Lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção

Com base na jurisprudência segundo a qual a lei municipal pode alterar ou abrandar as limitações de uso de imóveis firmadas em convenção anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma associação de moradores tentava manter as restrições estabelecidas pelo loteador – que limitavam o uso dos terrenos a fins exclusivamente residenciais.

Na ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição, a associação alegou que um escritório de advocacia estaria construindo com finalidade comercial em terreno de uso residencial, contrariando as restrições da convenção do loteamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a pretensão da associação por considerar que, apesar da destinação residencial estabelecida pelo loteador, leis municipais posteriores mudaram a caracterização da área para uso misto, o que não foi devidamente questionado pelos meios próprios.

Competência m​​unicipal

Em recurso especial, a associação alegou que o acórdão do TJSP violou os artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo), contrariando a orientação de que a restrição fixada em convenção do loteamento deve prevalecer em confronto com lei municipal posterior que altere a utilização dos lotes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que os artigos da Lei 6.766/1979 mencionados pela associação tratam de elementos obrigatórios na transmissão das unidades do loteamento, e trazem expressa previsão sobre a possibilidade de criação de restrições urbanísticas na convenção.

Entretanto, a ministra lembrou que, após a publicação da Lei do Parcelamento do Solo, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, a qual trouxe profundas alterações em relação à autonomia legislativa dos municípios, que passaram a ter competência primordial para dispor sobre o ordenamento territorial, conforme previsto nos artigos 30 , incisos I e VII, e 182.

“Dessa forma, não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/1979, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada região. De fato, já em conformidade com a nova ordem constitucional, a Lei 9.785/1999 alterou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, para reconhecer expressamente que essa competência é do município” – destacou a ministra.

Interesse púb​lico

Além disso, Nancy Andrighi apontou que a orientação está em consonância com o julgamento da Segunda Turma do STJ no REsp 302.906, no qual o colegiado decidiu que, havendo justificativa de interesse público, é permitido ao município abrandar as restrições urbanísticas convencionais.

“Diferentemente do que alega a recorrente, no acórdão recorrido não há qualquer ofensa ao disposto nos artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 e, assim, inexiste qualquer motivo para sua reforma”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1774818

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Ministério da Economia anuncia desligamento definitivo do Siscoserv

Medida faz parte do processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal

As Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia informam que, após a conclusão de processo de avaliação sobre o modelo brasileiro de coleta de dados relativos ao comércio exterior de serviços, será promovido o desligamento definitivo do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

A medida se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. Em 2019, aproximadamente 5,4 milhões de registros foram realizados no Siscoserv pelos operadores privados.

 A Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 26 de junho de 2020, já havia suspendido, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para registro de operações no Siscoserv. Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.

 Importa destacar que não haverá qualquer prejuízo à divulgação das estatísticas do comércio exterior de serviços que compõem o balanço de pagamentos ou às ações de fiscalização tributária. A captação de informações sobre as exportações e importações de serviços para fins de desenho de políticas públicas, divulgação estatística e fiscalização estará baseada em dados que já são atualmente apresentados ao governo, tais como os referentes aos contratos de câmbio e os previstos em outras obrigações tributárias acessórias, em linha com as melhores práticas verificadas internacionalmente a partir das recomendações do Manual de Balanço de Pagamentos e Posição Internacional de Investimento (BPM6), do Fundo Monetário Internacional (FMI).

As alterações normativas necessárias ao desligamento definitivo do Siscoserv serão editadas durante as próximas semanas pelo Ministério da Economia.

Fonte: Ministério da Economia (gov.br)

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Contribuintes já podem entregar a declaração de ITR/2020

Prazo inicia em (17/8) e vaaté o próximo dia 30 de setembro.

A Receita Federal informa que os contribuintes  podem entregar sua declaração de ITR/2020. O prazo teve início em (17/8) e vaaté 30 de setembro de 2020.

Está obrigada a apresentaa Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdea posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ruraao patrimônio do expropriante.

Em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal . A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentaa DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, laada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de laamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todaas informações anteriormente prestadas com aalterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota únicaA quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiraautorizadas pela Receita Federaa operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: Receita Federal

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