Civil – Processual civil – Omissão – Ausência de demonstração – Súmula 284/STF – Direito sucessório – Valores existentes em contas de FGTS e PISPASEP – Não levantamento em vida pelo autor da herança – Pagamento à dependente habilitada na previdência social – Impossibilidade – Existência de bens a inventariar – Inaplicabilidade da Lei 6.858/80 – 1. Ação de divórcio em que se discute a titularidade de valores existentes em contas de FGTS e PIS-PASEP não levantados em vida pelo titular – 2. A ausência de precisa indicação acerca da suposta omissão relevante no acórdão recorrido torna incompreensível a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF – 3. A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados – 4. Hipótese em que, existentes outros bens deixados pelo falecido a serem inventariados entre os herdeiros, não se aplica a possibilidade de levantamento imediato dos valores pela dependente inscrita na Previdência Social, devendo os valores serem incluídos no monte partível – 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1754726 – RJ (2018/0181188-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : SYLVIO FRANCO ARRUDA – ESPÓLIO

REPR. POR : SERGIO ROCHA ARRUDA – INVENTARIANTE

ADVOGADO : KATTIA MARIA BARBOSA ANÉSIO MAGALHÃES – RJ096186

RECORRIDO : ILZE MORAES DO NASCIMENTO

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ ACCIOLY SILVA – RJ134551

INTERES. : SHEILA ROCHA ARRUDA

INTERES. : SIDNEY ROCHA ARRUDA

INTERES. : SUELI ROCHA ARRUDA

INTERES. : RAYSSA SILVA ARRUDA

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO SUCESSÓRIO. VALORES EXISTENTES EM CONTAS DE FGTS E PISPASEP. NÃO LEVANTAMENTO EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PAGAMENTO À DEPENDENTE HABILITADA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INAPLICABILIDADE DA LEI 6.858/80.

1 – Ação de divórcio em que se discute a titularidade de valores existentes em contas de FGTS e PIS-PASEP não levantados em vida pelo titular.

2 – A ausência de precisa indicação acerca da suposta omissão relevante no acórdão recorrido torna incompreensível a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3 – A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados.

4 – Hipótese em que, existentes outros bens deixados pelo falecido a serem inventariados entre os herdeiros, não se aplica a possibilidade de levantamento imediato dos valores pela dependente inscrita na Previdência Social, devendo os valores serem incluídos no monte partível.

5 – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

DECISÃO 

Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de SILVIO FRANCO DE ARRUDA, com base no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TJ/RJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

Ação: de inventário de SILVIO FRANCO ARRUDA.

Decisão interlocutória: indeferiu a partilha, no inventário, dos valores existentes em contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, ao fundamento de que tais valores devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, na forma da Lei 6.858/60 (fls. 637/638, e-STJ).

Acórdão: por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:

Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Decisão que indeferiu pedido de levantamento de saldo do FGTS pelo Espólio. Irresignação do Espólio. Companheira do falecido, habilitada na Previdência Social. Aplicação da Lei nº 6.858./80. Lei especial que determina que os valores recebidos a título de FGTS e não levantados em vida devem ser pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social. Inexistência de violação ao direito à herança e à vocação hereditária. Lei que não exige que a habilitação se dê antes do óbito, ou que o fato gerador de tais valores tenham ocorrido na constância do casamento ou da união estável. FGTS que é regulado por lei especial, que se sobrepõe à lei geral (Código Civil), não havendo que se falar em violação à vocação hereditária. Direito à herança que permanece sendo respeitado, havendo irresignação do Espólio tão somente quanto à divisão dos valores decorrentes do FGTS não recebido em vida pelo de cujus. Precedentes inúmeros desta Corte Estadual a respeito da mesma questão. “Procedimento de Requerimento de Alvará. Levantamento de FGTS e PIS. Recurso da dependente habilitada junto à Previdência Social. Pedido de percepção integral da verba, uma vez que a sentença determinou a divisão do valor com os sucessores. Lei 6858/80 que é peremptória ao dispor que o pagamento se dará aos dependentes habilitados e, apenas na falta destes, aos sucessores. Precedentes. Clareza solar da norma que não autoriza a diferenciação a respeito da data da habilitação da recorrente, se antes ou depois do óbito do titular da verba, uma vez que a lei não faz tal exigência temporal. Recurso provido” (0011484-47.2013.8.19.0003 – Apelação – Des. Mauro Pereira Martins – Julgamento: 09/11/2016 – Décima Terceira Câmara Cível). Decisão que não merece reparo. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 32/42, e-STJ).

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados, por unanimidade. (fls. 82/89, e-STJ).

Recurso especial: aponta-se violação ao art. 1.022 do CPC/15, ao fundamento de que o acórdão recorrido possuiria omissão relevante, e violação ao art. 993, IV, alínea “g”, do CPC/73, ao fundamento de que os valores recebidos a título de FGTS e PIS-PASEP, não levantados em vida pelo falecido, são vultosos e superam o teto de 500 OTN’s e de que há outros bens a inventariar, não se aplicando, pois, a regra da Lei 6.858/80. (fls. 107/114, e-STJ).

Ministério Público Federal: opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 169/174, e-STJ).

Relatados os fatos, decide-se.

01) O propósito recursal é definir se houve omissão relevante no acórdão recorrido e se os valores recebidos a título de FGTS e PIS-PASEP, não levantados em vida pelo falecido, podem ser integralmente levantados pela convivente do de cujus ou se devem integrar o monte partível.

02) De início, anote-se que o recorrente, conquanto afirme, no recurso especial, que o acórdão recorrido possuiria omissão relevante, não aponta, precisamente, em que consistiria o referido vício, tampouco em que medida o não enfrentamento da suposta questão relevante pelo TJ/RJ impediria o exame da matéria de fundo por ausência de prequestionamento, razão pela qual é incompreensível a fundamentação recursal quanto ao ponto, aplicando-se, pois, a Súmula 284/STF.

03) De outro lado, sublinhe-se que controvertem as partes acerca da titularidade dos valores recebidos a título de FGTS e PIS-PASEP, não levantados em vida pelo falecido: se pertencem exclusivamente à companheira do falecido, dependente habilitada na Previdência Social, ou se devem ser incluídos no inventário para posterior partilha entre todos os herdeiros.

04) Nesse particular, registre-se, inicialmente, que o acórdão recorrido não tratou da exata quantificação do valor existente nas referidas contas, tampouco se superariam, ou não, o limite de 500 OTN’s estabelecido pela Lei 6.858/80, razão pela qual, nessa perspectiva, o conhecimento do recurso especial é inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

05) Todavia, é fato incontroverso a existência de diversos bens deixados pelo falecidos a serem inventariados entre os herdeiros, inclusive a companheira recorrida, razão pela qual essa circunstância impede o levantamento dos valores exclusivamente por ela, exigindo-se sejam eles inseridos no acervo hereditário e oportunamente partilhados entre os herdeiros, na forma do art. 2º, caput, da Lei 6.858/80.

06) A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que “a Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados”. (REsp 1.537.010/RJ, 3ª Turma, DJe 07/02/2017 e AgInt no REsp 1.625.836/MG, 4ª Turma, DJe 25/10/2019).

07) Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/15 e Súmula 568/STJ, a fim de determinar que os valores recebidos a título de FGTS e PIS-PASEP, não levantados em vida pelo falecido, sejam incluídos no monte partível.

08) Previno às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.754.726 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 03.08.2020

Fonte: INR Publicações

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Contribuição patronal sobre salário-maternidade é inconstitucional

Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial. “O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’). De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da mulher no mercado de trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher. “Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”. O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Imunidade do ITBI não alcança valor que excede capital integralizado, diz STF

A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado

A imunidade em relação ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Do contrário, fere-se a norma e o fisco municipal se prejudica.

Com esse entendimento e por maioria, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário de empresa que pretendia a isenção tributária ao incorporar imóveis cujo valor total excede em mais de R$ 775 mil o valor de seu próprio capital social, de R$ 24 mil.

A isenção foi negada pelo município catarinense de São João Batista pelo mesmo entendimento agora confirmado pelo STF. No recurso, a autora alegou que não há, na Constituição Federal, qualquer limitação no tocante à observância da imunidade do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário estabelecê-la.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem o objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas.

“Nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores”, ressaltou o ministro Alexandre.

“O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”, complementou.

A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese aprovada foi: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Votos vencidos
Ficou vencido o relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Edson Fahin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.

Para a corrente minoritária, a razão de ser da imunidade é facilitar o trânsito jurídico de bens, inclusive considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional. Por isso, não deve haver tributação, mesmo se o valor incorporado ultrapassar o capital social a ser integralizado.

“O ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. É consagrada a noção: onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito”, afirmou o relator.

Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
RE 796.376

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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