Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2020

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,56 128,78 117,68 105,74 96,63 87,06 75,99 68,11
Fevereiro 141,41 127,91 116,88 104,88 96,04 86,22 75,24 67,62
Março 139,99 126,86 116,04 103,91 95,28 85,30 74,42 67,07
Abril 138,91 125,92 115,14 103,07 94,61 84,46 73,71 66,46
Maio 137,63 124,89 114,26 102,30 93,86 83,47 72,97 65,86
Junho 136,45 123,98 113,30 101,54 93,07 82,51 72,33 65,25
Julho 135,28 123,01 112,23 100,75 92,21 81,54 71,65 64,53
Agosto 134,02 122,02 111,21 100,06 91,32 80,47 70,96 63,82
Setembro 132,96 121,22 110,11 99,37 90,47 79,53 70,42 63,11
Outubro 131,87 120,29 108,93 98,68 89,66 78,65 69,81 62,30
Novembro 130,85 119,45 107,91 98,02 88,85 77,79 69,26 61,58
Dezembro 129,86 118,61 106,79 97,29 87,92 76,88 68,71 60,79
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 59,94 49,45 36,79 23,56 14,54 8,34 2,71
Fevereiro 59,15 48,63 35,79 22,69 14,07 7,85 2,42
Março 58,38 47,59 34,63 21,64 13,54 7,38 2,08
Abril 57,56 46,64 33,57 20,85 13,02 6,86 1,80
Maio 56,69 45,65 32,46 19,92 12,50 6,32 1,56
Junho 55,87 44,58 31,30 19,11 11,98 5,85 1,35
Julho 54,92 43,40 30,19 18,31 11,44 5,28 1,16
Agosto 54,05 42,29 28,97 17,51 10,87 4,78 1,00
Setembro 53,14 41,18 27,86 16,87 10,40 4,32
Outubro 52,19 40,07 26,81 16,23 9,86 3,84  –
Novembro 51,35 39,01 25,77 15,66 9,37 3,46  –
Dezembro 50,39 37,85 24,65 15,12 8,88 3,09

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Agosto de 2020

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.451,36 1.800,24 2.151,06
PP-4 1.322,19 1.689,26
R-8 1.258,46 1.477,07 1.724,07
PIS 987,57
R-16 1.431,38 1.864,11

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.704,09 1.800,47
CSL – 8 1.477,34 1.588,61
CSL – 16 1.967,53 2.113,46

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.605,93
GI 834,87

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Agosto de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.356,60 1.666,83 2.006,28
PP-4 1.242,34 1.571,31
R-8 1.183,43 1.370,94 1.612,15
PIS 923,04
R-16 1.329,23 1.738,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.585,48 1.680,74
CSL – 8 1.370,62 1.479,04
CSL – 16 1.825,50 1.967,56

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.477,52
GI 775,52

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Senado aprova ampliação do uso de assinatura eletrônica em documentos públicos

O Senado aprovou por votação simbólica nesta terça-feira (1º), em sessão deliberativa remota, a desburocratização das assinaturas eletrônicas de documentos para ampliar o acesso a serviços públicos digitais.

O texto aprovado foi o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 32/2020, originado da Medida Provisória 983/2020, que criou dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com entes públicos e em questões de saúde. A matéria vai à sanção presidencial.

O relator da MP no Senado, Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), deu parecer favorável ao texto que havia sido aprovado pelos deputados federais no último dia 11 de agosto — ele fez apenas ajustes de redação. O senador rejeitou todas as emendas apresentadas para evitar que o projeto retornasse à Câmara e a MP perdesse a validade.

— Vamos esperar [para verificar] como é que vai ser a análise do Poder Executivo com relação a possíveis vetos. Havia um interesse do governo de que se aprovasse a medida provisória desse jeito como está. E questões pontuais que não fossem aceitas na análise do mérito e de constitucionalidade, que viessem com os vetos — explicou o senador.

O texto aprovado pelo Senado nesta terça-feira é praticamente o mesmo que havia sido aprovado na Câmara — com exceção dos ajustes de redação feitos por Flávio Bolsonaro. O relator da matéria na Câmara foi o deputado federal Lucas Vergilio (Solidariedade-GO).

Assinaturas

Conforme o projeto, pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI) poderão acessar suas respectivas informações junto a órgãos públicos com assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, exceto nos casos previstos em regulamento.

Também está previsto que todos os sistemas que utilizem assinaturas eletrônicas deverão se adaptar às regras do projeto até 1º de julho de 2021. O prazo previsto no texto original da MP era 1º de dezembro de 2020.

A MP prevê a criação de duas modalidades de assinatura: simples e avançada. A assinatura simples se destina a transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos (como nome, endereço e filiação). O governo estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples, a exemplo de requerimentos de informação, marcação de perícias, consultas médicas ou outros atendimentos.

Já a assinatura avançada se aplica a processos e transações com o poder público; ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas.

Essas assinaturas eletrônicas não servirão, no entanto, para processos judiciais, para interações nas quais pode haver anonimato, para sistemas de ouvidoria de entes públicos, para programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas e para casos em que a preservação do sigilo seja necessária.

Assinatura qualificada

Até a edição da MP 983/2020, na relação com órgãos públicos, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas emitidas com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), que é validado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia vinculada à Casa Civil.

Esse tipo de assinatura é classificada como qualificada e será o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis; na transferência de veículos; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs.

A Câmara ainda incluiu dispositivo que consta da MP 951/2020, cujo prazo de vigência acabou no dia 12 de agosto, para prever que o usuário interessado na obtenção de uma assinatura com chave pública pode ser identificado de forma não presencial — sistemática útil no período de isolamento social.

Partidos

O texto aprovado na Câmara acaba com a necessidade de diretórios partidários registrarem-se como pessoa jurídica perante os cartórios, considerando as certidões emitidas eletronicamente pela Justiça Eleitoral como de fé pública para atestar sua constituição.

Pelo texto, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cadastrador dos órgãos partidários, providenciar a inscrição do diretório perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal.

Igual procedimento é atribuído à Justiça no caso de reversão de baixa automática de CNPJ por falta de movimentação de recursos. Atualmente, cabe aos partidos pedir à Receita Federal a reativação do CNPJ.

Prescrição médica

No caso de documentos subscritos por profissionais de saúde, a MP originalmente previa a possibilidade de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas se atendessem a requisitos definidos por ato do ministro da Saúde ou da diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entretanto, o texto do deputado Lucas Vergilio exige que os atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas, por exemplo) sejam válidos apenas com assinatura eletrônica qualificada. A exceção será para aqueles emitidos em ambiente hospitalar.

A assinatura qualificada, que depende de chave pública, é obtida por meio de um serviço pago de criação, controle, renovação e autenticação dos dados digitais que certificam o seu uso pelo interessado.

Pandemia

A medida provisória estabelece que caberá aos chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecer o nível mínimo de segurança exigido para a assinatura eletrônica de documentos e transações. No entanto, durante o período da pandemia de covid-19, a MP permite assinaturas com nível de segurança inferior para reduzir contatos presenciais ou para possibilitar atos impossibilitados de outro modo.

Empresas

Segundo o texto aprovado na Câmara, o poder público deverá aceitar as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado. Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas (Ltda).

No caso de livros fiscais e contábeis digitais que devem ser registrados perante o poder público, será necessária a assinatura eletrônica qualificada do profissional de contabilidade e, quando for o caso, dos dirigentes e responsáveis.

Tecnologia da informação

A MP originalmente permitia ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República, fornecer a pessoas físicas e jurídicas assinaturas eletrônicas avançadas para realizar transações com o poder público, além de prestar serviços a outros entes federados. Entretanto, o texto apresentado pelo deputado Lucas Vergilio retirou essa possibilidade. Segundo o deputado, o ITI exerce o papel de principal autoridade da estrutura das assinaturas eletrônicas qualificadas, “não havendo nenhuma coerência para que forneça qualquer tipo de serviço ou estudo interferindo no regime de livre mercado”.

O relator manteve, por outro lado, a possibilidade de o ITI apoiar as atividades dos outros órgãos e poderes relacionados à criptografia e às assinaturas eletrônicas qualificadas.

Ao ITI caberá ainda promover o relacionamento com instituições congêneres no país e no exterior; celebrar e acompanhar a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação sobre infraestrutura de chaves públicas; estimular a participação de universidades e instituições de ensino em pesquisa e desenvolvimento nessa área; e fomentar o uso de certificado digital ICP-Brasil em dispositivos móveis para toda a administração pública federal.

Código aberto

Para qualquer sistema de informação e de comunicação desenvolvido exclusivamente por órgãos e entidades da administração, a MP determina que sejam de código aberto — e, assim, passível de utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por outros órgãos e entidades públicos.

Fonte: Agência Senado

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.