CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Imóveis adquiridos pela doadora, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, quando era casada pelo regime da separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento do marido – Alegação da inexistência de comunicação, porque os imóveis foram adquiridos em sub-rogação de outros bens que eram de propriedade particular da doadora – Princípio da continuidade – Necessidade de averbação de que os imóveis são bens particulares, conforme reconhecido em ação judicial – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000628-09.2019.8.26.0615

Comarca: TANABI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615

Registro: 2020.0000580616

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é apelante JANDIRA CÂNDIDO LOPES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TANABI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 22 de julho de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000628-09.2019.8.26.0615

Apelante: Jandira Cândido Lopes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi

VOTO Nº 31.186

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Imóveis adquiridos pela doadora, a título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916, quando era casada pelo regime da separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Falecimento do marido – Alegação da inexistência de comunicação, porque os imóveis foram adquiridos em sub-rogação de outros bens que eram de propriedade particular da doadora – Princípio da continuidade – Necessidade de averbação de que os imóveis são bens particulares, conforme reconhecido em ação judicial – Dúvida julgada procedente – Recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta por Jandira Cândido Lopes contra r. sentença que manteve a recusa do registro de escritura pública de doação dos imóveis que são objeto das matrículas nºs 8.622 e 13.539, ambas do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tanabi, porque foram adquiridos a título oneroso, durante casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 pelo regime da separação legal de bens, o que fez presumir a comunicação entre os cônjuges, e porque não foi promovido o inventário dos bens deixados pelo falecimento do ex-marido da doadora (fl. 81/82).

A apelante alegou, em suma, que foi casada com Frederico Celestino pelo regime da separação legal de bens. Afirmou que a incomunicabilidade dos bens adquiridos durante o casamento foi declarada por sentença prolatada no Processo nº 0001084-15.2015.8.26.0615 da 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi. Afirmou que Frederico Celestino não deixou bens. Asseverou que para o registro da doação basta a averbação de que os imóveis são bens reservados, conforme foi reconhecido em ação própria, sendo desnecessária a realização de inventário negativo porque seu ex-marido não deixou bens passíveis de partilha. Requereu o provimento do recurso para que seja registrada a doação dos imóveis (fl. 90/97).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 114/116).

É o relatório.

2. A apelante adquiriu os imóveis que são objeto das matrículas nºs 8.622 e 13.539, ambas do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tanabi, durante a vigência do Código Civil de 1916 e quando era casada com Frederico Celestino pelo regime da separação legal de bens (fl. 71/73).

Com o falecimento de Frederico Celestino, ocorrido em 06 de maio de 2012 (fl. 56), a apelante moveu ação judicial em que foi declarado que os referidos imóveis são de sua propriedade exclusiva porque foram adquiridos mediante sub-rogação de outros bens que recebeu pela dissolução do seu primeiro casamento (Processo nº 0001084-15.2015.8.26.0615 da 2ª Vara Cível da Comarca de Tanabi fl. 67/70).

Na forma da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é presumida a comunhão sobre os bens adquiridos a título oneroso, durante a vigência do Código Civil de 1916, na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal, por ser igualmente presumido o esforço comum para a aquisição. Nesse sentido:

Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha” (CSM, Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Comarca de Campinas, Relator Desembargador Hamilton Elliot Akel, j.18.03.2014).

Diante disso, para que a apelante possa transmitir a nua propriedade dos imóveis, com reserva de usufruto, são necessárias as prévias averbações do falecimento de Frederico Celestino, uma vez que figurou na escritura pública de doação como sendo viúva (fl. 52), e de que os imóveis doados são bens particulares, ou seja, não se comunicaram com o seu ex-cônjuge.

Neste caso concreto, a apelante moveu ação contra os filhos e, portanto, herdeiros de Frederico Celestino em que foi reconhecido que os imóveis objeto da matrícula nº 8.622 e da transcrição nº 17.047, que é a origem tabular da matrícula nº 13.539, são bens particulares porque foram adquiridos mediante sub-rogação de outros bens de que a apelante era proprietária anteriormente ao casamento (fl. 67/70).

Por essa razão, no que se refere à incomunicabilidade dos bens doados, bastará a averbação da sentença em que foram declarados como sendo de propriedade particular da apelante, o que, porém, depende de mandado a ser expedido pelo juízo competente, na forma do art. 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73.

Portanto, subsistindo óbice ao registro, é a dúvida procedente.

3. Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 10.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CSM Nº 2569/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2569/2020

Dispõe sobre a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho nas Comarcas relacionadas nos grupos 08, 10 e 13 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as Comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, contabilizando-se, até 2/8/2020, a prática de mais de 11 milhões de atos, sendo 1,2 milhão de sentenças e 370 mil acórdãos;

CONSIDERANDO que, de acordo com o 10º balanço do Plano São Paulo, divulgado nesta data, permanece na fase 1 (vermelha) a DRS de Franca, o que exige, por ora, a manutenção das Comarcas inseridas nessa região no Sistema Remoto de Trabalho;

CONSIDERANDO, finalmente, que, apesar de as DRS de Piracicaba e Ribeirão Preto terem saído da fase 1 (vermelha), segundo esse mesmo balanço, prudente que se aguarde sua estabilização ao menos na fase 2 (laranja) antes da evolução das Comarcas inseridas nessas regiões para o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial;

RESOLVE:

Art. 1º. Até 23/8/2020, ficam mantidas no Sistema Remoto de Trabalho as Comarcas dos Grupos 08, 10 e 13, do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

Art. 2º. Permanecerão suspensos os prazos processuais para os processos físicos e o atendimento ao público nas Comarcas de que trata o artigo 1º deste provimento, pelo período ali estabelecido.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE DE IMEDIATO.

São Paulo, 07 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.

(DJe de 10.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PROVIMENTO CSM Nº 2570/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2570/2020

Dispõe sobre o Retorno Escalonado ao Trabalho Presencial nas Comarcas relacionadas nos grupos 02 e 07 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que, de acordo com o 10º balanço do Plano São Paulo, divulgado nesta data, evoluíram para a fase 3 (amarela) as DRS de Araçatuba e Campinas, o que autoriza o ingresso das Comarcas inseridas nessas regiões no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial;

RESOLVE:

Art. 1º. A partir de 10/8/2020, ingressarão no Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial as Comarcas dos Grupos 02 e 07 do Anexo I do Provimento CSM nº 2566/2020, conforme relação que acompanha este ato.

§ 1º. O período de 10/08/2020 a 14/8/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, permitido o acesso do público externo apenas ao Setor de Protocolo, nos fóruns onde houver.

§ 2º. A partir do dia 17/8/2020, voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos em relação às Comarcas de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE DE IMEDIATO.

São Paulo, 07 de agosto de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado.

(DJe de 10.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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