CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de áreas públicas – Loteamento parcialmente registrado, em virtude de ação judicial – Certidão municipal que não permite concluir que o parcelamento foi implantado e consolidado em conformidade ao projeto aprovado – Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos não preenchidos – Falta de descrição das áreas públicas, tanto na parte registrada do loteamento, quanto naquela não registrada – Inexistência de elementos seguros para descerramento de matrículas e registros pretendidos Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 e Art. 195-A da Lei nº 6.015/73 – Requisitos legais não atendidos – Nega-se provimento ao recurso.

Apelação Cível nº 1004567-11.2018.8.26.0363

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1004567-11.2018.8.26.0363

Comarca: MOGI-MIRIM

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004567-11.2018.8.26.0363

Registro: 2020.0000681586

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004567-11.2018.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que é apelante MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI-MIRIM.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 13 de agosto de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1004567-11.2018.8.26.0363

Apelante: Município de Mogi Mirim

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim, SP (Walter Marques)

VOTO Nº 31.196

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de áreas públicas – Loteamento parcialmente registrado, em virtude de ação judicial – Certidão municipal que não permite concluir que o parcelamento foi implantado e consolidado em conformidade ao projeto aprovado – Requisitos técnicos para a elaboração da planta e dos memorais descritivos não preenchidos – Falta de descrição das áreas públicas, tanto na parte registrada do loteamento, quanto naquela não registrada – Inexistência de elementos seguros para descerramento de matrículas e registros pretendidos Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 e Art. 195-A da Lei nº 6.015/73 – Requisitos legais não atendidos – Nega-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Mogi Mirim contra a sentença que manteve a negativa de registro das áreas públicas no loteamento denominado “Parque das Laranjeiras”, implantado nos imóveis matriculados sob nos 19.000 e 19.001 junto ao Registro de Imóveis e Anexos daquela Comarca (fl. 515/516).

Alega o apelante, em síntese, que a despeito de não ter havido o registro do loteamento, o parcelamento da gleba foi implantado de acordo com o projeto urbanístico aprovado pela Prefeitura, certo que as obras de infraestrutura básica já foram executadas. Aduz que na matrícula nº 34.593, aberta em virtude da parcial regularização do loteamento por meio de procedimento judicial, o registro das áreas públicas foi realizado. Contudo, na parte ainda não regularizada do loteamento, também existem serviços públicos disponíveis, razão pela qual o registro pretendido objetiva resguardar o domínio público sobre as ruas,

praças, espaços livres e áreas institucionais, em atenção ao disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979. Acrescenta que as obras de infraestrutura faltantes estão sendo realizadas pelo Município, que todos os documentos necessários ao registro das áreas públicas do loteamento foram apresentados e que precisa comprovar o domínio dessas áreas para obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja promovido o registro das áreas públicas, como pretendido (fl. 521/532).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 554/557).

É o relatório.

2. O Município recorrente busca ver transmitido ao seu domínio as áreas públicas do loteamento denominado “Parque das Laranjeiras”.

Apresentado o título para exame e cálculo, o Oficial registrador emitiu nota de devolução nos seguintes termos:

O ato requerido não foi praticado, pois, para abertura das áreas públicas deverá ser promovido o registro do loteamento em sua totalidade, que não existe nas matrículas nºs 19.000 e 19.001, tendo em vista que somente parte do loteamento está regularizado (vide Matrícula nº 34.593). Com o registro do loteamento, as referidas áreas passam a integrar o domínio do Município, art. 22 da Lei 6.766/79” (fl. 69).

Inconformado com a exigência formulada, o Município apelante reapresentou o título para registro (protocolo nº 292.288) e requereu a suscitação de dúvida. O Oficial registrador, então, suscitou dúvida ao MM. Juiz Corregedor Permanente, reiterando a exigência antes formulada e, ainda, apresentando novos óbices:

“Referido loteamento que teve início à margem da Lei do Parcelamento solo, foi parcialmente regularizado em procedimento judicial, em 18 de junho de 1987, conforme R.1/M.34.593, abrangendo uma área de 200.212,75 m², correspondendo as quadras “A” até “P”, com 529 lotes;

A área do loteamento era de 1.089.470,73 m², matriculada sob nºs. 19.000 e 19.001, da qual foi desmembrada a área já registrada com 200.212,75 m², restando 889.257,98 m² que deve corresponder a área irregular; No processo referente à parte registrada do loteamento não consta a descrição das áreas públicas (vias, praças, institucionais e outras), portanto, não há elementos seguros para abertura das matrículas dessas áreas; O mesmo ocorre com relação às áreas públicas situadas na parte não registrada do loteamento, não dispondo este Oficial de Registro Imóveis de qualquer suporte legal para registro e abertura das matrículas dessas áreas; Nas matrículas nºs. 19.000 e 19.001, sequer constam a descrição da área remanescente de 889.257,98 m², onde está o loteamento, o que deverá ser apurado em procedimento próprio, necessário para abertura da matrícula e registro das áreas requerido, desde que comprovado a implantação do loteamento; O suscitado apresentou apenas cópias de plantas e memoriais descritivos que não foram elaborados pelo mesmo autor do projeto do loteamento, nem a ART-Anotação de Responsabilidade técnica do responsável pelo projeto foi apresentado. Ainda que aplicável o disposto no parágrafo único do art. 22, da Lei 6.766/79, ou seja, que o loteamento estivesse implantado, deveria, contudo, ser apresentado plantas e memoriais descritivos das áreas públicas que compõem cada parte do loteamento.”

Ora, é preciso lembrar que ao registrador cabe examinar, de forma exaustiva, o título apresentado e que, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez (NSCGJ, Capítulo XX, item 38) e não, no curso do procedimento de dúvida, como na hipótese dos autos.

Por outro lado, tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente, quanto este Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar as questões apresentadas no procedimento de dúvida, devem requalificar o título por completo. E assim é porque a qualificação do título realizada no julgamento da dúvida é devolvida por inteiro ao Órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra petita ou violação do contraditório e ampla defesa, como decidido por este Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira/SP, em acórdão de que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha: “Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap Civ 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba). Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (in “Revista de Direito Imobiliário”, 39/339).

Logo, a irregularidade verificada não impede o prosseguimento do feito e tampouco a análise do presente recurso que, no entanto, não comporta acolhimento.

É sabido que, por força do disposto no art. 22 da Lei nº 6.766/1979, com o registro do loteamento passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. INR

Ocorre que, no caso em exame, o loteamento não se encontra integralmente registrado. Em verdade, da área total do loteamento a ser implantado nos imóveis matriculados sob nos 19.000 e 19.001 junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim/SP, com 1.089.470,73m², apenas uma área de 200.212,75m², com 529 lotes, foi regularizada por meio de ação judicial, conforme R.1 da matrícula nº 34.593 da referida serventia imobiliária (fl. 242/256).

Ainda assim, a exigência de registro do loteamento em sua totalidade, para registro das áreas públicas pretendidas pelo apelante, não se sustenta.

Isso porque, a certidão a fl. 340 dá conta de que o loteamento foi implantado. E nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 (incluído pela Lei nº 12.424/2011), existe a possibilidade de, na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, requerer o Município, “por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio”.

Também a Lei nº 6.015/73 traz, em seu art. 195- A, a possibilidade de abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que o loteamento não esteja inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos documentos indicados em seus incisos:

Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

– planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1° – Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2° – Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

É preciso observar, nesse ponto, que o procedimento de registro não comporta a análise do mérito administrativo das certidões, licenças e autorizações expedidas pelo Poder Público, devendo o Oficial de Registro, no entanto, qualificar esses atos para verificar se atendem à finalidade a que se destinam, ou seja, à congruência entre o seu conteúdo e o efeito que buscam produzir.

Bem por isso, em que pese a existência de certidão expedida pelo Município confirmando a implantação do loteamento (fl. 340), não há como ser afastado o óbice referente à falta de descrição das áreas públicas, tanto na parte registrada do loteamento, quanto naquela não registrada, o que resulta na ausência de elementos seguros para descerramento de matrículas e registros como pretendido.

A propósito, mister observar que não há provas de que a mencionada implantação tenha efetivamente ocorrido de acordo com o projeto do loteamento aprovado (fl. 77/121 e 122/124). O próprio apelante reconhece que as áreas remanescentes do loteamento não registrado são objeto de procedimento de regularização fundiária, certo que nem todas as obras de infraestrutura estão em pleno funcionamento.

Veja-se que, registrada parte do loteamento, a área remanescente sequer foi apurada e devidamente identificada. Nesse cenário, o memorial descritivo apresentado (fl. 122/165) não é apto a identificar, nas matrículas nos 19.000, 19.001 e 34.593, as áreas públicas a serem registradas, o que impede o acesso da antiga planta ao registro na forma agora indicada pelo apelante. Ressalte-se que os requisitos técnicos devem ser atendidos antes da suscitação da dúvida, razão pela qual não se mostra possível a complementação dos documentos que acompanharam o título protocolado.

E ainda que se considere que os documentos de fl. 350/351 são cópias mais legíveis daqueles que já haviam sido apresentados, o fato é que a planta de fl. 445 e o relatório de vistoria de fl. 474/510, além de não guardarem relação com a planta anteriormente juntada, referem-se a uma área de 387.644,98m² (fl. 478) e, portanto, não abrangem a totalidade do loteamento e das áreas públicas cujo registro é pretendido. Ainda, deixou o Município apelante de comprovar a intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas (art. 195-A, incisos II e III, da Lei nº 6.015/73).

Nessa quadra, mostra-se inviável o registro pretendido.- ^^/

3. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registrador de Imóveis. Claro está que a imposição isolada dessa cláusula[de incomunicabilidade]não impede a alienação, obtendo-se, indiretamente, resultado diverso daquele perseguido pelo testador (ambos os cônjuges usufruirão o resultado da venda).

Processo 1076975-42.2020.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Registro de Imóveis – Guilherme Matheus Russo – Vistos. Trata-se de pedido de averbação de sub-rogação de clausula testamentária (incomunicabilidade e impenhorabilidade), formulada por Guilherme Matheus Russo e Arthur Antonio Russo, em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital. A competência absoluta desta 1ª Vara de Registros Públicos (Decreto-lei Complementar 3, de 27 de agosto de 1969 – Cód. Judiciário, art. 38, I) existe apenas quando o feito contencioso concerne a ato de registro, em sentido estrito e próprio, e não – o que é diferente – a atos praticados pelos ofícios de registro, como sucede no caso destes autos, em que a parte não discute a existência, validade ou eficácia de uma inscrição imobiliária, e sim a sua causa. Nessa hipótese, a competência é de uma das varas cíveis. De acordo com o artigo 725, II do CPC, os pedidos de sub-rogação irão ser processados através de procedimento judicial, ou seja, depende de uma análise criteriosa do juiz e do proferimento de uma sentença judicial, com a incidência do contraditório e ampla defesa. A questão tratada nos autos é similar aquela enfrentada pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1.120-6/7, Rel. Luiz Tâmbara, j. 08/07/09, DJE 04/12/2009: “Registro de Imóveis Escritura de venda e compra de bem imóvel Imóvel adquirido com o produto da alienação de outro bem resultante de redução de capital social de empresa e de distribuição de lucros a sócio Ações da companhia anteriormente gravadas com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade Não caracterização, no caso, de sub-rogação automática, de pleno direito, dos vínculos Impossibilidade do registro da escritura com os mesmos gravames Necessidade, para a pretendida sub-rogação, do processo e procedimento próprios previsto no art. 1.112, II, do CPC Recusa do registro acertada Recurso não provido”. Confira-se do corpo do Acórdão: “(…) A doutrina tem chamado a atenção para os limites da imposição isolada da cláusula de incomunicabilidade ou da cláusula de impenhorabilidade ou de ambas em conjunto -, sem concomitante adoção da cláusula de inalienabilidade, na medida em que, mostrando-se possível a alienação do bem clausulado, acaba-se por obter resultado diverso daquele perseguido pelo instituidor do gravame. De acordo com a análise de Eduardo de Oliveira Leite: Claro está que a imposição isolada dessa cláusula[de incomunicabilidade]não impede a alienação, obtendo-se, indiretamente, resultado diverso daquele perseguido pelo testador (ambos os cônjuges usufruirão o resultado da venda); mas, se o testador impuser a inalienabilidade, desaparece aquela possibilidade ressurgindo a possibilidade de engessamento do bem clausulado (Comentários ao Novo Código Civil vol. XXI Do direito das sucessões arts. 1.784 a 2.027. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 274). Assim também cabe salientar, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça: “REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda da nua-propriedade de imóvel gravado com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. Impossibilidade de manutenção das cláusulas restritivas. Necessidade de autorização judicial para a sub rogação de cláusulas incidentes sobre outro imóvel. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento”. “ a imposição das cláusulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade dar-se-ia ou por sub-rogação ou por vinculação sobre o próprio bem, o que não se mostra possível, seja pela falta de prévia utilização do procedimento previsto no inc. II do art. 1.112 do Código de Processo Civil, necessário para a sub-rogação, seja pela vedação de que tais cláusulas restritivas sejam impostas em atos onerosos ou posteriormente a dada liberalidade, pois a ninguém é permitido gravar os próprios bens, o que inviabiliza a mera transposição das cláusulas que oneravam imóvel antes doado para outro agora adquirido por compra e venda. Mostra-se oportuna, quanto ao tema, referência às razões que fundamentaram decisão do MM. Juízo da Primeira Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, de 03.02.99, relativa ao Proc. 000.98.021177-8, publicada na Revista de Direito Imobiliário 49/332, firmes no sentido de que cláusulas restritivas constituem ônus que só se estabelecem em relação a terceiros, ou seja, donatários, herdeiros e legatários, pois o sistema jurídico não possibilita, não permite, vincular os próprios bens, a exceção do bem de família e de que a sub-rogação, por ser vedada a vinculação ou imposição de cláusulas restritivas sobre os próprios bens, mesmo porque implicam em limitação de direitos de terceiros, v.g. credores de titular de domínio de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade; cônjuge de proprietário de imóvel com cláusula de incomunicabilidade, à evidência, depende de apreciação judicial, sendo necessária a utilização do procedimento previsto no inc. II do art. 1.112 do CPC. A sub-rogação não se opera de pleno direito, é imprescindível a autorização judicial..(Ap. Cív. n. 81.249- 0/9 j. 22.11.2001). Na hipótese, como se percebe, não se admitindo a sub-rogação automática dos vínculos em questão e não se tendo observado o procedimento judicial próprio para tanto, o que houve, em verdade, na escritura de venda e compra apresentada a registro, foi, no final das contas, o estabelecimento de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade pelo próprio Apelante sobre o imóvel por ele adquirido, o que, como visto, não se pode admitir. E essa situação foi corretamente identificada pelo Oficial Registrador no exame da qualificação negativa do titulo. E essa situação foi corretamente identificada pelo Oficial Registrador no exame de qualificação negativa do título. Observe-se que a re-ratificação da doação em ato notarial específico e a participação no negócio jurídico celebrado, com anuência na manutenção das cláusulas, por parte dos doadores e do cônjuge do Apelante, em nada altera o quadro acima descrito, já que imprescindível para a sub-rogação dos vínculos de incomunicabilidade e impenhorabilidade a chancela judicial obtida pela via do processo e do procedimento próprios disciplinados no art. 112, II, do CPC. Portanto, à luz das considerações que vêm de ser expendidas, bem como do entendimento firmado no âmbito deste Conselho Superior da Magistratura, não há como censurar a recusa do registro do título pelo Oficial Registrador, ratificada com acerto pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente. Em suma, por se tratar de limitação ao direito de propriedade, incluindo possível limitação de direito de terceiros (por exemplo do credor, no caso da cláusula de impenhorabilidade), necessária a autorização judicial para sub-rogação das cláusulas, sob pena de permitir ao interessado a eterna transferência das cláusulas entre diversos bens, culminando em escolha pessoal de quais os bens gravados, em detrimento da limitação legal a instituição de tais cláusulas, que somente se dá na propriedade de terceiros, como donatários e herdeiros. Não basta que ambos os compradores concordem com a transposição de cláusulas, justamente porque não são os únicos interessados no ato, cabendo a apreciação judicial, em procedimento de jurisdição voluntária nos termos do Art. 725, II, do CPC, para que se analise se houve efetivo uso do mesmo numerário para aquisição do novo bem, se houve justa causa e se com a sub-rogação estará sendo cumprida a vontade do doador, bem como preservados interesses de terceiros, evitando a perpetuidade da limitação ao direito de propriedade com sucessivas sub-rogações. Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Feitas estas considerações, redistribua-se o presente feito ao Juízo competente para as providências cabíveis, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. – ADV: HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP) (DJe de 01.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Agravo de Instrumento – Inventário – Discussão acerca da possibilidade de dedução das dívidas do de cujus da base de cálculo do ITCMD – Montante tributável do qual devem ser excluídos os débitos deixados pelo falecido, pena de possibilitar violação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Revogação tácita, ademais, do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Decisão mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2122428-52.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados JUSSARA AUGUSTA MICHETTI (INVENTARIANTE) e LORICE KAIRRALA RAMALHO (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente) e LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 24 de agosto de 2020.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento n.º 2122428-52.2020.8.26.0000

Relator: José Eduardo Marcondes Machado

Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado

Processo de Origem n.º 1119211-14.2017.8.26.0100

Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo

Agravados: Jussara Augusta Michetti e outros

Comarca: São Paulo Foro Central Cível

Juíza: Dra. Manoela Assef da Silva

Voto n.º 0943

Agravo de instrumento. Inventário. Discussão acerca da possibilidade de dedução das dívidas do de cujus da base de cálculo do ITCMD. Montante tributável do qual devem ser excluídos os débitos deixados pelo falecido, pena de possibilitar violação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita, ademais, do artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão (fls. 706/707 na origem) proferida nos autos do processo de inventário n.º 1119211-14.2017.8.26.0100 que, entre outras deliberações, autorizou o recolhimento do ITCMD ”abatendo-se, da base de cálculo, as dívidas líquidas e certas do espólio”, pois é ”decorrência lógica que tal imposto somente poderá incidir sobre o que for efetivamente transmitido, não se admitindo que venha a incidir sobre aquilo que, por ter sido descontado do monte partível, não chegou a ser repassado aos herdeiros”.

Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão da magistrada singular negou vigência ao artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, que prevê que ”No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, disposição legal que se encontra em consonância com a Constituição do Estado de São Paulo, o Código Tributário Nacional e a própria Constituição Federal.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a tramitação do inventário até decisão da Turma Julgadora e, ao final, seja-lhe dado provimento, com reforma da decisão vergastada.

Por meio da decisão de fls. 11/16 esta relatoria denegou o efeito almejado.

É o relatório.

O agravo não comporta provimento.

Pondera-se que persistem as mesmas razões que conduziram ao indeferimento do efeito suspensivo. Consoante lá se expôs:

De proêmio, anota-se que apesar de a matéria discutida ser eminentemente tributária e de o interesse tutelado ser da Fazenda Pública, a possibilitar se avente da competência da Seção de Direito Público, já decidiu o Colendo Órgão Especial desta Corte que, na espécie, compete à Primeira Subseção de Direito Privado a apreciação de recursos tirados de processos de inventário ou arrolamento de bens cuja discussão seja relativa ao ITCMD. A propósito:

”CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. 13ª Câmara de Direito Público e 6ª Câmara de Direito Privado. ITCMD. Apelação da Fazenda Pública Estadual restrita à indagação acerca da base de cálculo do tributo. Questão que, conquanto de índole tributária, emergiu de forma incidental em ação de inventário. Matéria afeta à Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I.10, da Resolução OE nº 623/2013. Precedentes deste Col. Órgão Especial. CONFLITO PROCEDENTE, para afirmar a competência da Col. 6ª Câmara de Direito Privado (suscitada), com observação” (Conflito de competência cível 0018138-54.2019.8.26.0000; Relator: Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 5/6/2019).

”CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento. Inventário. Base de cálculo do ITCMD. Resolução nº 623/2013 para fixar a competência da Seção de Direito Privado nos casos de “inventários e arrolamentos” (art. 5º, I.10). Competência da Egrégia 5ª Câmara da Seção de Direito Privado, à qual se remetem os autos. Precedentes. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitada” (Conflito de competência cível 0027787-77.2018.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 22/8/2018).

Firmada, então, a competência deste órgão julgador, convém registar que sedimentado nesta Corte o entendimento de que para fins de delimitação da base de incidência do ITCMD, deve ser considerado o monte-mor líquido transmitido aos herdeiros, deduzindo-se as dívidas e encargos deixados pelo ‘de cujus’.

E, não poderia ser diferente, pois estabelece o artigo 1.792 do Código Civil que ”o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, complementado pelo artigo 1.997 do mesmo diploma legal, segundo o qual ”a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, o que permite dessumir que o patrimônio transmissível somente é formado após o pagamento do passivo, de sorte que o ITCMD, cujo fato gerador é a transmissão ‘causa mortis’ de bens e direitos, incide estritamente sobre o monte-mor líquido a ser partilhado.

Não se descura, ademais, o que previsto no invocado artigo 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, mas o não abatimento das dívidas no cálculo do imposto poderia, em tese, impor aos herdeiros apenas o pagamento de dívida, se o passivo for maior que o ativo do espólio, o que é vedado pelos dispositivos do Código Civil mencionados.

Com efeito, como já se decidiu, ”a norma usualmente invocada pela Fazenda Pública para embasar a pretensão de que o múnus incida sobre o valor total da herança (artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000) está tacitamente revogada, pois dispõe de forma contrária ao estabelecido no Código Civil, conforme destacado, que lhe é posterior, nos termos do artigo 2º, §1º, da LINDB” (Agravo de Instrumento 2033513-27.2020.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 5/6/2020).

Colacionam-se, a seguir, abalizadas decisões a respeito do tema, dentre elas ementa de aresto desta própria Câmara, com destaques propositalmente lançados:

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Controvérsia acerca da composição da base de cálculo do imposto mortis causa (ITCMD). Incidência tributária que deve se dar sobre o monte-mor líquido transmitido aos herdeiros, deduzidas as dívidas e encargos deixados pelo de cujus. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Revogação tácita do artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento 2033513-27.2020.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 5/6/2020).

”Agravo de instrumento. Inventário. Decisão interlocutória que determina a retificação das primeiras declarações para adequação dos valores devidos (passivo da herança), a bem de possibilitar a declaração do ITCMD com o desconto das dívidas. Inconformismo. Acolhimento. Dívidas do espólio que não integram a base de cálculo do ITCMD. Imposto que deve recair exclusivamente sobre os bens e direitos efetivamente transmitidos aos herdeiros. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido” (Agravo de Instrumento 2114909-60.2019.8.26.0000; Relator: Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 7/5/2020).

”Agravo de instrumento. Inventário. Decisão guerreada que homologou o cálculo com a exclusão das dívidas determinando a comprovação do recolhimento do ITCMD, no prazo de 30 dias. Insurgência. Inadmissibilidade. Art. 12 da Lei Estadual nº 10705/2000 que contraria o disposto nos arts. 1792 e 1997, do C.C. Base de cálculo do ITCMD que deverá corresponder ao acervo patrimonial transmitido, sem a inclusão dívidas. Decisão mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento 3000178-97.2020.8.26.0000; Relator: Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 8/4/2020).

”AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCMD. Decisão que afastou a incidência do imposto “causa mortis”, em razão do patrimônio ser inferior às dívidas deixadas pelo ‘de cujus’. Inconformismo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Imposto de transmissão ‘causa mortis’ que não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Herdeiros que somente podem ser responsabilizados até as forças da herança. Inteligência do artigo 38 do CTN e dos artigos 1.792 e 1.997 do CC. Não incidência do imposto, nos casos em que não há transmissão de bens. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento 3003046-19.2018.8.26.0000; Relatora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/6/2019).

”Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que homologou o cálculo do ITCMD, apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Irresignação dos herdeiros, que pugnam pela realização de novo cálculo do imposto, cuja base corresponda ao quinhão líquido e sem a incidência da multa devida pela ausência de recolhimento após o prazo legal. Cálculo que comporta correção, devendo ter como base o monte líquido tributável, excluídas as dívidas e encargos do “de cujus”, porém com a incidência de multa. Decisão parcialmente revista. Recurso provido em parte” (Agravo de Instrumento 2074879-22.2015.8.26.0000; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/8/2015).

Sobre a questão, impende registrar que igualmente já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, em ensinamento deveras esclarecedor. Observe-se:

”À luz das lições colacionadas, impõe-se a seguinte conclusão: se o imposto é sobre transmissão de patrimônio, a base de cálculo deve ser uma medida do patrimônio (que será o patrimônio transferido). Os impostos incidem sobre signos presuntivos de riqueza. O universo tributável deve corresponder a uma mensuração da riqueza auferida. Tributar fato alheio à riqueza, a título de imposto, importa em confisco. Se a base de cálculo não corresponde ao acréscimo no universo patrimonial daquele que figura como contribuinte, a conclusão é óbvia: a base de cálculo não se coaduna com a hipótese de incidência. Ao vedar as deduções, a lei estadual impede a tributação sobre a transmissão do patrimônio líquido (quantum efetivamente transmitido) e assim deforma a regra matriz de incidência. Não foi por outro motivo que esta Corte já se posicionou no sentido de que a base de cálculo é o montante líquido da herança. Confira-se: ”IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ‘CAUSA MORTIS’. INCIDE SOBRE O MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA, SENDO LÍCITO ABATER DO CÁLCULO AS DESPESAS FUNERÁRIAS PREVISTAS NO ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE SE CONHECE PELA LETRA ‘D’ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, PARA NEGARLHE PROVIMENTO” (RE nº 109.416, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallottti, DJ de 7/8/87). Da fundamentação do voto do eminente Ministro Relator, destaquese a seguinte e valiosa lição do mestre Aliomar Baleeiro, segundo a qual, ”exigido outrora sobre a herança bruta, hoje segue critério mais racional: base sobre o valor líquido dos quinhões e legados. Esse critério veio a coincidir com a tendência a considerar-se tal imposto como tributo de caráter direto e pessoal sobre o herdeiro, e não o imposto real sobre o monte ou espólio”” (Ag.Reg. no AI n. 733.976, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 11/12/2012).

Processe-se, pois, sem efeito suspensivo”.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2122428-52.2020.8.26.0000 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado – DJ 27.08.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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