CGJ/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2576/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2576/2020

Prorroga a vigência do Sistema de Trabalho Remoto em Primeiro Grau nas Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 23/08/2020, a prática de mais de 13 milhões de atos, sendo 1,4 milhão de sentenças e 430 mil acórdãos;

CONSIDERANDO, finalmente que, apesar de a DRS de Registro ter saído da fase 1 (vermelha), segundo balanços do Plano São Paulo divulgados em 21/08/2020 e nesta data, prudente que se aguarde sua estabilização ao menos na fase 2 (laranja), por mais uma semana, antes da evolução das Comarcas inseridas nessa região para o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 06/09/2020, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau as Comarcas relacionadas no grupo 12 do Anexo I do Provimento nº 2.566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas Comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. –

(DJe de 31.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Averbação de citação – Ação judicial julgada improcedente – Natureza estritamente pessoal da controvérsia – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1000418-39.2018.8.26.0664

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 251

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000418-39.2018.8.26.0664

(251/2019-E)

Registro de Imóveis – Averbação de citação – Ação judicial julgada improcedente – Natureza estritamente pessoal da controvérsia – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIA TARGA VEGIAN e LUÍS CLÁUDIO VEGIAN contra a r. sentença de fl. 109/110, que manteve o óbice levantado pelo Sr. Oficial de Registo de Imóveis e anexos de Votuporanga, negando a averbação da citação do Banco Bradesco S.A, nos autos da ação de procedimento comum nº 1009685-06.2016.8.26.0664, na matrícula nº 47.236 daquela serventia.

Os recorrentes sustentam ser perfeitamente possível a averbação da citação do Banco Bradesco S.A. em ação na qual discute a legalidade do leilão do imóvel alienado fiduciariamente.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do pleito (fl. 165/167).

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação.

Os Recorrentes, por alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S.A., adquiriram imóvel objeto da matrícula nº 47.236, tendo sido constituídos em mora, culminando por ser consolidada propriedade em nome do credor fiduciário.

Sustentam que a instituição financeira, no levar o imóvel a leilão extrajudicial no ano de 2016, não observou os requisitos legais e jurisprudenciais quanto à sua notificação, o que levou ao ajuizamento da ação judicial, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Votuporanga, SP, autos nº 1009685-06.2016.8.26.0664.

A referida ação, conforme consulta realizada nessa data, já está julgada, com trânsito em julgado, com pedido improcedente, o que, por si só, já seria motivo para impedir a averbação pleiteada.

Por sua relevância, colhe-se da r. sentença de improcedência os seguintes fundamentos:

MÁRCIA TARGA VEGIAN e LUÍS CLÁUDIO VEGIAN movem esta ação em face do BANCO BRADESCO S.A. reclamando do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel que adquiriram em contrato inadimplido. Liminar indeferida neste juízo, mas concedida no TJ. Não houve conciliação – fls. 145/146. Contestação à fls. 108/130. Decido. A ação é IMPROCEDENTE. A inadimplência é confessa. Os autores foram notificados pelo CRI para purgação da mora em que se encontravam – fls. 40/43. Sem quitação do débito, consolidou-se a propriedade em favor do banco, conforme exegese legal: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem, além até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. §2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído podendo ser promovida, por solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, por oficial do Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de que deve recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014). § 5° Purgada a mora no Registro de imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. §6° O Oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o Oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei n. 10.931, de 2004). §8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento de dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. Note-se. A Lei 9.514/1997 exige intimação para purgação da mora. Não para leilão – artigo 27. E, por um motivo simples. Quando do leilão, o bem já é do banco – inclusive por averbação imobiliária realizada diretamente pelo CRI em cumprimento a texto normativo. Como vimos, houve regular intimação para purgação da mora. Sem pagamento, o bem fica em nome da instituição, que deve vende-lo em leilão extrajudicial (artigo 27). E quanto a execução extrajudicial, o Tribunal de Justiça tem já súmula que versa sobre o tema: Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no Decreto– Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional. No mais, quanto a todo o resto, a inicial é excessivamente genérica. O Judiciário somente pode apreciar cláusulas impugnadas de forma objetiva e específica pela parte, sendo vedado conhecimento de ofício da abusividade de outras cláusulas não especificadas. Art. 330, § 2° Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2009, DJe 24/5/2013, DJe 5/5/2009). Assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor do imóvel a cargo dos autores. PRJC Advogado (s): Cláudio Kazuyoshi kawazaki (OAB 122.626/SP) Mario Fernandes Junior (OAB 73.917/SP), Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB 293.888/SP)

Não bastasse a improcedência do pedido, fazendo cair por terra a pretensão de averbação de citação, a impugnação judicial dos requisitos do leilão extrajudicial em imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, possui natureza estritamente obrigacional, já que a consolidação da propriedade plena já aconteceu, esgotando-se a matéria real imobiliária no âmbito do serventia.

O próprio art. 246 da Lei nº 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de maio de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 15 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARIO FERNANDES JUNIOR, OAB/SP 73.917, ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES, OAB/SP 293.888 e EDER CLOVIS DE OLIVEIRA, OAB/SP 235.791.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.05.2019

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Municipalidade de São Paulo – Cessão de direitos – Alegação de ausência de fato gerador – Sentença que concedeu a ordem pleiteada – Pretensão à reforma – Não caracterização do fato gerador do ITBI quando se tem, apenas, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações – Concessão da ordem mantida – Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade de São Paulo não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1068847-14.2019.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados PAULO PROUSHAN (E SUA MULHER) e FORTUNEÉ JOYCE SAFDIE PROUSHAN.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), MÔNICA SERRANO E KLEBER LEYSER DE AQUINO.

São Paulo, 31 de julho de 2020.

SILVANA MALANDRINO MOLLO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível / Reexame Necessário nº 1068847-14.2019.8.26.0053.

Apelante/ Recorrente: Municipalidade de São Paulo e Juízo Ex Officio.

Apelados: Paulo Proushan e outra.

Comarca: São Paulo.

Juiz de Origem: Emílio Migliano Neto.

VOTO Nº 9585

APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITBI – Municipalidade de São Paulo – Cessão de direitos – Alegação de ausência de fato gerador – Sentença que concedeu a ordem pleiteada – Pretensão à reforma – Não caracterização do fato gerador do ITBI quando se tem, apenas, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações – Concessão da ordem mantida – Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade de São Paulo não providos.

Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, este último interposto pela Municipalidade de São Paulo, em face da r. sentença de fls. 50/56 destes autos digitais que, em Mandado de Segurança impetrado por Paulo Proushan e Fortuneé Joyce Safdie Proushan contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, confirmou a liminar concedida a fls. 26/29 e concedeu a ordem, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir ITBI sobre a cessão de direitos do imóvel descrito na exordial.

Alega, a Municipalidade apelante, que a cessão de direitos de compromisso de venda e compra, hipótese de que cuidam os autos, constitui hipótese de incidência do ITBI, nos termos dos artigos 156, inciso II, da CF; 35, inciso III, do CTN e 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 11.154/91. Sustenta que não se tributa a operação representada pelo compromisso de venda e compra, mas sim a cessão dos direitos dela originados, pouco importando se tal documento é levado a registro ou não. Busca, ao final, o provimento ao apelo com a denegação da segurança e inversão dos ônus sucumbenciais.

O recurso voluntário, tempestivo, foi regularmente recebido e processado, com apresentação de contrarrazões, a fls. 65/71.

É O RELATÓRIO.

Deixo de remeter os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista a disponibilidade do direito discutido, inclusive enfatizada pelo Parquet, a fls. 47/49.

Passa-se à análise do Recurso Oficial obrigatório e do Recurso de Apelação da Municipalidade conjuntamente.

Depreende-se dos autos que Paulo Proushan e Fortuneé Joyce Safdie Proushan impetraram Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da exigência de ITBI sobre instrumento particular ou de cessão desses direitos, não levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Sustentaram os impetrantes que, em 01/04/2014, juntamente com Roberto Shalom Neumann, firmaram promessa particular de compra e venda com a empresa Tribeca Forte Empreendimentos e Participações Ltda., com o objetivo de adquirir a unidade 24 do Edifício Tribeca, localizado em São Paulo/SP, negócio esse não levado a registro pelas partes. Afirmaram os impetrantes, ainda, que, antes da outorga da escritura do bem, não mais interessados na aquisição do imóvel, em 01/04/2015, cederam os seus 50% dos direitos decorrentes do contrato firmado, por meio de instrumento particular de promessa de cessão de direitos, para Priscila Szafir Szwarc, também não levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Defenderam que foi deles exigido o pagamento de ITBI, relativo à promessa de cessão realizada, com o que não concordaram, posto que a simples existência do referido instrumento, sem o respectivo registro, não configuraria hipótese de incidência do tributo.

Pugnaram, assim, em sede liminar, que a autoridade impetrada deixasse de exigir o recolhimento do ITBI decorrente da cessão de direitos levada a efeito com a cessionária quando da outorga da escritura a essa última e, ao final, a concessão da segurança, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.

O pedido liminar foi deferido a fls. 26/29 e, a fls. 39/43, houve a apresentação de informações pelo Município de São Paulo, como assistente litisconsorcial passivo.

Sobreveio, então, a r. sentença concessiva alhures referida, objeto dos recursos que se passa a analisar.

Pois bem.

A controvérsia dos autos consiste em saber se incide ITBI na cessão de direitos obrigacionais (e não reais) à aquisição de imóvel, e a conclusão a que se chega é a de que, na espécie, somente ocorreria o fato gerador do ITBI com o registro do instrumento de transmissão da propriedade, ou dos direitos reais sobre o bem, no Cartório de Registro Imobiliário competente.

Com efeito, prescreve o artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, que compete aos municípios instituir imposto sobre transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (g.n.), igualmente como previsto no art. 35 do Código Tributário Nacional.

Dos documentos constantes dos autos extrai-se a inexistência de registro capaz de gerar a transmissão do imóvel, ou de direitos reais a ele relativos em decorrência da avença consubstanciada no Instrumento Particular digitalizado a fls. 09/18.

Ora, como já restou firmado no E. Supremo Tribunal Federal, no caso de cessão de direitos, “(…) a cobrança do Imposto de Transmissão ‘Intervivos’ de Bens Imóveis está vinculada à existência de registro de instrumento no cartório competente (…).” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 646.443/DF).

Sobre o tema, merece destaque a seguinte ementa:

“Tributário. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Fato gerador. Registro imobiliário (C. Civil, art. 530). A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C. Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico.” (STJ, 1ª Turma, REsp. 12.546-RJ).

No mesmo sentido, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 765.899, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma do STF, j. 11-2-2014 e os julgados assim ementados:

“Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis. Fato gerador. Promessa de compra e venda. Impossibilidade. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 805.859 – AgR / RJ – Rio de Janeiro, Relator o Min. Roberto Barroso, julgamento: 10/02/2015, Primeira Turma).

“Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. ITBI. Fato gerador: registro da transferência efetiva da propriedade. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 798.241 – AgR, Relator(a): Min, Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, Acórdão Eletrônico DJe-073 Divulg 11-04-2014 Public 14-04-2014).

Eduardo Sabbag explica que “… será a cessão de direitos o fato gerador do ITBI quando possuir o timbre de transmissão de propriedade, com a efetiva translação jurídica da propriedade do bem imóvel…” (“Manual de Direito Tributário”, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1.087).

Portanto, o fato gerador do ITBI ocorre no momento em que há o registro da transmissão do bem imóvel, ou seja, o imposto em questão incide somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que se opera, reitere-se, mediante registro do negócio jurídico no Cartório Imobiliário competente.

Frise-se que o Excelso Pretório, quando do julgamento da Representação nº 1.211-5/RJ, em 30/04/1987, decidiu, já àquela época, no mesmo sentido, sendo a ementa lavrada com o seguinte teor:

“(…) Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador. O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (…).”

No mesmo sentido a Representação de Inconstitucionalidade nº 1.121-6 (STF, julgado de 09 de novembro de 1983) e a jurisprudência desta Corte Bandeirante, conforme segue:

“Ação ordinária. Município de Sorocaba. ITBI. Cessão de direitos de compromisso de compra e venda, registrada no CRI. Recolhimento do ITBI. Exigência de novo pagamento do imposto para o registro da carta de adjudicação. Impossibilidade. Bitributação. O compromisso de compra e venda e respectiva cessão de direitos é contrato preliminar que se completa com o contrato principal, que é a escritura definitiva ou sentença judicial que a substitua. Incidir o ITBI, em ambos os momentos, é tributar duas vezes a mesma transmissão imobiliária. Sentença de parcial procedência. Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 1018066-92.2016.8.26.0602, j. em 23-05-2019, data de registro: 24/05/2019).

“Tributário. Apelação. Mandado de Segurança Município de Ilhabela ITBI Impossibilidade de lançamento de tributo com base em cessão de direitos aquisitivos Ausência de fato gerador No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, o que só acontece com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Precedentes do STJ e da C. 15ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 1000410-52.2018.8.26.0247, j. em 10-05-2019, data de registro: 10/05/2019).

Não há, assim, cogitar-se de ocorrência de fato gerador, pois a cessão de direito havida não deu ensejo à incidência de ITBI, em razão de tratar tão somente de direitos obrigacionais, inexistindo cessão do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real.

Mais não é necessário considerar para se concluir que o r. decisum recorrido, no que tange à não ocorrência do fato gerador do ITBI, deve ser mantido na sua integralidade, aos quais se adicionam os do presente voto.

Consideram-se prequestionados, por fim, todos os artigos legais e constitucionais mencionados, com a ressalva de que o v. Acórdão não está obrigado a discursar sobre todos os dispositivos de lei reportados.

Ante o exposto, nego provimento aos Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade de São Paulo.

Silvana M. Mollo

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1068847-14.2019.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvana Malandrino Mollo – DJ 18.08.2020

Fonte: INR Publicações

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