Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de pacto comissório – Situação concreta que não se enquadra nos precedentes da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Bilateralidade do requerimento – O cancelamento de registro buscado possui previsão no art. 250, inciso II da Lei n° 6.015/73 – Manifestação da parte credora, exteriorizando sua concordância com o pedido – Recurso provido.

Número do processo: 0002388-51.2016.8.26.0506

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 226

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0002388-51.2016.8.26.0506

(226/2019-E)

Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de pacto comissório – Situação concreta que não se enquadra nos precedentes da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Bilateralidade do requerimento – O cancelamento de registro buscado possui previsão no art. 250, inciso II da Lei n° 6.015/73 – Manifestação da parte credora, exteriorizando sua concordância com o pedido – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MOISÉS ATWA MUSA UTHMAN interpõe recurso administrativo contra r. decisão de fl. 163/164, que indeferiu pedido de cancelamento de pacto comissório registrado como R.l na matrícula n° 19.927, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto.

A recorrente afirma a possibilidade de cancelamento administrativo, tendo em vista que está provado que a obrigação foi quitada. Além disso, passados mais de 30 anos da estipulação do pacto, não haveria dúvidas quanto à extinção da obrigação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 207/209).

É o relatório.

Opino.

O recurso comporta provimento.

Preliminarmente, cumpre destacar a existência de precedentes dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça quanto à impossibilidade unilateral de cancelamento do pacto comissório. Contudo, a hipótese aqui é outra, tendo em vista a participação dos demais envolvidos no negócio jurídico.

Foi prenotado pedido de cancelamento do pacto comissório registrado sob o n° 1, na matrícula n° 19.927, da serventia acima referida.

Para instruir seu pedido, a recorrente apresentou requerimento invocando existência de lapso temporal superior a 30 anos e extravio das notas promissórias. Posteriormente, o pedido foi instruído com manifestação da parte credora, e notificação dos demais que não expressamente declararam quitação.

A Lei de Registros Públicos é regra especial a ser considerada, e ela é expressa ao tratar do cancelamento de registro:

“Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

/// – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil;

IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”

O inciso II é claro ao dizer que, tratando-se de negócio jurídico envolvendo mais de uma parte, é indispensável a participação de todos os envolvidos, ou seus sucessores.

Nos termos do que dispõe o art. 250, inciso II, da Lei n° A x 6.015/1973, os documentos particulares que ingressarem na serventia para registro deverão, obrigatoriamente, conter a assinatura das partes com as firmas reconhecidas.

As partes envolvidas na estipulação do pacto, dentro do que era possível, foram diligenciadas, com sua oitiva.

A única vendedora viva, Dalvina Gentil, declarou ter recebido integralmente a sua participação no produto da venda do imóvel, conforme declaração, com firma reconhecida (fl. 54), na forma determinada pela Lei Regente.

O sucessor José Antônio de Paula Barros, notificado, quedou-se inerte (fl. 157).

Os demais herdeiros, não localizados, foram notificados por edital (fl. 138/139) e defendidos por Curador Especial (fl. 143).

Verifica-se que não está se tratando do cancelamento de pacto comissório com base exclusivamente em documentos particulares apresentados pelos devedores. Aqui, naquilo que se diligenciou, houve a concordância da parte credora.

Novamente se afirma, com base nos precedentes dessa Corregedoria, que o simples decurso de tempo, no caso, 39 anos, não pode, por si só, servir de fundamento a criar uma regra de exceção ao inciso II do art. 250 supra citado, tendo em vista a existência de causas que obstam ou suspendem a prescrição, aqui impossíveis de serem examinadas.

Contudo, nesse caso, os credores também foram notificados e, naquilo que fora cabível, houve anuência, fazendo valer a regra do inciso II do art. 250 da Lei n° 6.015/73.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para cancelamento do pacto comissório registrado como R.1 na matrícula n° 19.927, do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto.

Sub censura.

São Paulo, 23 de abril de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento do recurso, para cancelamento do pacto comissório registrado como R.1 na matrícula nº 19.927, do 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ribeirão Preto. Publique-se. São Paulo, 13 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: OMAR DE ALMEIDA REZENDE, OAB/SP 238.691.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.05.2019

Decisão reproduzida na página 093 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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IGP-M sobe 2,74% em agosto

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) subiu 2,74% em agosto, percentual superior ao apurado em julho, quando havia apresentado taxa de 2,23%. Com este resultado, o índice acumula alta de 9,64% no ano e de 13,02% em 12 meses. Em agosto de 2019, o índice havia caído 0,67% e acumulava alta de 4,95% em 12 meses.

“Nesta apuração, o índice de preços ao produtor respondeu pela aceleração do IGP-M. Entre as matérias-primas brutas, o destaque foi o minério de ferro, que subiu 10,82% e respondeu por quase 30% do resultado do IPA. Já entre os bens intermediários, a principal influência partiu dos materiais para a manufatura, cuja taxa passou de 0,84% para 2,66%. Por fim, entre os bens finais, vale destacar a aceleração da taxa dos alimentos in natura, a qual passou de -14,63% para -4,28%”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 3,74% em agosto, ante 3,00% em julho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais subiu 1,25% em agosto. No mês anterior, o índice havia registrado taxa de 0,45%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa passou de -14,63% para -4,28%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, variou 1,49% em agosto, ante 1,28% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu de 2,06% em julho para 2,73% em agosto. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo materiais e componentes para a manufatura, cujo percentual passou de 0,83% para 2,24%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,91% em agosto, contra 0,81% em julho.

O estágio das Matérias-Primas Brutas subiu 6,93% em agosto, ante 6,35% em julho. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (8,98% para 10,82%), milho em grão (0,83% para 7,04%) e café em grão (-2,41% para 9,81%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (8,94% para 4,12%), mandioca/aipim (4,87% para -6,92%) e soja em grão (8,89% para 7,04%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,48% em agosto, ante 0,49% em julho. Quatro das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (1,45% para 0,87%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina, cuja taxa passou de 4,45% em julho para 2,66% em agosto.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (0,12% para -0,62%), Comunicação (0,61% para 0,35%) e Vestuário (-0,24% para -0,32%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (13,55% para -3,57%), mensalidade para TV por assinatura (1,46% para 0,91%) e roupas (-0,38% para -0,43%).

Em contrapartida, os grupos Alimentação (0,05% para 0,61%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,32% para 0,59%), Habitação (0,49% para 0,58%) e Despesas Diversas (0,20% para 0,44%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, destacam-se os seguintes itens: hortaliças e legumes (-12,27% para -7,20%), artigos de higiene e cuidado pessoal (-0,45% para 1,05%), tarifa de eletricidade residencial (1,09% para 1,51%) e serviços bancários (0,25% para 0,55%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,82% em agosto, ante 0,84% no mês anterior. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de julho para agosto: Materiais e Equipamentos (0,92% para 1,43%), Serviços (0,09% para 0,20%) e Mão de Obra (0,92% para 0,52%).

Fonte: Instituto Brasileiro de Economia (IBRE)

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Suspensa liminar que proibia Estado de protestar certidões de dívidas ativas de empresas

Risco de lesão à ordem pública.

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que proibiu o Estado de tomar medidas coercitivas de cobrança de créditos tributários de empresas até dezembro de 2020, devido à pandemia da Covid-19. Em sua decisão, o presidente afirmou que proibir medidas administrativas de cobrança gera risco de lesão à ordem pública.

“Neste momento de enfrentamento da crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que podem caracterizar redução drástica na arrecadação do Estado de São Paulo, possuem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”, escreveu Pinheiro Franco. “Se é certo que as empresas sofreram prejuízos com a crise, inequívoco que o Estado de São Paulo também suportou sensíveis dificuldades quanto à arrecadação de tributos e ao aumento de gastos, mormente no que toca à saúde”, pontuou. “A questão desborda para reflexos políticos, que devem ser tratados pelo Governo do Estado ou pela Casa Legislativa.”

A liminar foi concedida pela 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital após mandado de segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). “A intenção do magistrado foi a melhor possível, é inegável e reafirmo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. E não se pode, a pretexto de solucionar a grave crise econômica instalada, desbordar dos limites rígidos da competência para o exame da questão, sob pena de implementação de possível caos”, finalizou o presidente.

Suspensão de Liminar e de Sentença nº 2202823-31.2020.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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