2VRP/SP: RPCN. Retificação do nome e do gênero perante o Registro Civil, conforme indicado na decisão combatida, não está recoberto pela possibilidade de ser realizado unicamente por meio de representação.  Ato personalíssimo.


  
 

Processo 0029258-51.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – M.D.V. e outros – 1. Fls. 47/50: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Todavia, a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que externa suas razões e não possui contradição ou omissão. Esta Corregedoria Permanente externou de maneira clara seu entendimento sobre a matéria, seguindo, inclusive, os próprios precedentes administrativos. Com efeito, o ato pretendido, isto é, a retificação do nome e do gênero perante o Registro Civil, conforme indicado na decisão combatida, não está recoberto pela possibilidade de ser realizado unicamente por meio de representação. Destaque-se, entretanto, que este Juízo não desconhece as prerrogativas da Advocacia, imprescindíveis à manutenção do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, quanto à representação, Pontes de Miranda explica a situação que se ora quer apontar: Há poderes de representação e de ação jurídica, desde o de praticar atos jurídicos unilaterais e de concluir contratos até o de administrar, que permitem que os atos de alguém tenham eficácia na esfera jurídica de outrem, como se fossem atos desse, ou, até, como atos desse. Quem representa pratica atos que não são do representado, mas perfazem relações jurídicas em que o representado figura. [MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Tomo XLIII. Editora Borsoi: 1972] Veja que, representando seu cliente, a d. Advogada por ele e em seu favor age e se manifesta. Não obstante a regra geral, há direitos personalíssimos, conforme as razões apontadas na decisão embargada, para os quais não cabe a representação, mesmo que plenamente válida em todas as outras esferas. Com efeito, tais atos, ditos personalíssimos, somente podem ser praticados pela própria pessoa, em decorrência de mandamento legal e construção jurisprudencial ou doutrinária, como é o caso da lavratura de testamento (CC, art. 1.858), do exercício do direito de voto (CF, art. 60, §4º, II), do depoimento pessoal em Juízo (CPC, art. 385) e, no caso ora em comento, da apresentação de pedido de retificação de registro civil para alteração de nome e gênero. É por isso que o decisum combatido foi claro nessas indicações, que abaixo transcrevo: De outra banda, no que tange à questão relativa à representação por procurador, a intelecção do artigo 4º do indicado Provimento assevera que o requerente deverá declarar perante o registrador a vontade de proceder à adequação de sua identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. De igual maneira versam os parágrafos 2º e 3º do mencionado artigo, ressaltando a necessidade da presença física do requerente diante do registrador: § 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. Por conseguinte, é certo que o comparecimento da Senhora Requerente diante do Oficial ou de preposto autorizado é elemento imprescindível ao ato a ser praticado, restando como um dos requisitos de constituição válida do procedimento, sendo inviável substituir-se por procurador. Tratando-se, portanto, nos termos do regramento administrativo, de ato personalíssimo. Nessa perspectiva, ainda que o requerente possa ser acompanhado por Advogado, o ato é insuscetível de ser praticado por meio de representação, ante a previsão do contato com o delegatário para se aferir a declaração de vontade. [cf. Fls. 37 e 38 dos presentes autos] Não se pretende negar, aqui, o direito constitucional à representação por advogado. O fato é que a procuração conferida pelo interessado à d. Procuradora não lhe permite ilimitados poderes de representação, de modo que atos de caráter personalíssimo não estão recobertos por tal poder. Assim, o pedido de retificação em tela, na esteira da argumentação deduzida, por personalíssimo, deve ser efetivado diretamente pelo interessado diante do Oficial Registrador, ou seu preposto autorizado, que tem a competência de avaliar a situação concreta, a plena manifestação da consciência e vontade, como bem aponta o artigo 6º do referido regramento. No mais, não obstante o relevante questionamento levantado pela d. Procuradora, que se insere no saudável debate jurídico necessário ao crescimento do ordenamento pátrio, quanto à prevalência do regramento em face do Estatuto da OAB, há que se ressaltar que o Provimento CNJ 73/2018 goza de presunção de conformidade ao Direito, encerrando ato administrativo, não havendo, até o momento, notícia de questionamento perante órgão superior, razão pela qual está plenamente válido, vinculando esta Corregedoria Permanente e as unidades extrajudiciais a ela submetidas em razão do Poder Hierárquico. Por fim, sabidamente, não é possível rediscussão da questão objeto do presente procedimento administrativo em sede de embargos de declaração, devendo a insurgência, acaso mantida, ser direcionada ao órgão hierárquico superior, a E. Corregedoria Geral da Justiça, por meio do competente recurso administrativo. Nestes termos, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 51/52: Indefiro a habilitação pretendida, pois, nada obstante o respeito e relevância das atribuições do órgão requerente, o presente expediente encontra-se recoberto por segredo de justiça, ante a sensibilidade da matéria ora discutida. Se o caso, a questão deverá ser examinada na via própria, ressaltado a proteção à intimidade da parte interessada. Cientifique-se a parte solicitante, somente quanto a este indeferimento e suas razões. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia de fls. 47/50 e 51/52 e da presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Intime-se. – ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP) (DJe de 02.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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