 1).

A recorrente tem por objeto social (id 59b1626 – Pág. 25):

a) realizar estudos, projetos, construções e operações de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos, inclusive sistemas de informática e a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, podendo participar de outras sociedades para a realização de seus objetivos sociais;

b) desenvolver atividades associadas à prestação de serviços de energia elétrica, tais como: uso múltiplo de postes, mediante cessão onerosa a outros usuários, bem como operação por conta própria de cabos de transmissão de dados, tais como de telefonia, imagem, som e serviços correlatos; transmissão de dados através de suas instalações, cabos ou outras instalações próprias para esse fim, observada a legislação pertinente; prestação de serviços técnicos de operação, manutenção e planejamento de instalações elétricas de terceiros; serviços de otimização de processos energéticos e instalações elétricas de consumidores; cessão onerosa de faixas de servidão de linhas e áreas de terra exploráveis de usinas e reservatórios, visando a maior eficiência no uso da eletricidade;

c) integrar grupos de estudo, consórcios, grupos de sociedade ou quaisquer outras formas associativas com vista a pesquisas de interesse do setor energético e a formação de pessoal técnico a ele necessário, bem como à prestação se serviços de consultoria e apoio técnico e operacional a outras empresas.

O contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a Attivare Serviços de Medições Ltda tem por objeto (id aae4498 – Pág. 18):

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 É objeto deste CONTRATO a prestação à AES SUL, pela CONTRATADA, dos serviços a seguir especificados (“SERVIÇOS”), que serão executados em estrita conformidade com as disposições do presente CONTRATO e dos documentos mencionados na Cláusula 2.1.1 e 2.1.2, na área de abrangência, da Superintendência Metropolitana, 1.1.1 manutenção, quer seja preventiva, corretiva de emergência ou corretiva programada e execução de obras em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, realizadas por equipe tipo “H”;

1.1.2 manutenção em redes de distribuição de baixa e alta tensão, desligamento no ramal de ligação com ou sem retirada de medidor na CP, desligamento do medidor na CP sem a retirada do ramal de ligação (agrupamentos), fiscalização com emissão de notificação por irregularidade, fiscalização com emissão de notificação ao cliente, serviços vinculados ã impressão e cadastro das Ordens de Serviço referentes às equipes tipo “A” e equipes de relista no Sistema de Gestão Comercial – SGC da AES SUL;

1.1.3 fiscalização da entrada de serviço, fiscalização de medidor, corte, religação, entrega de correspondência, instalação e retirada de medidores e serviços afins por moto-eletricista;

Ainda, o contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a Conecta Empreendimentos Ltda tem por objeto (id f4f3aed – Pág. 16):

1.1 É objeto deste CONTRATO a prestação á AES SUL, pela CONTRATADA, dos serviços a seguir especificados (“SERVIÇOS”), que serão executados em estrita conformidade com as disposições do presente CONTRATO e dos documentos mencionados na Cláusula 2.1.1 e 2.1.2, na área de abrangência da Superintendência Metropolitana:

1.1.1 manutenção, quer seja preventiva, corretiva de emergência ou corretiva programada e execução de obras em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, realizadas por equipes tipo “H” e por equipes de Linha Viva;

1.1.2 manutenção em redes de distribuição de baixa e alta tensão, desligamento no ramal de ligação com ou sem retirada de medidor na CP, desligamento do medidor na CP sem a retirada do ramal de ligação (agrupamentos), fiscalização com emissão de notificação por irregularidade, fiscalização com emissão de notificação ao cliente, serviços vinculados a impressão e cadastro das Ordens de Serviço referentes às,equipes tipo “A” è equipes de relista no Sistema de Gestão Comercial – SGC da AES SUL.

1,1.3 fiscalização da entrada de serviço, fiscalização de medidor, corte, religação, entrega de correspondência, instalação e retirada, de medidores e serviços afins por oto-eletricista.

Do cotejo entre o objeto social da reclamada com o objeto do contrato firmado com as empresas intermediadoras, é de fácil constatação que as funções desempenhadas pelo autor estavam insertas nas atividades-fim da tomadora. A manutenção de redes de energia elétrica, a instalação de medidores e sua fiscalização são serviços inerentes à finalidade da reclamada, que os presta por meio de concessão do Poder Público, não podendo ser considerada como atividade meio.

Além disso, a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das terceirizadas. Ainda, percebe-se que a equipe da recorrente e de terceirizadas tinham as mesmas funções:

Em seu depoimento, afirmou o preposto da ré: o procedimento não era misturar a equipe da AES SUL e das terceirizadas e se isto aconteceu não tem conhecimento; que poderia acontecer em caso de desligamentos programados, ou de temporais, […] que tantos as equipes da AES SUL e da terceirizada, em partes diferentes poderiam estar fazendo as mesmas atividades da rua; que a fiscalização da segurança eventualmente poderia ser feita em campo pela AES SUL nos serviços da empreiteira.

A primeira testemunha convidada pelo autor disse (empregado da AES Sul): a AES SUL sempre manteve equipes próprias de duplas em caminhonete para manutenção de redes normais, além de ter as equipes terceirizadas (Attivare e Conecta); que não havia nenhuma diferença de funções e atividades entre tais equipes próprias e as terceirizadas; que tanto para as equipes próprias quanto para as terceirizadas recebiam as ordens do COD da AES SUL […] que os técnicos de segurança ou líderes da AES SUL fiscalizavam os serviços das terceirizadas […] que a infração aos procedimentos da segurança descoberta pela AES SUL poderia gera punições, inclusive com a dispensa, seja de empregados diretos; que os empregados diretos podiam mexer na rede após a autorização ou terceirizados do COD ou da base da AES SUL em Canoas; que sabe que o procedimento era o mesmo com as terceirizadas.

A segunda testemunha ouvida a convite do reclamante revelou (funcionário da Attivare): que em matéria de segurança quem fiscalizava mais as equipes de campo eram as equipes da AES SUL, mais que os próprios prepostos das terceirizadas; que o próprio depoente foi punido quando estava na Attivare […] que tal irregularidade foi observada por um fiscal (técnico de segurança) da AES SUL; que o próprio AES SUL lhe deu uma advertência verbal no ato, e lhe determinou que recolhesse ao pátio da Attivare […] que Jocemar era o chefe “nosso” (das equipes da Attivare) na AES SUL (que era funcionário da AES SUL); que ele ficava fisicamente no pátio da AES SUL em Canoas e conversava com as duplas da terceirizada quando iam lá buscar material ou em campo, quando este inspecionava os serviços.

Diante de tais elementos, a sentença concluiu pela existência de vínculo empregatício direto entre o autor e a reclamada, consoante seguintes fundamentos, que passam a integrar a presente decisão:

Pela prova oral, ficou nítido que a atividade exercida pelo autor de manutenção das redes normais é atinente a atividade-fim da ré, sendo esta atividade também exercida pelos funcionários da AES SUL, sem distinção.

Os serviços a serem realizados eram recebidos através do pessoal do COD (Centro Operacional de Distribuição) da AES SUL, havendo fiscalização e advertências realizadas diretamente pelo pessoal da AES SUL em relação ao pessoal terceirizado.

Ademais, pelo princípio da alteridade (previsto no artigo 2º, da CLT), vislumbro que o risco do negócio, como os custos do material de consumo utilizado pelo autor no desempenho de suas atividades laborais, eram assumidos pela AES SUL.

Nesta esteira, cabe reconhecer o vínculo de emprego direito com a reclamada, tomadora dos serviços, entendimento cristalizado na Súmula 331, do TST, já que a terceirização na atividade-fim é ilícita, atraindo a incidência do art. 942 do CCB.

Diversamente do que alega a reclamada, a Lei 8.987/85 não autoriza a terceirização de serviços de forma ampla e irrestrita, inclusive das atividades finalísticas da tomadora, por absoluto descompasso com os princípios informadores do Direito do Trabalho. As empresas concessionárias de energia elétrica não estão imunes ao entendimento majoritário do TST, insculpido na Súmula 331, de que somente é possível a terceirização dos serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que ligados à atividade-meio do tomador e desde que não se verifique pessoalidade e subordinação direta. Pelos mesmos motivos, não há falar em violação ao princípio da livre iniciativa.

No caso dos autos, o reclamante, além de realizar atividades diretamente relacionadas com o objeto social da recorrente, recebia ordens diretas desta, caracterizando a existência de subordinação. É inequívoca a presença dos demais requisitos ensejadores do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, não merecendo reparos a decisão da origem.

Nas razões de agravo de instrumento, a ré sustentou a licitude da terceirização de atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos. Indicou afronta aos arts. 25, §1º, da Lei 8.987/95, 5º, II, da Constituição Federal e 3º da CLT.

À análise.

Com efeito, do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/95.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.

III – RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

1 – CONHECIMENTO

1.1 – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING

Eis os trechos do v. acórdão transcritos no recurso de revista em atenção aos termos da Lei 13.015/14:

Conforme CTPS acostada, foi mantido contrato de trabalho com a Attivare Serviços de Medições Ltda, de 25-05-2009 até 02-07-2010 (id 48a7871 – Pág. 22), e com a Conecta Empreendimentos Ltda de 01-07-2010 a 24-05-2012 (id 12cdf1c – Pág. 1).

A recorrente tem por objeto social (id 59b1626 – Pág. 25):

a) realizar estudos, projetos, construções e operações de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos, inclusive sistemas de informática e a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, podendo participar de outras sociedades para a realização de seus objetivos sociais;

b) desenvolver atividades associadas à prestação de serviços de energia elétrica, tais como: uso múltiplo de postes, mediante cessão onerosa a outros usuários, bem como operação por conta própria de cabos de transmissão de dados, tais como de telefonia, imagem, som e serviços correlatos; transmissão de dados através de suas instalações, cabos ou outras instalações próprias para esse fim, observada a legislação pertinente; prestação de serviços técnicos de operação, manutenção e planejamento de instalações elétricas de terceiros; serviços de otimização de processos energéticos e instalações elétricas de consumidores; cessão onerosa de faixas de servidão de linhas e áreas de terra exploráveis de usinas e reservatórios, visando a maior eficiência no uso da eletricidade;

c) integrar grupos de estudo, consórcios, grupos de sociedade ou quaisquer outras formas associativas com vista a pesquisas de interesse do setor energético e a formação de pessoal técnico a ele necessário, bem como à prestação se serviços de consultoria e apoio técnico e operacional a outras empresas.

O contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a Attivare Serviços de Medições Ltda tem por objeto (id aae4498 – Pág. 18):

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1 É objeto deste CONTRATO a prestação à AES SUL, pela CONTRATADA, dos serviços a seguir especificados (“SERVIÇOS”), que serão executados em estrita conformidade com as disposições do presente CONTRATO e dos documentos mencionados na Cláusula 2.1.1 e 2.1.2, na área de abrangência, da Superintendência Metropolitana, 1.1.1 manutenção, quer seja preventiva, corretiva de emergência ou corretiva programada e execução de obras em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, realizadas por equipe tipo “H”;

1.1.2 manutenção em redes de distribuição de baixa e alta tensão, desligamento no ramal de ligação com ou sem retirada de medidor na CP, desligamento do medidor na CP sem a retirada do ramal de ligação (agrupamentos), fiscalização com emissão de notificação por irregularidade, fiscalização com emissão de notificação ao cliente, serviços vinculados ã impressão e cadastro das Ordens de Serviço referentes às equipes tipo “A” e equipes de relista no Sistema de Gestão Comercial – SGC da AES SUL;

1.1.3 fiscalização da entrada de serviço, fiscalização de medidor, corte, religação, entrega de correspondência, instalação e retirada de medidores e serviços afins por moto-eletricista;

Ainda, o contrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente e a Conecta Empreendimentos Ltda. tem por objeto (id f4f3aed – Pág. 16):

1.1 É objeto deste CONTRATO a prestação á AES SUL, pela CONTRATADA, dos serviços a seguir especificados (“SERVIÇOS”), que serão executados em estrita conformidade com as disposições do presente CONTRATO e dos documentos mencionados na Cláusula 2.1.1 e 2.1.2, na área de abrangência da Superintendência Metropolitana:

1.1.1 manutenção, quer seja preventiva, corretiva de emergência ou corretiva programada e execução de obras em redes aéreas de distribuição de energia elétrica, realizadas por equipes tipo “H” e por equipes de Linha Viva;

1.1.2 manutenção em redes de distribuição de baixa e alta tensão, desligamento no ramal de ligação com ou sem retirada de medidor na CP, desligamento do medidor na CP sem a retirada do ramal de ligação (agrupamentos), fiscalização com emissão de notificação por irregularidade, fiscalização com emissão de notificação ao cliente, serviços vinculados a impressão e cadastro das Ordens de Serviço referentes às,equipes tipo “A” è equipes de relista no Sistema de Gestão Comercial – SGC da AES SUL.

1,1.3 fiscalização da entrada de serviço, fiscalização de medidor, corte, religação, entrega de correspondência, instalação e retirada, de medidores e serviços afins por oto-eletricista.

Do cotejo entre o objeto social da reclamada com o objeto do contrato firmado com as empresas intermediadoras, é de fácil constatação que as funções desempenhadas pelo autor estavam insertas nas atividades-fim da tomadora. A manutenção de redes de energia elétrica, a instalação de medidores e sua fiscalização são serviços inerentes à finalidade da reclamada, que os presta por meio de concessão do Poder Público, não podendo ser considerada como atividade meio.

Além disso, a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das terceirizadas. Ainda, percebe-se que a equipe da recorrente e de terceirizadas tinham as mesmas funções:

Em seu depoimento, afirmou o preposto da ré: o procedimento não era misturar a equipe da AES SUL e das terceirizadas e se isto aconteceu não tem conhecimento; que poderia acontecer em caso de desligamentos programados, ou de temporais, […] que tantos as equipes da AES SUL e da terceirizada, em partes diferentes poderiam estar fazendo as mesmas atividades da rua; que a fiscalização da segurança eventualmente poderia ser feita em campo pela AES SUL nos serviços da empreiteira.

A primeira testemunha convidada pelo autor disse (empregado da AES Sul): a AES SUL sempre manteve equipes próprias de duplas em caminhonete para manutenção de redes normais, além de ter as equipes terceirizadas (Attivare e Conecta); que não havia nenhuma diferença de funções e atividades entre tais equipes próprias e as terceirizadas; que tanto para as equipes próprias quanto para as terceirizadas recebiam as ordens do COD da AES SUL […] que os técnicos de segurança ou líderes da AES SUL fiscalizavam os serviços das terceirizadas […] que a infração aos procedimentos da segurança descoberta pela AES SUL poderia gera punições, inclusive com a dispensa, seja de empregados diretos; que os empregados diretos podiam mexer na rede após a autorização ou terceirizados do COD ou da base da AES SUL em Canoas; que sabe que o procedimento era o mesmo com as terceirizadas.

A segunda testemunha ouvida a convite do reclamante revelou (funcionário da Attivare): que em matéria de segurança quem fiscalizava mais as equipes de campo eram as equipes da AES SUL, mais que os próprios prepostos das terceirizadas; que o próprio depoente foi punido quando estava na Attivare […] que tal irregularidade foi observada por um fiscal (técnico de segurança) da AES SUL; que o próprio AES SUL lhe deu uma advertência verbal no ato, e lhe determinou que recolhesse ao pátio da Attivare […] que Jocemar era o chefe “nosso” (das equipes da Attivare) na AES SUL (que era funcionário da AES SUL); que ele ficava fisicamente no pátio da AES SUL em Canoas e conversava com as duplas da terceirizada quando iam lá buscar material ou em campo, quando este inspecionava os serviços.

Diante de tais elementos, a sentença concluiu pela existência de vínculo empregatício direto entre o autor e a reclamada, consoante seguintes fundamentos, que passam a integrar a presente decisão:

Pela prova oral, ficou nítido que a atividade exercida pelo autor de manutenção das redes normais é atinente a atividade-fim da ré, sendo esta atividade também exercida pelos funcionários da AES SUL, sem distinção.

Os serviços a serem realizados eram recebidos através do pessoal do COD (Centro Operacional de Distribuição) da AES SUL, havendo fiscalização e advertências realizadas diretamente pelo pessoal da AES SUL em relação ao pessoal terceirizado.

Ademais, pelo princípio da alteridade (previsto no artigo 2º, da CLT), vislumbro que o risco do negócio, como os custos do material de consumo utilizado pelo autor no desempenho de suas atividades laborais, eram assumidos pela AES SUL.

Nesta esteira, cabe reconhecer o vínculo de emprego direito com a reclamada, tomadora dos serviços, entendimento cristalizado na Súmula 331, do TST, já que a terceirização na atividade-fim é ilícita, atraindo a incidência do art. 942 do CCB.

Diversamente do que alega a reclamada, a Lei 8.987/85 não autoriza a terceirização de serviços de forma ampla e irrestrita, inclusive das atividades finalísticas da tomadora, por absoluto descompasso com os princípios informadores do Direito do Trabalho. As empresas concessionárias de energia elétrica não estão imunes ao entendimento majoritário do TST, insculpido na Súmula 331, de que somente é possível a terceirização dos serviços de vigilância, conservação e limpeza, desde que ligados à atividade-meio do tomador e desde que não se verifique pessoalidade e subordinação direta. Pelos mesmos motivos, não há falar em violação ao princípio da livre iniciativa.

No caso dos autos, o reclamante, além de realizar atividades diretamente relacionadas com o objeto social da recorrente, recebia ordens diretas desta, caracterizando a existência de subordinação. É inequívoca a presença dos demais requisitos ensejadores do vínculo de emprego: pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, não merecendo reparos a decisão da origem.

Nas razões de recurso de revista, a ré sustentou a licitude da terceirização de atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos. Indica afronta aos arts. 373, II, do CPC, 25, §1º, da Lei 8.987/95, 5º, II, e 170 da Constituição Federal e 2º, 3º e 818 da CLT. Citou julgados.

À análise.

Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST, de seguinte teor:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331/TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.

Por sua vez, o art. 25, §1º, da Lei 8.987/95 é claro em dispor:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

A seu turno assim prevê o art. 94 da Lei nº 9.472/97:

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

[…]

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Em que pese às disposições legais retrotranscritas, o c. TST preconizava que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, “no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (…) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados”, não se traduzia em permissão para a contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. Nessa linha, já me manifestei nos autos do processo TST-RR-417600-83.2009.5.09.0872, publicado no DEJT de 12/05/2017.

Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral – possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791932, fixou a seguinte tese:

É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.

Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive, aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que há distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing), visto que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo autor estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado. A Corte Regional consignou que “a prova oral é unânime no sentido de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES SUL, os quais poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das terceirizadas”, para declarar de forma enfática a ocorrência de subordinação direta. Não merece reparos, portanto, o v. acórdão recorrido.

NÃO CONHEÇO, pois do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III – não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 26 de agosto de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator – – /

Dados do processo:

TST – Recurso de Revista nº 1012-35.2013.5.04.0203 – 3ª Turma – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJ 28.08.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria Conjunta SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 53, de 02.09.2020 – D.O.U.: 03.09.2020.

Ementa

Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97).


SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381, de 6 de abril de 2020, e na Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21 de agosto de 2020, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data.

Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.

Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:

I – a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade – DII e Data de Início da Doença – DID, sem prejuízo de posterior revisão; e

II – a Data de Cessação do Benefício – DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia.

Parágrafo único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 6º O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 03.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Horário de expediente deve ser fixado por tribunais

Os Tribunais de Justiça possuem autonomia para fixar o horário de expediente dos fóruns, varas e outros órgãos jurisdicionais para atendimento ao público. A decisão foi aprovada pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no julgamento de Ato Normativo nº 0004050-98.2020.2.00.0000 durante a 317ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (1/9).

A medida, que teve como relator o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, altera a Resolução CNJ nº 88/2009, que previa que o atendimento presencial ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. A regra estava suspensa devido à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4598/DF que está em análise no STF, pois, entre outras questões, o estabelecimento de horário pode comprometer a autonomia administrativa dos Tribunais.

Com a aprovação, o CNJ reconheceu que, apesar do importante esforço de uniformização de procedimentos do Judiciário que a resolução traz – e está no cerne da criação do próprio Conselho há 15 anos –, ela não reconhecia as singularidades regionais. Por isso, a definição de um horário nacional padronizado poderia levar a aumento de custos com pessoal, para garantir o atendimento presencial durante as nove horas previstas, e até a riscos à segurança de servidores, pois em muitas cidades brasileiras já começa a anoitecer antes das 18h.

Dias Toffoli destacou que a autonomia dos Tribunais deve considerar as necessidades da população e ouvir previamente as funções essenciais da Justiça – Ministério Público, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria e Advocacia Pública. “Evidentemente, seja o Ministério Público, seja a Defensoria Pública ou mesmo as associações poderão questionar aquilo que algum Tribunal local vier a estabelecer, se não estiver atendendo adequadamente.”

O presidente do CNJ ainda destacou a evolução tecnológica como uma importante ferramenta para garantir o acesso à Justiça a todos os brasileiros. Enquanto, em 2009, o índice médio de processos eletrônicos era de 11,2%, em 2019 alcançou a marca de 90,4% “O Judiciário de hoje está de portas abertas, na maioria dos estados, 24 horas por dia, sete dias por semana, por meio do processo eletrônico e dos plantões judiciários.”

Ele ressaltou que o julgamento foi precedido de debates, audiências públicas e que foram ouvidos os Tribunais, a magistratura, o Ministério Público, Defensorias e a advocacia. “Ao tratar do horário de funcionamento dos Tribunais, o CNJ não está a impor e nem a liberar totalmente. É uma questão de razoabilidade em cumprimento a uma decisão do STF. Por isso, optamos por não fixar um horário, seja contínuo seja descontínuo, para o atendimento.”

Cargos comissionados

A mesma proposta também readequou o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores das carreiras judiciárias nos estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do art. 37 da Constituição Federal. Antes, a Resolução CNJ 88/2009 previa nesses estados que “pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias”.

Toffoli destacou que, em função da aposentadoria de muitos servidores e da inviabilidade orçamentária para realização de concursos públicos, essa regra estava impossibilitando que os tribunais lotassem servidores em funções importantes, como para garantir a priorização no 1º Grau de jurisdição. Além disso, o desenvolvimento tecnológico foi novamente ressaltado como um fator de mudança de contexto, ampliando a necessidade de alocação de equipes de apoio técnico.

A partir de agora, nos estados onde ainda não foram regulamentados os incisos do art. 37 da Constituição, a alocação mínima deve ser de 20% dos cargos em comissão da área de apoio direto à atividade judicante e de 50% da área de apoio indireto à atividade judicante para servidores das carreiras judiciárias.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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