Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso provido, com rejeição da impugnação.

Número do processo: 1008021-07.2016.8.26.0286

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 205

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008021-07.2016.8.26.0286

(205/2019-E)

Registro de Imóveis – Retificação de registro imobiliário – Impugnação – Consideram-se infundadas as impugnações nas quais o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Item 138.19 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso provido, com rejeição da impugnação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA MARZO interpõe apelação contra r. sentença de fl. 100/101, que acolheu a impugnação à retificação de registro imobiliário formulada por Valter de Melo Sanfana, que sustentava, em sua insurgência, que a retificação pleiteada violaria seu direito de propriedade, por se caracterizar extra muros.

A recorrente afirma que a impugnação oferecida é manifestamente infundada, devendo ser rejeitada de plano, não sendo apta a obstar a retificação.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 145/149).

Pela r. decisão de fl. 151/152, foi determinada a redistribuição dos autos a esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não se tratando de procedimento de dúvida, cujo cabimento é restrito aos atos de registro em sentido estrito, verifica-se que o recurso foi denominado erroneamente de apelação, uma vez que se busca ato materializado por averbação.

Todavia, tendo em vista a sua tempestividade, possível o conhecimento e processamento do apelo como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 3/1969).

Ainda preliminarmente, desnecessária a concessão da assistência judiciária pleiteada pela recorrente (fl. 122), já que, neste procedimento administrativo, não incidem cobrança de custas, emolumentos ou honorários advocatícios.

A alegação de carência de representação processual deve ser rejeitada, uma vez que a procuração de fl. 48/49 possui poderes específicos para representação em “cartórios em geral, com a finalidade de solucionar quaisquer pendências com relação ao imóvel objeto dessa escritura”.

Passando ao mérito, o recurso comporta provimento.

Trata-se de pedido de retificação de registro dos imóveis objetos da matrícula n° 40.710 e transcrição n° 42.227, ambas do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu.

A impugnação à retificação do registro foi suscitada por Valter de Melo Santana, confrontante proprietário dos imóveis das matrículas n° 38.115 e 38.116 da mesma serventia.

O art. 1247 do Código Civil admite a possibilidade do registro não retratar a realidade, daí porque possível sua retificação, para que o interessado possa retificá-lo, a fim de que ele passe a expressar o que é o certo.

A retificação administrativa, aqui tratada, somente tem espaço quando não atingidos interesses de terceiros, ou seja, quando for intra muros, nos termos do art. 213 da lei n° 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

(…)

II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, comprova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

Quanto às impugnações à retificação, o Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ são claras ao estabelecer que aquelas que forem consideradas manifestamente infundadas deverão ser rejeitadas de plano, seja pelo Oficial Registrador, seja pelo MM. Juiz Corregedor Permanente:

138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I – se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias (…).

NOTA – Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorreráa que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. (g.n).

O caso em exame se enquadra exatamente na previsão normativa, tendo em vista que, conforme se verifica, o impugnante se limita a afirmar que o recorrente se apossou de sua propriedade, sabendo não lhe pertencer, invadindo-a em manifesto esbulho (fl. 50/52).

Não indica, contudo, no que consiste essa invasão, em qual parcela do seu terreno ela ocorreria, qual a sua suposta área, não apresentando, sequer, uma planta com descrição da referida área invadida.

Verifica-se que o próprio Oficial Registrador rejeitou a impugnação de plano, pois manifestamente infundada (fl. 65).

Por essas razões, tratando-se de impugnação manifestamente infundada, sua rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento da apelação como recurso administrativo, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e, no mérito, pelo seu provimento, para rejeição da impugnação, procedendo-se à retificação, na forma solicitada.

Sub censura.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para rejeição da impugnação oferecida por Valter de Melo Sant’ana, procedendo-se à retificação, na forma solicitada. Publique-se. São Paulo, 16 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ROBERTA NEGRÃO DE CAMARGO BOTELHO, OAB/SP 159.217.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.04.2019

Decisão reproduzida na página 083 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recurso Especial – Registro de imóveis – Duplicidade de matrículas – Falha no serviço – Ação indenizatória – Responsabilidade civil do atual titular do cartório por atos anteriores ao período de sua gestão – Ilegitimidade passiva – 1. No presente caso discute-se a responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Mococa por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação – 2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o “tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido” (REsp 545613/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 29/06/2007) – 3. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1429024 – SP (2013/0422212-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOCOCA

ADVOGADO : ORESTES MAZIEIRO – SP090426

RECORRIDO : CELSO RAMOS DE SOUZA

RECORRIDO : MARGARETE APARECIDA MACHADO CAMPOS

ADVOGADO : TADEU DE CARVALHO – SP099549

RECORRIDO : FRANCISCO JOSÉ MONTEIRO DIAS

RECORRIDO : CRISTINA COELHO ROCHA MONTEIRO DIAS

RECORRIDO : LAÉRCIO MONTEIRO DIAS

RECORRIDO : ANA LUISA LIMA SILVA MONTEIRO DIAS

RECORRIDO : CELSO JOSÉ REZENDE BERNARDES

RECORRIDO : ELIANA LIMA SILVA MONTEIRO DIAS BERNARDES

ADVOGADO : MARCELO TADEU NETTO E OUTRO(S) – SP136479

INTERES. : SERGIO ANTONIO FECHIO

INTERES. : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA FÉCHIO

INTERES. : GO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. FALHA NO SERVIÇO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ATUAL TITULAR DO CARTÓRIO POR ATOS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. No presente caso discute-se a responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Mococa por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.

2. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o “tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Recurso conhecido e provido” (REsp 545613/MG, Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007).

3. Recurso especial provido.

DECISÃO 

1. Cuida-se de recurso especial (fls. 746/760 e-STJ) interposto por CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOCOCA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nestes termos ementado:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Erro – Duplicidade de matriculas – Falha do serviço – Responsabilidade Civil do registrador em sucessão – Ato lavrado pelo Oficial da época que continua na serventia – Substituição do registrador que se apresentou irrelevante na presente hipótese – Presença do realizador material do registro nos autos, inclusive na condição de pessoa natural, circunstância que supre a controvérsia sobre legitimação passiva do titular da serventia ou da própria – Dissídio jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça que se apresentou, na hipótese dos autos, sem relevância – Violação das rotinas cartorárias de cuidado que importaram prejuízo ao adquirente – Incidência do art. 28 da Lei 6.015/73 – Equivocada remessa de responsabilidade ao cartório de notas que lavrou as escrituras – Nulidade da matricula do imóvel adquirido pelos apelados, porque em afronta ao disposto no art. 1.245 do Cód. Civil – Prevalência da aquisição mais moderna sobre a mais antiga, porque aquela foi levada pelos réus ao correspondente registro em primeiro lugar – Cancelamento das complexas providências judiciais monocráticas e restrição do julgado à mera imposição de indenização contra o registrador – Denunciação da lide por dois dos réus que, sequer acolhida pelo MM. Juiz, não se pode transformar em emenda da exordial favorável aos autores – Imobiliária que veio aos autos sem que contra ela fosse deduzido pedido condenatório a título de responsabilidade civil – Presença determinada por despacho judicial e por força de litisconsórcio passivo necessário para a eventual hipótese de cancelamento do registro – Ausência de pedido condenatório que desautoriza indenização a ser paga pela vendedora em duplicidade – Especialidade da matrícula, ademais, que é delimitada pela situação geodésica e descrição material do imóvel no título de domínio, e não pelo cadastro imobiliário da municipalidade local – Falha da serventia no controle da planta baixa e das fichas de controle – Responsabilidade e dano moral configurados – Ausência de impugnação ao valor da condenação – Acordo verbal invocado pelo vencido que não restou formalizado e, pior, foi rechaçado nas contrarrazões – Desnecessidade de audiência para oitiva das partes naquele sentido – Matérias preliminares rejeitadas, apelos dos herdeiros da titular das cotas da empresa vendedora do imóvel providos, excluída a responsabilidade daqueles pela i ndenização, ausente pedido na inicial a respeito, e apelo do registrador desprovido com determinação – Oficio ao Corregedor Permanente do Reg. Imobiliário local para exame da duplicidade em relação à matrícula favorável aos autores da presente demanda.

Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Na origem, Celso Ramos de Souza e Renata Cristina Campos de Souza, esta assistida por Margarete Aparecida Machado Campos, ajuizaram ação de retificação de registro público cumulada com indenização por danos morais, levantamento de restrições e outras providências, bem como pedido alternativo de declaratória de responsabilidade e obrigação de indenizar, em face do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa, na pessoa do Oficial Luiz Sérgio Boarati, e em face da imobiliária que alienou bem imóvel aos autores, em virtude de o imóvel adquirido pelos autores também ter sido objeto de um segundo registro imobiliário, com matrícula distinta, em função de suposta venda a outras pessoas, ou seja, ao mesmo lote de terreno foram destinadas duas matrículas distintas.

A sentença (fls. 431/440 e-STJ) julgou procedente em termos o pedido para determinar o cancelamento da matrícula n. 6.295 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa; a transferência de todos os registros, averbações e mais lançamentos relevantes na matrícula n. 6.295 do referido cartório para a matrícula n. 21.930 do mesmo Cartório, que o Cartório providenciasse comunicação aos Juízos e credores da providência; bem como condenar a mesma Serventia e a G. O. Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., solidariamente, no pagamento, aos autores, de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Foram interpostos recursos de apelação pelos herdeiros daquela que sucedeu o então titular da empresa G.O. Empreendimentos Imobiliários e pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mococa.

O Tribunal de origem, rejeitando as preliminares, deu provimento às apelações dos herdeiros da cotista da empresa que alienou o imóvel para afastar a indenização imposta a eles e determinou que ficasse mantida a matrícula n. 6.295, do Reg. Imobiliário da comarca de Mococa, com recomendação dirigida ao Corregedor Permanente para, nos termos do voto, reexaminar a matrícula 6.317, porque feita em duplicidade e póstuma se considerada a outra.

Negou, todavia, provimento à apelação do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa, mantendo a sua condenação em indenização por danos morais.

Nas razões do recurso especial, o Cartório, ora recorrente, sustenta violação ao art. 535, II, do CPC/1973, ao argumento de ocorrência de omissão do acórdão recorrido sobre as alegações de que “o r. acórdão de apelo assentou que a loteadora G. O. Empreendimentos Imobiliários é responsável solidária passiva nesta ação de indenização, pelo litisconsórcio necessário, mas, excluiu-a de pagar danos morais de forma solidária. Também encaminhou sua fundamentação, o r. acórdão de apelo, que nem o Cartório, nem o atual Tabelião Titular devem responder por danos causados pelo Anterior Tabelião Titular, mas, mesmo assim, condenou o atual Tabelião a responder pelos danos causados pelo Anterior Tabelião Titular. Por fim, o r. acórdão de apelo, não examinou nem analisou que o Recorrente tenha se insurgido quanto ao valor dos danos morais puros”.

Afirma que houve violação ao art. 234 do CPC de 1973 ao argumento de que o acórdão recorrido foi proferido em cerceamento de defesa, “quando não determinou a intimação pessoal das partes, para dar ciência às mesmas, de que o acordo verbal lavrado em audiência, transcrito em fls. 299/301 estava sendo cumprido, no que seria desnecessária a sentença condenatória como lavrada”.

Assevera a ocorrência de violação aos arts. 12, VI, 47, § único, e 267, VI, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ao art. 28 da Lei n. 6.015/73, aos art. 18 e 20, parágrafo único, da Lei n. 6.766/99 e aos arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 ao argumento de ilegitimidade passiva do Cartório recorrente em responder por danos morais causados por ato praticado pelo então titular do cartório, antecessor do atual Tabelião titular.

Salienta que o acórdão recorrido reconheceu que o registro indevido de um único imóvel em duas matrículas distintas, que ensejou o dano moral, ocorreu por determinação do então Tabelião Titular que era Sebastião Eduardo Nogueira de Carvalho Lima, todavia, condenou em danos morais, indevidamente, o Cartório e seu atual Tabelião titular, Luiz Sérgio Boarati. Traz, ainda, em defesa de sua tese o julgado do recurso especial n. 443.467/PR.

Pontua, por fim, violação aos arts 12, VI, e 47, § único, do Código de Processo Civil de 1973, ao art. 5º da LINDB, aos arts. 186 e 1.245 do Código Civil de 2012, ao art. 28 da Lei n. 6.015/73, aos art. 18 e 20, parágrafo único, da Lei n. 6.766/99 e aos arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 ao argumento de que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da empresa loteadora G.O. Empreendimento Imobiliários e seus sucessores pela indenização dos danos morais.

Argumenta que o acórdão reconhece que a empresa loteadora denominada de G. O. Empreendimentos Imobiliários e seus sucessores figuraram na lide como litisconsórcios necessários, por terem responsabilidade solidária na questão.

Defendem, ainda, que não se deve impor danos morais puros nesta ação de indenização uma vez que inexistiu produção de prova oral por parte dos recorridos e nem prova documental que ensejasse a ocorrência do referido dano.

Por fim, pede a redução do valor atribuído a título de indenização por dano moral.

Contrarrazões ao recurso especial apresentada às fls. 767/769 e-STJ.

O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem às fls. 771/772 e-STJ.

DECIDO.

2. No presente caso, devolve-se com o presente recurso questionamento jurídico acerca da responsabilidade civil do titular de Cartório de Registro de Imóveis para responder pelos atos lesivos (abertura de duas matrículas para um mesmo imóvel) praticados por seu antecessor.

O acórdão recorrido reconheceu que os autores foram lesados porque o Cartório de Registro de Imóveis de Mococa abriu 2 (duas) matriculas declinando 1 (um) lote, da G. O. Empreendimentos Imobiliários – apesar de diferentes os números de cadastros municipais -, e registrou, em cada uma delas, um negócio, uma compra e venda, diversos os compradores.

Apesar de reconhecer que à época dos registros a titularidade do referido cartório cabia a outro tabelião, Sebastião Eduardo Nogueira de Carvalho Lima, o acórdão reconheceu a responsabilidade de o novo titular de serviço extrajudicial responder por atos ilícitos cometidos pelo seu antecessor, consignando (fls. 546/568):

Afasto a argüição de ilegitimidade passiva do atual responsável pelo registro imobiliário, matéria nova, deduzida apenas no recurso de apelação, insinuada no depoimento pessoal durante a instrução, tema apenas tratado porque envolve questão de ordem pública.

Não se desconhece os argumentos de que Cartório extrajudicial não responde e também não responde o sucessor do registrador que realizou o ato. Porem, aqui há minúcias a considerar.

A respeito do assunto, algumas considerações.

Alega Luiz Sérgio Boarati que, à época, responsável era o registrador que o precedeu, Sebastião Eduardo Nogueira de Carvalho Lima, afirmação que foi feita com base no doc. de fi. 11vº e nas judiciosas razões de fls. 355/356. No entanto, igualmente não passou despercebido que, não bastasse ausente prova de que houve ordem expressa de daquele modo o fazer, nas matrículas controvertidas estão as assinaturas de quem alega, ou seja, do próprio sr. Luiz Sérgio, confirme-se com as leituras de fls. 12 e 17, mais precisamente o R-1-6.317 e o R-1-6.295.

Este dado se mostrou relevante, estratégico, porque ele foi o executor dos atos, alcançável pelo precedente que destaco:

“O notário responde, de forma objetiva, tão-somente pelos atos que são próprios da serventia (art. 236 da CF/88)” (STJ – REsp 1.044.841/RJ – rel. Min Luiz Fux – V’T – J. 7.5.2009).

Igualmente justificável a forma como proposta a demanda, já que há orientações díspares – e, portanto, muita dúvida – a respeito da legitimação para responder pelos danos.

Não à toa, pois, a forma como dirigida a causa, em face do cartório e indicado também o delegado.

(…)

Então, diante do conflito de posicionamentos, a parte, aqui, optou por demandar em face do cartório, mas destacou o seu representante, que elegeu patrono e está nos autos, parecendo-nos excessivamente rigoroso extinguir a demanda em face da serventia e mandar as partes retornarem ao foro para recomeçar contra o delegado.

Perplexidade haverá se, eventualmente, repetida a demanda outra for a conclusão. Daí que, em nome da segurança jurídica, até porque a parte pôde se defender com propriedade, segue o julgamento, agora pelo exame do mérito, remetendo-se o Oficial em exercício, se entender ser o caso, às vias ordinárias contra o Delegado que o antecedeu.

A delegação deve ser abstraída, inclusive no tocante ao tema da sucessão, na medida em que, a falha na rotina cartorária, envolveu diretamente o registrador atual.

E falha, respeitosamente, houve e não pode ser debitada a terceiros, embora a vendedora tenha contribuído para o resultado e apenas não se vê atingida por opção dos apelados em promover a demanda contra outrem e não a empresa, seus sócios ou sucessores.

Desde logo, para afirmar o erro, destacamos o texto do art. 18 da Lei 6.766/79, que cuida do registro do loteamento. Textualmente o legislador elaborou a rotina, verbis:

(…)

E mais, ainda será tomada a cautela posta no art. 20, parágrafo único daquela lei, verbis outra vez:

“No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote Isso exatamente para impedir a duplicidade, o que, porém, no caso em apreço não foi suficiente para preservar os direitos dos adquirentes, pois há mesmo duas matrículas para um único lote, relevante destacar que a especialidade é fixada pela descrição objetiva no título de transmissão do domínio e sua situação geodésica, jamais pelo cadastro da municipalidade.

0 que foi pretendido e atendido, em primeiro grau, data vénia, foi o emprego – aliás, inadequado – do cadastro imobiliário da Prefeitura local como complemento às matrículas, o que não existe na lei de regência e, por isso, não admite a solução alvitrada em primeiro grau.

O registro especial do art. 18 da Lei 6.766/79, como visto, deve ser precedido de documentação, inclusive a planta baixa, havendo norma correcional expressa a respeito no livro dos cartórios extrajudiciais das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cap. XX, item 177. 1, verbis:

(…)

A técnica envolvendo planta baixa e fichas é para impedir a duplicidade de matrículas, e, pelos pronunciamentos feitos pelo apelante e pela prova documental, não foi adotada na origem, resultando em erro.

E sabido que o Prov. CG-58/89 é posterior ao fato, que remonta aos idos de 1983, no entanto, as normas correcionais são supridas aqui pelas próprias normas legais inseridas na “Lei de Parcelamento do Solo”, que, não observadas, resultaram no equívoco da duplicidade de matriculas.

Disso resultou o desvio, reconhecido o dano indenizável, porque a situação em exame extravasou de muito o que se poderia chamar de mero dissabor, na medida em que adquiriram bem imóvel sem a segurança que o sistema romano, adotado no Brasil, e centrado no Registro Imobiliário, promete dar.

A frustração aqui é conferível inclusive com base no art. 335 do Cód. de Processo Civil.

(…)

Tal escólio extravasou os limites da doutrina e foi recepcionado pela jurisprudência, cf. precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: REsp 303.396/PB – 4’T – rel. Min. BARROS MONTEIRO – J. 5.11.2002; REsp 856.556/PR – 4’T – rel. Min. JORGE SCARTEZZINI – J. 5.10.2006.

A hipótese é de indenização, destacando-se que não há impugnação aos valores e o descuido foi grave, merecedor por isso de censura pecuniária.

Esse entendimento encontra-se, no entanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que se consolidou no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos, o titular da serventia à época dos fatos.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.

1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.

2. As serventias extrajudiciais, “conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo”.

3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial.

4. Precedentes específicos do STJ.

5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1340805/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ATUAL TITULAR DO CARTÓRIO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUA GESTÃO. A HIPÓTESE NÃO PODE SER ANALISADA CONFORME OS PRESSUPOSTOS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL PORQUANTO SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NÃO SÃO DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Discute-se nos autos se o atual titular de unidade registral é responsável pelo pagamento de verbas trabalhistas antes de assumir a titularidade da serventia.

2. No presente caso, o Agravante assumiu a titularidade do Cartório em 17.2.2010, por aprovação em concurso público, e os pedidos de licenças prêmio formulados na exordial se referem ao período entre 22.3.1972 e 31.1.2005.

3. A hipótese não é de sucessão de empresas, mas de serviços notariais e de registro, os quais não possuem personalidade jurídica. Sendo assim, a hipótese não deve ser analisada conforme os pressupostos da sucessão empresarial, não fazendo sentido que o agravante seja tomado como sucessor e responda por dívidas anteriores ao seu período de gestão.

4. Ainda que o empregado continue a prestar serviço ao novo titular, acolher tal requisito, sem restrições, seria isentar o antigo serventuário pela responsabilidade do período de sua gestão.

Entretanto, com base nos elementos dos autos, vê-se que o empregado deixou de prestar serviços ao cartório muito antes do Agravante assumir, já que os valores pleiteados datam do período de 1972 a 2005, e o agravante assumiu o cartório em 2010.

5. Essa Corte Superior tem entendido que os cartórios, por serem instituições administrativas, ou seja, desprovidos de personalidade jurídica não podem responder por irregularidades ocorridas na época do antecessor na delegação.

6. Nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular.

(AgInt no AREsp 1212432/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 624.975/SC, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEI GALLOTTI, DJe 11/11/2010)

RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – NATUREZA JURÍDICA – ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS – PROTESTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TABELIONATO – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

(…)

II – Segundo o art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são conceituados como “organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Dispõe, ainda, referida Lei que os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, além de que estão sujeitos às penalidades administrativas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 35, no caso de infrações disciplinares previstas no art. 31 da mesma Lei.

III – Os cartórios extrajudiciais – incluindo o de Protesto de Títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.

IV – Recurso especial improvido. (REsp 1.097.995/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 21/09/2010)

RECURSO ESPECIAL – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – TABELIONATO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 – LEI DOS CARTÓRIOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AUSÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados “Cartórios”, responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros.

2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.

3. A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 911.151/DF, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 06/08/2010)

PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. PESSOA FORMAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 545613/MG, Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 29/06/2007, p. 630)

RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. Recurso especial não conhecido.

(REsp 443.467/PR, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 01/07/2005, p. 510)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.313/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)

3. Ademais, o acórdão recorrido afastou a ocorrência do suposto fato ilícito que teria gerado dano moral aos autores, ora recorridos, ao entender que seria nula a matrícula dos autores, tendo consignado (fls 565 e-STJ):

Nula, com todo respeito, é a matrícula dos autores, porque, pese criado o seu correspondente direito pessoal primeiro (a escritura), os respectivos titulares levaram-no ao registro imobiliário depois, registro imobiliário este obtido primeiro pelos réus, inviável o acerto de localização, ou de posicionamento do imóvel (supostamente lote e quadra diversos com base no cadastro imobiliário), nos estreitos limites de demanda desta ordem.

Válida é a matrícula que contém a transferência feita em favor dos réus Sérgio e mulher, porque é esta que se fez de acordo com o disposto no art. 1.245 do Cód. Civil,(…)

Dessa forma, reconhecida a nulidade da matrícula dos autores, fica afastado o suposto ato ilícito configurador de dano moral indenizável, não se monstra cabível a condenação mantida pelo acórdão recorrido.

4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão, julgar improcedente o pedido indenizatório, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de julho de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.429.024 – São Paulo – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 05.08.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedentes embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.

Ocorre, segundo os autos, que foi verificada discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens, e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, o valor atingiu R$ 55 mil.

“(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio”, anotou o relator, na ementa do acórdão, ao determinar inclusive a remessa dos autos para análise do Ministério Público e eventual proposição de nova ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30 mil, conforme a escritura pública, mas já ter desembolsado R$ 39 mil em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não só chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com tal manobra.

“Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação, ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil”, registrou. No apelo ao TJ, aliás, a argumentação só prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. A parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 00017534020128240159).

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Fonte: INR Publicações

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