Procedimento de Controle Administrativo – Provimento 149/2017 da CGJMS – Afronta aos Provimentos nº 63/2017 e 83/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça – Multipilicidade de vínculos parentais – Reconhecimento concomitante – Pluriparentalidade – Possibilidade – Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente – 1. O STF, no julgamento com repercussão geral do RE nº 898.060/SC, Relator Min. Luiz Fux, assentou o entendimento no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios – 2. A Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentando o tema, editou o Provimento CNJ nº 63/2017, com redação alterada pelo Provimento CNJ nº 83/2019, e assentou que o “reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento” – 3. O artigo 1º do Provimento TJMS nº 149/2017, ao vedar o deferimento de paternidade/maternidade socioafetiva quando já existente registro de pais biológicos, cria exigência restritiva inexistente nas normas editadas pela Corregedoria Nacional que regem a matéria – 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0001963-72.2020.2.00.0000

Requerente: MARCELO DOMINGUES DE FARIA e outros

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CGJMS

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO 149/2017 DA CGJMS. AFRONTA AOS PROVIMENTOS N. 63/2017 E 83/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. MULTIPILICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. PLURIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO JULGADO PROCEDENTE.

1. O STF, no julgamento com repercussão geral do RE n. 898.060/SC, Relator Min. Luiz Fux, assentou o entendimento no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios.

2. A Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentando o tema, editou o Provimento CNJ n. 63/2017, com redação alterada pelo Provimento CNJ n. 83/2019, e assentou que o “reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento”.

3. O artigo 1º do Provimento TJMS n. 149/2017, ao vedar o deferimento de paternidade/maternidade socioafetiva quando já existente registro de pais biológicos, cria exigência restritiva inexistente nas normas editadas pela Corregedoria Nacional que regem a matéria.

4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 17 de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências proposto por MARCELO DOMINGUES DE FARIA, servidor público federal, e por MIRELLA CAMARGO MIRANDA, bacharel em fisioterapia, ambos domiciliados em Petrolina, no Estado de Pernambuco, em face da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (CGJMS).

Na inicial (Id 3902001) os Requerentes pleiteiam a anulação das regras do Provimento 149 do CGJMT (de 13/01/2017) ao fundamento de afronta aos Provimentos 63/2017 (de 14/11/2017) e 83/2019 (de 14/08/2019) da Corregedoria Nacional de Justiça. Requerem, ainda, que o Cartório Donini 2º Ofício de Notas e Registro Civil seja compelido a providenciar retificação do registro de MIRELLA CAMARGO MIRANDA, “acrescendo o sobrenome do seu pai socioafetivo MARCELO DOMINGUES DE FARIA, passando a constar MIRELLA CAMARGO MIRANDA DOMINGUES DE FARIA”. Na exordial consta ainda pedido de medida liminar, para suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo n. 0003850-54.2020.8.12.0001.

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul encaminhou as informações prestadas pela Corregedoria local e juntou documentação aos autos (Id 3917355).

Em 23 de junho, o pleito liminar foi indeferido, tendo sido registrado confundir-se com “o próprio mérito do presente feito, sendo mais razoável e prudente aguardar a manifestação em caráter definitivo acerca o tema pelo Plenário deste Conselho Nacional”.

É o relatório.

VOTO

De início, oportuno destacar que, conforme documentação acostada, os requerentes são pessoas civilmente capazes. Mirela Camargo Miranda, nasceu em 24/11/2001, é bacharel em fisioterapia e Marcelo Domingues de Faria é servidor público federal. O óbice ao reconhecimento da paternidade socioafetiva foi demonstrado pela juntada do Ofício-Circular n. 126.664.075.0089/2018, pelo qual foi encaminhada, aos delegatários de serventias extrajudiciais do Estado do Mato Grosso do Sul, cópia da decisão exarada nos autos do Pedido de Providências n. 126.152.0063/2018, noticiando a impossibilidade de realização do registro socioafetivo de pessoas que já estão registradas em nome do pai biológico, nos termos do artigo 1º, do Provimento 149/2017, da CGJMS (Id 3902007), bem como pela juntada da decisão do Juiz Diretor do Foro de Campo Grande que indeferiu o pedido com base no normativo local indicado (Id 3902008).

Vale destacar, desde logo, que o Provimento n. 63/2017 (de 14/11/2017) da Corregedoria Nacional foi editado posteriormente ao Provimento n. 149 (de 13/01/2017) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

E no documento anteriormente editado pela Corregedoria Estadual há limitação ao reconhecimento de paternidade socioafetiva que não existe na norma editada pela Corregedoria Nacional, qual seja, a exigência de que aquele(a) reconhecido(a) filho(a) socioafetivo não tenha em seu registro de nascimento o nome do pai biológico.

Em decorrência da peculiar regulamentação da matéria no âmbito estadual, o pleito de reconhecimento da paternidade socioafetiva formulado pelos Requerentes, ainda que tenha tido encaminhamento favorável no Estado de Pernambuco (domicílio dos autores deste PP), não foi realizado no Estado de Mato Grosso do Sul (local da serventia extrajudicial que guarda o registro de nascimento da autora). Vejamos.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 1.593 da Lei n. 10.406/2002 e no Provimento CNJ n. 63/2017, com redação alterada pelo Provimento CNJ n. 83/2019, emitiu parecer favorável ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, em 19/12/2019, assentando que “restou comprovada a existência de afeto entre o requerente e a reconhecida, que dispensa os cuidados necessários ao desenvolvimento regular da relação familiar no cotidiano e no meio social” e que “a reconhecida, maior de idade, aquiesceu no acolhimento do pedido” (Id 3902012, folhas 44-46).

Os autos foram, na sequência, remetidos, em 20/12/2019, pelo Oficial do Registro Civil de Petrolina (PE) para o Cartório do 2º Ofício – Cartório Santos Pereira, da Comarca de Campo Grande (MS), para apreciação do pedido de reconhecimento paterno socioafetivo, tendo em vista que a autora Mirella Camargo está registrada naquela unidade, com assento lavrado às folhas 288, do Livro “A” N. 0477, sob termo de nascimento n. 187.665.

Por seu turno, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em 10/02/2020, nos autos do processo administrativo n. 0003850-54.2020.8.12.0001, opinou pelo indeferimento do requerimento, com fundamento no Provimento n. 149, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assentando que a CGJ possui normativo específico que “impossibilita o deferimento de paternidade/maternidade socioafetiva quando há registro de pais biológicos” (Id 3917358, folhas 24-26).

Em 11/02/2020, o pedido de averbação da paternidade socioafetiva foi indeferido, com base nos fundamentos mencionados no parágrafo anterior, pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca de Campo Grande (Id 3917358, folhas 27-29).

Oportuna a transcrição do artigo 1º do Provimento n. 149/2017 (de 13/01/2017):

“Art. 1º. Fica autorizado o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida perante os Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.” (grifos nossos)

A condição existente na regra supratranscrita – “sem paternidade estabelecida” – não existe no Provimento n. 63/2017, com as alterações e acréscimos do Provimento n. 83/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o tema sob os seguintes parâmetros:

“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. (redação dada pelo Provimento 83/2019)

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente. (incluído pelo Provimento 83/2019)

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. (incluído pelo Provimento 83/2019)

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. (incluído pelo Provimento 83/2019)

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. (incluído pelo Provimento 83/2019)

§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento. (incluído pelo Provimento 83/2019)

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (redação dada pelo Provimento 83/2019)

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. (incluído pelo Provimento 83/2019)

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público. (incluído  pelo Provimento 83/2019)

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente. (incluído pelo Provimento 83/2019)

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la. (incluído pelo Provimento 83/2019)

(…)

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. (incluído pelo Provimento 83/2019)

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. (incluído pelo Provimento 83/2019)

Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.”

Nestes autos, resta demonstrado, portanto, que o artigo 1º do Provimento TJMS n. 149/2017 cria exigência restritiva inexistente no Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional. Ademais, tal restrição foi utilizada como fundamento único para o parecer desfavorável emitido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS), nos autos que culminaram com o indeferimento da pretensão formulada nos termos da decisão emitida pelo Juiz Diretor do Foro de Campo Grande.

E mais ainda, tal restrição não se sustenta, dado o disposto no art. 14 da norma editada pela Corregedoria Nacional, que expressamente registra que o reconhecimento da paternidade socioafetiva “não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO”. Resta claro, portanto, que é plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento.

Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, Relator Min. Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios.

A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores atendem aos requisitos previstos no Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional para a averbação da paternidade socioafetiva postulada.

Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos.

Destaque-se, ademais, que a matéria, ainda que trate de situação concreta enfrentada pelos autores deste procedimento, possui repercussão geral, a fim de adequar a norma editada pela Corregedoria do Estado do Mato Grosso do Sul aos termos da posterior regulamentação da matéria realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, buscando dar tratamento uniforme ao tema em todo território nacional.

Tendo em vista o constatado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a nulidade do artigo 1º do Provimento n. 149/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como da decisão administrativa que é causa imediata dos pedidos declinados nestes autos.

Determino ainda que o Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (Cartório Donini) providencie, dentro do improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, instrução e análise do reconhecimento de paternidade socioafetiva contido na inicial, mediante aplicação direta do Provimento n. 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça e do formulário-modelo que é parte integrante da aludida norma.

É COMO VOTO.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheiro André Godinho 

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0001963-72.2020.2.00.0000 – Mato Grosso do Sul – Rel. Cons. André Godinho – DJ 21.07.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.