1VRP/SP: Registro de Imóveis. Casamento no Líbano. Separação total de bens.


  
 

Processo 1023809-95.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Henri Benezra – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Henri Benzra, após negativa de averbação de alteração do regime de bens de seu matrimônio, quando da aquisição do imóvel. Alega o Oficial que o requerente, munido de ata notarial, demonstrou que, apesar de ter declarado na escritura de compra e venda o regime de comunhão parcial, na verdade era casado no regime de separação total de bens, pois o casamento ocorreu no Líbano onde tal regime é o único existente segundo declaração do Consulado. A alteração foi qualificada positivamente, mas foram feitas exigências quanto a procuração outorgada ao representante com reconhecimento de firma e declaração de ambos os nubentes informando o regime adotado. Como a esposa do requerente é falecida, a retificação poderia ser realizada no registro da partilha de bens, já que, mesmo no regime de separação, ela teria direitos sobre o imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, mas para isso deveriam ser apresentados, além do formal de partilha, as cédulas de identidade das partes, declaração do consulado do Líbano e certificados de naturalização. Informa que a primeira exigência, quanto a procuração, foi cumprida, mantidas as demais exigências. O interessado não se manifestou nos autos (fl. 23), mas perante a serventia (fl. 9) alegou ser inexigível reconhecimento de firma no pedido e desnecessária a declaração dos proprietários do imóvel. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Quanto a necessidade de reconhecimento de firma no requerimento, ainda que tal documento, em si, não seja título em sentido estrito (pois não é o requerimento que será averbado, mas o documento que o acompanha), a exigência se justifica na segurança jurídica, de modo a permitir a certeza de que a pessoa que requereu determinado ato na matrícula tinha competência para tanto, sendo garantia também aos proprietários, que na eventualidade de necessitar contestar o ato, terá certeza de que o subscritor do requerimento é a mesma pessoa cujo nome foi ali aposto. Caso afastada a exigência, haveria o risco de qualquer pessoa, apresentando requerimento sem reconhecimento de firma, requerer atos na matrícula sem a ciência do real interessado e em nome deste, o que traria insegurança, sendo que exceção a tal regra se dá apenas na hipótese que a subscrição do requerimento se der na presença do Oficial ou seu preposto, tudo em conformidade com o item 120 do Cap. XX das NSCGJ. Quanto as exigências para a averbação da alteração do regime de bens em si, além da ata notarial, exigiu o Oficial requerimento assinado por ambos os nubentes. E tal exigência também está bem justificada na segurança jurídica. Veja-se que as averbações, registros e retificações realizadas no âmbito puramente administrativo dependem sempre da concordância das partes envolvidas, inclusive nos casos de cancelamento (Art. 250, II, da Lei 6.015/73). No presente caso, do que consta do fólio real, Raymonde Benzra tem direitos sobre o bem, pois a escritura de origem foi lavrada constando a comunhão parcial como regime (fls. 12/13), não havendo retificação do título. O que há, aqui, é uma manifestação unilateral de Henri Benezra (fl. 21) aduzindo que o regime de bens era diverso. Assim, se permitido o registro sem que se demonstre a concordância da Raymonde (seja assinado em nome próprio, seja por seu espólio devidamente autorizado), estar-se-ia autorizando que ela, sem sua ciência, perdesse direitos que hoje tem sobre o imóvel, o que inadmissível em hipóteses em que não há certeza de que o regime de bens aplicável está de fato incorreto. Destaco, neste ponto, que não basta a declaração do Consulado do Líbano de que naquele país há apenas um regime legal, já que, para além do regime lá vigente, haveria de se demonstrar que o matrimônio se deu quando os dois eram ali residentes, nos termos do Art. 7§, §4º da LINDB, que prevê que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” De modo que apenas com a declaração de todos os interessados nos direitos envolvidos no sentido de reconhecer que o regime de bens aplicável era o da separação total de bens, ao contrário do que constou em escritura pública ainda válida, a averbação requerida pode ser feita administrativamente. Caso não se obtenha tal declaração, deverá o requerente, nas vias ordinárias e com contraditório de eventuais herdeiros e outros interessados, buscar o reconhecimento de que é o único titular de direitos sobre o bem. Cumpre, finalmente, destacar que o Oficial bem lembrou que, mesmo que seja averbado o novo regime de bens, Raymonde ainda teria direitos sobre o imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, o que demandaria que houvesse partilha de sua meação. Assim, caso houvesse tal partilha, o pedido poderia ser deferido sem manifestação de Raymonde, já que o direito de seus sucessores estaria garantido. Aqui, destaco que não houve impugnação específica às exigências do item 2.2 da nota devolutiva, razão pela qual entendo haver concordância tácita e deixo de me manifestar. Também nesse ponto, entendendo o requerente que não se aplica a Súmula 377, deverá buscar manifestação judicial no juízo competente que reconheça seus direitos exclusivos sobre o bem, atingindo seu objetivo de ver declarado ser o único proprietário, como parece desejar com a alteração do regime de bens. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Henri Benezra, mantendo as exigências para a averbação pleiteada. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP) (DJe de 05.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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