Resolução COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM nº 61, de 12.08.2020 – D.O.U.: 13.08.2020.


  
 

Ementa

Dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.


COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante reunião ordinária ocorrida em 4 de agosto de 2020, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no inciso II do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;

CONSIDERANDO que o processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas deverá observar os dispositivos legais instituídos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, atendendo as premissas da compatibilização e integração de procedimentos; vedação da duplicidade de exigências; garantia da linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário; coleta única de dados cadastrais e documentos; independência das bases de dados; e compartilhamento e equivalência de informações; e

CONSIDERANDO a necessidade premente da melhoria da posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial no indicador de abertura de empresas, para propiciar atração de investimentos e geração de emprego e renda, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os modelos de integração da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM para realização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito da REDESIM.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se como:

I – Processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, pesquisa prévia, nos casos em que exigida, o registro de empresários e pessoas jurídicas, as inscrições fiscais e o licenciamento de atividades.

II – Portal Nacional da REDESIM: sistema informatizado que contém informações e orientações sobre as etapas de pesquisa prévia, registro, inscrição e licenciamento de atividades de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e em relação a entrada do processo.

III – Integrador Nacional: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para troca de dados e validações com os Integradores Estaduais, coleta eletrônica de informações, nos termos do modelo A, e módulos de licenciamento, de gerenciamento e auditoria.

IV – Integrador Estadual: sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para coleta de informações, troca de dados com os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Integrador Nacional, e módulos de gerenciamento e auditoria.

V – Órgãos de Registro: responsáveis pelo registro dos atos de empresários e pessoas jurídicas.

VI – Pesquisa prévia: ato pelo qual o interessado submete consultas, por meio eletrônico e on-line com a finalidade de obter a viabilidade de localização, pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das atividades.

VII – Base Nacional de Empresas: repositório centralizado dos dados de cada etapa do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

§ 1º Incumbe ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI zelar pelo cumprimento dos dispositivos constantes desta Resolução, bem como coordenar a realização dos trabalhos voltados para simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

§ 2º A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

§ 3º A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:

I – a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

II – não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e

III – a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.

§ 4º Nas hipóteses constantes do § 3º, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.

§ 5º Entende-se como requisitos legais, nos termos do § 4º, aqueles devidamente disponibilizados de forma clara e objetiva aos usuários no sítio institucional do respectivo órgão.

§ 6º A viabilidade prévia deverá ser gratuita, nos casos em que exigida.

§ 7º As secretarias de estado de fazenda e de finanças dos Municípios não deverão exigir dos empresários e pessoas jurídicas números de inscrição, além do CNPJ, número de identificação nacional cadastral única, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

TÍTULO II

DA ARQUITETURA DE INTEGRAÇÃO DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

Art. 3º A arquitetura de integração da REDESIM será formada:

I – Pelo Portal Nacional da REDESIM, sendo de responsabilidade:

a) da Receita Federal do Brasil – RFB, em articulação com os demais órgãos componentes da REDESIM, o seu desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação; e

b) dos órgãos partícipes, a atualização dos respectivos conteúdos.

II – Pelo Integrador Nacional, sendo de responsabilidade:

a) da RFB, em articulação com os demais órgãos componentes da REDESIM, o seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e

b) dos órgãos partícipes, a atualização dos respectivos conteúdos.

III – Pela Base Nacional Cadastral Única – BNE, sendo responsabilidade:

a) conjunta do DREI e da RFB, o seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem no ambiente do CNPJ; e

b) do Integrador Nacional, pela atualização de seu conteúdo.

IV – Por um Integrador Estadual por Estado da federação e um no Distrito Federal, sendo de responsabilidade da respectiva Junta Comercial ações voltadas para integração relativas ao desenvolvimento, manutenção, hospedagem e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos.

§ 1º O Portal do Empreendedor, sob responsabilidade da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato, terá comunicação com o Portal Nacional.

§ 2º O Portal Nacional e o Portal do Empreendedor serão disponibilizados no Portal único “Gov.br”.

§ 3º A atividade da Junta Comercial como Integrador Estadual não se confunde com sua atribuição de órgão de registro.

§ 4º Os Integradores Estaduais deverão:

I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação e das normas em vigor para o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;

II – envidar os esforços necessários para integração digital dos órgãos de registro e de legalização;

III – coordenar e articular os trabalhos realizados no âmbito estadual para redução de procedimentos e do tempo necessário para conclusão dos processos;

IV – encaminhar comunicações e orientações oficiais do CGSIM aos órgãos de legalização;

V – para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações emitidas pelo Integrador Nacional e que constam do cartão do CNPJ;

VI – encaminhar mensalmente à Secretaria-Executiva do CGSIM dados e informações relativos aos órgãos de registro e legalização e sobre os trabalhos realizados voltados à simplificação no âmbito dos estados;

VII – disponibilizar acesso à Secretaria-Executiva do Comitê aos sistemas utilizados para realização do registro e legalização de empresas nos estados; e

VIII – reportar ao CGSIM denúncias do descumprimento da legislação ou das normativas em vigor.

§ 5º No caso de descumprimento devidamente comprovado das obrigações constantes do § 4º, o CGSIM deliberará sobre a possibilidade das atribuições do Integrador Estadual serem assumidas por outro órgão.

§ 6º Os Integradores Estaduais poderão a qualquer tempo notificar à Secretaria-Executiva do CGSIM sobre o desinteresse em desempenhar a função, caso no qual o CGSIM deliberará sobre qual órgão pode assumir as atribuições.

§ 7º A Secretaria-Executiva do CGSIM deverá realizar, periodicamente, análise de conformidade dos sistemas disponibilizados pelos Integradores Estaduais às normas de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, notificando à Presidência casos de descumprimento.

§ 8º O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais devem adotar identidade visual harmônica.

§ 9º O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais deverão utilizar protocolo único e a forma de autenticação de usuário do login único “Gov.br”.

TÍTULO III

DOS MODELOS OPERACIONAIS DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO

Art. 4º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, bem como o processo de legalização, ocorrerá em observância aos modelos A ou B da REDESIM.

SUBTÍTULO I

DO MODELO A

CAPÍTULO I

DA PESQUISA PRÉVIA

Art. 5º Cabe à pesquisa prévia, quando exigida:

I – realizar a viabilidade de localização do estabelecimento;

II – realizar a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e

III – classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.

Art. 6º Em relação à pesquisa prévia, quando exigida, cabe ao Integrador Estadual:

I – coletar eletronicamente os dados e informações necessários à realização da pesquisa prévia referente à viabilidade de localização, ao nome da pessoa jurídica e classificação do risco da atividade;

II – disponibilizar os dados das solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas relativas à viabilidade de localização;

III – disponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa à pesquisa e reserva do nome da pessoa jurídica; e

IV – disponibilizar a resposta da pesquisa prévia, quando exigida, para o Integrador Nacional.

Art. 7º Cabe ao município, nos termos de Resolução específica do CGSIM:

I – definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e

II – dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

Art. 8º Cabe ao Órgão de Registro competente receber e dar resposta ao Integrador Estadual sobre a possibilidade do uso, a respectiva reserva do nome da pessoa jurídica e o devido prazo de validade da reserva, quando exigida a pesquisa prévia de nome empresarial.

Art. 9º A resposta negativa à solicitação de viabilidade de localização e/ou de pesquisa de nome da pessoa jurídica impede o início da coleta eletrônica de informações, devendo ser motivada e informada a respectiva base legal.

Art. 10. A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização deverá vir acompanhada de orientações e requisitos condicionantes à operação futura do estabelecimento.

Art. 11. A análise de viabilidade de localização, quando exigida, deve ser realizada com base exclusivamente nos dados e informações coletados pelo Integrador Estadual, que não deverá disponibilizar funcionalidades para recepção e acompanhamento de entrega presencial de documentos e de vistorias prévias, respectivamente.

Art. 12. A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização terá validade contada a partir da data do recebimento dos respectivos dados pelo Integrador Estadual.

Parágrafo único. Somente serão recuperados pelo Integrador Nacional os dados das pesquisas prévias, quando exigidas, aprovadas e que estejam no prazo de validade.

CAPÍTULO II

COLETA ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES

Art. 13. Cabe à coleta eletrônica de informações:

I – recuperar os dados utilizados para a pesquisa prévia, quando exigida, junto ao Integrador Estadual;

II – coletar os dados comuns, fixados nacionalmente, para o registro e inscrições tributárias; e

III – validar os dados coletados em relação à situação cadastral da pessoa jurídica e dos sócios.

Parágrafo único. Cabe à Receita Federal do Brasil validar de forma on-line a situação cadastral do CNPJ das pessoas jurídicas e do CPF dos sócios.

Art. 14. Cabe ao Integrador Nacional disponibilizar aplicativo exclusivamente eletrônico e on-line, que garanta a uniformidade e padronização da comunicação entre a Receita Federal do Brasil e os Integradores Estaduais.

Parágrafo único. Os dados da pesquisa prévia recuperados pelo Integrador Nacional não poderão ser editados.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E DAS INSCRIÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 15. Cabe ao registro e inscrições tributárias:

I – realizar o registro de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ nos órgãos de registro; e

II – realizar as inscrições de natureza tributária nos respectivos órgãos federal, estaduais e municipais.

Art. 16. Cabe ao Integrador Nacional:

I – enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados na coleta eletrônica de informações; e

II – efetuar a inscrição no CNPJ, após o recebimento do número do registro fornecido pelos órgãos de registro, enviado pelo Integrador Estadual.

Parágrafo único. O Integrador Nacional, após validação, poderá gerar os documentos necessários ao registro.

Art. 17. Cabe ao Órgão de Registro:

I – disponibilizar a relação ou a geração de documentos necessários ao registro; e

II – indicar o motivo de exigências e a base legal para o indeferimento do registro.

Art. 18. Cabe aos Integradores Estaduais:

I – receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados na coleta eletrônica de informações;

II – coletar dados específicos para os Órgãos de Registro, secretarias de estado de fazenda e secretarias de finanças dos municípios;

III – validar de forma on-line os dados relacionados à situação cadastral nos órgãos de registro, secretarias de estado de fazenda e secretarias de finanças dos municípios;

IV – receber os dados do órgão de registro e enviá-los para o Integrador Nacional;

V – receber o número de inscrição do CNPJ do Integrador Nacional;

VI – enviar os dados comuns e específicos recebidos, respectivamente do Integrador Nacional e do Integrador Estadual, para que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios gerem as suas respectivas inscrições tributárias;

VII – receber do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios os respectivos números de inscrições tributárias; e

VIII – enviar ao Integrador Nacional as respectivas inscrições tributárias do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Os Integradores Estaduais, após validação prevista no inciso III desse artigo, poderão gerar os documentos necessários ao registro.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES

Art. 19. Cabe ao licenciamento das atividades:

I – possibilitar a obtenção de licenças para o início da atividade de um estabelecimento; e

II – informar sobre os requisitos que deverão ser observados para o início das atividades do estabelecimento.

Art. 20. Cabe ao Integrador Estadual:

I – disponibilizar aplicativo para captação das regras de classificação de grau de risco dos órgãos de licenciamento;

II – disponibilizar aplicativo para comunicação da resposta dos órgãos de licenciamento às solicitações;

III – informar aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a conclusão do processo de licenciamento, se for o caso;

IV – informar ao Integrador Nacional sobre a conclusão do processo de licenciamento ocorrido em cada um dos respectivos órgãos; e

V – informar ao Integrador Nacional e aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a ocorrência de cassação ou de reativação da licença de atividades, se for o caso.

Art. 21. Cabe a cada órgão de licenciamento, em relação aos respectivos Integradores Estaduais:

I – fornecer e manter atualizados os dados e informações para a classificação do grau de risco da solicitação;

II – fornecer e manter atualizados os procedimentos e exigências, baseados na classificação do grau de risco, a serem cumpridos para a obtenção de licença;

III – informar e manter atualizadas as licenças concedidas e seu prazo de validade;

IV – informar os resultados dos procedimentos de licenciamento de solicitações classificadas como de alto risco; e

V – informar as ocorrências de cassação ou reativação de licença de atividades.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES E BAIXAS

Art. 22. No caso de alteração deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.

Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alteração previstas no caput.

Art. 23. Nos casos de alterações cadastrais ou baixas efetuadas exclusivamente em relação à matriz, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizadas suas filiais, por intermédio de “Atos Informativos”, para propiciar a atualização de suas bases de dados.

Parágrafo único. Entende-se por “Ato Informativo” as alterações cadastrais ou baixas realizadas do estabelecimento matriz que possam ter repercussão nos dados das respectivas filiais que estão localizadas em outro Integrador Estadual.

Art. 24. Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

Parágrafo único. A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:

I – no Integrador Nacional:

a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on-line;

b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;

c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores Estaduais, após o registro no órgão competente;

d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;

e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e

f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

II – no Integrador Estadual:

a) receber do Integrador Nacional os dados coletados, criticados e validados;

b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e realizar críticas cadastrais on-line;

c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao Integrador Nacional após o registro no órgão competente;

d) receber a informação de baixa do CNPJ do Integrador Nacional;

e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os municípios; e

f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos cadastros.

SUBTÍTULO II

DO MODELO B

CAPÍTULO I

PREMISSAS GERAIS

Art. 25. O modelo B de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas será adotado nos termos de ajuste celebrado entre a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e o respectivo Integrador Estadual.

Art. 26. O sistema Integrador Estadual permitirá o preenchimento de formulário digital que conterá todos os dados necessários para a pesquisa prévia, quando for exigida, registro, legalização e funcionamento do empresário ou pessoa jurídica, sendo vedada a realização de qualquer outra coleta para o registro, inscrições fiscais e emissão de licenças e alvarás, nos casos em que as atividades não comportem alto grau de risco.

§ 1º As respostas necessárias para conclusão do processo ocorrerão de forma on-line, automática, imediata, instantânea e sem qualquer análise humana.

§ 2º Deverá ser disponibilizada alternativa ao uso do certificado digital, mediante utilização de assinatura avançada no processo de registro e legalização.

CAPÍTULO II

DA COLETA ÚNICA DE INFORMAÇÕES

Art. 27. Cabe ao Integrador Estadual:

I – coletar eletronicamente os dados e informações necessários à realização das pesquisas prévias de viabilidade locacional e de nome empresarial, quando exigidas, e da classificação do risco da atividade;

II – disponibilizar os dados das solicitações para os municípios e receber as respectivas respostas relativas à pesquisa prévia de viabilidade locacional de forma automática, imediata, instantânea;

III – disponibilizar os dados das solicitações para o órgão de registro e receber a respectiva resposta relativa à pesquisa de nome de forma automática, imediata e instantânea;

IV – coletar os dados para os órgãos de registro, Receita Federal do Brasil, secretarias de estado de fazenda e secretarias de Finanças dos municípios;

V – validar de forma on-line os dados relacionados à situação cadastral nos órgãos de registro, Receita Federal do Brasil, secretarias de estado da fazenda e secretarias de finanças dos municípios;

VI – receber os dados do órgão de registro e enviá-los para o Integrador Nacional;

VII – receber o número de inscrição do CNPJ do Integrador Nacional;

VIII – enviar os dados coletados para que o estado, o Distrito Federal e os municípios gerem as suas respectivas inscrições tributárias;

IX – disponibilizar aplicativo para captação das regras de classificação de grau de risco dos órgãos de licenciamento;

X – disponibilizar aplicativo para comunicação da resposta dos órgãos de licenciamento às solicitações;

XI – informar aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a conclusão do processo de licenciamento, se for o caso;

XII – gerar os documentos necessários ao registro e emitir as licenças e alvarás necessários para o início da atividade, quando não for dispensada de alvarás e licenças;

XIII – disponibilizar dados relativos à pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando exigida, e das inscrições fiscais estaduais e municipais e do licenciamento, para o Integrador Nacional; e

XIV – informar ao Integrador Nacional e aos demais órgãos de licenciamento e de tributação sobre a ocorrência de cassação ou de reativação da licença de atividades, se for o caso.

Art. 28. Cabe aos municípios:

I – definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e

II – dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa.

Art. 29. Cabe ao Órgão de Registro competente:

I – receber e dar resposta ao Integrador Estadual sobre a possibilidade de uso do nome empresarial de forma automática, imediata e instantânea, quando for necessária a realização de pesquisa prévia de nome empresarial; e

II – realizar o registro de forma automática, instantânea, imediata, sem análise humana, nos termos previstos pelo DREI.

Art. 30. Cabe ao Integrador Nacional:

I – receber do Integrador Estadual os dados coletados;

II – realizar a validação e criticar os dados; e

III – efetuar a inscrição no CNPJ e enviar o número ao Integrador Estadual.

Art. 31. Cabe a cada órgão de licenciamento, em relação aos respectivos Integradores Estaduais:

I – fornecer e manter atualizados os dados e informações para a classificação do grau de risco da solicitação;

II – fornecer e manter atualizados os procedimentos e exigências, baseados na classificação do grau de risco, a serem cumpridos para a obtenção de licença;

III – informar e manter atualizadas as licenças concedidas e seu prazo de validade;

IV – informar os resultados dos procedimentos de licenciamento de solicitações classificadas como de alto risco; e

V – informar as ocorrências de cassação ou reativação de licença de atividades.

SUBTÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 33. Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais.

§ 1º Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua respectiva base de dados.

§ 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício.

§ 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

Art. 34. Ficam revogadas:

I – a Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011;

II – a Resolução CGSIM nº 31, de 13 de janeiro de 2015;

III – a Resolução CGSIM nº 38, de 16 de dezembro de 2016;

IV – a Resolução CGSIM nº 40, de 28 de agosto de 2017; e

V – a Resolução CGSIM nº 50, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

p/ Comitê


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 13.08.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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