Teletrabalho – Retorno ao regime presencial – Poder diretivo do empregador – A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista – E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.

PROCESSO nº 1000100-07.2019.5.02.0384 (RO)

RECORRENTE: R.V. IMOLA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

RECORRIDO: MARCELA ALVES PEREIRA

ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO

RELATORA: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

EMENTA

TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A determinação de retorno ao regime de trabalho presencial encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.

RELATÓRIO 

Os pedidos da ação foram julgados procedentes, conforme a sentença de fls. 64/71.

A reclamada apresentou recurso ordinário às fls. 81/91, postulando a reforma quanto à manutenção do regime de teletrabalho, quanto ao deferimento da justiça gratuita à autora, redução dos honorários sucumbenciais e, por fim, aplicação da TR como índice de correção monetária ou, sucessivamente, sua limitação a 10/11/2017.

Custas e depósito recursal (fls. 92/95).

A reclamante, intimada (fl. 98), não apresentou contrarrazões.

Relatados.

VOTO

Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

1. Regime de Teletrabalho

Pleiteia a ré a reforma da r. sentença, alegando observância aos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT.

Tem razão.

In casu, verifica-se que a autora laborava em regime presencial até 03/12/2018, sendo certo que, em 14/08/2018, anuiu com a mudança de seu local de trabalho para Guarulhos/SP (fl. 54), quando já se encontrava grávida (conforme cartão de gestante fl. 08).

Todavia, a partir de 03/12/2018, ficou mutuamente acordada a mudança para o regime de teletrabalho (fl. 55), tendo a ré, um mês após (janeiro/2019, conforme inicial), determinado o retorno ao regime de trabalho presencial.

Feitos tais esclarecimentos, entendo que tal determinação encontra-se inserida no poder diretivo do empregador, sem qualquer necessidade de consentimento do empregado, nos termos do artigo 75-C, parágrafo 2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, in verbis:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

(…)

§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”

E, nem se alegue violação ao artigo 468, da CLT, eis que o artigo 75-C, da CLT trata-se de norma específica ao teletrabalho.

Ademais, não demonstrou a reclamante qualquer impossibilidade quanto ao seu deslocamento até a ré, deslocamento este, diga-se por oportuno, que já vinha sendo feito antes de 03/12/2018.

Portanto, de se dar provimento ao recurso da ré, para determinar à reclamante o retorno ao regime presencial, após o término da licença-maternidade.

2. Justiça Gratuita deferida à Autora

Não merece reforma a r. decisão primária, quanto ao tópico.

Isto porque o parágrafo 4º, do artigo 790, da CLT, incluído com a Reforma Trabalhista e aplicável à hipótese em debate, refere que “o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo”.

E, nesta linha, observados os termos do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC/15, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo procurador do autor (fl. 38 c/c fl. 06) é razão mais que suficiente da insuficiência financeira da autora, para os fins do parágrafo 4º acima referido (Súmula 463, I, do C. TST).

Sem reparos.

3.Honorários Sucumbenciais

Diante da reforma da r. sentença, quanto à manutenção do teletrabalho, gerando a improcedência da ação, não há que se falar em pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante.

Reformo.

4. Índice de Correção Monetária

Diante da improcedência da ação, prejudicado o debate sobre o tema.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada, para absolvê-la da condenação de manutenção do regime de teletrabalho da reclamante, determinando o retorno ao regime presencial, após o término da licença-maternidade, bem como do pagamento de honorários sucumbenciais, tudo consoante fundamentação do voto da Relatora, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por MARCELA ALVES PEREIRA em face de RV IMÓLA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Custas, em reversão, pela reclamante, de cujo pagamento fica isenta, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. CARLOS ROBERTO HUSEK.

Tomaram parte no Julgamento os Exmos. Srs. IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA (relatora), CARLOS ROBERTO HUSEK (revisor) e MARIA DE LOURDES ANTONIO (3ª votante).

Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

VOTOS – – /

Dados do processo:

TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 1000100-07.2019.5.02.0384 – Osasco – 17ª Turma – Rel. Juíza Ivete Bernardes Vieira de Souza – DJ 11.03.2020

Fonte: INR Publicações

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Sentença – Expediente CIA – Pedido de Providências – Registro de Formais de Partilha e escrituras públicas de Inventário e Partilha – Cobrança de emolumentos – Divergência na CNCGE – Necessidade de adequação para possibilitar o registro única ou em separado, mediante pagamento de emolumentos cujo valor final seja idêntico para ambos os casos, independentemente da quantidade de beneficiários ou de formais de partilha expedidos – Determinação de edição do Provimento n° 27, de 24 de setembro de 2020.

Pedido de Providência n. 35/2020 (CIA n. 0036288-66.2020.8.11.0000)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 

Assunto: Uniformização do procedimento a ser adotado pelos oficiais de registro das serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso a respeito da cobrança de emolumentos para o registro de formais de partilha e de escrituras públicas de inventário e partilha.

Trata-se de Pedido de Providências n. 35/2020 (CIA n. 0036288-66.2020.8.11.0000) que alberga pesquisa realizada pelo Departamento de Orientação e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça (DOF/CGJ) perante alguns Tribunais de Justiça pátrios, acerca do procedimento adotado pelos oficiais de registro das serventias extrajudiciais ao registrar os formais de partilha e escrituras públicas de inventário e partilha, principalmente em relação à cobrança dos emolumentos devidos.

Em primeiro lugar, é imperioso registrar que atualmente existem dois problemas relativos à cobrança e arrecadação de emolumentos por parte dos cartórios de registro de imóveis por ocasião dos registros de formais de partilha expedidos em processos judiciais e de escrituras públicas de inventário e partilha emitidas no âmbito de procedimentos que tramitam no foro extrajudicial.

O primeiro problema diz respeito à controvérsia na incidência do art. 1.245 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGCE, em suas diversas modalidades, diante da notícia de que os registradores têm aplicado de forma distinta a referida norma, inclusive ensejando a instauração de processos administrativos com a finalidade de dirimir dúvidas relacionadas à sua interpretação. De fato, em consulta ao acervo de processos administrativos desta Corregedoria-Geral da Justiça, foi constatado que existem três processos que tratam do tema sob análise, quais sejam: Consulta n. 36/2011 (Protocolo Atenas 00232.538), Pedido de Providências n. 331/2012 (CIA n. 0146990-60.2012.8.11.0000) e Consulta n. 11/2017 (CIA n. 0016486-87.2017.8.11.0000).

O segundo problema, por sua vez, refere-se à necessidade de atualização desse artigo da CNGCE para, ao mesmo tempo, solucionar a primeira controvérsia e evitar a realização de despesas excessivas e desproporcionais por parte do usuário desse serviço público, na medida em que as custas, taxas e emolumentos podem alcançar valor substancial em relação ao preço do bem imóvel, fato, esse, que desestimula a pessoa a registrar a transmissão imobiliária causa mortis perante as serventias extrajudiciais.

Desse modo, diante da intensa discussão acerca do procedimento de registro e a cobrança de emolumentos do formal de partilha, disciplinado no referido art. 1.245 da CNGCE, ficou evidenciada a necessidade de se editar uma regulamentação capaz de, concomitantemente, conferir maior clareza ao regramento e evitar situações concretas nas quais o custo do serviço extrajudicial se torne extremamente oneroso e desproporcional em relação ao valor do bem imóvel em cuja matrícula o registro será efetuado.

Aliado a isso – como taxa que é – os emolumentos cobrados para a prestação do serviço de registro extrajudicial não podem se desvincular da proporcionalidade relativa ao custo dessa atividade, situação que ocorria nos casos em que eram realizados diversos registros – um para cada beneficiário – em uma mesma matrícula imobiliária, onerando em demasia o usuário e dependente da prática de atos no âmbito do serviço registral.

A propósito, no parecer da Procuradoria-Geral da República, exarado em 24 de agosto de 2016 por Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na ADI n. 5.095/TO, ficou consignado que:

(…) Aliás, considerando que os emolumentos são destinados a particular, delegatário do serviço notarial ou de registro, tais valores abusivos na legislação confiscam parte do patrimônio do contribuinte não para incorporação ao orçamento público, mas para enriquecimento de pessoas físicas, delegatárias do serviço. Essa sistemática viola o sistema tributário nacional, como transferência de patrimônio entre particulares a título de tributo, tão mais inaceitável por ser crônica disfunção do sistema registralbrasileiro.Em outras palavras, sob o manto de taxas, emolumentos em valores abusivos confiscam o patrimônio de contribuintes em prol de particulares, em subversão do sentido da tributação em um estado democrático de direito.

[…]

O Conselho Nacional de Justiça decidiu pela publicação do rendimento bruto das serventias extrajudiciais no procedimento de consulta 0003410-42.2013.2.00.0000. A exorbitância dos valores revelados após a decisão demonstrou que a atual regulação dos emolumentos no país representa ônus injustificável para os negócios jurídicos, em prol de notários e registradoresque enriquecem de maneira desmedida em atividade que poderia ser prestada diretamente por servidorespúblicos, a custo muito inferior, quando não extintas, em muitos casos.

(…)

Por que uma pessoa física ou jurídica deveria precisar despender milhares de reais com um simples ato burocrático de registro imobiliário ou de título ou documento? Não há motivação sociológica, econômica nem juridicamente idônea para issoDestacamos

Insta salientar, ainda nessa senda, que o registro do formal de partilha – e, por analogia, de outros títulos de natureza pública que representam atos jurídicos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel decorrentes de sucessão causa mortis e com mais de um beneficiário da herança para um mesmo imóvel – por ser serviço público disponibilizado à sociedade, deve ter um custo justo e proporcional à atividade, em obediência ao princípio da modicidade que rege as atividades desenvolvidas no foro extrajudicial, pois, como é sabido, o lucro, que é meta da atividade privada capitalista, não é objetivo da função administrativa cartorial, devendo nesse ponto o resultado financeiro positivo decorrer da boa gestão dos serviços e não da elevada contraprestação exigida.

A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello, no seu livro Curso de direito administrativo, 27. ed., Editora Malheiros, 2010, ao ressaltar a importância do referido princípio afirmou que “ tal modicidade, registre-se,é um dos mais relevantes direitos do usuário, pois, se for desrespeitada, o próprio serviço terminará por ser inconstitucionalmente sonegado ”.

Destarte, com objetivo de regularizar os problemas acima expostos referentes à cobrança dos emolumentos devidos em virtude de registros de formais de partilha, de escrituras de inventário e partilha, bem como de outros títulos afins, deve ser estipulado, como limite máximo do valor dos emolumentos exigidos para um ou vários registros em uma mesma matrícula imobiliária, aquele referente ao teto correspondente a um registro, o que significa, em termos práticos, que a necessidade de vários registros ou um único registro com direitos individualizáveis, não mais significará a oneração excessiva dos beneficiários, tampouco desproporção com o valor do bem.

Assim, ainda que um beneficiário requeira o registro apenas de sua quota parte, isto é, em separado daquelas atinentes a outros favorecidos, o quantum que ele pagará por esse ato será proporcional ao seu quinhão e não poderá, nunca, o valor dos emolumentos dos registros de todos os formais eventualmente expedidos (referentes ao mesmo bem imóvel) ultrapassar o limite estabelecido, qual seja, o valor referente ao registro único.

Nesse desiderato, a regra atual será alterada para possibilitar o registro único ou em separado, mediante o pagamento de emolumentos cujo valor final será idêntico, independentemente da quantidade de beneficiários e/ou da quantidade de formais de partilha expedidos.

Saliente-se, outrossim, que no que tange à base de cálculo dos emolumentos em comento, é cediço que deve prevalecer o maior valor do imóvel – questão pacificada e notória no cotidiano do registro imobiliário – verificado entre os seguintes quantitativos: o valor dado pelas partes; o valor conferido ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis – ITCMD; o valor do imóvel atribuído pelo ente municipal para cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; ou o valor da avaliação do imóvel rural conferido pelo órgão federal responsável pelo recolhimento do Imposto TerritorialRural – ITR.

Ademais, cabe consignar que, nos outros casos de registro de títulos oriundos de sucessão causa mortis – a exemplo daqueles que envolvem legatários e cessionários, nos quais haja, em comunhão, mais de um beneficiário para a mesma matrícula imobiliária – aplica-se a mesma regra, dada a semelhança das situações fáticas envolvidas. Afinal, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.

No que concerne à meação, a despeito das controvérsias que pairam sobre a cobrança de emolumentos para o registro do título de sucessão causa mortis no tocante à parte já pertencente ao cônjuge supérstite, é imperioso reconhecer que este, embora já seja o proprietário de parte do imóvel juntamente com o de cujus, também deve pagar pelo registro do título de partilha na matrícula do bem imóvel, porquanto a prática desse registro significa a realização de um serviço extrajudicial e, consequentemente, a realização desse ato demanda o pagamento da contraprestação correspondente.

Como se sabe, no caso da parte da meação, não há efetivamente transmissão de propriedade e por isso o ato de registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha para essa situação não se presta para transferir titularidade imobiliária, obviamente. Entretanto, o registro é imprescindível, para o meeiro, para dar publicidade ao término do estado de indivisibilidade da herança preconizado no art. 1.791 do Código Civil que, como se sabe, somente cessa com a realização da partilha, isso sem contar que o registro é fundamental para se fazer cumprir o princípio da continuidade registral, segundo o qual a matrícula imobiliária deve estar sempre atualizada com a realidade fática subjacente ao imóvel nela descrito.

Logo, considerando que a finalização da partilha faz surgir nova situação jurídica também para o meeiro – término do estado de indivisibilidade da herança e modificação parcial da titularidade do imóvel –, o registro do título é indispensável nos termos do citado princípio da continuidade registral. Ademais, não se pode olvidar acerca da temática que todos os atos que estão descritos na matrícula imobiliária – tanto em relação ao imóvel quanto em relação às pessoas envolvidas –, devem consubstanciar uma sequência lógica e cronológica de fatos, razão pela qual o cônjuge supérstite realmente deve, embora já seja proprietário de uma parte do bem imóvel, registrar esse novo fato e, por conseguinte, valer-se dos serviços prestados pelas serventias competentes.

Nesse contexto, configurado o fato gerador da taxa em debate – a prática do serviço público extrajudicial –, elidir o seu pagamento quanto à parte da meação significaria a instituição de isenção tributária, situação que somente é viável mediante a edição de lei, e não de mero provimento, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Embora o art. 177 do Código Tributário Nacional preconize que, salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva a taxas e contribuição de melhoria, Ricardo Alexandre, no seu livro Direito Tributário Esquematizado, Editora JusPODIVM, 14. ed., 2020, explica que:

“ Taxas e contribuições de melhoria são tributos contraprestacionais (retributivos), ou seja, tributos, cujos fatos geradoressão definidos com base numa atividade estatal especificamenterelacionadaao contribuinte. O sujeito passivo é, portanto, diretamentebeneficiado pela situação definida em lei como fato gerador, de forma a tornar regraa não extensão do benefício a tais tributos.

É importante, perceber,contudo, que a presençada cláusula “salvo disposição de lei em contrário” torna possível a extensão da isenção às taxas e contribuições de melhoria, desde que haja previsão expressaneste sentido.

A título de exemplo, se uma lei concede isenção do IPTU para determinada classe de contribuintes, não se pode presumirque estes também estarão isentos da taxa de coleta domiciliar de lixo ou da contribuição de melhoria em virtude de valorização decorrentede obra pública porventura realizada. Se o município quer isentar tais tributos, terá de fazê-lo mediante regra expressa; caso contrário, o pagamento será devido.” Destacamos

Portanto, a fim de possibilitar o registro único ou em separado, mediante o pagamento de emolumentos cujo valor final seja idêntico para ambos os casos, independentemente da quantidade de beneficiários e/ou da quantidade de formais de partilha expedidos, é mister que se modifique o texto do mencionado art. 1.245 da CNGCE, contemplando as justificativas brevemente delineadas acima.

Além disso, é imperioso estabelecer, também, um critério de eficácia jurídica para se implementar a citada alteração no art. 1.245 da CNGCE, a fim de garantir segurança jurídica e evitar interpretações errôneas que prejudiquem os interessados.

Desse modo, à luz das regras positivadas no direito pátrio – Constituição Federal e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro –, determina-se que as alterações propostas nesta oportunidade sejam aplicadas aos pedidos de registro protocolizados nas serventias extrajudiciais após a vigência do novo provimento a ser editado para disciplinar a matéria ora em debate, respeitados os atos anteriormente praticados e as situações consolidadas sob a égide da norma revogada, pois, conforme preconiza Flavio Tartuce, para quem: “A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado…a irretroatividadeé a regra, e a retroavidadea exceção…” (Apud Manual de Direito Civil, VolumeÚnico, Editora Método, 2011).

Por conseguinte, dada a relevância prática e o propósito de dirimir as controvérsias entre os registradores das serventias extrajudiciais e os cidadãos, determino a publicação de provimento conferindo nova redação ao art. 1.245 da CNGCE, devendo, por conseguinte, ser amplamente divulgada esta exposição de motivos aos registradores e Juízes Corregedores Permanentes do Estado de Mato Grosso.

Cuiabá, 24 de setembro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA,

Corregedor-Geral da Justiça.

(documento assinado digitalmente)

PROVIMENTO N. 27, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o art. 1.245 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da exposição de motivos lançada no Pedido de Providência n. 35/2020 (CIA n. 0036288-66.2020.8.11.0000).

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1.245 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, nos termos deste Provimento.

Art. 2º Fica alterado o art. 1.245 da CNGCE, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.245. Se, no formal de partilha ou na escritura pública de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis, houver mais de um beneficiário da herança para uma mesma matrícula imobiliária,o valor dos emolumentos corresponderá a somente um registro cobrado com base no valor do imóvel, conforme previsto nas alíneas do item 27 da Tabela C, independentemente da quantidade de títulos expedidos, da instituição, ou não, de regime de condomínio e da especificação, ou não, de quotas dos beneficiários.

§ 1º Nos casos nos quais o beneficiário requerer, de forma expressa, o registro apenas de sua quota parte, os emolumentos serão cobrados com base no valor correspondente ao registro único, de modo proporcional ao quinhão de cada um.

§ 2º Aplicar-se-ão as regras previstas neste artigo, a quaisquer outras hipóteses de registros de títulos de sucessão causa mortis, a exemplo daqueles que envolvem legatários e cessionários, nos quais haja, em comunhão, mais de um beneficiário para a mesma matrícula imobiliária, incidindo uma ou outra regra a depender da situação concreta.” (NR)

Art. 3º Esta norma será imediatamente aplicável aos pedidos de registro protocolizados nas serventias extrajudiciais após a sua vigência, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas sob a égide da norma revogada.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0036288-66.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva – Data de Julgamento 24.09.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria Conjunta SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SEPRT/ME E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 62, de 28.09.2020 – D.O.U.: 29.09.2020.

Ementa

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10951.103831/2020-07).


SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem

Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o art. 1º.

§ 1º O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º O segurado que optar pela antecipação de que trata o art. 1º deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

……………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.09.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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