2VRP/SP: RCPN. Retificação de nome e gênero em seu assento de nascimento. Ato personalíssimo. Custas e emolumentos.


  
 

Processo 0029258-51.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – M.D.V. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir comunicação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse de M. D. V., nome social N. D., noticiando a recusa do Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, Capital, em proceder aos trâmites necessários à retificação de nome e gênero em seu assento de nascimento, cujo registro encontra-se lavrado no Estado de Alagoas. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/12. A Senhora Representante habilitou-se nos autos (fls. 15/17). O Senhor Oficial prestou esclarecimentos às fls. 19/20. A Senhora Representante opôs manifestação (fls. 25/29). O Ministério Público ofertou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito administrativo por parte do Senhor Titular (fls. 32/33). É o relatório. Decido. Trata-se de representação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse de M. D. V., nome social N. D., noticiando a negativa do Senhor Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 16º Subdistrito – Mooca, Capital, em proceder aos trâmites necessárias à retificação de nome e gênero em seu assento de nascimento. Alega a Senhora Representante, por meio de sua procuradora regularmente constituída, que a serventia extrajudicial referida negou-se a dar o devido encaminhamento ao seu pedido de alteração de nome e gênero com fundamento no Provimento CNJ 73/2018, sob a razão de ter a requerente nascido no Estado de Alagoas. Ademais, insurge-se a Senhora Reclamante que, mesmo diante de sua afirmação de pobreza, os custos do procedimento deveriam ser suportados as suas expensas. Por fim, aduz que a serventia negou sua representação por meio de procuração. A seu turno, o Senhor Oficial veio aos autos para esclarecer que as informações prestadas à Senhora Requerente foram precisas e corretas. A problemática aventada reside no fato de o Estado do Alagoas não estar integrado ao e-protocolo da Central do Registro Civil, não aceitando, portanto, a remessa de procedimentos eletrônicos tais quais o requerido pela interessada. No caso dos autos, explanou o Senhor Titular, o procedimento deveria ser encaminhado à serventia extrajudicial alagoana por meio dos correios, cuja incerteza e insegurança no envio e retorno, no seu entender, levariam ao insucesso da empreitada. Ademais, esclarece que as custas referentes ao procedimento de retificação, seja ele efetuado por meio da CRC ou via correios, não se encontram recobertas pelos benefícios da gratuidade. Ulteriormente, assevera o Senhor Registrador que a representação, por meio de procurador, para a aplicação a pedido de alteração de nome e gênero, não é possível, conforme §3º do artigo 4º do já mencionado Provimento 73/2018. Pois bem. Não obstante a relevância do tema trazido à ciência desta Corregedoria Permanente pela Senhora Representante, que encoraja a sempre melhoria do serviço público delegado, tenho que na questão quanto à gratuidade e à representação por procurador, a razão assiste ao Senhor Oficial. Explico. O parágrafo único do artigo 3º do referido regramento indica que o pedido de alteração de nome e gênero pode ser deduzido em Registro Civil diverso daquele no qual se encontra inscrito o assento de nascimento do interessado. Todavia, a normativa é clara ao destacar que o registrador deverá encaminhar o procedimento ao oficial competente pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), às expensas do requerente. Na mesma senda, o parágrafo único do artigo 9º do Provimento assevera que deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade dos atos. Entretanto, as “normas legais” referem-se, no caso, somente à emissão de certidões, quando há declaração de hipossuficiência ou, noutro turno, cumprimento de mandado judicial, expedido em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, não recaindo sobre o procedimento como um todo. Com efeito, em razão da natureza jurídica tributária das custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, eventual isenção somente poderia ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. No mesmo sentido já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça em sede de recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências de nº 1099884- 49.2018.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero. Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato. STF, ADI nº 4.275/DF. Provimento CG nº 16/2018. Provimento CNJ nº 73/2018. Natureza de taxa dos emolumentos. Isenção tributária. Art. 176 do CTN. Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73. Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Retificação administrativa. Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos. Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Recursos desprovidos. [Parecer nº 369/2019-E da lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, j. 26.07.2019, Exmo. CGJ Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco] Bem assim, verifica-se que não há previsão legal para a concessão de gratuidade no procedimento requerido, sendo certo que, eventual isenção se conformaria, no interesse deste Juízo, em ilícito administrativo por parte do Senhor Oficial. De outra banda, no que tange à questão relativa à representação por procurador, a intelecção do artigo 4º do indicado Provimento assevera que o requerente deverá declarar perante o registrador a vontade de proceder à adequação de sua identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos. De igual maneira versam os parágrafos 2º e 3º do mencionado artigo, ressaltando a necessidade da presença física do requerente diante do registrador: § 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais. § 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida. Por conseguinte, é certo que o comparecimento da Senhora Requerente diante do Oficial ou de preposto autorizado é elemento imprescindível ao ato a ser praticado, restando como um dos requisitos de constituição válida do procedimento, sendo inviável substituir-se por procurador. Tratando-se, portanto, nos termos do regramento administrativo, de ato personalíssimo. Nessa perspectiva, ainda que o requerente possa ser acompanhado por Advogado, o ato é insuscetível de ser praticado por meio de representação, ante a previsão do contato com o delegatário para se aferir a declaração de vontade. Noutro turno, mesmo diante da inviabilidade da remessa via CRC à serventia alagoana, é certo que o óbice ao procedimento não pode prosperar, posto tratar-se de direito fundamental do indivíduo, devendo, uma vez paga as custas e mediante o comparecimento pessoal da requerente, prosseguirse com todo o necessário, nos melhores moldes encontrados pela diligência do Senhor Oficial. Nessa perspectiva, em conformidade às peculiaridades da situação concreta, competirá ao Sr. Oficial os atos necessários para a remessa ocorre de forma segura e eficiente até ocorra implementação pela CRC. Não é possível a negativa de direito fundamental pelas dificuldades apontadas, posto a possibilidade de sua superação sem a perda de elementos centrais. Bem assim, diante dos fatos narrados, à vista dos esclarecimentos apresentados pelo Senhor Delegatário, respeitados os elevados argumentos trazidos aos autos pela Senhora Representante, não vislumbro, por ora, responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Não obstante, faço observação ao Senhor Titular para que se mantenha rigorosamente atento à fiscalização e orientação de seus prepostos, em especial no tocante ao bom atendimento ao público e à elevada questão trazida aos autos pela Senhora Representante, de modo a evitar que situações assemelhadas voltem a ocorrer. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Por fim, anoto a impossibilidade da prática do ato na forma pretendida, o qual, todavia, poderá ser realizado na forma indicada. Ciência ao Senhor Titular e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente sentença a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP) (DJe de 07.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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