CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 728/2020

COMUNICADO CG Nº 728/2020

PROCESSO 2020/70992 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO divulga para conhecimento geral a r. Decisão proferida nos autos de Pedido de Providências nº 0011062-37.2018.2.00.0000, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0011062-37.2018.2.00.0000

Requerente: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 05.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Casamento no Líbano. Separação total de bens.

Processo 1023809-95.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Henri Benezra – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Henri Benzra, após negativa de averbação de alteração do regime de bens de seu matrimônio, quando da aquisição do imóvel. Alega o Oficial que o requerente, munido de ata notarial, demonstrou que, apesar de ter declarado na escritura de compra e venda o regime de comunhão parcial, na verdade era casado no regime de separação total de bens, pois o casamento ocorreu no Líbano onde tal regime é o único existente segundo declaração do Consulado. A alteração foi qualificada positivamente, mas foram feitas exigências quanto a procuração outorgada ao representante com reconhecimento de firma e declaração de ambos os nubentes informando o regime adotado. Como a esposa do requerente é falecida, a retificação poderia ser realizada no registro da partilha de bens, já que, mesmo no regime de separação, ela teria direitos sobre o imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, mas para isso deveriam ser apresentados, além do formal de partilha, as cédulas de identidade das partes, declaração do consulado do Líbano e certificados de naturalização. Informa que a primeira exigência, quanto a procuração, foi cumprida, mantidas as demais exigências. O interessado não se manifestou nos autos (fl. 23), mas perante a serventia (fl. 9) alegou ser inexigível reconhecimento de firma no pedido e desnecessária a declaração dos proprietários do imóvel. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Quanto a necessidade de reconhecimento de firma no requerimento, ainda que tal documento, em si, não seja título em sentido estrito (pois não é o requerimento que será averbado, mas o documento que o acompanha), a exigência se justifica na segurança jurídica, de modo a permitir a certeza de que a pessoa que requereu determinado ato na matrícula tinha competência para tanto, sendo garantia também aos proprietários, que na eventualidade de necessitar contestar o ato, terá certeza de que o subscritor do requerimento é a mesma pessoa cujo nome foi ali aposto. Caso afastada a exigência, haveria o risco de qualquer pessoa, apresentando requerimento sem reconhecimento de firma, requerer atos na matrícula sem a ciência do real interessado e em nome deste, o que traria insegurança, sendo que exceção a tal regra se dá apenas na hipótese que a subscrição do requerimento se der na presença do Oficial ou seu preposto, tudo em conformidade com o item 120 do Cap. XX das NSCGJ. Quanto as exigências para a averbação da alteração do regime de bens em si, além da ata notarial, exigiu o Oficial requerimento assinado por ambos os nubentes. E tal exigência também está bem justificada na segurança jurídica. Veja-se que as averbações, registros e retificações realizadas no âmbito puramente administrativo dependem sempre da concordância das partes envolvidas, inclusive nos casos de cancelamento (Art. 250, II, da Lei 6.015/73). No presente caso, do que consta do fólio real, Raymonde Benzra tem direitos sobre o bem, pois a escritura de origem foi lavrada constando a comunhão parcial como regime (fls. 12/13), não havendo retificação do título. O que há, aqui, é uma manifestação unilateral de Henri Benezra (fl. 21) aduzindo que o regime de bens era diverso. Assim, se permitido o registro sem que se demonstre a concordância da Raymonde (seja assinado em nome próprio, seja por seu espólio devidamente autorizado), estar-se-ia autorizando que ela, sem sua ciência, perdesse direitos que hoje tem sobre o imóvel, o que inadmissível em hipóteses em que não há certeza de que o regime de bens aplicável está de fato incorreto. Destaco, neste ponto, que não basta a declaração do Consulado do Líbano de que naquele país há apenas um regime legal, já que, para além do regime lá vigente, haveria de se demonstrar que o matrimônio se deu quando os dois eram ali residentes, nos termos do Art. 7§, §4º da LINDB, que prevê que “o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” De modo que apenas com a declaração de todos os interessados nos direitos envolvidos no sentido de reconhecer que o regime de bens aplicável era o da separação total de bens, ao contrário do que constou em escritura pública ainda válida, a averbação requerida pode ser feita administrativamente. Caso não se obtenha tal declaração, deverá o requerente, nas vias ordinárias e com contraditório de eventuais herdeiros e outros interessados, buscar o reconhecimento de que é o único titular de direitos sobre o bem. Cumpre, finalmente, destacar que o Oficial bem lembrou que, mesmo que seja averbado o novo regime de bens, Raymonde ainda teria direitos sobre o imóvel, nos termos da Súmula 377 do STF, o que demandaria que houvesse partilha de sua meação. Assim, caso houvesse tal partilha, o pedido poderia ser deferido sem manifestação de Raymonde, já que o direito de seus sucessores estaria garantido. Aqui, destaco que não houve impugnação específica às exigências do item 2.2 da nota devolutiva, razão pela qual entendo haver concordância tácita e deixo de me manifestar. Também nesse ponto, entendendo o requerente que não se aplica a Súmula 377, deverá buscar manifestação judicial no juízo competente que reconheça seus direitos exclusivos sobre o bem, atingindo seu objetivo de ver declarado ser o único proprietário, como parece desejar com a alteração do regime de bens. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Henri Benezra, mantendo as exigências para a averbação pleiteada. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA (OAB 172405/SP) (DJe de 05.08.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Pedido de Providências – Oficial de Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.

Número do processo: 1005770-79.2017.8.26.0189

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 182

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005770-79.2017.8.26.0189

(182/2019-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de imóveis – Servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal – Averbação condicionada à homologação ou aprovação pelo SICAR-SP – Legalidade do item 125.1.3 das NSCGJ – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por José Carlos Ferrari e Aparecida Frezarin Ferrari contra a r. sentença[1] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP, que manteve a recusa de averbação de servidão ambiental na matrícula nº 40.404, para fins de compensação de reserva legal, reputando correta a exigência formulada pelo registrador quanto à necessidade de homologação do órgão ambiental, por intermédio do SICAR-SP.

Alegam os recorrentes, em síntese, serem proprietários do imóvel rural objeto da matrícula nº 40.404 do Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP e que, objetivando a regularização de passivo de reserva legal da área, efetuaram a compensação ambiental mediante instituição de servidão ambiental, a ser averbada às margens das matrículas dos imóveis envolvidos (serviente e dominante), nos termos dos arts. 66, inciso III, § 5°, inciso II, § 6°, 78 e 79, todos do Código Florestal em vigor. Afirmam já ter sido feita a averbação da servidão ambiental na matrícula do imóvel serviente, restando apenas a averbação junto à matricula do imóvel dominante, dando publicidade à compensação, o que foi negado ante a exigência de homologação ou aprovação do órgão ambiental pelo SICAR-SP, nos termos trazidos pelo item 125.1.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Sustentam, contudo, que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça não podem alterar lei federal, certo que, segundo o Código Florestal, a instituição de servidão ambiental independe da anuência dos órgãos ambientais. Acrescentam que a autonomia de vontade dos proprietários deve ser respeitada, sobretudo porque o Programa de Regularização Ambiental (PRA) do Estado de São Paulo está suspenso por força de liminar deferida nos autos da ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000, com a consequente suspensão da análise das inscrições realizadas.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O art. 66, inciso III, do Código Florestal, estabelece a possibilidade de compensação da reserva legal, assim dispondo:

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

(…)

III – compensar a Reserva Legal.

Em conformidade a essa disposição, o art. 9º-A, caput, e §§ 1º, 4º e 5° da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pelo Código Florestal, tem a seguinte redação:

Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

(…)

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Noutra quadra, a redação anterior do art. 9º-A, caput, da Lei nº 6.938/81 assim dispunha:

Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (g.n.).

A alteração introduzida pelo Código Florestal no dispositivo legal acima transcrito ampliou a autonomia privada para instituição de servidão ambiental, que não mais depende de autorização estatal prévia.

A modificação incide apenas sobre a instituição da servidão ambiental, não tratando da regra concernente ao registro imobiliário em sentido amplo, prevista no § 5°, do art. 9º-A, da Lei nº 6.938/81, hipótese tratada no presente processo administrativo.

O Código Florestal instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR, em que devem constar as informações relativas à reserva legal, como expressamente determina seu art. 29, § 1º, inciso III, parte final:

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural-CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural (g.n):

(…)

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

A servidão ambiental, enquanto meio de regularização da reserva legal, dever seguir o mesmo regime jurídico desta. Assim, compete sua inscrição e regularização perante o SICAR-SP, como exigido pelo registrador no caso concreto.

Reitere-se que as situações jurídicas de instituição da reserva legal e de sua averbação perante o fólio real são diversas, razão pela qual a dispensa da anuência prévia do órgão ambiental para instituição não equivale à desnecessidade do cadastramento no SICAR-SP, considerado o sistema legal incidente.

Nessa perspectiva, o item 125.1.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao condicionar a averbação da servidão ambiental para fins de compensação de reserva legal à “homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural-SICAR-SP”, não padece de contradição em relação às previsões do Código Florestal e tampouco à Lei nº 6.938/81.

Aliás, como bem ressaltou o MM. Juiz Corregedor Permanente na decisão ora recorrida, a prévia autorização do órgão ambiental para a concretização da compensação pretendida é indispensável, sob pena de haver prejuízo ao meio ambiente protegido por lei.

Por fim, cabe esclarecer que a situação aqui versada não se equipara àquela tratada nos autos da Apelação Cível nº 0002716-31.2016.8.26.0457. Com efeito, naquele processo discutia-se sobre o registro de sentença de usucapião, com dispensa da aprovação da reserva legal florestal pelo órgão ambiental referido em Lei Estadual, relativamente ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) que, de seu turno, menciona a necessidade de elaboração de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.

Como se vê, in casu a hipótese é outra, o que justifica a negativa formulada pelo registrador ante o não cumprimento da norma administrativa.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 04 de abril de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 05 de abril de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO HENRIQUE GIOMETTI BERTOGNA, OAB/SP 106.378 e CAIO DIMITRIU RODRIGHERO ALTERO, OAB/SP 321.611.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2019

Decisão reproduzida na página 071 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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