CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 842/2020

COMUNICADO CG Nº 842/2020

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/2020 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fls. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fls. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com os balancetes nos modelos instituídos pelo CNJ e pela CGJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).¬¬/

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados os modelos dos referidos ofício e balancetes através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado. (DJe de 02.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: RPCN. Retificação do nome e do gênero perante o Registro Civil, conforme indicado na decisão combatida, não está recoberto pela possibilidade de ser realizado unicamente por meio de representação.  Ato personalíssimo.

Processo 0029258-51.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – M.D.V. e outros – 1. Fls. 47/50: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos. Todavia, a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que externa suas razões e não possui contradição ou omissão. Esta Corregedoria Permanente externou de maneira clara seu entendimento sobre a matéria, seguindo, inclusive, os próprios precedentes administrativos. Com efeito, o ato pretendido, isto é, a retificação do nome e do gênero perante o Registro Civil, conforme indicado na decisão combatida, não está recoberto pela possibilidade de ser realizado unicamente por meio de representação. Destaque-se, entretanto, que este Juízo não desconhece as prerrogativas da Advocacia, imprescindíveis à manutenção do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, quanto à representação, Pontes de Miranda explica a situação que se ora quer apontar: Há poderes de representação e de ação jurídica, desde o de praticar atos jurídicos unilaterais e de concluir contratos até o de administrar, que permitem que os atos de alguém tenham eficácia na esfera jurídica de outrem, como se fossem atos desse, ou, até, como atos desse. Quem representa pratica atos que não são do representado, mas perfazem relações jurídicas em que o representado figura. [MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Tomo XLIII. Editora Borsoi: 1972] Veja que, representando seu cliente, a d. Advogada por ele e em seu favor age e se manifesta. Não obstante a regra geral, há direitos personalíssimos, conforme as razões apontadas na decisão embargada, para os quais não cabe a representação, mesmo que plenamente válida em todas as outras esferas. Com efeito, tais atos, ditos personalíssimos, somente podem ser praticados pela própria pessoa, em decorrência de mandamento legal e construção jurisprudencial ou doutrinária, como é o caso da lavratura de testamento (CC, art. 1.858), do exercício do direito de voto (CF, art. 60, §4º, II), do depoimento pessoal em Juízo (CPC, art. 385) e, no caso ora em comento, da apresentação de pedido de retificação de registro civil para alteração de nome e gênero. É por isso que o decisum combatido foi claro nessas indicações, que abaixo transcrevo: De outra banda, no que tange à questão relativa à representação por procurador, a intelecção do artigo 4º do indicado Provimento assevera que o requerente deverá declarar perante o registrador a vontade de proceder à adequação de sua identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. De igual maneira versam os parágrafos 2º e 3º do mencionado artigo, ressaltando a necessidade da presença física do requerente diante do registrador: § 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. Por conseguinte, é certo que o comparecimento da Senhora Requerente diante do Oficial ou de preposto autorizado é elemento imprescindível ao ato a ser praticado, restando como um dos requisitos de constituição válida do procedimento, sendo inviável substituir-se por procurador. Tratando-se, portanto, nos termos do regramento administrativo, de ato personalíssimo. Nessa perspectiva, ainda que o requerente possa ser acompanhado por Advogado, o ato é insuscetível de ser praticado por meio de representação, ante a previsão do contato com o delegatário para se aferir a declaração de vontade. [cf. Fls. 37 e 38 dos presentes autos] Não se pretende negar, aqui, o direito constitucional à representação por advogado. O fato é que a procuração conferida pelo interessado à d. Procuradora não lhe permite ilimitados poderes de representação, de modo que atos de caráter personalíssimo não estão recobertos por tal poder. Assim, o pedido de retificação em tela, na esteira da argumentação deduzida, por personalíssimo, deve ser efetivado diretamente pelo interessado diante do Oficial Registrador, ou seu preposto autorizado, que tem a competência de avaliar a situação concreta, a plena manifestação da consciência e vontade, como bem aponta o artigo 6º do referido regramento. No mais, não obstante o relevante questionamento levantado pela d. Procuradora, que se insere no saudável debate jurídico necessário ao crescimento do ordenamento pátrio, quanto à prevalência do regramento em face do Estatuto da OAB, há que se ressaltar que o Provimento CNJ 73/2018 goza de presunção de conformidade ao Direito, encerrando ato administrativo, não havendo, até o momento, notícia de questionamento perante órgão superior, razão pela qual está plenamente válido, vinculando esta Corregedoria Permanente e as unidades extrajudiciais a ela submetidas em razão do Poder Hierárquico. Por fim, sabidamente, não é possível rediscussão da questão objeto do presente procedimento administrativo em sede de embargos de declaração, devendo a insurgência, acaso mantida, ser direcionada ao órgão hierárquico superior, a E. Corregedoria Geral da Justiça, por meio do competente recurso administrativo. Nestes termos, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 51/52: Indefiro a habilitação pretendida, pois, nada obstante o respeito e relevância das atribuições do órgão requerente, o presente expediente encontra-se recoberto por segredo de justiça, ante a sensibilidade da matéria ora discutida. Se o caso, a questão deverá ser examinada na via própria, ressaltado a proteção à intimidade da parte interessada. Cientifique-se a parte solicitante, somente quanto a este indeferimento e suas razões. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia de fls. 47/50 e 51/52 e da presente decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Intime-se. – ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP) (DJe de 02.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Acumulação e desacumulação de serventias extrajudiciais – Recurso a que se nega provimento – 1. A questão relativa às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação de serventias extrajudiciais é matéria inserta na autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para prática de atos destinados à organização de seus estrutura interna e de seus serviços auxiliares, observando-se sempre os princípios dedicados à Administração Pública – 2. Conforme já decidido pelo Plenário deste órgão de controle, o “TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional” (PP 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. Fabiano Silveira – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014) – 3. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática final anteriormente proferida – 4. Recurso conhecido e desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004222-16.2015.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA PARAIBA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão relativa às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação de serventias extrajudiciais é matéria inserta na autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para prática de atos destinados à organização de seus estrutura interna e de seus serviços auxiliares, observando-se sempre os princípios dedicados à Administração Pública.

2. Conforme já decidido pelo Plenário deste órgão de controle, o “TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional” (PP 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014)

3. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática final anteriormente proferida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 14 de agosto de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e Mário Guerreiro (suspeição declarada).

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA PARAÍBA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB).

Na petição inicial consta pedido para que o Tribunal produza e disponibilize estudo de viabilidade econômico financeira relativo às serventias ofertadas no concurso regido pelo Edital TJPB n. 001/2013, em prazo a ser fixado pelo CNJ.

A exordial contempla, ainda, pedido para que “(…) na hipótese de ainda não ter sido realizado, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias oferecidas no edital, que, então, seja o referido estudo realizado imediatamente, e que sirva de base para a reorganização das serventias vacantes oferecidas no certame, a qual deve ser feita através da elaboração de Projeto de Lei de Iniciativa do TJPB, conforme entendimento já manifestado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ”;

O Requerente informou que pedido de teor similar foi apresentado, em ocasião anterior, ao TJPB, e não foi respondido. Informou, ainda, que a questão apresentada ao CNJ foi objeto de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do processo administrativo 187.270-2, que determinou a realização de estudo atualizado pormenorizado acerca da necessidade de acumulação, desacumulação, anexação, dexanexação, bem como elaboração de projeto de Lei para fins de reorganização das serventias extrajudiciais.

O pleito de concessão de medida liminar, foi julgado prejudicado, tendo em vista a ratificação, pelo Plenário do CNJ, da medida de urgência anteriormente deferida nos autos do PCA n. 0001426-52.2015.2.00.0000 (que trata de questões atinentes à prova escrita e prática atinentes ao certame), na 216ª Sessão Ordinária, que determinou suspensão do concurso, em 22/09/2015 (Id 1800856).

Posteriormente, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais veiculado pelo TJPB, em 19/10/2015, por intermédio do Ofício n. 675/2015 – GAPRE (Id 1815231).

Por intermédio do Ofício n. 704/2015 – GAPRE (Id 1820642), o TJPB apresentou a estes autos o estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais (Id 1820644 e seguintes), conforme registrado no processo administrativo n. 364.715-3. O requerente foi intimado, em 30/11/2015 (conforme registro do Sistema PJe) para se manifestar quanto ao teor do documento (Id 1837291 e 1838124), dentro do prazo de cinco dias.  Este prazo transcorreu em branco.

No dia 11/12/2015 foi proferida Decisão Monocrática Final, com julgamento pela prejudicialidade do feito, advinda da superveniente perda do objeto (Id 1853310). Quanto a esta decisão, o requerente apresentou recurso (Id 1878018).

De acordo com o requerente-recorrente, o Tribunal recorrido “(…) não disponibilizou o estudo de viabilidade econômico-financeira, conforme requerido na exordial e determinado por este juízo, tendo se limitado a juntar aos autos uma tabela que, supostamente, listaria as serventias judiciais em vacância que acumulam serviços notariais e registrais e as que não acumulam, sem, no entanto, apresentar as conclusões sobre a viabilidade econômico-financeira de cada serventia e nem mesmo os critérios para a elaboração das listas, tornando-se impossível verificar se o mencionado órgão adotou os critérios objetivos previstos em lei”.

Suscitou, ainda, que o processo de reorganização das serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba seria nulo, uma vez que “(…) consta expressamente no Parecer juntado no ID n. 1820646 dos autos, que o processo de acumulações e desacumulações das serventias se deu por meio de Resolução do Plenário do TJPB e não através de lei formal de iniciativa do Tribunal de Justiça, conforme determina a Constituição Federal”.

A peça recursal está encerrada com requerimento de reforma da decisão recorrida para que:

I)  “(…) sejam desconsideradas as informações apresentadas pelo recorrido e determinada a disponibilização de estudo de viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais em sua integralidade e que o mesmo sirva de base para a reorganização das serventias vacantes oferecidas no certame, a qual deve ser feita através da elaboração de projeto de lei de iniciativa do TJPB”; e

II) seja republicado o edital do concurso “(…) no que se refere à nova ordem de vacância oriunda da reorganização das serventias oferecidas, devidamente prevista em lei estadual, bem assim como a convocação e realização de nova audiência pública para sorteio das vagas destinadas a portadores de deficiência, nos termos do item 2.3 do edital”.

O Conselheiro que me antecedeu na relatoria deste feito encaminhou os autos para diligências específicas à Coordenação das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Nacional de Justiça (Id 1899325) e ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ (Id 1954058).

A decisão proferida em 07/02/2019 (Id 2102917) indeferiu o novo pedido de concessão de medida liminar, veiculado pelo requerente-recorrente (Id 2064963), com o fito de obter suspensão do concurso público e das nomeações de candidatos aprovados até a conclusão do estudo de viabilidade requerido na peça vestibular. Quanto a esta decisão, o requerente também apresentou peça à qual nominou recurso administrativo (Id 2119198).

O TJPB apresentou informações complementares (Id 2122072, 359588 e seguintes). A seu turno, o DPJ/CNJ informou a não existência, nestes autos, de elementos mínimos para a produção do estudo de viabilidade pretendido pelo requerente-recorrente.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registre-se que o Recurso Administrativo (Id 2119198) interposto contra o indeferimento do último pleito liminar (Id 2102917) não deve ser conhecido, dada a ausência de previsão normativa específica, nos termos do art. 115, § 1º, do RICNJ.

Por sua vez, conheço do recurso do Recurso Administrativo (Id 1878018), interposto contra Decisão Monocrática Final (Id 1853310), porquanto tempestivo.

Todavia, no mérito, o recurso não merece prosperar. A decisão recorrida registrou que “tendo em vista a apresentação de relatório detalhado das serventias extrajudiciais pelo TJ/PB, com indicação das atribuições, do volume de atos praticados e emolumentos correspondentes recolhidos (Id 1820645 e 1820646), e ainda, face a ausência de manifestação do Requerente com relação à matéria sob análise (Id 1838124)”, ocorrera a perda superveniente do objeto deste procedimento, dada a efetiva resposta aos questionamentos formulados pelo Sindicato Autor na inicial.

Constata-se, pois, que, neste caso concreto, atendendo a comando que lhe foi passado pelo CNJ, o Tribunal requerido prestou informações concernentes à quantidade de atos praticados e aos valores arrecadados pelas serventias vagas em relação a intervalo de tempo específico.

Registre-se que não há lei (Federal ou Estadual) ou ato normativo editado por este Conselho Nacional, que tenha atribuído, ao Tribunal requerido, a obrigação de produzir estudo específico de viabilidade econômico financeira nos termos pleiteados pelo Requerente, cabendo aos tribunais, nos limites da autonomia que lhes é constitucionalmente assegurada, a organização e fiscalização das serventias extrajudiciais.

Oportuna a transcrição, por sua clareza, de trecho do parecer do Departamento de Pesquisas Judiciárias (Id 3596766):

“Intimado a prestar as referidas informações, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba respondeu, ainda em 02 de março de 2017 (Id 2122075), que possui um valor mínimo de compensação para Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por mês, “não possuindo o estado da Paraíba igual fundo para subsidiar a manutenção de outras serventias consideradas deficitárias, razão pela qual inexiste um parâmetro formal para essa classificação.”

Com efeito, o referido valor não pode ser tomado como parâmetro de garantia de viabilidade econômico-financeira, tanto que o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reforçou, em nova manifestação (Id 3595903), que “inexiste norma local que estabeleça distinção, sob viés econômico, entre serventias viáveis e inviáveis, inclusive previsão de renda mínima para serventias.”

Em se tratando de serviços notariais e registrais de natureza pública, o critério da viabilidade econômico-financeira das serventias extrajudiciais não é o único a ser considerado para se determinar se há ou não necessidade de uma serventia em determinada localidade, contudo, não se pode olvidar que se trata de serviço exercido por delegação, caso em que a atratividade da outorga para o particular há de ser tomada como uma referência.

Neste sentido, é imperioso considerar que o critério da viabilidade econômico-financeira de serviços notariais e de registros só pode ser definido de maneira endógena, porquanto a localização das serventias, as diferenças microrregionais em termos de capacidade econômica e outros fatores que influenciam na rentabilidade de cada serviço são variáveis que não podem ser importadas de outras unidades da Federação e tampouco produzidas sem o conhecimento de realidade complexa como a do Estado da Paraíba.

Constata-se, pois, que o critério de viabilidade econômica é apenas uma das variáveis a ser considerada no que diz respeito às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação (Lei n. 8.935/1994 e art. 7º da Resolução CNJ 80, de 2019), devendo também ser consideradas realidades locais complexas e especificidades regionais na definição das localidades em que há necessidade de instalação de serventias extrajudiciais.

Assim, a questão contra qual se insurge o Requerente encontra-se adstrita ao juízo de discricionariedade da Administração, devendo ser preservada a autonomia administrativa do Tribunal, que melhor conhece as diversidades e as particularidades regionais e institucionais existentes, em especial, no que diz respeito à conveniência e oportunidade de remeter ao Poder Legislativo local projeto de lei que verse sobre a acumulação de atribuições de serventias extrajudiciais (CNJ-Pedido de Providências 0005387-69.2013.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 3ª Sessão Virtual – julgado em 24/11/2015).

Por fim, cumpre destacar que a questão específica relativa as desacumulações e acumulações das Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, promovida por meio da Resolução n. 27/2013, já foi analisada pelo Plenário do CNJ, que, à unanimidade, decidiu ser desnecessária a atuação deste  Órgão de Controle, visto que foram observadas as regras dispostas na legislação específica que trata do tema, conforme se observa do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB). CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE SERVENTIAS VAGAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional, inclusive alertando os candidatos quanto aos riscos e à inexistência de direito adquirido, caso lei posterior modifique a situação de eventuais serventias que, até o presente momento, não puderam ter atribuições desacumuladas.

2. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, o desprovimento do Recurso Administrativo é medida que se impõe.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014 ).

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso, porquanto tempestivo, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida com o acréscimo dos fundamentos acima destacados.

É como voto.

Conselheiro André Godinho

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004222-16.2015.2.00.0000 – Paraíba – Rel. Cons. André Godinho – DJ 19.08.2020

Fonte: INR Publicações

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