IRTDPJBrasil firma parceria para integrar cartórios de 11 estados à Redesim

Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas estarão habilitados a emitirem diretamente o CNPJ, por meio da Central RTDPJ. Serão beneficiados os estados de  Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

Essa conquista é resultado de uma parceria firmada, no dia 1º de setembro, entre o IRTDPJBrasil e a empresa Vox Soluções Tecnológicas, responsável pelo SigFácil, sistema integrador da Redesim, que atende aos estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins.

“Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de parte significativa do país estarão finalmente integrados à Redesim, o que vai trazer uma grande celeridade ao processo de abertura e registro de diversos tipos de sociedades. O grande beneficiado será o cidadão empreendedor, que contará com maior agilidade nos processos de formalização, legalização e manutenção da sua atividade empresarial”, explica do presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho.

Atualmente, cartórios de poucos estados brasileiros estão integrados à Redesim, a exemplo das serventias do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul (em fase de implantação).

Como vai funcionar a integração

O Sistema Gerenciador da Redesim SIGFácil é uma solução web que faz a integração entre o Cadastro Sincronizado Nacional (CADSINC) e os diversos órgãos estaduais e municipais envolvidos no processo de abertura, alteração e baixa de empresas.

O ambiente de integração entre o SigFácil e a Central RTDPJBrasil vai permitir que os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas dos onze estados mencionados possam emitir diretamente o CNPJ.

A conexão entre os dois sistemas permitirá que seja feita pela internet, na plataforma dos cartórios de RTDPJ – wwwrtdbrasil.org.br -, processos como a consulta prévia de nomes das sociedades, a geração do processo de registro no cartório e a análise por parte do oficial registrador. O SigFácil fará o trânsito de informações entre os cartórios e a Receita Federal.

Entre os principais benefícios dessa integração está a redução da burocracia no processo do registro e legalização de empresas, proporcionando ganhos reais e imediatos ao empreendedor, setor público e a sociedade.

Fonte: IRTDPJBrasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs), na sessão virtual do Plenário realizada entre 14 e 21/8, que servirão de diretriz para o julgamento de processos sobre matéria semelhante sobrestados em outros tribunais do país. Na última sessão virtual, foram definidas teses sobre demandas previdenciárias, aplicação de teto constitucional, imunidade recíproca de tributos e regulamentação profissional. Confira:

RE 662423

Aplicação da EC 20/1998 na aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas (Tema 578)

Tese de repercussão geral fixada:

“(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria;
(ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”.

Leia mais aqui.

RE 808202

Aplicação do teto constitucional à remuneração de interino de serventia (Tema 779)

Tese de repercussão geral fixada:

“Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

Leia mais aqui.

RE 600867

Aplicação de imunidade recíproca de IPTU à Sabesp (Tema 508)

Tese de repercussão geral fixada:

“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

Leia mais aqui.

RE 595326

Competência específica da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998 (Tema 505)

Tese de repercussão geral fixada:

“A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Leia mais aqui.

RE 606010

Imposição de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (Tema 872)

Tese de repercussão geral fixada:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

Leia mais aqui.

RE 1023750

Direito a diferenças de remuneração após a transposição de servidor celetista para RJU (Tema 951)

Tese de repercussão geral fixada:

“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.

Leia mais aqui.

RE 1156197

Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria (Tema 1049)

Tese de repercussão geral fixada:

“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

Leia mais aqui.

RE 946648 e RE 979626

Dupla incidência do IPI na importação para revenda (Tema 906)

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Leia mais aqui.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável.

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, “no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem” – tal como decidido em segunda instância.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1663440

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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